O artigo 2° do Código de Ética e Disciplina da OAB: Reflexão sobre sua aplicação na pratica

Resumo:  Este trabalho tem como objetivo apresentar o artigo 2° do Código de Ética e Disciplina da OAB. Através de estudo bibliográficos, procurou-se usar uma linguagem adequada para que tanto os operadores do Direito, quanto leigos possam compreender o referido assunto e aprofundar seus estudos.

Palavras-chave: Direito; Código de ética e disciplina OAB; artigo 2°.

Abstract: This paper aims to present article 2 of the OAB Code of Ethics and Discipline. Through a bibliographical study, we tried to use a suitable language so that both legal operators and lay people can understand the subject and deepen their studies.

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Keywords: Right; Code of ethics and discipline OAB; Article 2.

Sumário: 1. Código de Ética e Disciplina da OAB; 2. Da ética do advogado; das regras deontológicas fundamentais; 2.1. O artigo 2 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; 2.1.1. O Parágrafo único do art. 2 e respectivos incisos.; 3. Considerações finais; Referências.

Introdução

O presente trabalho tem como propósito apresentar os deveres dos advogados dispostos no Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com intuito de melhor compreensão ao leitor, teceremos os comentários pertinentes ao artigo 2º do respectivo código.

1. Código de Ética e Disciplina da OAB

Em sua essência aponta o imperativo de conduta que deverá ser adotada pelo profissional (advogado), nos exercícios de suas funções.

Por certo, o respectivo código, em seu cerne, tem como objetivo a primazia pela justiça, a lealdade, ética e a boa-fé nas relações profissionais que tal profissão exige a fim de alçar o bem-estar social.

2. Da ética do advogado; das regras deontológicas fundamentais

Em seu Título I, denominado da Ética do Advogado, seguido de seu primeiro capítulo (Das regras deontológicas fundamentais), trata de imediato disposto no art. 1° “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral, social e profissional”.[1]

Desta feita, apesar de não fazer parte do escopo deste trabalho, mas com o intuito didático, cabe ressaltar que o exercício da advocacia deve se nortear não apenas por este Código de Ética, mas, também, pelo Estatuto, regulamento geral, provimentos e principalmente pelos princípios morais e sociais.

2.1. O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

O artigo 2º em seu caput, apresenta a indispensabilidade do profissional (advogado), como defensor do Estado democrático de direito. Vale ressaltar, que de maneira explícita dispões que inerente a atividade do advogado cabe o zelo e pela cidadania, moralidade pública.

Destarte, que através do exercício da advocacia, através da defesa da Justiça procura-se a promoção da paz social. Diante do exposto, vale transcrever o referido caput do art. 2°, conforme segue:

“O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinado a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”

Em conformidade com a nossa Lei Maior que traz em seu corpo, a indispensabilidade, a qual se expressa: art. 133 “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei“.[2]

Tamanha inconsequência de nossa parte, o seria, se no presente texto não apresentássemos a citação de Ruy Barbosa, que segue: “Legalidade e liberdade são tábuas da vocação do advogado”.

O Supremo Tribunal Federal, através do relator Marco Aurélio destaca:

“O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.[3]

De extrema relevância, também, os ensinamentos de Piero Calamandrei, citado por Carlos Henrique Soares:

“O advogado aparece, assim, como elemento integrante da organização judicial, como um órgão intermediário posto entre juiz e a parte, na qual o interesse público de alcançar uma sentença justa se encontra e conciliam. Por isso uma função é necessária ao Estado, como a do Juiz, enquanto o advogado, tal como o juiz, atua como servidor do Direito.[4]

Importante colocação faz Antonio Carlos Faccioli Chedid, conforme vasta experiência na magistratura:

“Afirmamos por várias oportunidades, com convicção teórica e prática, colhidas durante longos dezoito anos de magistratura comum e agora especializada que jamais se atingirá a plenitude de uma entrega justa da prestação jurisdicional sem a presença do profissional do direito.”[5]

A partir deste momento, nos resta a apresentação dos demais elementos contidos no artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2.1.1. O Parágrafo único do art. 2º e respectivos incisos.

O parágrafo único do referido artigo dispões sobre os deveres do advogado, os quais são apresentados nos incisos I a IX, como apresentaremos adiante.

Primeiramente nos cabe a transcrição precisa do disposto, como segue:

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“Parágrafo único: São deveres do advogado:

I preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.’[6]

Os deveres dispostos nos sentidos vão ao encontro do que é apresentado no caput do artigo 2°, sendo que, qualquer interpretação equivocada do que está expresso seria uma afronta ao intelecto humano.

Todavia, de maneira sucinta, comentaremos cada um dos incisos acima apresentados.

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

Diante do exposto na introdução, deste trabalho, a conduta, honradez, nobreza, dignidade profissional são essenciais para o advogado, visto que, o mesmo deve primar pela Justiça e pelos princípios morais e sociais.

Destarte, torna-se inconcebível qualquer outra postura de um profissional de tamanha responsabilidade perante a sociedade.

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé

A fim de alçar a justiça em plenitude, o disposto no inciso II, é posto como razão e modo de atuação do profissional perante a sociedade e ao Estado Democrático de Direito.

III – velar por sua reputação pessoal e profissional.

A reputação pessoal e profissional do advogado é essencial, devido a sua essencialidade perante a sociedade, exemplo de conduta social.

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional.

Tanto no que tange esta profissão quanto qualquer outra, a necessidade de aperfeiçoamento é constante. No caso dos advogados, este aperfeiçoamento tornar-se-á mais frequente devido as frequentes alterações nas legislações que compõem nosso ordenamento jurídico.

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis.

O advogado é o profissional integrante fundamental da Justiça, imperativo, portanto, que contribua tanto ao aprimoramento das instituições, do Direito quanto das próprias leis que integram nosso ordenamento.

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

O estímulo a conciliação é de fundamental importância, a fim de evitar, litígios, o advogado, por seu turno, tem o dever de atuar neste sentido. Neste ponto, vale ressaltar, que além de disposto no Código de Ética, tal obrigação é constante em nosso ordenamento jurídico e apresenta-se disposta, também, na Lei. N° 13.105/2015.

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VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

O inciso VIII, nitidamente expressa, que diante da especialidade e função social da profissão, existem limites éticos, sem os quais não alçaríamos a função precípua que alicerça esta profissão.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

De acordo com o que fora apresentado até o momento, cristalino que o advogado deva atuar de acordo com o inciso IX, a fim de alcançar os objetivos e princípios inerentes a sua profissão.

3. Considerações finais

De acordo com o propósito deste trabalho de apresentar o artigo 2° do Código de Ética e Disciplina da OAB, tecendo os comentários devidos, torna-se concluso que a profissão de advogado é de vital importância à sociedade, à Justiça e à manutenção do Estado Democrático de Direito.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015. Brasilia, DF: Diário Oficial da União (DOU).
BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: OAB. 2005.
PAIVA, Mário Antônio Lobado de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decágolo. 2004.
STF. Diário da Justiça (DJ). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994.
 
Notas
[1] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina. Brasília – DF. 2005 p. 1.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF. 1988 p. 85.

[3] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994.

[4] SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decágolo. 2004. p. 174.

[5] CHEDID, Antonio Carlos Faccioli. Indispensabilidade do advogado e o exercício privativo do “jus postulandi” em qualquer processo judicial e administrativo. In: Paiva, Mário Antônio Lobado de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 80.

[6] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília – DF: 2005. pp. 1 e 2.


Informações Sobre o Autor

Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – Espanha.


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