O alvará eletrônico e o princípio da duração razoável do processo

Há cerca de 1 ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná iniciou a implementação do Alvará Eletrônico nos processos conduzidos através do sistema PROJUDI. O projeto foi iniciado em 2011, porém, sua inclusão no processo eletrônico demandou tempo, pois todas as possibilidades de fraude precisavam ser resolvidas, a fim de que a implementação ocorresse com total segurança.

Diferente de determinadas alterações tecnológicas que por vezes trazem temor e receio aos advogados sobre como impactarão na rotina do escritório, essa foi uma das mudanças mais esperadas e celebradas pela comunidade jurídica. E não é difícil entender o porquê.

Por vezes, considerando a burocracia e a sequência de atos procedimentais necessários para o levantamento de valores já disponíveis nos autos, a espera se estendia por meses. E não é apenas com a necessidade própria que o advogado precisa lidar, mas, especialmente, com a ansiedade e cobrança diuturna dos clientes.

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As idas e vindas endoprocessuais, bem como, a necessidade de se enfrentar filas em horário bancário para concretizar o levantamento da importância autorizada no alvará, foram substituídos por mais eficiência e celeridade com a implementação do Alvará Eletrônico.

De forma bem objetiva, o procedimento se desenrola da seguinte maneira: cumpridas as etapas processuais e havendo valores a serem levantados, o juízo expede um Protocolo de Alvará Eletrônico, direcionado ao Banco Conveniado do Judiciário, indicando os dados da conta para a qual deverá ser realizada a transferência. O banco recebe, confirma os dados e então, realiza a transferência – dispensando o comparecimento do advogado/parte no cartório e no banco.

Assim, via de regra, em poucos dias a importância estará na conta do advogado e/ou cliente, com confirmação automatizada nos autos, ou seja, o movimento na conta judicial vinculada ao processo aparece como andamento processual indicando que foi realizada a transferência/levantamento do alvará.

Estamos, então, diante de uma mudança que, além de contribuir com a economia processual, auxilia também na concretização da celeridade do processo, pois desburocratiza e acelera o recebimento de valores decorrentes de ação judicial.

Ou seja, não se trata de uma alteração procedimental que gera resultado útil e prático à parte isoladamente, mas que vem para cumprir e trazer efetividade a princípios basilares do direito que são de complexa efetivação.

Estima-se que o tempo médio para o judiciário brasileiro no âmbito estadual proferir sentença em fase de cumprimento de sentença é de quatro anos e nove meses, conforme o último mapeamento do CNJ (2020, ano base 2019).

Portanto, mesmo com todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais e tecnológicas já implementadas, o processo judiciário brasileiro ainda pode ser considerado moroso.

Por essa razão, demonstra-se imprescindível que a busca de melhorias seja constante e contínua até que se chegue à excelência almejada – sempre considerando-se todas as peculiaridades envolvidas.

É nessa busca de ações conjuntas para tornar a prestação jurisdicional e sua satisfatividade mais eficientes que se vislumbra a implementação do Alvará Eletrônico como mais uma maneira de se tentar efetivar o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII).

Tal princípio vem contemplado também no art. 4º do CPC/2015: “Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, cujo objetivo, além de reforçar o que já vem dito na Carta Magna desde a Emenda 45/2004 – o que se fez necessário pela histórica morosidade do judiciário brasileiro – é fomentar a atuação de todos os envolvidos na relação processual de modo a fazer com que o legislador, o juiz e os serventuários estejam atentos à adoção de técnicas processuais, de gestão e de conscientização para manter a constância na busca de ações que visem viabilizar a concretização dos princípios que norteiam o processo.

Desta feita, a implementação do Alvará Eletrônico, além de trazer segurança na transação financeira, já que nem advogado e nem parte precisam se deslocar até o banco, vem, em especial, inserir a atividade satisfativa nas medidas de melhoria e tecnologia que pretendem aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, contribuindo diretamente para a concretização do princípio da duração razoável do processo.

Finalmente, considerando o atual cenário pandêmico mundial, não se pode  deixar de mencionar que tal inovação em conjunto com a virtualização dos processos, permitiu que as transações financeiras decorrentes de processo judicial pudessem manter sua regularidade, sem descumprir qualquer das normas de isolamento e distanciamento social – o que é imprescindível, pois, no caso de honorários advocatícios, alvará é sinônimo de alimentos, e, para a parte tipifica a efetivação da justiça – demonstrando o quão é positivamente abrangente a implementação dessa tecnologia.

Anelise ValenteAnelise Roberta Belo Bueno Valente é coordenadora da equipe Smart Law no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Pós-graduanda em Direito Processual Civil Aplicado.

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