Considerações acerca do Provimento 196/20 do CFOAB

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Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil em março de 2015, a atividade da advocacia vem passando por diversas mudanças e aprimoramentos. Nunca antes os advogados tiveram tantas oportunidades de solucionar as demandas trazidas a seus escritórios, nas mais diversas áreas de atuação. As opções apresentadas nas multiportas da solução extrajudicial dos conflitos são várias e trazem diversas consequências, incluindo fiscais e tributárias.

Buscando preservar o advogado que atua como mediador, árbitro ou conciliador, o CFOAB publicou o provimento 196/20, que traz em seu texto o reconhecimento da atuação dos advogados que exerçam tais funções.

O provimento, reconhecendo as funções de conciliador, mediador ou árbitro pelo advogado, como atividade advocatícia, tem a finalidade de permitir aos profissionais da advocacia que atuam nessas capacidades tributar os rendimentos daí advindos em sua pessoa jurídica (seja ela sociedade individual ou sociedade de advogados), obedecendo as regras tributárias próprias.

Todavia, importante situar este entendimento para que não se confunda tal reconhecimento com a possibilidade de as bancas advocatícias instalarem Câmaras de mediação e arbitragem em seus escritórios.

O exercício da conciliação, mediação e arbitragem é possível a qualquer profissional, devidamente capacitado e de confiança das partes envolvidas em um conflito, dentre eles os graduados em Direito, advogados atuantes ou não.

Câmaras de mediação e arbitragem são órgãos onde tais procedimentos seguem ritos próprios e são administrados com lisura e credibilidade, resguardando clientes, mediadores e árbitros, preservando a confidencialidade, o sigilo de partes e documentos e a neutralidade – tudo a fim de garantir a necessária segurança jurídica dos procedimentos nela realizados.

A norma, inovadora e necessária, é muito bem-vinda neste novo momento da advocacia, mas a ela é necessário dar a correta interpretação, haja vista os diversos questionamentos apresentados quanto a seu teor, especialmente, se veio a permitir ou não o exercício da mediação e da arbitragem dentro das bancas de advocacia.

Em nosso entendimento a resposta é negativa. Escritórios de advocacia prestam serviços de natureza diversa, até mesmo de aconselhamentos jurídico que permita a opção informada por quaisquer das multiportas disponíveis e garantidas em nosso ordenamento jurídico.

Advogados que, porventura, sejam nominados ou escolhidos por partes em conflito, são profissionais que se despem de seu grau para exercer a função que lhes foi solicitada e confiada, a fim de buscar (com ferramentas diversas do processo legalcontencioso) a forma mais adequada para o conflito, sempre em atenção às das partes que o escolheram.

Sua proteção tributária é necessária e o provimento, tendo esta finalidade, foi muito prudente e oportuno. Bem interpretá-lo caberá aos advogados que pretendam o bom exercício das práticas nele elencadas.

ValeriaValéria de Sousa Pinto

Advogada e Presidente da Comissão de Mediação da OAB/PR

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