O artigo 47 da Lei 11.101/2005. A manutenção da empresa e os três princípios fundamentais da recuperação judicial

Resumo: O artigo analisa de forma sucinta o artigo 47 da Lei 11.101/2005 e sua utilização como fundamento nas questões mais polêmicas da Recuperação Judicial.


Palavras-chave: Recuperação Judicial 47 preservação princípios


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Com o advento da Lei 11.101/2005, o legislador brasileiro definiu nova postura em relação ao tratamento dispensado às empresas em crise, extinguindo do ordenamento jurídico o “favor legal” da Concordata, por um novo sistema que desse real possibilidade à preservação da fonte produtiva de riqueza, no sentido mais amplo da palavra, como forma de proteger os interesses sociais em benefício da comunidade e até como forma de tutela dos direitos humanos, em particular, da dignidade da pessoa humana, no caso de manutenção da fonte de trabalho dos empregados da empresa em crise[1].


Dessa forma, a Lei 11.101/2005 foi editada, tendo como princípios basilares a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e por fim os interesses dos credores.


Neste contexto, a pedra fundamental da Recuperação vem transcrita no artigo 47 da Lei, que resume em si o bem jurídico tutelado:


“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”


Esse artigo é principiológico, e traz os fundamentos que devem nortear a condução de todo o processo de Recuperação Judicial, de forma que o Estado, através do Judiciário, possa dar suporte à empresa com reais chances de recuperação, harmonizando e tutelando os interesses da coletividade, sem perder de vista os princípios fundamentais.


Portanto, dentro dessa concepção saneadora e recuperatória da empresa, a liquidação, leia-se falência, deve ser considerada um instituto residual, aplicável quando inviáveis as tentativas de saneamento e recuperação da empresa.


Isso porque, segundo Mario Ghindini[2], “a empresa é um organismo produtivo de fundamental importância social; essa deve ser salvaguardada e defendida, enquanto: constitui o único instrumento de produção de (efetiva) riqueza; constitui o instrumento fundamental de ocupação e de distribuição de riqueza; constitui um centro de propulsão do progresso, também cultural, da sociedade”.


No mesmo sentido, o I. magistrado Manoel Justino Bezerra Filho, afirma que “a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridades na finalidade que diz perseguir, ou seja, colocando como primeiro objetivo a ‘manutenção da fonte produtora’, ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o ‘emprego dos trabalhadores’. Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os ‘interesses dos credores’[3].


Jorge Lobo[4], ressalta que “para boa aplicação da lei deve haver ponderação de fins e princípios, sempre tendo em vista que a solução do conflito em si será cauística, condicionada pelas alternativas que se apresentem como hábeis para a solução do problema. Deverá o juiz sempre ter em vista, com o orientação principiológica, a prioridade que a lei estabeleceu para a ‘manutenção da fonte produtora’, ou seja, recuperação da empresa”.


Em atenção a estes princípios, Fábio Ulhoa Coelho afirma que a recuperação judicial não pode significar a substituição da iniciativa privada pelo juiz na busca de soluções para a crise da empresa, mas sim, objetivar e garantir o regular funcionamento das estruturas do livre mercado, concluindo que “o papel do Estado-juiz deve ser apenas o de afastar os obstáculos ao regular funcionamento do mercado”[5].


Esta preocupação da manutenção da empresa dada pela nova legislação veio a dar efetividade aos princípios constitucionais da ordem econômica, disposto no artigo 170 da Constituição, notadamente porque valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa, garantindo que a empresa atinja a sua função social.


Não se pode negar que as empresas guardam grande interesse social, como polo produtivo de fomento da economia, já que através delas se consegue distribuir bens e serviços, atendendo à demanda de consumo interno e também para que se fomente o mercado internacional, através das exportações, gerando ao final saldo favorável na balança de pagamentos, essencial para economia do país.


Não se pode esquecer, também, o exercício da atividade comercial gera uma reação em cadeia produtora de riqueza, já que movimenta e economia, gerando empregos direta e indiretamente.


E os trabalhadores, por sua vez, vendo mantidos seus empregos, funcionam também como mola propulsora da economia, já que “ninguém é apenas trabalhador, e essa talvez seja uma das perspectivas de análise da preservação da empresa, visto que esse indivíduo também gera riquezas ao adquirir bens ou serviços e, consequentemente, gera arrecadação de tributos[6]”.


Por fim, mas não menos importante, em relação à proteção dos interesses dos credores, que também é um dos objetivos da lei de recuperações, e expresso no art. 47 da Lei, podemos afirmar que através de instrumentos legais a eles foi outorgado o poder de decidir sobre o destino da Recuperação Judicial, competindo à Assembléia Geral de Credores a votação sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.


Um dos princípios informativos do novo diploma foi o de ampliar a participação dos credores no processo de recuperação judicial, reduzindo drasticamente a interferência do juízo. Daí porque o próprio deferimento da recuperação judicial é resultante da aprovação, pelos credores, do plano apresentado pelo devedor (art. 45), deixando-se ao juiz a faculdade de deferimento da recuperação na hipótese de não aprovação do plano, na exceção do art. 58, § 1° da lei 11.101/2005.


Pelo caráter contratual da recuperação judicial, que se traduz em novação[7] da dívida, podem os devedor e os credores renegociar o crédito livremente, estabelecendo novos prazos e condições de pagamento, tudo visando o saneamento da empresa, garantindo seu funcionamento.


Todavia, ao tutelar o interesse dos credores, a lei o faz no sentido lato da palavra, ou seja, visa proteger os credores no sentido coletivo, não querendo parecer justificável que em um processo de recuperação se atinja o interesse de um credor em detrimento dos outros credores, do devedor e até mesmo dos próprios trabalhadores.


Dessa forma, é de se concluir que a Lei 11.101/2005, que recentemente completou cinco anos, traz em si uma visão muito distinta do antigo sistema da Concordata, que era vista como a ante-sala da falência. Com o novo diploma, procurou-se – e o operador do direito também deve fazê-lo – trazer um moderno mecanismo jurídico, que com o suporte do Estado possa auxiliar a recuperação de empresas que possuam condições de se restabelecer, garantindo dessa forma o bem-estar social, com a manutenção da fonte produtiva, dos empregos dos trabalhadores e pagamentos dos credores.


E note-se, não se trata de favorecimento da empresa ou ainda do empresário, mas sim da recuperação da fonte produtiva, que abrange a real possibilidade de recomposição da dívida do devedor, de forma que se mantenham os empregos, se pague os credores e se dê continuidade à cadeia produtiva, gerando arrecadação de impostos, empregos indiretor e fomento da economia, em um círculo virtuoso que ao final se traduz em crescimento econômico do país.


E nesse contexto, a aplicação sistemática deste novel diploma legal deve prevalecer em relação à análise pontual de seus artigos, sempre de forma a favorecer a recuperação da empresa, razão pela qual o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve ser visto como a salvaguarda do operador do direito, não sendo surpresa que no julgamento de todas as questões polêmicas atinentes á interpretação da nova legislação, lá o artigo estará, como fundamento da decisão.


 


Notas:

[1] Perin Jr, Ecio. Preservação da Empresa na lei de Falências. Saraiva, 2009, p. 34.

[2] apud Perin Jr, Ecio. Preservação da Empresa na lei de Falências. Saraiva, 2009, p. 34.

[3] Bezerra Filho, Manuel J.  Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada. 6ª Ed. RT. P. 123

[4] Apud Bezerra Filho, ob. Cit., p. 123

[5] Ulhoa Coelho, Fábio. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 7ª Ed. Saraiva. p.132.

[6] Perin Jr, Ecio. Ob. Cit., p. 36.

[7] A novação na Lei de Recuperações é imprópria, pois não extingue a obrigação nos casos em que a recuperação seja convolada em falência,  já que o crédito retorna ao que fora originalmente contratado.


Informações Sobre o Autor

Hugo Martins Abud

Advogado, Professor Universitário substituto do Centro Universitário do Norte Paulista e Administrador Judicial em Recuperações Judiciais e Falências da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, São Paulo.

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