STF pode impedir o desligamento injustificado de empregados

Supremo Brasil
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Matéria pode alterar regras na relação empregador e colaborador

São Paulo, janeiro de 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF), está para julgar, ainda no primeiro semestre de 2023, a ação direta de inconstitucionalidade 1625, que discute a validade do decreto assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT.

“Esta Convenção trata das hipóteses de término do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador. Ou seja, segundo o texto, o desligamento precisa ser justificado por uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, sendo vedadas a utilização como causa o envolvimento em atividades sindicais, ser representante dos empregados, apresentar queixa ou participar de procedimento contra o empregador por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade”, explica Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados

Na prática, a Convenção 158 que será julgada, abre o precedente de que o empregado que julgar considerar injusta sua dispensa, poderá recorrer à Justiça. “O julgamento, iniciado há 25 anos, pode alterar as regras para dispensa de empregados. Não se trata de proibir dispensas sem justa causa, mas da possibilidade de que uma motivação baseada na capacidade ou comportamento do empregado ou nas necessidades da empresa seja requerida para validade da dispensa”, explica Rodrigues.

Hoje, há três possibilidades sendo discutidas sobre o tema no STF, com base nos votos já apresentados. Uma é a de reconhecer a validade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas exigir que tratados e acordos internacionais sejam validados pelo Congresso no futuro; a outra é reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, o que invalidaria a saída do Brasil da Convenção 158 e demandaria a aplicação de seus termos; e, por fim, reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas determinar que o Congresso Nacional referende a decisão do presidente.

“Já há uma maioria sendo formada na linha de que o Decreto assinado por FHC não seria válido. No entanto, os votos já apresentados ainda podem ser alterados, de modo que o resultado ainda é indefinido”, avalia a advogada.

De acordo com a especialista, o julgamento da matéria trará consequências, mas a decisão deverá ser modulada, ou seja, serão definidos parâmetros sobre como o entendimento será aplicado para casos passados ou em curso, caso a regra atual seja alterada. “É possível que os Ministros optem por não aplicar a decisão de modo retroativo, por exemplo, mantendo os atos já praticados conforme a legislação vigente à época. Pode acontecer, ainda, que seja concedido um período de transição para os casos em curso e para que os empregadores se ajustem à nova regra”, diz.

Para a especialista, é importante ressaltar que não está descartada a hipótese de que regra atual não seja alterada, caso o STF entenda pela constitucionalidade do Decreto, ou determine que o Congresso referende a decisão tomada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e este o faça.

 

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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One Reply to “STF pode impedir o desligamento injustificado de empregados”

  1. Deixo aqui uma breve artigo de minha autoria, expondo o meu entendimento sobre a matéria.
    O STF e a inconstitucionalidade do Decreto 2.100 de 20/12/1996

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    Márcio Flávio Salem Vidigal Status: on-line
    Márcio Flávio Salem Vidigal
    Sócio da VIDIGAL ADVOGADOS. Advogado e Consultor de Direito Individual e Coletivo do Trabalho e Direito Sindical / Negociação Coletiva / Tribunais Superiores. Desembargador aposentado do TRT 3ª Região.

    9 de janeiro de 2023

    É sabido que o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT cujo art. 4º dispõe que não se dará término do contrato de trabalho a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
    Após ser ratificada, a Convenção foi denunciada pelo Decreto 2.100 de 20 de dezembro de 1996 pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. A denúncia ensejou a arguição de inconstitucionalidade do Decreto (ADI 1625) sob vários fundamentos, entre os quais o da violação do art. 49, I, da Constituição da República, segundo o qual é da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, procedimento que não fora observado.
    A ação vem se desenvolvendo há 25 anos e recentemente foi incluída em pauta para apreciação em outubro do ano passado (2021), sendo certo que alguns ministros já se pronunciaram a respeito. Na última Sessão Virtual do STF o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, razão pela qual foi adiado o julgamento.
    A recente inclusão da ADI em pauta trouxe novamente à tona os efeitos que poderão surgir da decisão a ser proferida pela Suprema Corte e fez nascer enorme controvérsia a respeito na comunidade jurídica, além do temor por parte dos empregadores sobre a impossibilidade da dispensa sem justa causa.
    Sem discutir as vertentes que estudam a integração dos tratados e convenções no direito interno brasileiro, inclusive no que respeita à forma, status e competência para torná-los parte da ordem jurídica nacional, a grande questão surgirá, na verdade, no momento da aplicação da Convenção, caso o Decreto venha a ser declarado inconstitucional, com a consequente vigência da Convenção, com modulação ou sem modulação de efeitos.
    Aí, sim, nascerá a necessidade de interpretá-la (na doutrina e nos Juízos do Trabalho), sobretudo porque as situações de proibição de dispensa sem justa causa nela previstas trazem conceitos indeterminados e passíveis de entendimentos distintos, o que seguramente poderá conduzir a conclusões diversas.
    Com efeito, dispõe o artigo 4º da Convenção:
    Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
    Portanto, não se pode concluir, a priori, que a dispensa sem justa causa será abolida do ordenamento jurídico nacional, caso o Decreto seja considerado inconstitucional.
    No que toca à dispensa com justa causa, a Convenção inova ao dispor no artigo 7º que
    Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade (grifos acrescidos).
    Acresce que o inciso 1 do artigo 8º da Convenção assegura ao trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro, o que não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a legislação laboral vigente no País.
    Por fim, o artigo 10 da Convenção permite aos organismos estatais internos mencionados no artigo 8º, de forma expressa, a tutela da dispensa injustificada mediante indenização, tal como o faz o art. 7º inciso I da Constituição da República.
    Desse modo, a despeito das notícias amplamente veiculadas, conclui-se que não há motivo para discussão sobre a possível extinção da dispensa sem justa causa.

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