Redes sociais e ambiente de trabalho: o que pode e o que não pode?

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As redes sociais se tornaram parte do dia-a-dia de pessoas e empresas auxiliando a promover interações, fomentando negócios e dando mais visibilidade para as organizações. No entanto, o uso dessas plataformas no ambiente de trabalho ainda exige moderação. De acordo com Gustavo Hitzschky, advogado trabalhista e sócio do escritório BHC Advogados, o empregado precisa estar atento na forma como utiliza as redes, pois alguns casos podem provocar, inclusive, dispensa por justa causa.

Segundo ele, para o Direito Trabalhista, ainda não há regras específicas sobre o uso das redes sociais mas, diante de alguns casos, dispositivos da lei podem ser acionados para apenar o empregado. O uso excessivo das plataformas no horário e ambiente de trabalho é um deles. “Nesse caso, o trabalhador pode ser demitido por desídia no desempenho das suas funções, com base no artigo 482, alínea, e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, esclarece. Gustavo Hitzschky Jr. 1

Também é motivo para dispensa por justa causa, a publicação de conteúdos ofensivos contra a empresa, chefia ou colegas de trabalho. Gustavo explica que a penalidade, nesses casos, é aplicada tanto pelo conteúdo das postagens como pela frequência das publicações.

Em outros casos, uma única postagem é motivo suficiente para a aplicação da justa causa. Comentários que fazem apologias a crimes ou injúria racial, ou até mesmo quando o empregado posta qualquer coisa que fere a honra da empresa, sendo potencializada a infração quando o empregado se mostra na postagem fazendo uso do fardamento. “Nesses, é passível a aplicação da alínea B do artigo 482, que apena a incontinência de conduta ou mau procedimento nas funções laborais”, complementa o advogado.

Visando o alinhamento entre as expectativas de empregados e empregadores, Gustavo Hitzschky defende que as empresas devem investir na capacitação e no estabelecimento de regras internas para que os colaboradores tenham um norte com relação à conduta nas redes sociais. Para ele, as regras devem orientar desde o tempo em que o empregado pode utilizar para o uso das redes sociais durante a jornada de trabalho, até o cuidado com curtidas, comentários e postagens, evitando postagens de caráter ofensivo para a empresa, à chefia e aos colegas de trabalho.

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