O adicional de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade e o auxílio doença parental

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Resumo. Este artigo tem o objetivo de informar sobre a existência de dois benefícios pouco conhecidos pelos segurados e aposentados, a Grande Invalidez e o Auxílio Doença Parental, dando uma visão geral sobre seus requisitos, previsão legal, previsão jurisprudencial, valores, duração, cessação, procedimentos, etc.

Palavras-chave: Grande Invalidez. Auxilio Doença Parental. Acréscimo de 25% nas aposentadorias. Invalidez Social. Procedimentos.

Abstract. This article aims to inform on the existence of two benefits unfamiliar to policyholders and retirees, the Great and Disability Assistance Parental disease, giving an overview of their requirements, legal provisions, judicial forecast, values,  duration, termination, procedures etc …

Keywords: Great Disability. Parental assistance disease . 25% increase in pensions. . Social disability . procedures.

Sumário: 1. Conceito e disposições legais sobre o tema. 2. Do procedimento para obtenção desses benefícios. 3. Da possibilidade de concessão judicial de ambos os benefícios. 4. Da necessidade de perícia. 5. Do valor e término desses benefícios. 6. Conclusão.

Introdução

Inseridos no rol dos benefícios por incapacidade, temos dois benefícios de pouco conhecimento pelos segurados e aposentados do Instituto Nacional da Seguridade Social: A Grande Invalidez e Auxílio Doença Parental.

O primeiro benefício conta com expressa previsão legal, enquanto que o segundo ainda não.

1 Conceito e disposições legais sobre o tema

O benefício da Grande Invalidez conta com expressa previsão legal no artigo 45 da Lei  8213/91:

“Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”

É, portanto, a Grande Invalidez, o benefício consistente no acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, concedido aquele que necessita de assistência permanente de outra pessoa, dependendo desta para todas as atividades do dia a dia.

Além do artigo 45 da Lei 8213/91, o Anexo I do Decreto 3048/99 apresenta a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:

“1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”

Obviamente, tal relação não é taxativa e cada caso deverá ser analisado pelo perito do INSS, ou do judiciário, dependendo do âmbito no qual a análise estiver sendo feita (administrativa ou judicial).

O Auxilio Doença Parental é um benefício a ser concedido a um segurado, incapacitado social e/ou psicologicamente, por estar com um ente querido e próximo muito doente e que a presença do segurado pode aumentar a expectativa de vida do doente, através de seu carinho, sua atenção e seu amor.

O conceito acima fica mais claro com as palavras do Ilustre Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, em sua recente obra, Benefício Por Incapacidade & Perícia Médica (2014, pág. 36):

“Imaginemos a seguinte situação: uma mãe com uma filha à beira da morte em um UTI de Hospital, sabendo que a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor, isto mesmo, amigo, poder de cura do amor…(…)

… a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado; embora a patologia coadunadora não ocorra nele, esta provoca naquele um estado de incapacidade por elemento externo, tornando-o absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garanta subsistência.”

Existe a previsão contida no artigo 59 da Lei 8213/91 que deve ser utilizada no requerimento do auxílio doença parental, que assim dispõe:

“Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Grifo nosso.”

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A incapacidade prevista no artigo acima deve ser interpretada no sentido amplo da palavra, devendo, portanto abranger todas as espécies de incapacidade, inclusive a incapacidade psicológica e a social.

Este benefício é fruto da doutrina, com pouca jurisprudência a respeito, pois ainda não existe previsão legal expressa para sua concessão no Regime Geral de Previdência Brasileiro.

Atualmente existe apenas um Projeto de Lei de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), que visa acrescentar ao art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para instituir o auxílio doença parental, garantindo o pagamento de auxílio-doença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.

Benefício semelhante ao auxílio doença parental é concedido aos Servidores Públicos Civis da União, como previsto no artigo 83 da Lei 8112/90:

“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”

2 Do procedimento para obtenção desses benefícios

Para concessão de ambos os benefícios citados, é interessante que primeiro seja requerido, administrativamente, perante o INSS.

No caso de aposentadoria por invalidez, não há muito problema, para requerimento do adicional de 25%, pois existe o campo específico para agendamento no site e no telefone 135 para referida aposentadoria e, conforme entendimento de  Jefferson Luis Kravchychyn, Gisele Lemos  Kravchychyn, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, no livro Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial, 2012, página 324/325, temos que:

“Constatado por perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá o perito, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do inpicio da aposentadoria por invalidez. Trata-se de situação que o INSS deve conhecer de ofício do direito, independentemente de requerimento. Caso não seja concedido de imediato, ou deferida por via judicial, deve retroagir à data de início da aposentadoria por invalidez, portanto – já que não há prazo para o requerimento do acréscimo – obedecida, quando for o caso, a prescrição.”

A situação se complica quando se deseja requerer o acréscimo de 25%, tanto em aposentadoria por invalidez na qual não foi concedido referido benefício de ofício e em outros tipos de aposentadoria, ou quando se deseja requerer o auxílio-doença parental, pois para requerer qualquer benefício perante o INSS, deve-se agendar através do site, ou efetuar ligação telefônica para o número 135. Quando da tentativa de agendamento é constatado o primeiro impedimento para realizar este pedido na esfera administrativa, pois não tem no campo de agendamento de benefícios, nenhum dos benefícios tratados neste artigo. Como um é decorrente de aposentadoria por invalidez e o outro é decorrente de auxílio-doença, deve-se agendar como esses benefícios e no momento do atendimento informar o atendente do que se trata efetivamente, entregando requerimento específico que deverá ser devidamente recebido e protocolado pelo INSS.

Normalmente a Grande Invalidez, desde que preenchidos os requisitos do artigo 45 da Lei 8213/91 e que seja a situação do caso concreto se enquadre em uma das elencadas no Anexo I do Decreto 3048/99, é concedida somente para os aposentados por invalidez, pois o Instituto Nacional da Seguridade Social entende somente ser possível em referido benefício, por obediência à expressa determinação legal. Este benefício deve ser requerido pelo próprio aposentado.

O auxílio doença parental, na via administrativa, sempre é indeferido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, sob a alegação de inexistência de previsão legal. Tal benefício normalmente é requerido pelo familiar que não tem nenhuma condição de trabalhar, em razão da extrema preocupação com o ente querido que está muito doente e necessitando de auxílio.

3 Da possibilidade de concessão judicial de ambos os benefícios

A jurisprudência tem caminhado no sentido de conceder ambos os benefícios tratados neste artigo, sendo que o mais comum é a concessão do adicional de 25% em caso de aposentadoria por invalidez, como exemplificado no recente julgado abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, III. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 2. Não obstante a concessão desse benefício, a lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) consagra, no artigo 45, o direito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que percebem. O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes; 3. De acordo com a peça exordial, o autor, ora apelado, em decorrência do seu acidente do trabalho, segundo o perito judicial, perdeu os movimentos e as funções do membro superior esquerdo devido à lesão neurológica no nível do plexo braquial. Houve, ainda, perda anatômica do membro inferior direito na altura da coxa direita, caminhando, hoje, com ajuda de muletas. Tal estado clínico foi confirmado pela perícia do INSS, que acrescentou as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: hipotrofismo no braço, antebraço e região tênar; contratura em flexão do cotovelo; bloqueio da supinação do antebraço em 90º; 4. O laudo do perito oficial de fls. 22/23 concluiu que o autor apresentava as lesões acima descritas e mesmo assim estaria apto para suas atividades da vida cotidiana; 5. A prova pericial é reconhecida como indispensável para a constatação ou não do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que resultou na invalidez do obreiro, bem como, por vezes, ganha status de "rainha da provas", conforme ensinamento de parte da doutrina. Contudo, é consabido que o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, ou escolher qual laudo demonstra da melhor forma possível a realidade fática. As provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, são suficientes e satisfatórias para a convicção do magistrado e a resolução da demanda; 6. Mais ainda, vale destacar o princípio do livre convencimento estampado no artigo 131 do Código de Ritos, que respalda o magistrado como soberano na análise das provas produzidas. Nessa esteira, diante do exame percuciente dos autos, amparando-me no princípio do livre convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo INSS e, desta forma, perfilho o mesmo entendimento proferido pelo magistrado a quo, que considerou não ser crível que uma pessoa com as limitações acima possa ter uma vida independente, sem limitações ou mesmo sem o auxílio de uma terceira pessoa. O próprio autor, em depoimento, afirmou que um simples embarque em um ônibus se revela um martírio pois, além de ter de segurar um muleta, não possui força no braço esquerdo para se projetar no veículo; 7. Pensar em sentido contrário atenta contra a dignidade da pessoa humana, axioma fundante da República Federativa do Brasil e de todo o ordenamento jurídico, subtraindo do autor tal atributo e negando vigência a tratados internacionais que tratam da matéria, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 1º, 25), Pacto de São José da Costa Rica (artigo 11), Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 10) e a própria Carta da Republica de 1988 (artigo 1º, III); 8. Reexame necessário improvido. Apelo prejudicado. (TJ-PE – APL: 2980825 PE , Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 16/01/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2014)”

Com relação à Grande Invalidez, apesar da existência de decisões divergentes, existem decisões concedendo tal benefício, em caso de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Os Tribunais têm entendido que:

“PROCESSO Nº 2007.72.59.000245-5/SC É possível a aplicação do art. 45 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), para as aposentadorias por idade ou por tempo de serviço/contribuição, desde que cumpridos os requisitos da comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, visto que não se exige que a necessidade do auxílio seja preexistente à concessão da aposentadoria nem que decorra da doença que gerou a incapacidade. Decidiu a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso –http://www.jfsc.jus.br/publicaWEB/mostra_conteudo_publicacao.php?id=26 – acesso em 16.02.2015 – 17:28 horas. Grifo nosso.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). APLICABILIDADE RESTRITA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES APOSENTATÓRIAS (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). VIABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF-2, Relator: Juiz Federal AMERICO BEDÊ FREIRE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)

http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22209598/incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-incjuris-200550510014191-rj-20055051001419-1-trf2/inteiro-teor-110581322 – acesso em 16.02.2015 – 17:32 horas

 PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-51.2012.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO – APELANTE : LEONIDA PEREIRA ADVOGADO : Adriano Jose Ost APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS”

Quanto ao auxílio doença parental, seja pela falta de previsão legal, seja pela falta de conhecimento dos segurados, localiza-se apenas o julgamento realizado pelo Juizado Especial Federal de Santa Catarina, cuja decisão foi confirmada pela Turma Recursal, no Processo 00007868920064047209.

As decisões concedendo os benefícios tratados neste artigo têm sido prolatadas, com fundamento na violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º., III, da Constituição Federal), princípio da isonomia (artigo 5º. da Constituição Federal) e a necessidade de flexibilização do princípio da legalidade, com interpretação mais abrangente e favorável ao segurado e ao aposentado, como a necessidade de interpretação extensiva do artigo 59 da Lei 8213/91.

4 Da necessidade de perícia

Assim como ocorre nos demais benefícios por incapacidade, em ambos os benefícios tratados neste artigo, existe a necessidade de perícia, sendo que, nos casos de concessão do adicional de 25% sobre  o valor da aposentadoria, a perícia é realizada no próprio aposentado, enquanto que no caso do auxílio doença parental, se faz necessária a perícia no segurado e no ente familiar que necessita de sua ajuda e companhia.

5 Do valor e término desses benefícios

O valor da Grande Invalidez é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria, que será somado a este.

Nos termos do artigo 45, parágrafo único, letra “a”, da Lei 8213/91, a soma do benefício com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pode ultrapassar o valor do teto de benefício.

O valor do auxílio doença parental é calculado exatamente como o auxílio doença, obedecendo aos preceitos contidos em lei, atentando para as mudanças introduzidas pela MP 664/2014, artigo 29, parágrafo 10 (que criou o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12 ), inclusive com relação à carência, que passarão a vigorar a partir de 30.03.2015.

A Grande Invalidez cessa, nos termos do artigo 45, parágrafo único, letra “c”, com a morte do segurado e não é incorporado ao valor de eventual pensão.

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O auxílio doença parental cessa com a melhora, ou com a morte do ente querido.

6 Conclusão

Como já esclarecido no item anterior, a incapacidade prevista no artigo 59 da Lei 8213/91, deve ser interpretada de forma ampla, devendo abranger também a incapacidade psicológica e social daquele segurado que está com um ente querido em estado terminal, por exemplo, pois não apresenta condições de desenvolver suas atividades profissionais, por total falta de concentração, por excesso de preocupação, etc.

Seja por desespero, seja por desconhecimento, pode ocorrer que famílias estejam passando por dificuldades financeiras, quando, na verdade, poderiam estar recebendo ambos os benefícios elencados neste artigo e vivendo em condições mais dignas.

Quantas são as mulheres, por exemplo, que pedem demissão das empresas onde trabalham para acompanhar e cuidar do marido inválido, vivendo com apenas 1 (um) salário mínimo decorrente da aposentadoria por invalidez deste, sem saber que poderiam requerer o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8213/91 e tentar requerer, também, ainda que judicialmente, o auxílio doença parental?

Tanto o aposentado como sua esposa, no exemplo acima citado, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais e sujeitando-se à perícia, podem tentar obter a concessão de ambos os benefícios dentro de um mesmo lar e, consequentemente, conseguir melhora significativa das condições de sobrevivência da família.

As inovações trazidas pela jurisprudência com relação à incapacidade, notadamente a incapacidade social, devem ser utilizadas também nos casos dos benefícios tratados neste artigo.

Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. DOU 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
BRASIL. Medida Provisória 664 de 30 de dezembro de 2014. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 dez. 2014.
BRASIL. Decreto 3048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
BRASIL. Lei 8112 de 11de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. DOU de 12 de dezembro de 1990.
BRASIL, Projeto de Lei do Senado – http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155429&tp=1
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Relator Jambo, Alfredo Sergio Magalhães, Apelação 2980825, julgamento 16.01.2014,  3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2014.
BRASIL. Justiça Federal de Santa Catarina,  1ª Turma Recursal, Processo  2007.72.59.000245-5, Relator: Velloso, Andrei Pitten. http://www.jfsc.jus.br/publicaWEB/mostra_conteudo_publicacao.php?id=26 – acesso em 16.02.2015 – 17:28 horas.
BRASIL. Tribunal Regional da 2ª Região. Rio de Janeiro. Processo 200550510014191, Relator: Junior, Américo Bedê Freire, Turma Regional de Uniformização.Data de Julgamento 11 de maio de 2012. http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22209598/incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-incjuris-200550510014191-rj-20055051001419-1-trf2/inteiro-teor-110581322 – acesso em 16.02.2015 – 17:32 horas
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Processo nº  0017373-51.2012.404.9999, Relator: Favreto, Rogério, Data de Julgamento. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59052749/trf-4-judicial-13-09-2013-pg-186
BRASIL. Juizado Especial Federal de Santa Catarina. Processo 00007868920064047209.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica: Manual Prático. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2014.
KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis;  KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. 3ª Ed. Florianópolis: Conceito, 2012

Informações Sobre o Autor

Maria Rita Coviello Cocian Chiosea

Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas 1987. Especialista em Direito do Trabalho com Qualificação para Exercício do Magistério Superior pela Escola Superior de Advocacia 2010 – Pós Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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