Metaverso e Direito: estamos muito distantes desse futuro?

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Não é fácil responder a pergunta acima. Mas o que se pode afirmar é que esse caminho parece inevitável. Afinal, potências do setor de tecnologia têm trabalhado e investido incansavelmente para que este “futuro da Internet”, como definem muitos especialistas, seja viável em qualquer setor da sociedade. E com a advocacia não seria diferente. E

ntre essas gigantes está a Meta, novo nome dado por Mark Zuckerberg, em outubro do ano passado, à sua multinacional Facebook – que agora passa a ser o título apenas da popular rede social.

E o que se pode entender por essa mudança? Que Zuckerberg & cia. não querem se restringir mais ao universo das social medias – por mais rentáveis que elas possam ser – para se aventurarem também no metaverso.

Não à toa, na ocasião em que anunciou o nome da mudança de sua empresa para Meta, ele afirmou que no metaverso as pessoas vão poder “fazer quase tudo que se possa imaginar”. Por exemplo, jogar, fazer compras, encontrar amigos e até mesmo trabalhar. E por que não em um escritório de direito?

Mas antes de presumir como seria essa experiência de imersão virtual e quais desafios legais ela implica, é preciso entender melhor o que é o metaverso.

Escritórios de advocacia já fazem uso de ferramentas digitais, aplicativos e softwares jurídicos. Mas o metaverso que grandes empresas de tecnologia querem implementar em larga escala no mundo vai muito além disso. Em suma, é como participar de uma experiência real, mas de maneira virtual. Ou seja, fazer boa parte de nossas atividades do cotidiano, mas sem precisar estar de corpo presente.

A Advocacia Fernanda Hernandez é um escritório que acredita no crescimento desse mercado nos próximos anos. Gabriel Ramos, sócio do escritório, encara o universo dos metaversos como uma realidade: “os videogames já implementam metaversos há décadas. São inúmeros os exemplos de jogos virtuais em que o usuário precisa criar um avatar para interagir com outros jogadores. Nesses jogos, o indivíduo experimenta uma verdadeira vida paralela, adquirindo terrenos, carros, roupas e consumindo uma infinidade de produtos, sempre se espelhando de alguma forma na vida real”.

Para essa nova realidade vingar, são necessários vários fatores. Entre eles, um agrupamento de tecnologias, como realidade virtual, realidade aumentada, redes sociais e criptomoedas. Além disso, é necessário que as grandes empresas desses mercados avancem muito mais em seu desenvolvimento tecnológico, de forma a tornar todos esses produtos acessíveis à população.

Também é necessário que todos os participantes de uma determinada situação estejam interligados. Ou seja, se um advogado se reúne com um cliente (no caso, os avatares de cada um deles) para tratar de um processo que tem uma terceira pessoa como parte interessada, é indispensável que os três façam parte do mesmo metaverso. Mais uma vez, apenas a popularização desses produtos, com sua consequente redução de custos, pode tornar essa realidade possível.

E quando metaverso e direito se cruzarem de fato, uma série de desafios para os profissionais da área deverá se desencadear. Já questiona-se, por exemplo, como se daria a tributação da comercialização de produtos digitais, da prestação de serviços dentro de um metaverso ou mesmo se seria possível tributar a propriedade de bens.

Outro exemplo fica para a comercialização de obras de arte em meio digital – o que tem sido um dos maiores usos para as NFTs (siga em inglês para token não fungível). No caso dessa comercialização digital, como garantir o respeito aos direitos autorais e patrimoniais do autor, levando em consideração a facilidade de se plagiar um trabalho através de um computador?

Ainda segundo Gabriel, da Advocacia Fernanda Hernandez, muitas são as perguntas e poucas as respostas. Em se tratando de tributação, a Receita Federal apenas orienta que os contribuintes devem declarar a propriedade de tokens digitais e criptoativos e eventual ganho de capital ocasionado pela comercialização destes. No caso dos direitos autorais, já são frequentes as notícias envolvendo comercialização de obras plagiadas em meio digital.

Todas essas questões – e muitas outras que surgirão – necessitarão de maior atenção dos desenvolvedores desses metaversos e dos escritórios de advocacia. O fato é que os operadores do direito, que ainda não dedicam olhar mais atento às necessidades desse universo, precisarão se debruçar sobre os metaversos em breve, posto que a cada dia que passa essa realidade parece mais próxima e palpável.

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