O Amicus Curiae no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Importância para a Democratização das Decisões

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Luísa Cruvinel[1]

Moara Silva Vaz de Lima[2]

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir sobre o amicus curiae e sobre a sua importância dentro do contexto democrático. Com a análise do artigo 138 do Código de Processo Civil, o texto explora a origem, o conceito, a natureza jurídica, os limites, os poderes e os direitos que abarcam o ‘amigo do tribunal’. Em um segundo momento, será analisado o papel democratizando do instituto e a importância para a democratização do ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, serão feitas curtas análises do Amicus Curiae em dois casos concretos que possuem significados diferentes para a evolução deste modelo de intervenção de terceiros.

Palavras-chave: Amicus Curiae; Processo Civil; Intervenção de Terceiros; Democracia.

 

Abstract: This article aims to discuss the amicus curiae and its importance in the democratic context. Analysing the article 138 of the Code of Civil Procedure, the text explores the origin, concept, legal nature, limits, powers and rights that covers the ‘friend of the court’.  In a second step, the democratizing role of the institute and the importance for the democratization of the Brazilian legal system will be analyzed. Finally, short analyzes of the Amicus Curiae will be made in two specific cases that have different meanings for the evolution of this third-party intervention model.

Keywords: Amicus Curiae; Civil Procedure; Intervention of Third Parties;Democracy.

 

Sumário: Introdução. 1. Surgimento. 1.2 – Surgimento no Brasil. 1.3- Natureza jurídica . 1.4 – Conceito.   1.5- Requisitos. 1.6- Limites e Poderes. 2. O Papel Democratizante do Amicus Curiae. 3. A importância do Amicus Curiae em casos concretos 3.1- Reconhecimento da União Estável Homoafetiva.3.2  Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol-  Conclusão. –  Referências Bibliográficas.

 

Introdução

O instituto do Amicus Curiae foi oficialmente institucionalizado no Brasil no Código de Processo Civil de 2015. Apesar disso, suas origens são antigas e a sua natureza jurídica é complexa.

O presente artigo busca entender o “amigo da corte” como um todo e analisá-lo dentro de casos concretos.

Para atingir o objetivo proposto, o atual trabalho foi estruturado em 3 (três) tópicos. No primeiro busca-se demonstrar as noções introdutórias do Amicus Curiae, além de um breve histórico, a fim de demonstrar a sua antiguidade.

O segundo item, por sua vez, é destinado ao estudo do papel democratizante deste Instituto, em especial dentro da sociedade brasileira.

O terceiro e último item é destinado ao estudo de dois casos concretos: O Reconhecimento da União Homoafetiva e a Demarcação de Terras Indígena Raposa Serra do Sol.

Para a sua elaboração, o trabalho teve como metodologia a pesquisa bibliográfica, que consistiu em investigações em doutrinas, artigos científicos, jurisprudência, artigos e legislações acerca do tema.

 

  1. Surgimento

Apesar da incerteza sobre o surgimento do ‘amigo do tribunal’, muitos historiadores e doutrinadores afirmam que este instrumento jurídico foi criado na Roma Antiga, durante as sessões do Senado Romano.[3]

No que se refere à sua origem no Direito Romano, também há uma outra vertente de estudiosos que defendo que o amicus curiae se originou a partir da figura do consilliarius romano[4].No entanto, com um entendimento controvertido, Paulo de Tarso Duarte Menezes ressalta que o “amigo da corte” não poderia ser originário deste instituto, vez que:

 

“(…)o consilliarius romano possuía duas características que o estremam da intervenção do amicus curiae, concebido com base no Direito inglês, quais sejam, a intervenção necessitava obrigatoriamente de convocação do magistrado e sua liberdade de atuação baseava-se numa manifestação neutra em face das postulações das partes.”[5]

 

Embora essa suposta origem romana, Cassio Bueno explica que foram nas cortes inglesas que essa figura jurídica teve um grande desenvolvimento, durante a era medieval. Foi nesse momento histórico que apareceu algumas características presentes atualmente, tal como a função de trazer informações específicas à corte.[6]

Sendo utilizado de forma tão abundante na Inglaterra, o chamado ‘amigo da corte’ ou ‘amigo do tribunal’ também passou a ser uma      figura importante nas colônias britânicas.[7]

Foi a partir disso que o Estados Unidos também teve o amicus curiae adicionado ao seu ordenamento jurídico, que acabou se tornando um instituto de extrema importância na prática jurídica americana. [8]

Atualmente, o amicus curiae tem uma grande notabilidade no direito anglo-saxão, que utiliza o sistema do common law e, dentro desse contexto, aperfeiçoou e instrumentalizou a figura do ‘amigo do tribunal’.

Além da participação nos ordenamentos jurídicos britânico e americano, o amicus curiae também é importante na realidade jurídica de diversos países, em sistemas de common law e civil law. Essa figura é adaptada às necessidades jurídicas de cada Estado, mas sempre possui a função de trazer novas informações e auxiliar os tribunais.

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1.2 Surgimento no Brasil

Apesar dessa figura só ter sido explicitada no novo Código de Processo Civil de 2015, com previsão no artigo 138, o amicus curiae não é novo no direito brasileiro. Esse instituto era previsto pelo artigo 482, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e por algumas leis esparsas.

 

No que se refere à primeira utilização deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro, Magalhães afirma que:

 

“(…) o instituto do amicus curiae foi utilizado no Brasil pela primeira vez pela Lei nº. 6.616, de 16 de dezembro de 1978, que acrescentou artigos à Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. A partir daí, vários instrumentos legislativos se utilizaram desse instituto, sempre sob o intuito de se utilizar de uma pessoa, grupo de pessoas, órgão ou entidade para auxiliar a Corte na resolução da lide”[9]

 

Neste contexto, percebe-se que apesar da permissibilidade expressa pela participação do amicus curiae, havia uma limitação no que se refere ao sujeito que poderiam exercer essa função, sendo a única entidade permitida na participação do processo era a própria Comissão de Valores Mobiliários.

Ademais, ressalta-se que neste momento também já se pode notar algumas características do amicus curiae que estão previstas no Novo Código de Processo Civil, como a legitimidade recursal. [10]

A lei 8.884/1994 possui uma similaridade com a norma supramencionada no que se refere a limitação do órgão que poderá exercer o papel de amicus curiae. A norma prevê a intimação do CADE em todos os processos relativos ao direito da concorrência, conforme denota-se de seu art.89:

 

Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.  [11]

 

O antigo Código de Processo Civil, a partir da modificação consequente da Lei 9.868/1999, permitia a participação do amicus curiae admitia a intervenção do “amigo da corte” em casos de difuso de constitucionalidade, conforme denota-se da letra da lei:[12]

 

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

 

  • 1 O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

 

  • 2 Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

 

  • 3 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

 

A Lei 9.868/1999, por sua vez, admitia a intervenção de ‘outros órgãos ou entidades’ nas ações diretas de inconstitucionalidade, com o objetivo de manifestar matéria relevante, de modo que iria colaborar com o Supremo Tribunal Federal [13].

 

Assim, é possível perceber que essa figura já era importante no ordenamento jurídico brasileiro antes mesmo de ser previsto explicitamente no Código de Processo Civil, conforme denota-se das duas primeiras análises de caso adiante, exercendo um papel fundamental para o melhor funcionamento do Judiciário no contexto democrático.

 

1.3 Natureza Jurídica

A intervenção do amicus curiae está ligada a um interesse jurídico legítimo e necessário, com o objetivo de melhorar a fundamentação do debate processual e auxiliar o magistrado.

Com o novo CPC, houve a discussão doutrinária de qual seria, de fato, a natureza jurídica do amicus curiae, se essa figura seria assistência simples ou uma nova espécie de intervenção de terceiros.

Nesse contexto, após diversos debates jurídicos, houve o entendimento de que o ‘amigo da corte’ se configura como um auxiliar do magistrado e que sua participação no processo não é por interesse próprio, mas sim para melhorar a fundamentação que será utilizada na decisão do juiz, conforme denota-se da exposição de motivos do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil de 2015:

 

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Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país.

Criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdição.[14]

 

Dessa forma, o amicus curiae se caracterizou como intervenção de terceiros, conforme denota-se do art.138 do CPC:

 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.[15]

 

Dessa maneira, é válido dizer que, como o amicus curiae participa de processos mais complexos que envolvem uma análise mais minuciosa do caso concreto, essa figura defende interesses institucionais, que provavelmente serão atingidos pela decisão proferida pelo magistrado.

Assim, é possível afirmar que essa característica que diz respeito ao interesse do amicus curiae é uma das principais diferenças entre essa figura e o assistente, uma vez que esse último tem um interesse particular no processo.

Além disso, outra diferença que pode ser apontada é a adesão espontânea e a permissão que o assistente possui de participar ativamente no processo. De modo contrário, o amicus curiae possui limitações recursais, salvo nas decisões de IRDR, e pode ingressar no processo de modo voluntário, de ofício ou a requerimento das partes.

Neste último ponto, é importante ressaltar que a participação do amicus curiae continua sendo facultativa quando a intervenção é requisitada de ofício.

Dessa forma, é possível afirmar que este instituto não é uma forma de assistência simples, mas sim uma outra espécie de intervenção de terceiros, possuindo características próprias.

 

1.4 Conceito

Como dito anteriormente, o amicus curiae é um instituto ligado à intervenção de terceiros e está previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil.

Neste contexto, ressalta-se que, apesar do instituto estar previsto expressamente no Código de Processo Civil, ele é admitido em todas as esferas da jurisdição.

Na esfera trabalhista, por exemplo, permite-se a participação de amicus curiae no mesmo entendimento de ampliação do debate e auxílio ao magistrado. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente, nos casos omissos, a complementação do direito processual do trabalho pelo Código de Processo Civil:

 

“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”[16]

 

Dessa maneira, como não há incompatibilidade da presença do amicus curiae em processos trabalhistas, este instituto é perfeitamente possível,conforme versa Louise Moura Ribeiro: “Parece-nos que o amicus curiae poderá ser admitido no processo do trabalho, tendo em vista a lacuna do processo do trabalho e a ausência de incompatibilidade com a sua principiologia (CLT, art. 769; NCPC, art. 15).”[17]

Assim, percebe-se que a participação dessa espécie de intervenção de terceiros em todas as áreas do direito demonstra claramente o seu caráter democratizante.

O chamado ‘amigo do tribunal’, segundo Humberto Theodoro Júnior, “é similar ao auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico ”.[18]

Assim, pode-se concluir que o amicus curiae não se caracteriza como parte do processo, mas como uma espécie de auxiliar do juízo e tem como função principal contribuir para uma decisão justa e fundamentada, assim como melhorar o debate processual. [19]

A ampliação do contraditório é relevante no tocante à justificação do amicus curiae, uma vez que amplia a margem de diálogo legítimo dentro da sociedade, possibilitando uma decisão mais justa e democrática[20].

Os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes que essas decisões judiciais mais complexas possuem também justificam essa intervenção. Esse alcance jurídico tão ampliado gera um direito à sociedade de debater as decisões do Poder Judiciário, demonstrando que o amicus curiae também tem o objetivo de pluralizar e legitimar tais debates.

Sua atuação é variada, podendo trazer um conhecimento específico de determinada área acadêmica, experiências que podem ampliar a base de análise do caso concreto ou simplesmente uma visão diferenciada que pode assistir o magistrado em sua decisão.

A intervenção por parte do ‘amigo do tribunal’ não é em favor de nenhuma das partes, mas sim em favor de todos, uma vez que tem como função tornar a decisão mais justa e correta juridicamente.

 

1.5 Requisitos

O novo CPC, além de inovar no que diz respeito há legitimar de forma explícita a participação do amicus curiae no processo, também trouxe regras e requisitos para a sua atuação.

De acordo com o artigo 138 do Código de Processo Civil, o ‘amigo do tribunal’ pode ser “… pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada….”.[21]

Essa norma explicita a variabilidade de sujeitos que poderiam ser aceitos como amicus curiae em um determinado processo, demonstrando que, mais uma vez, a figura do ‘amigo do tribunal’ vai ao encontro dos princípios proposto pelo novo CPC, tal como o direito fundamental de um processo justo.

Essa espécie de intervenção de terceiros poderá ocorrer quando tiver a relevância da matéria, ou seja, quando a questão discutida possuir extremo interesse social. As ações declaratórias de constitucionalidade e as ações diretas de inconstitucionalidade são os casos mais fáceis de identificar o cumprimento desse requisito, uma vez que criam um efeito direto no ordenamento jurídico brasileiro.

Outro ponto importante é o tipo de conhecimento e informações que o amicus curiae pode levar ao magistrado. Nesse sentido, o ‘amigo do tribunal’ só poderá ser admitido quando os estudos e informações demonstrados são relacionados à discussão processual e auxiliam na resolução da lide. Essas situações podem ser muito bem visualizadas quando o magistrado solicita ou aceita a manifestação do amicus curiae em uma demanda com matéria específica.

O juiz também poderá admitir ou requisitar o ‘amigo do tribunal’ quando a matéria for de repercussão social, pluralizando e democratizando um debate cuja decisão judicial afetará a sociedade como um todo.

Nesse contexto, vale ressaltar que após a análise de cumprimento dos critérios do amicus curiae, o juiz deverá explicitar, com fundamentos de acordo com o artigo 11 do CPC, os motivos de aceitar ou não a participação do interveniente na discussão processual.

A partir do momento em que é convocado ou aceito, o ‘amigo do tribunal’ terá um prazo de quinze dias para se manifestar, a contar do recebimento da intimação. Sua participação, como dito anteriormente, será colaborar e assistir o juízo, ou seja, o amicus curiae não tem como função apresentar provas ou novos fatos, mas analisá-los de acordo com os conhecimentos técnicos necessários no caso concreto, de modo que ele acredite que esteja defendendo o interesse institucional.

Neste ponto, ressalta-se que a função do amicus curiae sempre será qualificar o debate, de forma que a apresentação de estudos e documentos que ajudem na resolução do caso concreto também será pertinente.

Outro ponto discutido pela doutrina é o momento de participação do ‘amigo do tribunal’. Como não há uma norma explícita sobre quando esse fato deverá ocorrer, fica definido que: “…a participação do amicus curiae pode dar-se a qualquer momento, desde que seja assegurado o contraditório para as partes com ele dialogarem.”[22]

Ainda nessa questão, Humberto Theodoro Júnior aponta que há juristas, tais como Cássio Scarpinella Bueno, que entendem que o ingresso do amicus curiae no debate processual só deverá ser aceito até o julgamento da ação[23].

De maneira similar, o STF entendeu que, em sede de controle de constitucionalidade, que o ingresso do amicus curiae não poderá ser posterior à inclusão do processo na pauta de julgamento, colocando um limite para que a sua participação seja requerida ou pleiteada.  [24]

 

1.6 Limites e Poderes

Sobre a capacidade postulatória do amicus curiae,o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras específicas sobre quem poderá agir como amicus curiae, dependendo do modo de seu ingresso. Essa posição deverá ser pleiteada exclusivamente por um advogado quando for espontânea, de acordo com as normas legais de requerimento em juízo. Em contrapartida, quando o amicus curiae for requisitado pelo magistrado, não há a obrigatoriedade do interveniente ser representado por um advogado[25].

Destacando o artigo 506 do CPC, o amicus curiae não é submetido à autoridade da coisa julgada, uma vez que a mesma, segundo o artigo supracitado, só atinge as partes, não prejudicando terceiros, como seria o caso do ‘amigo do tribunal’.

Os poderes que serão adquiridos pelo interveniente, durante a sua atuação no processo, dependerão do magistrado que julgará o caso concreto, como discorre o artigo 138, parágrafo 2, do Novo Código de Processo Civil: “caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.”

Assim, como o ordenamento jurídico não contempla todas as hipóteses de ações que poderão ser efetuadas durante o trâmite processual, a doutrina e jurisprudência do STF concordam que, além dos poderes previstos no próprio artigo 138 do CPC, o amicus curiae também poderá fazer sustentação oral e apresentar memoriais e informações nos autos. Destaca-se, neste sentido as palavras do Ministro Celso de Mello sobre o tema:“a necessidade de assegurar, ao amicus curiae, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer a prerrogativa da sustentação oral perante esta Suprema Corte[26]

De maneira redutiva, o Código limita os poderes do amicus curiae quando o proíbe de interpor recursos, sendo que este interveniente pode apresentar somente embargos de declaração e recorrer contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Além disso, o CPC também afirma expressamente que sua atuação não implica alteração de competência[27].

Destaca-se, no entanto, que no que se refere à interposição de embargos de declaração, destaca-se que o entendimento jurisprudencial recente é que não há legitimidade recursal do amicus curiae para opor embargos de declaração em questão de ordem em processo subjetivo, quando este for em defesa de seus associados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados (EDcl na QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021)

 

Ressalta-se, ainda, que é permitido ao amicus curiae recorrer da decisão que inadmite sua intervenção quando utilizados os critérios objetivos para inadmitir a sua intervenção, conforme destaca-se o Min.Relator Celso de Mello:

 

Ao destacar a cognoscibilidade do presente recurso, enfatizei ponto que me parece relevante, pois entendo que se mostra essencial admitir o controle recursal, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da decisão do Relator que, como no caso, negou ao terceiro ingresso como “amicus curiae”, especialmente se se considerar que o objetivo precípuo da participação do colaborador da Corte consiste em pluralizar o debate constitucional e em conferir maior coeficiente de legitimidade democrática aos julgamentos deste Tribunal em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade.[28]

 

No entanto, quando se trata de decisão que inadmitiu a intervenção com base nos critérios subjetivos, não se admite recurso, conforme denota-se do voto do Min.Luiz Fux em sede de julgamento do RE 602584 AgR/DF:

 

A despeito de haver precedentes em que a Corte assentou ser cabível a impugnação da decisão que inadmite amicus curiae em sede de ação direta, ainda não se encontra pacificada a questão relativa à aplicação da mesma lógica no âmbito do processo subjetivo, que, como visto, direcionase a finalidades diferentes, culmina em efeitos distintos e não se submete à mesma regulamentação especial das ações diretas[29]

 

Nesse contexto, é válido destacar que a participação e a opinião do interveniente não são absolutas e que ele não está isento de punições em caso de violação do princípio da boa-fé, segundo hipóteses do art.80 do CPC.

 

2.O Papel Democratizante do Amicus Curiae

A ampliação de intérpretes constitucionais possibilitou que diferentes setores da sociedade apresentassem a sua perspectiva sobre o caso diretamente para a Corte.

Como muito bem-dito pelo Relator Des. Getúlio De Moraes Oliveira, da 1ª Câmara Cível, no julgamento do Acórdão 1133803, “a participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos, e não para representação ou defesa de interesses.”[30]

Essa redação, proferida em sede de julgamento de Mandado de Segurança, revela uma característica extremamente importante das instituições jurídicas brasileiras: os mecanismos de interpretação da Constituição Federal não se limitam aos provenientes das instituições estatais e seus órgãos oficiais.

Com a participação e com o entendimento da importância da presença do amicus curiae conclui-se que a sociedade brasileira se comporta como uma sociedade pluralista[31], que aceita e defende que a população, como um todo, possui o direito e o dever de interpretar a Constituição, tornando-a mais democrática e legítima.

Além disso, é importante dizer que o “amigo da corte” mantém a força normativa da Carta Constitucional, uma vez que a sua participação representa, constantemente, os valores e opiniões da sociedade e que, portanto, a sua presença ajuda a manter as normas constitucionais congruentes com a população que representa e protege.

Com isso, conclui-se que o amicus curiae torna-se essencial nos casos de repercussão geral. Pode-se dizer que a “intervenção” de diversos atores seja quase imprescindível nessas situações, nas quais definem as leis que irão reger as relações interpessoais em diversos aspectos e que poderão afetar negativamente o funcionamento social se interpretada de maneira equivocava e não correspondente com os princípios sociais vigentes.

A Lei 9.868/99 é um exemplo de tal argumento. Mesmo sendo aprovada 16 anos antes do Novo Código de Processo Civil, a referida lei foi de extrema importância para definir os novos parâmetros de participação do amicus curiae, vez que foi a primeira previsão expressa da possibilidade de admissão de diversos órgãos e entidades em casos concretos.

A referida legislação criou um espaço para que a participação de atores diversos fosse requisitada voluntariamente por aqueles que tivessem interesse na causa.

Com isso, os magistrados passaram a ter novas visões e informações que deveriam ser considerados quando fossem proferir a sua decisão.

O acesso à justiça, portanto, passou a ter uma nova significação, conectada diretamente com a ampliação dos atores que poderiam fazer parte da interpretação das normas constitucionais.

No aspecto social, as questões controversas, como a descriminalização do aborto e o casamento homoafetivo, passaram a ser tratadas com a complexidade merecida dentro do aspecto jurídico e tiveram a participação de diversos “amigos da corte” quando os casos concretos relativos à essas discussões chegaram ao Judiciário.

Conclui-se, então, que o instituto do amicus curiae mudou o caráter do rito processual que, por sua vez, era exclusivo à participação das partes. O princípio democrático passou a ser evidente nos julgamentos que contam com a presença dessa espécie de intervenção de terceiros.

Deste modo, percebe-se que a busca pela democratização das decisões judiciais vai ao encontro dos próprios preceitos firmados pelo Estado Democrático de Direito, vez que concretiza o acesso a direitos fundamentais.

Neste contexto, ressalta-se que este princípio democrático pode ser percebido na própria possibilidade de recorrer das decisões de IRDR prevista explicitamente no Código de Processo Civil, vez que o julgamento destas demandas são vinculantes e possuem um alto grau de importância dentro da jurisprudência.

De determinada maneira, é irônico perceber que um instituto antigo, que se consolidou nas tradicionais cortes inglesas, tornou-se um instrumento jurídico moderno que é responsável pela adequação do Direito Brasileiro à sociedade pluralista e pela ampliação da democratização das decisões judiciais.

 

  1. A Importância do Amicus Curiae em casos concretos

3.1 Reconhecimento da União Estável Homoafetiva

No ano de 2011, uma das grandes questões discutidas no Brasil chegou ao plenário do Supremo Tribunal Federal: o reconhecimento da união estável homoafetiva.

O resultado do julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 foi [32]o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar merecedora de mesma proteção jurídica que a união estável heterossexual.

A votação foi unânime e os Ministros aplicaram o art. 1723 do Código Civil, por analogia, à união homoafetiva.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa e da igualdade prevaleceram neste julgamento que levou à um avanço do ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, é importante ressaltar que a participação de diversos Amicus Curiaes foi essencial para tal resultado.

Os “amigos das cortes” que fizeram parte do julgamento, buscando a procedência da ação e a consequente garantia dos direitos da minoria LGBTQ+, foram: Grupo de Trabalho dos Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais (EDH); Grupo Gay da Bahia (GGB); Associação de Incentivo à Educação e Saúde (AIESSP); Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); Conectas Direitos Humanos; Anis – Instituto De Bioética, Direitos Humanos E Gênero; Grupo De Estudos Em Direito Internacional Da Universidade Federal De Minas Gerais – GEDIUFMG; Sociedade Brasileira De Direito Público – Sbdp; Grupo Arco-Íris De Conscientização Homossexual; Associação De Travestis E Transexuais De Minas Gerais – ASSTRAV;  Associação Brasileira De Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT; Centro De Luta Pela Livre Orientação Sexual – CELLOS e Centro De Referência De Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais E Transgêneros Do Estado De Minas Gerais – CENTRO DE REFERÊNCIA GLBTTT.

No caso em questão, o amicus curiae foi apresentado em conjunto por várias destas entidades. O objetivo era potencializar a legitimidade e a representatividade e, como consequência, facilitar a aceitação como “amigos da corte” pelo Ministro Relator.

É importante ressaltar, porém, que neste julgamento também teve a participação de amicus curiae contra a procedência da ação pela Associação Eduardo Banks e a Conferência Nacional de Bispos do Brasil. [33]

Neste sentido, o advogado Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, em nome da CNBB, primeira entidade a se pronunciar de forma contrária sobre a matéria em análise das ações, defendeu que “a pluralidade tem limites” e que tal limitação ocorreria porque a sociedade decidiu se submeter à Constituição Federal.

O advogado da Associação Eduardo Banks, por sua vez, afirmou que “a vontade da maioria do povo brasileiro seria a improcedência da ação”.

O restante dos “amigos das cortes” demonstrou opiniões contrárias a ambas as falas e defenderam que a legitimidade legal da união estável entre pessoas do mesmo gênero era medida que se impunha diante do progresso da sociedade brasileira.

No que se refere à participação dos amicus curiae, o Min. Celso de Mello fez a seguinte consideração em seu voto:

 

“Com a efetiva atuação das partes e, ainda, com a intervenção de diversas entidades e instituições representativas da sociedade civil, pluralizou-se o debate constitucional em torno da matéria ora em julgamento (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e permitiu-se que o Supremo Tribunal Federal dispusesse de todos os elementos necessários à resolução da controvérsia, viabilizando-se, com tal abertura procedimental, a superação da

grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (GUSTAVO BINENBOJM, “A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira”, 2ª ed., 2004, Renovar; ANDRÉ RAMOS TAVARES, “Tribunal e Jurisdição Constitucional”, p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 64/81, 2000, Atlas; DAMARES MEDINA, “Amicus Curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte?”, 2010, Saraiva, v.g.), quando no exercício de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade”.

[34]

Ainda em relação ao voto do Min. Celso de Mello destaca-se o trecho no qual cita os memoriais apresentados pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris De Conscientização Homossexual para embasar os seus argumentos:

 

“Em um dos memoriais apresentados a esta Suprema Corte (e, aqui, refiro-me, de modo particular, àquele produzido pelo Grupo Arco-Íris de Conscientização Homossexual), pôs-se em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, considerada a circunstância de que as pessoas que mantêm relações homoafetivas representam “parcela minoritária (…) da população”, como esclarecem dados que a Fundação IBGE coligiu no /2010 e que registram a existência declarada, em nosso país, de 60.000 casais homossexuais. Esse aspecto da questão talvez explique a resistência que as correntes majoritárias de opinião, representadas no Congresso Nacional, opõem às propostas de incorporação, ao sistema de direito positivo, de inovações fundadas nas transformações por que passa a sociedade contemporânea”.

O Poder Legislativo, certamente influenciado por valores e sentimentos prevalecentes na sociedade brasileira, tem se mostrado infenso, no que se refere à qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar, à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa realidade emergente das práticas e costumes sociais.”[35]

 

Como resultado, conforme dito anteriormente, os Ministros tiveram o entendimento congruente à opinião da maioria dos Amicus Curiaes e, em respeito à Constituição e aos direitos fundamentais, reconheceram a união estável homossexual como entidade familiar.

 

3.2 Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol

O caso analisado foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 2008 e possui uma relação direta com a pluralidade cultural do Brasil.

No deferimento, foi considerado válido a portaria e o decreto presidencial que homologaram a demarcação da reserva. No entanto, listaram uma série de condições para a demarcação e a ocupação:

 

(i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; (x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI ; (xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não; (xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei n° 6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973); (xvi) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3°, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (xvii) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; (xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e (xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento[36].

 

 

Importante mencionar, ainda, que a decisão proferida na PET 3.388/RR não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos, relativos a terras indígenas diversas.[37]

Por se tratar de uma questão tão sensível como a diversidade cultural, a preocupação na época era, principalmente, a conformidade da decisão que seria proferida com os princípios constitucionais estabelecidos em 1988.

Neste contexto, foi necessária a incorporação de instrumentos teórico-práticos e a participação de diversas entidades que poderiam auxiliar o STF para que a solução mais justa fosse proferida.

Assim, percebe-se que no presente caso a representação argumentativa, que buscava aproximar a sociedade e seus ideais do Judiciário.

Entidades como o Estado de Roraima, Lawrence Manly Harte, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a Comunidade Indígena Barro e a Comunidade Indígena Socó pediram o ingresso no feito e foram aceitas como amicus curiae sob o argumento de que a causa tinha uma extrema importância histórico-cultural.

O julgamento da ação popular levou em consideração a proporcionalidade e a compatibilidade com os princípios constitucionais, além de também se utilizarem dos argumentos proferidos pelos “amigos da corte”.

O Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que o caso em questão deveria ser entendido sob uma perspectiva pluralista, o que apenas demonstra a importância da participação do Amicus Curiae.

Ressaltou, ainda, que a posse indígena teria um sentido diferente da posse civil, pois também deveriam ser consideradas as áreas utilizadas para seu sustento e para a preservação de sua identidade cultural.

Neste contexto, também é válido mencionar o voto do Ministro Menezes Direito que defendeu a importância do amicus curiae:

 

É precisamente em virtude da relevância constitucional e política do procedimento que resulta na homologação das terras indígenas que não se pode deixar de cuidar de sua forma e de suas etapas, para assegurar que todos os possíveis

representantes dos diversos interesses de âmbito nacional possam se manifestar e assim contribuir para a legitimidade do processo, que não pode ficar, como tem ocorrido na prática, a cargo de uma única pessoa ou, na melhor das hipóteses, a cargo de umas poucas pessoas com formação antropológica.

Por mais que o Decreto nº 1.775/1996 tenha procurado garantir a qualidade técnica dos trabalhos de identificação e demarcação, bem como a participação de todos os interessados no procedimento, titulares de interesses públicos de ordem nacional ou não, estou convencido de que a Constituição exige bem mais que isso.

 

Não me parece razoável que a caracterização de uma área determinada do território nacional e, principalmente, a sua extensão fique a depender de apenas um especialista, a despeito da contribuição dos demais componentes do grupo técnico (art. 2º, caput e §19, Decreto nº 1.775/96).[38]

 

O Min.Cezar Peluso, por sua vez, considerou que ouviu “poucas vozes” para que proferisse na questão:

 

Mas, enfim, tive e ainda tenho dúvidas a esse respeito em razão, sobretudo, do que me parece certa precariedade dos elementos em que se fundaram os processos de demarcação, baseados em poucas opiniões, num universo restrito de pessoas e com muita controvérsia. Mas não tenho nenhum elemento consistente para remover tais dúvidas em dano da população indígena – ingrediente decisivo na interpretação dos dados e na solução dessas dúvidas.[39]

 

Nesta ação popular, as principais controvérsias giram em torno das “restrições” estabelecidas para demarcação das terras indígenas.

A partir disso, surgiu várias questões explorando um suposto ativismo por parte do Supremo Tribunal Federal. Além disso, destaca-se que, ao final do julgamento, a intervenção de entidades foi permitida para, principalmente, não restar dúvidas sobre a legitimidade da decisão e à celeridade processual.

Ressalta-se, ainda, que neste julgamento ocorreu, pela primeira vez, a sustentação oral no Supremo Tribunal Federal feita por uma advogada indígena. Este fato demonstra, por si só, que a participação do amicus curiae em processos judiciais permite uma ampliação do debate e dos argumentos abordados por aqueles diretamente afetados pela questão discutida.

Assim, conclui-se que enquanto o caso do reconhecimento da união estável homoafetiva representou grandes avanços à intervenção de terceiros aqui analisada, a ação que versava sobre a demarcação de terra indígena não demonstrou um progresso no que se refere à participação do amicus curiae em ações populares.

 

3.3 Medida Provisória Nº 936: Da Permissibilidade da Redução Salarial

O julgamento da medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade teve como objeto a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos da medida provisória n º 936.

 

Este é um caso extremamente recente e importante para a demonstração da importância do amicus curiae em processos judiciais.

 

Neste contexto, é importante mencionar que a referida medida provisória foi publicada diante da progressão da pandemia do covid-19 no país e o seu consequente impacto nas relações de trabalho, motivo pelo qual o caso teve grande importância nacional.

 

No julgamento em questão, participaram os seguintes amigos da corte:  Central Única dos Trabalhadores – CUT, União Geral dos Trabalhadores – UGT, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, Força Sindical – FS, Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB, Nova Central Sindical do Trabalhadores – NCST, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB, Confederação Nacional da Indústria.

 

Em seu voto, o Min. Relator Ricardo Lewandowski destacou a nota pública emitida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e as considerações feitas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e afirmou o seguinte:

 

“As críticas dessas conhecidas associações, que congregam membros de importantes categorias funcionais – juízes e procuradores do trabalho – abstraída a sua compreensível contundência – não podem deixar de ser levadas em consideração. Sim, porque as incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem-intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do País.”[40]

 

Nota-se, então, que a participação dos amigos da corte tiveram grande importância, principalmente por atuarem na área de Direito do Trabalho e , portanto, possuírem informações e considerações cruciais para a resolução da demanda.

 

Ao final, o Min. Relator Ricardo Lewandowski votou pelo deferimento parcial da Medida Cautelar. No entanto, foi vencido e a cautelar foi integralmente indeferida.

 

Conclusão

A figura do ‘amigo do tribunal’ surgiu nos Senados Romanos e teve um grande desenvolvimento na Inglaterra medieval, quando começou a apresentar algumas características que perduraram até os dias atuais. Esse instituto se mostrou tão eficiente no aprimoramento do debate processual que passou a fazer parte do ordenamento jurídico de diversos Estados.

Na realidade brasileira, o amicus curiae é definido pelo artigo 138 do novo Código de Processo Civil como uma espécie de intervenção de terceiros. Os requisitos para agir como ‘amigo do tribunal’ em um processo podem ser subjetivos ou objetivos e essa intervenção não depende exclusivamente do magistrado, podendo ser voluntária ou requisitada por uma das partes. Os poderes dessa figura no processo não são amplos, uma vez que o juiz e a jurisprudência brasileira definem os limites de atuação do interveniente, sendo que este possui limitação recursal, podendo apresentar somente embargos de declaração e recorrer das decisões que julgam incidente de resolução de demandas repetitivas. Além disso, ressalta-se que o “amigo da corte” também possui a possibilidade de realizar sustentação oral.

A própria possibilidade recursal das decisões de IRDR exemplifica o caráter democratizante do instituto, possibilitando um maior número de participantes no debate jurídico e a apreciação de diversas perspectivas.

O amicus curiae traz informações mais numerosas e detalhadas ao debate processual, pluralizando a atuação do Poder Judiciário e aprimorando as decisões judiciais, uma vez que essas, com novos conhecimentos, serão mais justas. Além disso, a figura do ‘amigo do tribunal’ permite que ocorra uma ampliação na participação popular nas decisões de um magistrado, o que lava tais decisões a serem mais compatíveis com as preocupações e desejos populares. Ou seja, em uma última análise, esse instituto democratiza as decisões.

As resoluções judiciais das lides também ganham uma legitimidade maior com a participação do amicus curiae, uma vez que ele possui interesse institucional e apresenta informações baseadas em estudos acadêmicos.

O ‘amigo do tribunal’ passou a ser um importante instrumento na composição processual, ampliando o caráter democrático das decisões judiciais. Tais perspectivas podem ser percebidas em casos concretos como o reconhecimento da união estável homoafetiva e a demarcação de terras indígenas.

 

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(STF – ADI: 4071 DF, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 13/10/2008 PUBLIC 14/10/2008)

 

[1] Luísa Cruvinel Rabello, acadêmica do curso no Centro Universitário de Brasília- CEUB.

[2] Mestre das Relações Sociais e Trabalhistas pela Universidade do Distrito Federal(2020). Especialista em docência universitária pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo (2018). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2013). Atualmente é conselheira – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal, sócia – Lopes , Ormay Júnior e Silva Advogados, professora na graduação e pós graduação no Centro Universitário de Brasília.

[3] KÖHLER, Ricardo Carlos. Amicus curiae: amigos del tribunal. Buenos Aires: Astrea, 2010.p.199-224

[4] MAGALHÃES, Rafael Geovani da Silva. Amicus curiae: a origem histórica, natureza jurídica e procedimento de acordo com a Lei nº 9.868/1999. UFSC, 2009. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30081-30383-1-PB.pdf Acesso em: 21 ago. 2021.p.1-3

[5]  MENEZES, Paulo de Tarso Duarte. Aspectos Gerais da Intervenção do Amicus Curiae nas Ações de Controle de Constitucionalidade pela Via Concentrada. Direito Público, [S.l.], v. 4, n. 17, jan. 2010. ISSN 2236-1766. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/1299/765>. Acesso em: 21 ago. 2021.p.36

[6] BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.p.87-93

[7]   BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.p.88-94

[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.p.94-100

[9] MAGALHÃES, Rafael Geovani da Silva. Amicus curiae: a origem histórica, natureza jurídica e procedimento de acordo com a Lei nº 9.868/1999. UFSC, 2009. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30081-30383-1-PB.pdf Acesso em: 21 ago. 2021.p.1-3

[10] BRASIL. Lei no 6.616, de 16 de dezembro de 1978. Diário Oficial da União. Brasília, 1978. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6616.htm#:~:text=L6616&text=LEI%20N%C2%BA%206.616%2C%20DE%2016,a%20Comiss%C3%A3o%20de%20Valores%20Mobili%C3%A1rios.  Acesso em 21 ago.2021

[11]BRASIL. Lei no 8.884, de 11 junho de 1994. Diário Oficial da União. Brasília, 1994a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.884%2C%20DE%2011%20DE%20JUNHO%20DE%201994.&text=Transforma%20o%20Conselho%20Administrativo%20de,econ%C3%B4mica%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. . Acesso em 21.ago.2021

[12] BRASIL. Lei Nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Diário Oficial da União. Brasília, 1999. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm  Acesso em 21.ago.2021

 

[13] Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 427 [Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

[14] SENADO. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.p.30 Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496296 . Acesso em: 30 ago.2021

[15] BRASIL. Lei no. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 4 abr.2020.

 

[16] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis de Trabalho. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm .Acesso em: 25 ago.2021

[17] RIBEIRO, Louise Moura. O instituto do Amicus Curiae no Processo do Trabalho: uma análise acerca da inovação trazida pelo código de processo civil.vol. 20, pp 375-424. Salvador: Revista do CEPEJ, 2017. p. 406-408

[18]  Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 426 [Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

[19] Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 426 [Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

[20] FIGUEIREDO, Apoliana Rodrigues. Amicus Curiae: Estudo do artigo 138 do Código de Processo Civil. Revista Pensamento Político: subtítulo da revista, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 251, jul./2017. Disponível em: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/108/153. Acesso em: 4 abr. 2020.

[21] BRASIL. Lei no. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 4 abr.2020.

[22] Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 431 [Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

[23] Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 431 [Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

[24] (STF – ADI: 4071 DF, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 13/10/2008 PUBLIC 14/10/2008) apud Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 431 [Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

 

[25] Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 432[Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

 

[26] STF, Pleno, ADI 2.321 MS/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 24.10.2000, DJU 10.06.2005, p. 4.apud Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 432[Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

 

[27] Jr., T., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 60ª edição, página 432[Rio de Janeiro]; Editora Forense, [2019]. 9788530984359. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984359/.

 

[28] E M E N T A: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO, COMO “AMICUS CURIAE”, DE PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DIREITOS E INTERESSES DE CARÁTER INDIVIDUAL E CONCRETO – LEGITIMIDADE DAQUELE QUE NÃO É ADMITIDO COMO “AMICUS CURIAE” PARA RECORRER DESSA DECISÃO DO RELATOR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.

(ADI 3396 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248  DIVULG 13-10-2020  PUBLIC 14-10-2020)

 

[29] Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary’s L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica – apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido.

(RE 602584 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065  DIVULG 19-03-2020  PUBLIC 20-03-2020)

[30] CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORIA PUBLICA. CAPACIDADE POSTULATORIA. EXIGENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA OAB. DECISÃO CASSADA. 1.    A participação  do  amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos  informativos  à lide a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos, e não para representação ou defesa de interesses.  Não  obstante a relevância da matéria, a solução a ser alcançada está  posta na legislação de regência, não se fazendo necessário robustecer a controvérsia jurídica com mais fundamentos que tornem relevantes a atuação da OAB, sobretudo em face da celeridade inerente ao processo mandamental, que exige prova pré-constituida do direito. Pedido de ingresso da OAB/DF como amicus curiae indeferido.  2.   A Lei Complementar 80/94 reserva ao Defensor Público-Geral a exclusividade da representação judicial da instituição. Petição recursal subscrita por Defensor Público, que não possui tal atribuição, esbarra na inadmissibilidade da ação mandamental em relação à  Defensoria Publica, pois não obstante o seu interesse jurídico, falta pressuposto  de constituição e desenvolvimento válido e regular   do processo. Nada obstante, figurando também como Impetrante o autor da ação originária, que é o detentor da  legitimidade para o mandado de segurança, impõe-se o conhecimento da impetração em relação ao 3.      A  capacidade postulatória  da Defensoria Publica tem índole constitucional e infraconstitucional, não se exigindo de seus membros registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público conforme estabelece o  § 6º, do artigo 4º da Lei Complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme redação da da Lei Complementar 132/2009. 4. A determinação de emenda da inicial para comprovação da capacidade postulatória do Defensor Publico que atuou no processo, mediante indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de indeferimento, mostra-se desarrazoada e configura manifesta ofensa às disposições constitucionais e legais pertinentes à atuação da Defensoria Pública. 4.   SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Acórdão 1133803, 07166745020178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,  1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2018, publicado no PJe: 9/11/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

[31] Nesse contexto, o conceito de “pluralista” está sendo utilizado da mesma maneira que Peter Häberle utilizou em sua obra “A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição”.

[32] BRASIL. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade, n. 4277/DF – DISTRITO FEDERAL., Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 05/05/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635 Acesso em: 19. Set.2021

 

[33]SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. Notícias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178775. Acesso em: 20/03/2021.

 

[34] BRASIL. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade, n. 4277/DF – DISTRITO FEDERAL., Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 05/05/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635 Acesso em: 19. Set.2021

[35] BRASIL. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade, n. 4277/DF – DISTRITO FEDERAL., Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 05/05/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635 Acesso em: 19. Set.2021

[36] Cf. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. Petição n.º 3.388/RR. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133 Acesso em: 10 ago.2021

 

[37] Cf. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos de Declaração na Petição 3.388. Voto Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=198663552&tipoApp=.pdf. Acesso em: 10 ago.2021

[38] Cf. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. Petição n.º 3.388/RR. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133 Acesso em: 10 ago.2021

[39] Cf. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. Petição n.º 3.388/RR. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133 Acesso em: 10 ago.2021

[40] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI 6363. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604 Acesso em: 10 ago.2021

 

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