Servidores garantem aumento concedido em período eleitoral, após Prefeito contratar comissionados

logo Âmbito Jurídico

Vinte servidores de Cachoeira de Goiás, dentre eles um vereador, que também é servidor do município, garantiram, na justiça, um aumento que foi concedido no período eleitoral de 2016, e que tinha sido anulado em 2017, quando iniciou o mandato do novo prefeito.

Entenda o caso

O prefeito anterior de Cachoeira de Goiás (2013-2016) editou uma lei, no começo de 2014, reestruturando o plano de cargos e salários dos servidores municipais.

Contudo, apesar de já ter sido editada a lei em 2014, cada servidor só seria reenquadrado no novo plano de cargo e salário através da edição de um decreto individual.

Esse decreto só veio a ser editado em novembro de 2016, período conhecido como interstício proibitório, que é aquele período de 180 antes do término do mandato, no qual é vedado o aumento de despesas com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O atual prefeito de Cachoeira de Goiás alegou que suspendeu os enquadramentos dos servidores no novo plano de cargos e salários por conta que as despesas do Município estavam altas.

Contudo, a história não era bem essa!

De acordo com Sérgio Merola e Anadires Toledo Júnior, advogados dos servidores, o prefeito, após anular o reenquadramento dos servidores efetivos no novo plano de cargos e salário, criou dezenas de cargos comissionados. A alegação de dificuldades financeiras escondeu a necessidade de ter orçamento disponível para a contratação de comissionados. 

Os advogados também destacaram que antes de aprovar a Lei, o prefeito anterior havia feito todas as consultas sobre os impactos orçamentário que resultariam do novo plano de cargos e salários.

Estudos comprovaram que não seria ultrapassado o limite prudencial imposto pela Lei.

De acordo com a decisão da juíza Dra. Bianca Melo Cintra: “Ressalva-se que o Decreto de Enquadramento Funcional, apesar de ser editado em período vedado pela LRF, foi vinculado à Lei editada em momento pretérito, além de ser acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, os quais demonstraram os impactos do dispêndio nas contas municipais e que a despesa assumida estava de acordo com a lei orçamentária anual, com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” 
“Diante de toda fundamentação acima exposta, conclui-se que o ato administrativo que suspendeu os decretos de enquadramento funcional, Decreto nº 9-C/2017, está maculado de vício de motivos, uma vez que editado em desvio de finalidade e com ausência de fundamentação (…).”

Sérgio Merola disse que, além de ter que reenquadrar os servidores, a Prefeitura de Cachoeira de Goiás terá que pagar todos os valores retroativos, desde o momento em que o novo prefeito editou o decreto que suspendeu os enquadramentos dos servidores no novo plano de cargos e salários.

Por fim, os advogados destacaram que pediram para que fosse aberta vistas ao Ministério Público para verificar se os atos do novo prefeito, ao contratar os comissionados e anular, por decreto, o plano de carreira dos servidores do município, se caracterizava como ato de improbidade administrativa.

Em resposta, o MP se manifestou no sentido de apurar os fatos e tomar as providências cabíveis.

Fonte: TJ-GO, Clique aqui para acessar a decisão

Goiânia, 23 de setembro de 2019.

_______________

SOBRE O ADVOGADO

Sérgio Antônio Merola Martins é sócio fundador da Sérgio Merola Advogados Associados. É especialista em demandas envolvendo a Administração Pública – concurseiros, servidores públicos, licitação, improbidade administrativa, compliance e direito anticorrupção. Produz conteúdo regularmente para o seu Blog – www.sergiomerola.com.br

Para maiores informações, entrar em contato com:  Ricardo Orsini (Gestor da Sergio Merola Advogados Associados) – [email protected] – (62) 9.8433-8002

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *