Resumo: A anencefalia é uma especificidade do aborto eugênico, pois faz parte das anomalias graves incompatíveis com a vida extra-uterina. A facultatividade deste aborto irá possibilitar às famílias e as gestantes de crianças portadoras desta anomalia terrível, tenham o direito de optar pela continuidade da gestação ou interrupção do parto. Os projetos de lei sobre o aborto de anencéfalos e a recente decisão do STF não têm o intuito de tornar obrigatória a interrupção do parto destes fetos, mas sim de dar às mães que queiram, a opção de interromper a gravidez.
Palavras-chave: Aborto. Anencéfalos. Facultatividade. STF. Descriminalização.
Abstract: Anencephaly is a specificity of eugenic abortion, as part of severe abnormalities incompatible with life outside the womb. The now optional will allow the abortion to pregnant women and families of children with this terrible disorder, have the right to opt for continuation of pregnancy or interruption of delivery. The draft laws on abortion of anencephalic and the recent decision of the Supreme Court have in order to make the interruption of the delivery of these fetuses, but to give to mothers who want the option to terminate the pregnancy.
keywords: Abortion. Anencephalic. Now optional. STF. Decriminalization.
O trabalho aqui exposto sobre o aborto em caso de anencefalia se deu através de uma grande discussão social em relação ao tema, fato este ocorrido através de decisão favorável ao aborto em questão concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aonde foi sustentada posição que não se deve impor à mulher a obrigação de carregar por nove meses um feto que se sabe, com plenitude de certeza, que não sobreviverá, causando à gestante dor, angústia e frustração, que resultará em violência às vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a psicológica, impedindo também que a mesma goze de liberdade e autonomia de vontade na sua escolha, além de colocar em risco a saúde, conforme proclamada pela Organização Mundial da Saúde, onde o completo bem-estar físico condiz com o mental e o social, e não apenas a ausência de doença.
Sendo assim, devido a esta decisão favorável ao aborto, houve grande clamor social, com alguns grupos contrários à decisão judicial e outros a favor desta. Sendo que na maioria das vezes os grupos contrários, eram grupos religiosos; já os grupos a favor eram formados por profissionais da área da saúde.
Em conformidade à decisão judicial, tanto os profissionais da área da saúde como os profissionais da área jurídica defendem que caso a referida decisão venha a se tornar lei através de vários projetos de lei que aguardam votação no Congresso, este tipo de aborto seria incluso no Código Penal como uma das cláusulas de excludente de ilicitude, possibilitando às mães exercer sua escolha com relação à continuação ou não da gravidez de feto anencéfalo, pois caso seja mantida a legislação atual, haverá um retrocesso jurídico, vez que esta precede em muitas décadas os avanços científicos que garantem o diagnóstico de certeza da anencefalia, já que obriga às mulheres a levarem adiante uma gestação que contém feto com morte cerebral e certeza de impossibilidade de sobrevida ao nascerem, ou seja, há inviabilidade de vida extra-uterina.
Outrossim, o trabalho em questão tem apenas o escopo de demonstrar e dar ainda mais visibilidade a acertada decisão do STF quanto a descriminalização do aborto em caso de anencefalia do feto, ou seja, a não punição no caso da mãe optar por interromper a gravidez. Não obrigando a, portanto, a fazer o aborto, somente lhe dando a oportunidade de escolha de manter ou não uma gestação que não resultara em vida, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que defende claramente o motivo ou a necessidade de se haver uma legislação específica para estes casos, amparando as mulheres que optem pela interrupção do aborto em questão sem penalizá-las ou aos médicos que o cometam, sem interferir também no direito das mulheres que optem em levar a gravidez até o final.
Tal decisão veio tão somente adequar o nosso atual Código Penal que data de 1940, ao dinamismo social, vez que aquele tornou-se ineficiente diante de alguns aspectos jurídicos como no caso de aborto de anencéfalos (anomalia gravíssima, caracterizada pela ausência de cérebro no feto). Pois, sabe-se que à época da criação do respectivo Código, a medicina ainda não detinha de recursos tecnológicos suficientes para detectar a má-formação deste ser, ou seja, era tecnicamente impossível de se prever esta má-formação eugênica.
Portanto, nota-se que o dinamismo social ficou a mercê do antigo Código Penal, não podendo a sociedade atual ficar depende de uma lei ultrapassada que não é capaz de trazer o equilíbrio social esperado, vez que a referida lei não comporta todos os casos necessários de exclusão de ilicitude penal para os crimes de aborto.
Sendo assim, há necessidade social em ter um amparo legal para este caso, vez que a legalização para a interrupção da gravidez em nada irá alterar o direito das mulheres contrárias a esta prática, pois a legalização terá cunho facultativo deixando ao livre arbítrio da mãe a opção pelo aborto, não obrigando jamais às mulheres que não queiram antecipar o parto a fazê-lo. Outrossim, a lei simplesmente irá dar oportunidade de escolha às mães que não suportam a ideia de levar adiante uma gravidez que resultará em vida infrutífera.
Finalizando, é com este intuito, que o STF proferiu tão acertada decisão , e no mesmo sentido tramita no Congresso Nacional, projeto de lei acerca do tema, com a finalidade de dar às leis um maior dinamismo social, adaptando-as às necessidades sociais atuais.
Informações Sobre o Autor
Tobias de Oliveira Andrade
Advogado no Rio de Janeiro/RJ, Pósgraduado em Direito Civil e Processo Civil na (UCAM) Universidade Cândido Mendes/RJ