A regulamentação do Crowdfunding de investimento no Brasil

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*Por Fernando Kjekshus Rosas, coordenador da área de Direito Bancário e Investimento Estrangeiro do BVA Advogados, e Beatriz Nundes Cloud, estagiária do BVA Advogados

crowdfunding de investimentos foi instituído no Brasil em 2017 por meio da Instrução CVM nº 588 (“Instrução”), também denominada marco regulatório do crowdfunding de investimento. Tal mecanismo tem sido uma ótima alternativa para a captação de recursos financeiros por empresas para o desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades.

Após decorridos 2 anos da instituição da regulamentação do crowdfunding no Brasil, verificou-se um aumento da utilização de tal mecanismo e um aumento na captação de recursos por tal meio. De acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), durante o ano de 2019 foram captados R$ 59.043.689, um aumento de 28% em relação aos R$ 46.006.340 levantados em 2018[1].

Considerando que o marco regulatório do crowdfunding foi um instrumento inicial para regulamentação de tal modalidade de investimento, alguns pontos não estavam de acordo com as necessidades práticas das plataformas de crowdfunding e dos investidores. Diante de tal cenário, a CVM propôs a revisão da Instrução CVM nº 588 com o objetivo de adequar a Instrução às necessidades e realidades do crowdfunding conforme praticado no Brasil.

Identificamos que as alterações propostas pela CVM foram pautadas por duas finalidades, sendo elas a proteção do investidor vulnerável e o desenvolvimento e aprimoramento do crowdfunding como modalidade de captação de recursos e investimentos, com foco nas sociedades empresárias de pequeno porte, as quais encontram maior dificuldade para obtenção de recursos nos modelos tradicionais de financiamento.

Dito isto, abordaremos as principais alterações propostas pela CVM no edital de audiência pública SDM 02/2020. A primeira delas, trata-se da expansão dos limites, sendo eles: (i) aumento do limite máximo de captação; (ii) aumento do limite máximo do valor de investimentos a ser realizado por ano-calendário; (iii) aumento do limite máximo de receita bruta anual para uma sociedade utilizar as plataformas de crowdfunding como meio de captação de recursos; e (iv) aumento do limite máximo de receita bruta anual de grupo econômico.

No tocante ao aumento do limite máximo de captação, a Instrução atualmente prevê o  valor máximo de R$ 5.000.000,00 por captação, ao passo que a alteração propõe a expansão do valor máximo para R$ 10.000.000,00 por captação. De outro lado, em relação aos investimentos por investidores considerados não qualificados, nos termos da Instrução, a CVM propõe aumentar o limite permitido para investimentos, passando de R$ 10.000,00 por ano para R$ 20.000,00 por ano.

Quanto ao limite máximo do valor da receita bruta anual da sociedade apta para utilizar as plataformas de crowdfunding, a Instrução estabelece que pode ser de no máximo R$ 10.000.000,00, contudo, as plataformas estavam encontrando dificuldades para disponibilizar novas ofertas, tendo em vista que muitas empresas que viam no crowdfunding uma alternativa viável de obtenção de capital, não estavam de acordo com o valor máximo estabelecido na Instrução CVM. Visando afastar as dificuldades enfrentadas pelas plataformas e pelas empresas interessadas em levantar capital via crowdfunding, na minuta proposta a CVM triplicou o valor máximo da receita bruta anual, sendo o novo valor máximo de receita bruta anual de R$ 30.000.000,00.

Além disso, na hipótese de a empresa ser controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento, a CVM propôs a expansão do limite máximo da receita bruta anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum para R$ 60.000.000,00, isto é, seis vezes o que a Instrução atualmente propõe. A expansão em questão atribui maior flexibilidade para empresas nascentes dentro de grupos econômicos maiores e empreendimentos imobiliários que contem com incorporadoras mais desenvolvidas.

Neste primeiro aspecto abordado, vemos com bons olhos as alterações propostas pela CVM no sentido de fomentar o mercado de crowdfunding, após o período inicial de “testes” dentro dos limites mais restritivos anteriores. Com a implementação dos novos limites a serem instituídos com a edição da nova Instrução, entendemos que o mercado de crowdfunding irá passar por um processo de solidificação como alternativa de obtenção de capital para uma nova gama de empresas, e ajudando ainda no próprio desenvolvimento e aprimoramento de tal mercado.

No âmbito de atribuir uma maior proteção aos investidores, a CVM adotou 3 medidas para alcançar referida proteção, tais medidas são: (i) aumento da segurança associada à titularidade do valor mobiliário ofertado, uma vez que na alteração proposta a CVM passa a exigir a escrituração de valores mobiliários emitidos por meio de crowdfunding; (ii) incrementar a estrutura das plataformas; e (iii) aprimorar o regime informacional dos valores mobiliários ofertados e dos riscos a ele associados.

Quanto ao aprimoramento da estrutura da plataforma, a CVM propôs mudanças para melhoria da segurança concedida pela plataforma em razão do papel fundamental que a plataforma exerce, uma vez que ela é a principal responsável por garantir o cumprimento da Instrução. As mudanças propostas foram: (i) o aumento do valor do capital social mínimo para que tais plataformas pleiteiem o seu registro junto à CVM, que passa a ser R$ 200.000,00 e (ii) no momento em que as captações realizadas pela plataforma atingir o valor de R$ 15.000.000,00  haverá a obrigação da plataforma contratar um profissional permanentemente responsável pelo cumprimento de todas as normas e condições estabelecidas na Instrução.

Além das alterações acima, a CVM inovou ao apresentar a proposta de intermediações secundárias dentro das plataformas de investimento, a medida permitirá que os investidores que possuam valores mobiliários do mesmo emissor possam negociar tais valores por meio da plataforma, devendo ser observadas condições específicas, como a obrigação da plataforma de manter histórico de volume e preço das negociações realizadas para cada sociedade empresária de pequeno porte disponível para os investidores do mesmo valor mobiliário e para a CVM.

E ainda, foi apresentada uma expansão das possibilidades de divulgação da oferta, anteriormente era vedado a veiculação de material de cunho publicitário na divulgação de oferta pública, enquanto que, a minuta apresentada propõe que a oferta pública possa ser divulgada livremente, com o objetivo de permitir a divulgação de dados sobre a oferta e sobre o emissor para despertar o interesse dos investidores.

Em linhas gerais, verifica-se que as alterações propostas pela CVM são positivas e necessárias para que o crowdfunding continue se desenvolvendo no Brasil e que o número de investidores e empresas beneficiados por tal mecanismo continue aumentando.

Beatriz Nunes Cloud Fernando Rosas

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