Nova lei para um antigo problema: a violência doméstica e familiar contra a mulher

 

A Lei nº
11.340, publicada em 07 de agosto de 2.006, e que entrará em vigor 45 dias após
a publicação, criou instrumentos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, que é problema antigo, dos mais graves e corriqueiros no
Brasil.

Referida legislação é
oportuna e importante não só para trazer eficácia aos tratados internacionais
subscritos pelo Brasil, mas especialmente para tornar concreto aquilo que vem
estabelecido no artigo 5º, § 8º, da Constituição Federal de 1988: “O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

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Para os efeitos da Lei
comentada, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico, e ainda dano moral ou patrimonial.

Há muitas
novidades e diretrizes estabelecidas pela nova Lei, e dentre os principais
aspectos merecem menção:

1 – o
juiz deverá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
para preservar sua integridade física e psicológica, o acesso prioritário à
remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou
indireta, bem como a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses;

2- a
autoridade policial deverá, ao atender a mulher ofendida, garantir proteção
policial, quando necessário, e comunicar de imediato o Ministério Público e o
Poder Judiciário; encaminhar a mulher ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal; fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes
para abrigo ou local seguro, nas situações que envolverem risco de vida; se
houver necessidade, acompanhar a ofendida para possibilitar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; e informar à
ofendida todos os direitos conferidos na Lei e os serviços disponíveis;

3- nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público;

4- é
vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

5- em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, é possível a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

6- a
ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público, e a ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor;

7-
constatada a prática da violência, o juiz poderá aplicar ao agressor, em
conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local da convivência com
a ofendida; proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus
familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
e o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; e prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.

É certo que leis não são
suficientes para mudar comportamentos sociais, mas também não há dúvida que uma
legislação bem delineada e aplicada tem algumas funções e efeitos, tais como: 1
– pedagócios/educativos, pois o simples fato da
existência da norma resulta na convicção de que o que vem prescrito é mais
conveniente para a coexistência social; 2 – conservadores, devido ao caráter
estático que apresentam ao garantir a manutenção da paz social; 3 –
transformadores, pois são um importante agente de
mudança social, porque dirigem e ordenam o processo de desenvolvimento; 4 –
ordenadores, na medida em que impõem um dever, uma diretriz ao comportamento
humano, sendo instrumento de realização de uma ordem.

O que se espera é a
efetiva aplicação da Lei e que daí decorram importantes modificações no seio da
sociedade. Não é mais possível aceitar o império da impunidade e da insegurança
familiar e social. É urgente que o Brasil realmente se transforme num Estado
Social e Democrático de Direito, em que haja inclusão social, justiça e
respeito aos direitos e garantias fundamentais.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Daniel Marques de Camargo

 

Advogado em Ourinhos, SP, professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Processual Civil do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) e Mestre em Ciência Jurídica pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (FUNDINOPI), em Jacarezinho, PR

 

Viviane Peres Rubio

 

Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO) e estagiária do Núcleo de Apoio Jurídico Psicossocial em Chavantes, SP

 


 

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