Resolução do CNJ regula as audiências virtuais na pandemia

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O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 30 de julho de 2020, a Resolução 329 do CNJ que estabelece as medidas a serem praticadas na realização de audiências e atos processuais feitos por videoconferência, em razão da pandemia.

Por isso, a Legalcloud fez um resumo das principais informações apresentadas na Resolução 329, a respeito da realização de audiências e atos processuais por videoconferência.

 

Contextos em que ocorrerá audiência por videoconferência

De acordo com a Resolução 329 do CNJ, existem 3 situações nas quais os tribunais poderão realizar audiências e atos processuais por videoconferência, quais sejam:

 

  • As audiências e atos processuais em primeira instância;
  • As sessões de julgamento realizadas pelas Turmas Recursais;
  • Atos processuais em segunda instância;

 

IMPORTANTE: As sustentações orais feitas virtualmente terão o mesmo valor jurídico que as sustentações orais presenciais.

 

Exceções a realização de videoconferência

A Resolução 329 do CNJ também esclarece quais são as situações em que não se deve realizar ato processual de forma virtual.

São eles:

  • Depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, caso não seja possível garantir a segurança do mesmo;
  • Retratação de representação da ofendida;
  • Audiência de custódia que constam nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e na Resolução 213 do CNJ.

Por outro lado, o magistrado também deve prestar maior atenção aos casos de violência doméstica (contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos) ou crimes contra a liberdade sexual, para se evitar qualquer constrangimento a essas pessoas já vulneráveis.

 

Medidas para efetivação das audiências por videoconferência

Veja os parâmetros a serem adotados na realização das audiências e atos processuais virtualmente.

No dia da audiência ou ato processual:

  • O funcionamento de câmeras, microfones e conexão de internet devem ser testados, para transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • Todos os participantes da audiência ou ato processual, devem ingressar na videoconferência, com vídeo e áudio ligados, com documento de identidade em mão;.
  • O magistrado não pode prejudicar as partes, caso haja falhas de conexão de internet, ou seja, não se aplica multa e nem destituir a defesa por conta de dificuldades técnicas;
  • As audiências criminais devem ser armazenadas, sendo necessário disponibilizar sua versão completa* às partes, no prazo de 48 horas;
  • Caso a testemunha não compareça, será reagendado -com intimações oficiais- a audiência ou ato processual. O tempo para produção de provas não será aumentado;
  • É vedada a gravação, transmissão online e registro da audiência por pessoas não autorizadas;
  • Os depoentes NÃO PODEM acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva;
  • Os tribunais podem utilizar plataforma disponibilizada pelo CNJ ou outra similar.
  • Qualquer pessoa pode solicitar por e-mail, com 72h de antecedência, participação dos atos como ouvinte, com exceção aos processos em segredo de justiça;

 

Antes da data da audiência também há medidas a serem praticadas. Veja:

  • Com antecedência mínima de 10 dias, o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência;
  • O magistrado ou servidor devem agendar a audiência após estar designada a data da mesma;Captura de Tela 251

Mandado de Intimação para participar de audiência virtual

A intimação de todas as partes do processo, incluindo as testemunhas, deve ocorrer nos termos das normas processuais vigentes e a parte final do art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ.

Além disso, o mandado de intimação deve instruir que a  audiência será feita por videoconferência, indicando o link de acesso a plataforma virtual em que será realizada a audiência, assim como designar o dia e hora.

A serventia tem a responsabilidade de conferir os meios de contato com o intimado e se o mesmo possui conexão à internet e garantir o contato com a pessoa se a conexão cair.

Porém, importante ressaltar que a responsabilidade de fornecer e-mail e telefone de contato é das partes e participantes.

 

Direitos e deveres: réu em condenação privativa de liberdade

Há direitos e deveres que o réu prisão fechada recebe para participar da audiência via videoconferência, são eles:

  • Garantia da participação na audiência em local livre de intimidação ou coação e separado dos demais custodiados, respeitando-se também seu direito de assistência jurídica durante todo o ato.
  • Tem direito a entrevista presencial ou virtual com seu defensor ou advogado, durante o período necessário para preparar sua defesa.
  • Obrigatoriamente, expor as condições de tratamento nos locais que esteve durante sua privação de liberdade.
  • Em suspeita de tortura e/ou maus tratos, o réu será submetido a exame de corpo de delito e, somente após isso, o magistrado determinará a realização de audiência.

Caso haja intimado impossibilitado de participar da audiência virtual

Qualquer parte que esteja impedida de participar da videoconferência deve justificar por meio de simples petição, para que a audiência não seja realizada.

O magistrado também poderá permitir medidas especiais de execução das oitivas nestes casos.

 

Conteúdo da Ata de Audiência realizada em videoconferência

Algumas informações essenciais devem constar na Ata das Audiências feitas virtualmente, quais sejam:

  • Indicar que audiência foi realizada virtualmente, informando sobre as possíveis falhas técnicas;
  • Esclarecer que a assinatura das partes não foram colhidas em razão da condição excepcional;
  • Expor o direito do réu de se reunir com sua assistência jurídica durante todo o ato;
  • As partes precisam concordar ou não o conteúdo da gravação, antes da publicação da Ata de Audiência;

Resoluções do CNJ durante a pandemia

Muita Resoluções do CNJ foram publicadas durante a pandemia, regulamentando as normas técnicas a serem aplicadas nesse período especial.

Então, confira a seguir a lista das principais Resoluções do CNJ publicadas durante a pandemia.

●     Resolução 322 do CNJ  (Mais Atualizada)

●     Resolução 318 do CNJ

●     Resolução 314 do CNJ

●     Resolução 313 do CNJ

 

Acompanhamento dos prazos processuais ante às novas Resoluções do CNJ

As variadas Resoluções publicadas pelo CNJ, nesse período de pandemia, afetou bastante a contagem de vários prazos processuais, em razão das diversas suspensões de prazos processuais com os fechamentos dos tribunais e afins.

Nesse cenário, é muito importante fazer um correto acompanhamento dos prazos processuais, estando atento às publicações dos Tribunais, assim como às regras dos Códigos Processuais.

Atualmente, já existem ferramentas que podem tornar o trabalho do advogado mais fácil, uma vez que auxiliam na contagem de prazos processuais.

Por isso, utilizar uma Calculadora de Prazos ou uma ferramenta de gestão de processos e prazos processuais pode ser uma boa escolha, fazendo o profissional ter muito mais segurança em seu trabalho.

 

Texto produzido pela Equipe da Legalcloud, a maior Calculadora de Prazos Processuais do Brasil.

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