Novas regras de portabilidade

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Fernando Bianchié membro das comissões de Direito Médico e de Planos de Saúde OAB/SP e especialista em Direito Médico e de Planos de Saúde, sócio doMiglioli e Bianchi Advogados.Leandro Pretini de Aquino Lemesé especializado em regulação ANS e advogado doMiglioli e Bianchi Advogados.

As alterações propostas proporcionam a transição de beneficiários entre as operadoras, com regras mais claras e objetivas, o que por consequência aumentará a concorrência no setor e a melhora da proteção do direito do beneficiário em manter seu plano de saúde privado.

Entra em vigor no dia 3/6/19, aresolução normativa 438/18/ANSque tratada nova portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde

Os novos requisitos para ter direito à portabilidade, são:

  • Manter o vínculo ativo com o plano atual.
  • Estar adimplente junto à operadora.
  • Ter cumprido o prazo de permanência exigido no plano, dentre os quais:

1ª Portabilidade– mínimo de dois anos no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária).

2ª Portabilidade– para portabilidades seguintes, mínimo de um ano de permanência no plano de origem ou mínimo de dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.

O plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, com exceção dos casos de portabilidade especial, planos empresariais e pós-pagamentos.

Para melhor visualização segue esquema comparativo sobre as principais mudanças:

Regras atuaisNovas Regras (válidas a partir de junho/2019)
Podiam fazer portabilidade apenas beneficiários de planos de individuais/familiares e coletivos por adesão.Passa a incluir também os beneficiários de planos coletivos empresariais.
A troca só podia ocorrer nos 4 meses contados a partir do aniversário do contrato.Fim da janela para a realização da portabilidade.
Exigência de compatibilidade por tipo de cobertura.Permissão de mudança para plano com tipo de cobertura maior que o de origem, sem cumprir carência para as coberturas já previstas no plano anterior.
Era necessário imprimir o relatório de compatibilidade para solicitar a portabilidade à operadora.O protocolo é enviado de forma eletrônica, através do novo Guia ANS de Planos de Saúde. Impressão é opcional.

Outra importante novidade é o fim da janela para a realização da portabilidade de carências. Agora, a portabilidade poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.

Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação e cobertura, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na lei 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos.

Quanto aos prazos, passa a ser exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades.

As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.

Outra mudança importante, é da que o beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora.

Mudaram também as regras para exercício da portabilidade especial, medida adotada pela ANS para que beneficiários de operadoras em liquidação ou com graves anomalias econômico-administrativas e/ou assistenciais possam trocar de plano.

Antes, somente a portabilidade extraordinária permitia a mudança de plano sem cumprimento de compatibilidade de preços, fator que cai com a nova normativa. Assim, na decretação da portabilidade especial não será exigida compatibilidade de preço aos beneficiários.

Quanto aos planos de pós pagamento, não será mais exigida compatibilidade de preço – modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo.

Para melhor entendimento, segue esquema dos requisitos que devem ser cumpridos na portabilidade entre os tipos de planos de saúde:

De plano coletivo empresarial para:De plano coletivo por adesão para:De plano individual para:
Plano individual:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem.Plano coletivo empresarial:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo empresarial ou empresário individual.Plano coletivo empresarial:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior + necessidade de vínculo empresarial ou empresário individual.
Plano coletivo por adesão:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo setorial ou classista.Plano individual:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem.Plano coletivo por adesão:Mensalidade na mesma faixa de preço + necessidade de vínculo setorial ou classista.
Outro pano coletivo empresarial:Necessidade de vínculo empresarial ou estatuário ou que beneficiário seja empresário individual.Outro plano coletivo por adesão:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo setorial ou classista.Outro plano individual:Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem.

As alterações propostas por tal resolução proporcionam a transição de beneficiários entre as operadoras, com regras mais claras e objetivas, o que por consequência aumentará a concorrência no setor e a melhora da proteção do direito do beneficiário em manter seu plano de saúde privado.

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