Embargos à Execução: a defesa do executado por título extrajudicial

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O que são embargos à execução?

Previstos nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos à execução são o meio pelo qual, através de uma ação autônoma, o executado busca se defender da execução contra ele ajuizada.

Para quem não está acostumado com termos jurídicos, a explicação pode não ser muito clara. Assim, para compreender os embargos à execução, primeiro é necessário saber do que se trata a execução no Processo Civil.

Execução

A execução, embora tenha um nome assustador, nada mais é do que o modo pelo qual se satisfaz uma obrigação.

Quando há um contrato entre duas partes, por exemplo, e a parte devedora se recusa a pagar o que deve ao credor, seus bens são executados para arcar com a sua dívida.

Para que a dívida possa ser executada, o credor deve apresentar um título, uma prova de que a obrigação existe, e deve ser cumprida. O Código de Processo Civil prevê dois tipos de títulos: os títulos judiciais e os títulos extrajudiciais.

Títulos judiciais são os que decorrem de alguma decisão judicial e são executados pelo cumprimento de sentença, dentro do próprio processo.

Já os títulos extrajudiciais são os títulos que não se originam de decisão judicial, que serão executados pelo processo de execução. A lei define o que pode ser considerado um título extrajudicial, como será visto adiante neste artigo.

Mas porque trazer essas informações e definições?

Porque os embargos à execução são um método de defesa exclusivo do processo de execução.

Assim, se alguém quer exercer seu direito ao contraditório em face de título judicial, deve recorrer à impugnação, que é a defesa cabível nos cumprimentos de sentença.

Definido o que é a execução, como pode se dar e esclarecido que os embargos à execução só são aplicáveis nos processos de execução, passemos a uma explicação detalhada de como se dão os embargos à execução.

Quando cabem encargos à execução?

Como dito anteriormente, os embargos à execução são uma ferramenta de defesa na execução de títulos extrajudiciais, que são os listados no artigo 784 do Novo CPC:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

Portanto, sendo o devedor executado por dívida que contraiu através de título extrajudicial, é por meio dos embargos à execução que apresentará sua defesa, contestando algum aspecto da cobrança.

Como se dão os embargos à execução?

Embora os embargos à execução sirvam como o mecanismo de defesa de quem está sendo submetido a uma execução forçada, eles têm forma de processo de conhecimento.

Veja, como se dão por meio de ação autônoma, o executado deverá apresentar os embargos à execução por meio de uma petição inicial.

Como o título extrajudicial não surge a partir de um processo judicial, onde há as fases de conhecimento, fases probatórias e etc., não há um registro de provas e alegações que suportem a causa do devedor.

O prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contando a partir da citação do executado.

Durante esse prazo, o executado pode depositar 30% do valor devido, além dos acréscimos de custas e honorários de advogado, e pedir para quitar o restante da dívida em até seis parcelas, acrescidas dos juros de 1% ao mês e correção monetária.

Ademais, é o próprio embargante que deve providenciar as evidências que suportem sua causa.

Depois de receber os embargos, o juiz ouvirá o exequente no prazo de 15 dias. Após, julgará o pedido ou designará uma nova audiência para, ao fim, proferir a sentença.

três aspectos da execução que podem ser contestados pelo executado nos embargos à execução:

  • O título
  • A dívida
  • O procedimento de execução

Veja a seguir qual o dispositivo legal que traz as possíveis matérias de defesa nos embargos à execução, e como eles funcionam.

O que alegar nos embargos à execução?

Os fundamentos que podem ser trazidos nos embargos à execução são elencados no artigo 917 do Código de Processo Civil.

São eles:

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Para que seja válido, e, portanto, passível de cobrança, o título executivo, seja judicial ou extrajudicial, deve ser referente à obrigação certa, líquida e exigível, ou ser previsto em lei.

Os títulos judiciais são previstos no artigo 515 do Código de Processo Civil, e os títulos extrajudiciais estão no artigo 784.

Os elementos necessários do título executivo são:

  • Certeza:  o título executivo não pode deixar dúvida sobre sua existência. Deve conter a natureza da obrigação – se é de fazer, não fazer ou entregar coisa certa – quem são credores e devedores, etc.
  • Liquidez: o título também deve informar o que é devido, a exata quantidade de bens a ser entregues, ou pelo menos, permitir uma apuração aritmética do valor em dinheiro.
  • Exigibilidade: para que o credor possa executar o título, a obrigação deve estar vencida. O devedor deve estar inadimplente para que se inicie a execução forçada de seus bens.

Não estando previsto em lei e/ou estando ausentes algumas dessas três características, o título é inexequível, ou seja: não pode ser executado.

Penhora incorreta ou avaliação errônea

 Nos embargos à execução, o executado pode alegar a penhora incorreta de seus bens.

Um exemplo de penhora incorreta é a penhora de algum dos bens impenhoráveis, que não podem ser utilizados para quitar uma dívida, como o imóvel de residência do devedor, ou suas roupas de uso diário.

Já a avaliação errônea se refere ao valor dos bens executados que vão responder pela dívida. Afinal, o cálculo inexato do valor do bem em relação à dívida pode trazer muitos prejuízos a ambas as partes.

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

Esse inciso visa proteger o executado de eventuais excessos cometidos pelo credor. Esses excessos são previstos no próprio CPC, sob o artigo 743.

Assim, o executado pode alegar excesso de execução:

  • caso o credor alegue valor superior ao da obrigação;
  •  peça a execução sobre coisa diversa do que foi declarado no título;
  • processe a execução de modo distinto do acordado no título;
  • não cumpra com a sua parte da obrigação ou não prove o inadimplemento do devedor.

Se alegar a cobrança de valor maior que o da obrigação, o embargante deve apresentar na petição inicial, o valor que considera correto, assim como o cálculo e quaisquer demonstrativos que embasem sua alegação.

Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa

Se o executado tem a obrigação de entregar coisa certa, estando de boa-fé, pode reter para si as eventuais benfeitorias necessárias ou úteis que tenha feito no bem durante a posse.

Um exemplo comum de caso de retenção de benfeitorias é o da locação de imóvel.

O inquilino que, durante a ocupação do imóvel, tenha instalado benfeitorias necessárias (as que visam a preservação do bem) ou úteis (que facilitam ou estendem o uso do bem), tem direito a ser indenizado por elas.

 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

A execução do título deve ser efetuada pelo juízo competente. Em regra, o juízo competente é o foro localizado no domicílio do réu, como diz o artigo 94 do Código de Processo Civil.

É absoluta quando referente ao âmbito público da ação, o interesse do Estado. Uma ação de execução civil não pode, por exemplo, ser ajuizada num foro de execução penal.

Por ser um defeito grave do processo, ela deve ser declarada de ofício pelo juiz assim que a perceba, mas o CPC garante às partes o direito de se manifestar sobre a incompetência absoluta.

Já a incompetência relativa diz respeito ao interesse das partes, e pode ser modificada. Exemplos de alegação de incompetência são o valor da causa – que define se a lide será debatida no Juizado Especial ou na Justiça Comum – e o local do foro em que se dará o processo.

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

O processo de conhecimento é a fase processual em que se discute os aspectos da causa: os pontos apresentados por ambas as partes, seus argumentos, provas e etc.

Como o título executivo extrajudicial não surge em um processo, o executado não teve a chance de apresentar seus contrapontos.

Por isso, o Código de Processo Civil garante ao executado o direito de apresentar sua defesa pelos embargos à execução, como seria feito durante o processo de conhecimento.

Para isso, o executado deve seguir o procedimento do artigo 319 do CPC, que versa sobre a petição inicial.

E se o juiz rejeitar os embargos?

Os embargos à execução podem vir a ser rejeitados se o devedor alegar apenas a execução em excesso, mas não apresentar o valor corrigido ou o demonstrativo, situação em que os embargos são rejeitados sem resolução de mérito.

Havendo outro fundamento para os embargos, o juiz os aceitará, ignorando a alegação de excesso que não esteja fundamentada.

Caso os embargos a execução sejam protocolados em vara judicial diferente da que tramita o processo de execução, serão considerados intempestivos, e, portanto, indeferidos.

A petição dos embargos pode ser indeferida caso não respeite os requisitos constantes do artigo 319 do CPC.

O juiz também pode considerar improcedentes os embargos à execução, por não julgar válido o mérito do embargante.

Por fim, serão recusados os embargos à execução que sejam manifestamente protelatórios, que visam meramente atrasar o andamento do processo para a vantagem de uma das partes.

Efeitos dos embargos à execução no processo

Via de regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo no processo, o que evita que sejam utilizados com o objetivo de protelar o andamento do processo.

Porém, podem ter efeito suspensivo se cumprirem os requisitos da tutela provisória e se a execução já estiver garantida por meio da penhora, depósito ou caução.

Não sendo mais necessária a suspensão, a parte pode modificá-la ou revogá-la, desde que fundamente sua decisão para tal.

Ainda, se a condição que dá efeitos suspensivos aos embargos à execução for relativa apenas ao objeto da execução, o resto do processo seguirá normalmente quanto ao resto.

Havendo mais de um executado, o efeito suspensivo concedido a um deles não significa a suspensão em relação à execução dos demais.

Embargos à Execução fora do Processo Civil

Embargos à execução também são possíveis em ações trabalhistas, como versa o artigo 884 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, cujo caput diz:

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”

São cabíveis, também, em caso de execução fiscal, de acordo com o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal:

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

III – da intimação da penhora.”

 Conclusão

Os embargos à execução são a ferramenta de defesa do executado por título executivo extrajudicial.

Como antes da execução não há um processo de conhecimento, é por meio dos embargos que o executado suporta sua causa, apresentando seus argumentos e provas.

São três os aspectos da execução que podem ser contestados pelos embargos:

  • O próprio título, que pode não estar listado no rol de títulos executivos do artigo 784 do Código de Processo Civil, ou não ser referente à obrigação certa, líquida e exigível.
  • A dívida, se estiver sendo cobrada em excesso, ou sobre objeto diferente da obrigação; se ainda não tiver vencido. Ainda, tem direito à retenção do valor de benfeitorias úteis ou necessárias que tenha feito sobre o bem.
  • O próprio procedimento de execução, caso haja algum erro processual como o encaminhamento do processo a juízo incompetente; se a penhora for incorreta ou a avaliação dos bens, errônea.

Além disso, o embargante pode lançar mão de qualquer matéria de defesa que seria válida em um processo de conhecimento tradicional.

Os embargos à execução não podem ser emitidos com o simples objetivo de protelar o andamento do processo, caso em que são chamados de embargos protelatórios.

Também serão indeferidos embargos que aleguem excesso de execução e não apresentem um novo cálculo, ou que sejam enviados à vara distinta daquela que está responsável pelo procedimento de execução.

Como são apresentados em forma de petição inicial, os embargos à execução têm de respeitar os requisitos formais elencados no artigo 319 do CPC.

Normalmente os embargos à execução não suspendem o andamento do processo, mas é possível que tenham efeito suspensivo quando a execução já se encontra garantida pela penhora, caução ou depósito, e preencha os requisitos da tutela provisória.

Por fim, os embargos à execução não são instrumento exclusivo do Direito Processual Civil, sendo encontrados na esfera trabalhista e na esfera tributária.

Toda pessoa envolvida em um processo legal tem direito ao contraditório e à ampla defesa, e os embargos à execução são mais um instrumento do Direito que busca garantir que todos tenham a chance de se defender diante do judiciário.

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