CASO MONARK x ADRILLES: Liberdade de Expressão ou discurso de ódio?

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Por: Giulliane Viêgas.

A recente manifestação do ex-apresentador do podcast Flow, Bruno Auib, conhecido como Monark, sobre ser favorável à criação de um partido nazista no Brasil, levantou a discussão sobre quais são os limites da liberdade de expressão ou se há limites para essa liberdade.

A fala ocorreu durante a apresentação do programa da última segunda-feira (7), em entrevista com o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) e a deputada Tabata Amaral (PSB-SP), sobre o tema liberdade de expressão. Na oportunidade, o então apresentador Monark, fez críticas à extrema esquerda e disse que, no Brasil, deveria ser criado – por lei – um partido nazista. Na mesma linha, um dia após a manifestação de Monark, o comentarista político da Jovem Pan News, jornalista e ex-BBB, Adrilles Jorge, fez uma suposta saudação nazista ao encerrar sua fala sobre o caso Monark, durante o programa da última terça-feira (8), em que também fez comparações entre o omunismo e o nazismo.

Neste cenário, no ano de 2022, questiona-se: até onde a liberdade de expressão é permitida e a partir de quando ela se torna abusiva? Esse direito previsto na Constituição Federal é ilimitado?

O professor de Direito Constitucional, pesquisador e Doutor em Direito do Estado pela UFRGS/ed.Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg, Alemanha, Marcelo Schenk Duque, explica que toda liberdade, seja ela de ir e vir, de expressão, de imprensa, tem um limite. “Nenhum direito é absoluto. Apoiar a criação de um partido nazista é totalmente o oposto dos valores contidos em nossa Constituição. Apoiar o extermínio de pessoas, preconceitos e todo o absurdo, é uma liberdade abusiva” enfatizou.

Duque avalia ainda que até em países em que a liberdade de expressão é mais ampla, como é o caso dos Estados Unidos, há um limite para exercício de tal direito. O professor cita como exemplo o livro do liberal John Stuart Mill, intitulado “Liberdade”, de 1859, em que autor defende a liberdade de expressão mas limita quando esse direito fere algum grupo. “O livre mercado tem que ser de ideias e não de inconsequentes”, comentou ao se referir ao livro onde Mill fala sobre o Mercado de Ideias.

Em 2015, escritor, filósofo, semiólogo, linguista e bibliófilo italiano, Umberto Eco (1932-2016), em seu discurso durante a cerimônia de outorga do Prêmio de Doutor honoris causa em Comunicação e Cultura na Universidade de Turim (Itália), disse que “as redes sociais deram voz a uma legião de imbecis”. Para o professor Marcelo, o caso Monark assim como diversos outros faz parte desse movimento que, relembrando Eco, eram ditos em bares, depois de uma taça de vinho, sem prejudicar a coletividade. “Não há filtros nas redes sociais e na internet. Graças às tecnologias, manifestações estapafúrdias ganham holofotes e passam a dividir espaço com opiniões que contribuem para o debate público. No momento em que a informação não contribui para o debate público, ela não contribui em nada. As pessoas querem ser escutadas, querem aparecer, a partir do caso Monark se levanta outro questionamento: até que ponto a liberdade de expressão pode ser usada para defender a liberdade de expressão?”.

O advogado, consultor jurídico, mestre em Direito, professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos, Paulo Henrique Peixoto faz coro com Marcelo Duque e diz que, com o avanço das tecnologias, especialmente a amplitude das redes sociais, grupos favoráveis aos discursos de ódio e ofensas começaram a se manifestar e a se unir. “Eles não tinham voz. O discurso ficava restrito naquele meio, não tinha como pessoas de outros países saberem. A desinformação é inútil”, disse.

Conforme Peixoto, o Supremo Tribunal Federal (STF), acertadamente, já manifestou no sentido de que as liberdades não são incondicionadas. “Há uma liberdade desde que não se faça discurso de ódio contra grupos, apologia ao crime. No momento em que isso ocorre, deixa de ser liberdade de expressão e se torna ilícito penal”, explicou.

O professor considera o caso Monark como absurdo e reprovável, entretanto, acredita que o ex-apresentador tenha feito para “aparecer”. “Não vejo nitidamente crime mas quem dirá isso é o Ministério Público, Polícia Civil e PGR”. Quanto ao caso do ex-apresentador da Jovem Pan News, Adrilles Jorge, o tom muda. “Ali é claro que há um gesto que remete ao nazismo, uma saudação”, comentou.

Através das redes sociais, Monark disse que estava “extremamente bêbado” para justificar a fala de apoio à criação de um partido nazista no Brasil. Já Adrilles Jorge disse que, durante sua participação no programa, criticou a ideia de criação do partido e negou que tenha feito o gesto de saudação nazista no encerramento. Ambos os apresentadores foram demitidos.

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3 Replies to “CASO MONARK x ADRILLES: Liberdade de Expressão ou discurso…”

  1. Sou judia, vejo nesse ato asqueroso, ignóbil, abjeto e absurdo uma técnica ínfima de se sobressair, passando sobre os pilares legais, pelos quais se fundamenta o nosso Estado Democrático de Direito. Os dois indivíduos, o que fala e o outro que gesticula, devem responder ao Ministério Público e os demais órgãos de defesa brasileiros, o porque da utilização desta forma de nazismo fascismo, reflexo de um indivíduo de igual natureza que passou por nós e deixou cicatrizes nas almas de milhares de pessoas e não alcançou seu objetivo: rech, raum, e rasse. Infeliz o pobre não sabia nada sobre a lei de ação e reação e suicidou-se, não foi capaz de suportar o que viria para ele e que teria que suportar sua própria legislação. O contrário se deu com as pessoas que ele exterminou que, entravam nos fornos de gás de cabeça erguida. Erguida pela fé, pela coragem e pela honra! Quanto essas duas criaturas: um que fala e o outro que gesticula, passar sobre nossa legislação e pensar que isso é LIBERDADE! Faça-nos os favor! Liberdade não é sair pelos canais da mídia e falar aquilo que se traz no coração! A liberdade é a capacidade de agir por si com responsabilidade e respeito a tudo e a todos! A Ciência Jurídica, através da Constituição Federal/88, nos oferta exemplos de liberdades! Certamente esses indivíduos centralizaram a ignorância, posto que não têm instrução nenhuma para fala sobre o tema, portanto são estúpidos, tolos, ineptos, imbecis! Revelavam publicamente algo ofensivo à dignidade da pessoa Humana, Princípio Constitucional que estrutura nosso Estado. E agora? Defendem o Princípio da Liberdade de Expressão e este gera conflito com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e neste conflito, supondo ajuizamento conflituoso, quem irá decidir? Os dois seres ignóbeis ou o STF …? Não respeitaram as leis nacionais, as leis morais e as leis da ética. Fica o meu repúdio ao ato catastrófico dos dois indivíduos.
    Não escrevo como judia, e sim como gente!
    Obrigada ao Âmbito Jurídico pela oportunidade!
    Elevo meu protesto de elevada estima e consideração.
    Edna Ferraresi.

    1. Cara Sra. Edna,
      Concordo em “gênero, número e grau” e a falar verdade, teria algo a acrescentar ao escrito pela Sra.
      No entanto, como não tenho seu “e-mail”, fico-lhe devendo
      Fernando
      “e-mail”: [email protected]
      .

  2. E com um enorme sentimento de respeito pela coragem moral que o texto da MM magistrada revela, que me solidarizo com os princípios que enunciou, sem esquecermos que a nossa liberdade tem como conteúdo limite espacial, a liberdade dos outros, com a mesma dignidade e extensão da nossa.
    Sem querer contradizer-me, há que ter em conta algo que tendo a natureza de direito natural e ou dos princípios de ordem publica internacional de cada ordem jurídica se sobrepõe, ao absorver o desenvolvimento ético jurídico da consciência da humanidade, que todo o ser humano naturalmente terá, até no que Kant referiu ser os princípios de dignidade humana, gravados nas tábuas da consciência, Ninguém pode deixar de lutar., de berrar contra as consciências anormais. Parabéns.

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