A Quebra do Sigilo da Fonte Configura Fato Típico e a Prova Dela Decorrente é Ilícita

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*Paulo Braga

O sigilo da fonte é algo tão importante em nossa democracia que mereceu assento constitucional como cláusula pétrea, vide o teor do inciso XIV, do artigo 5º, da Carta Magna:

“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

Por estar inserido no título que trata dos direitos e garantias individuais revela-se verdadeiramente como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Dessa feita, o sigilo da fonte é um mecanismo que garante a liberdade de imprensa, o que é algo primordial em uma democracia.

Não obstante, esse instituto jurídico constitucional gera efeitos que transcendem os profissionais que trabalham com notícia, albergando em especial aqueles que constituem a fonte dos dados do que é veiculado, costumeiramente conhecidos como informantes.

No ponto, de boa medida relembrar o escólio de Freitas Nobre[i]:

“A garantia ao segredo profissional visa assegurar a confiança necessária a todos os que exercem profissões com o a do jornalista, não apenas para que se mantenha a fonte da informação, mas para que se preserve o informante de represálias injustas.

(…)

No caso do jornalista, mais particularmente, este segredo é exigência social, porque ele possibilita a informação, mesmo contra o interesse dos poderosos do dia, pois que o informante não pode ficar à mercê da pressão ou da coação dos que se julgam atingidos pela notícia.”

É de se observar a precisão cirúrgica do Autor quando ressalta a impossibilidade de se deixar a fonte a descoberto, exsurgindo indubitável que a manutenção do sigilo não configura direito potestativo do Profissional da imprensa.

Ao contrário, se por um lado o Jornalista tem o direito de manter em sigilo sua fonte, por outro, isso também se revela como um de seus mais caros deveres.

Cumpre não se perder de vista que o Informante transfere dados que viram notícias confiando que será preservado, decorrendo daí fidúcia que não pode ser inadvertidamente rompida.

Observe-se que na relação entre o Jornalista e seu Informante/Fonte esse último presta informações na certeza de que o Profissional o manterá no anonimato.

Logo o sigilo profissional do Jornalista, gera à sua Fonte, a garantia de que pode falar com ele em confidência sem se arriscar a ter a sua identidade revelada.

A higidez de tal simbiose é salutar para nossa democracia.

Caso o Jornalista descure da obrigação e desnude seu informante incorrerá no fato típico elencado no artigo 154, do Código Penal,.

“Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.”

Tal entendimento encontra respaldo em aresto da lavra do Ministro Néfi Cordeiro, em voto proferido quando integrava o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[ii].

Embora muito se fale do direito do jornalista de não revelar sua fonte,  plausível dissocia-lo do correlato dever, pois a relação se estriba na mais estrita confiança, o que é induvidoso.

Em assim sendo, qualquer prova oriunda da quebra do sigilo da fonte é ilegal, eis que sua gênese está umbilicalmente adstrita a um ato criminoso, e, por tal razão, para nada serve no âmbito do processo penal, devendo ser extraída dos autos e não ser considerada ao tempo da sentença, a teor do que dispõe o artigo 157, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, que encampa a teoria dos frutos da árvore proibida.

 

[i] NOBRE, Freitas, Comentários à Lei de Imprensa, Saraiva, p. 380/381.

[ii] TRF-4 – COR: 5353 SC 2008.72.00.005353-8, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/11/2009

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