Justiça Federal cancela termo de arrolamento de Empresa de forma inédita

Em decisão inédita, a Marpa Gestão Tributária realizou a  conquista da retirada de um termo de arrolamento de bens e direitos de uma empresa de intermediação de negócios.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS proferiu, recentemente, uma sentença definitiva a qual obriga a Receita Federal cancelar o termo de arrolamento fiscal de bens e direitos imputados a uma empresa de intermediação de negócios e seus sócios. A conquista se realizou através da Marpa Gestão Tributária.

Segundo o advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, Dr. Eduardo Bitello. “A conquista foi mediante o débito da empresa não exceder a 30% do seu patrimônio conhecido, que é um requisito essencial para a Receita realizar arrolamento de bens da empresa”, afirma.

Dr. Eduardo complementa que “O arrolamento de bens e direitos se constitui em um ato administrativo realizado pela Receita Federal a fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte para garantir o crédito tributário, a qual, depois de efetivado, impede a empresa de conseguir realizar operação mercantil no mercado, por isso é importante analisar o termo de forma minuciosa para apurar possíveis arbitrariedades.”, disse.

Em relação aos sócios, o Juiz Federal, Ricardo Nuske, entendeu que não há razoabilidade de que sejam mantidos os demais arrolamentos incidentes sobre os bens e direitos dos sócios e diretores e das demais empresas tidas como responsáveis, isso porque a IN nº 1.565/15 prevê que o arrolamento sobre bens e direitos dos responsáveis é medida que só tem aplicabilidade na hipótese do patrimônio do contribuinte não ser suficiente para satisfazer do crédito tributário.

Desta forma, o contribuinte e os sócios que tiveram arrolados seus bens pela Receita Federal devem revisar para verificar prováveis ilegalidades a fim de ingressar em juízo e pleitear o cancelamento do termo de arrolamento. Assim, conseguir realizar seus negócios empresariais normalmente, haja vista que embora o arrolamento não impeça a venda e negócios dos bens arrolados na teoria, mas na prática sim.

 

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