As Principais Alterações Normativas Decorrentes de Lei da Liberdade Econômica

No dia 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019 (“LLE”), a qual instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

O principal objetivo da Lei da Liberdade Econômica é a desburocratização que atualmente existe para empresas e empreendedores, gerando uma flexibilização nos processos necessários para a realização de atividades econômicas, de modo a possibilitar o desenvolvimento e crescimento do País.

Alguns princípios foram utilizados como norteadores na elaboração da LLE, tais como a garantia da liberdade no exercício de atividades econômicas, boa-fé do empreendedor perante o Poder Público, intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do empreendedor perante o Estado.

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A LLE alterou diversos dispositivos da legislação, onde destacamos aqui as principais alterações realizadas. A primeira delas é a extinção do Fundo Soberano do Brasil (“FSB”), que era um fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia. O fundo foi criado durante a crise financeira de 2008 com o objetivo de diminuir os efeitos da crise, sendo que, aproximadamente 10 anos depois de sua criação, foi constatada sua inoperância efetiva, fato que justificou sua extinção.

Uma das principais alterações decorrentes da LLE foi a nova redação do Artigo 50 do Código Civil, que dispõe acerca da desconsideração da personalidade jurídica, apresentando definições para “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, com o objetivo claro de limitar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Acredita-se que a referida alteração foi necessária, pelo fato de que atualmente a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada sem critério objetivo, onde atinge-se sem maiores dificuldades o patrimônio dos sócios, até mesmo quando não ocorre efetivamente desvio de finalidade e confusão patrimonial. Diante disto, a nova redação do Artigo 50 foi feita para gerar uma maior segurança jurídica para as empresas e empreendedores.

Houve um destaque no âmbito financeiro na LLE, sendo criado de um capítulo no Código Civil, que estabelece regras acerca de fundos de investimento, sendo a principal delas a necessidade de registro dos regulamentos dos fundos de investimento na Comissão de Valores Mobiliários, para que o fundo tenha validade e oponibilidade de efeitos perante terceiros.

A LLE inovou ao atribuir ao documento digitalizado o mesmo valor que possui um documento original, permitindo, inclusive, a destruição do documento original, ressalvados os documentos de valor histórico, que deverão ser preservados em observância com legislação específica. E ainda, a LLE dispõe que registros públicos poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, desde que obedeça aos padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

Outra alteração relevante apresentada pela LLE foi acerca das Sociedades Limitadas, onde possibilitou que as Sociedades Limitadas sejam constituídas por apenas um sócio, o que anteriormente não era possível. Tal alteração foi necessária pelo fato de que diversas sociedades limitadas apenas eram constituídas por mais de um sócio para cumprir uma exigência legal, considerando que na realidade apenas um sócio exercia as atividades das empresas, sendo assim, a alteração fará com que um quadro societário previsto no Contrato Social de uma empresa seja efetivamente aquele que ocorre na prática.

No âmbito trabalhista, a LLE apresentou diversos pontos e alterações importantes, dentre eles, a alteração da exigência de registro de ponto pelo empregador. Anteriormente o registro de ponto era obrigatório para empresas com, pelo menos, dez empregados registrados. Com a LLE em vigor, o registro de ponto passará a ser obrigatório apenas para empresas com número de empregados registrados superior a vinte. Além disso, será possível o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, sendo necessária a realização de acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho para acordar acerca do tema. E ainda, o ponto deverá ser registrado quando a atividade ocorrer fora do estabelecimento empresarial.

Ainda no âmbito trabalhista, a LLE deu origem a Carteira de Trabalho Digital, a qual possuirá uma identificação única do empregado vinculada ao CPF, tornando a carteira de trabalho impressa uma exceção. E também, a LLE extinguiu o E-Social (Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), tendo em vista que será criado um sistema mais simples e menos burocrático, que cumprirá as mesmas funções que o E-Social anteriormente.

No que tange a seara tributária, o Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, terá poder para editar enunciados de súmulas da administração tributária federal, os quais deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

E ainda, a LLE estabeleceu algumas hipóteses onde será dispensada a apresentação de contestação, contrarrazões e interposição de recursos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo as hipóteses aplicáveis às ações e decisões administrativas e/ou judiciais.

Portanto, conclui-se que as alterações normativas e os novos dispositivos apresentados pela LLEflexibilizarão regras anteriormente existentes, possibilitando que as atividades econômicas sejam realizadas por meio de um processo cada vez menos burocrático e com uma maior segurança jurídica atribuída às empresas e aos empreendedores.


José Artur Storani Cilurzo
 – Sócio do BVA Advogados –Advogado especializado em Direito Societário, M&A e contratos complexos, Graduação em Direito pelo Mackenzie, Curso de extensão intensivo em Economia e Pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV, dupla titulação no MBA Executivo (Gestão Empresarial/Finanças) pelo Insper.

José Artur Storani Cilurzo BVA

Beatriz Nunes Cloud – Estagiária no BVA Advogados – Cursando último período da Graduação em Direito pela PUC/SP.

 

Beatriz Nunes Cloud BVA Advogados

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