Resumo: O presente artigo tem por escopo a abordar os efeitos do assédio moral no ambiente laboral. Para tanto, utilizar-se-á da metodologia de revisão bibliográfica e jurisprudencial, como estrutura basilar capaz definir os institutos relacionados ao tema proposto. Pretende-se investigar de que maneira os atos de violência moral vivenciados em empresas repercutem na vida pessoal do individuo e em seu desempenho nas relações de trabalho e social. Nessa perspectiva, serão analisadas as causas do assédio moral, o papel do agressor e dos colegas de trabalhos, com o objetivo de apontar meios de evitar tal fenômeno nas relações jurídicas de trabalho.
Palavras-chave: assédio moral; ato ilícito; responsabilidade civil; relações de trabalho.
Sommario: Questo articolo è la possibilità di affrontare gli effetti del mobbing sul posto di lavoro. A tal fine, verrà utilizzata la metodologia di revisione della letteratura e caso come in grado di definire gli istituti struttura di base relativo al tema proposto. Esso è destinato a studiare come la violenza subita in costumi aziende sulla vita personale del singolo e le loro prestazioni nei rapporti di lavoro e sociali. Da questo punto di vista, analizzare le cause del mobbing, il ruolo dell'aggressore e collaboratori, con l'obiettivo di indicare modi per evitare tale fenomeno sotto il profilo giuridico relazioni.
Parole chiave:: bullismo, atti illeciti, la responsabilità, i rapporti di lavoro.
INTRODUÇÃO:
O assédio moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno novo, eis que a violência moral sempre esteve presente nas organizações. Contudo, hodiernamente, o trabalhador tem possibilidade de se informar acerca das causas, formas de manifestação, a fim de evitar que tal violência moral ocorra ou para saber se posicionar diante dela.
A escolha do assunto assédio no trabalho foi como desafio e uma forma de se aprofundar no conhecimento das causas e formas de evitá-la dentro de uma área de convívio social. Considera-se importante este estudo voltado para os fatores que provocam a humilhação do ambiente de trabalho.
No contexto sociocultural, entende-se que esse enfoque ajuda a compreender a complexidade do problema, bem como as dificuldades encontradas pelos empregados de uma determinada empresa e como o problema pode gerar custos para a sociedade em geral. Como o assédio moral tem natureza psicológica, é necessário observar que não traz somente prejuízos à saúde do trabalhador, podendo chegar os extremos da vítima desejar o suicídio.
O assédio moral vem sendo amplamente discutido no direito do trabalho, ganhando enorme relevância no âmbito jurídico.
Considerando ser o assédio moral uma conduta abusiva que se prolonga no tempo, não é qualquer dano que ira caracterizar tal ofensa, logo, o objetivo do presente trabalho é analisar de forma detalhada os elementos que caracterizam o efetivo assédio moral e a distinção dos elementos caracterizadores do dano moral.
Utiliza-se como procedimento metodológico para a elaboração deste artigo a revisão bibliográfica realizada em livros, artigos publicados em revistas especializadas e textos eletrônicos, que possibilitaram o acesso às informações necessárias para o desenvolvimento do tema escolhido.
Apesar do longo tempo que o assédio moral é praticado, tão antigo quanto o próprio trabalho, ele nunca teve muito destaque ao longo da história. No entanto, atualmente, a divulgação de pesquisas realizadas nas áreas jurídica e psicológica tem contribuído muito para a conscientização da sociedade acerca da gravidade e frequência de ocorrência do fenômeno.
1. Conceito de assédio moral
O assédio moral consiste basicamente em um ou mais agentes denegrirem, abusarem e desqualificarem a moral de um membro da empresa, principalmente de forma hierárquica (vertical descendente). Uma série de torturas humilhantes, repetitivas e constrangedoras, com a finalidade de simplesmente causar desequilíbrio emocional na vítima, ou para induzi-la a se demitir.
Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento afirma que:
“Assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções” (2004, p. 922-930).
O assédio moral se traduz numa conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, tendo por finalidade gerar no assediado a sensação de exclusão do ambiente laboral ou do convívio social. Isso porque o assédio moral não ocorre exclusivamente na relação de trabalho, pode ser praticado em qualquer ambiente onde haja uma coletividade, como, em universidades, escolas comunidades eclesiásticas, corporações militares, dentre outros.
Nas relações jurídicas de trabalho subordinado, o assédio moral assume contornos mais dramáticos, haja vista que o empregado, muitas vezes, se submete a humilhações e caprichos do seu empregador ou até mesmo de seus colegas de trabalho, por medo de perder o posto de trabalho que garante a sua subsistência e de sua família.
Registra-se que expressão "assédio moral" é a mais conhecida pela comunidade. Entretanto, o fenômeno é também denominado como bullying (Inglaterra), mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa).
Mesmo com a gravidade do problema e os danos que eles causam às pessoas vitimadas, não possui tratamento legal específico, não sendo sequer tipificado como crime pela legislação penal brasileira.
Contudo, há um aumento do número de casos de assédio moral levados à justiça visando indenizações e o fim da violência moral. Consequentemente, nota-se que a sociedade não é mais passiva e se envolve juntamente com o Estado com a finalidade de buscar medidas eficazes de prevenção e repressão dessa patologia.
2. Distinção entre o assédio moral, assédio sexual e o dano moral
Para tratar do tema assédio moral necessário se faz distingui-lo do assédio sexual e do dano moral.
Como já dito, não existe previsão especifica sobre assédio moral em nosso ordenamento jurídico, no entanto, a doutrina e a jurisprudência, estabeleceram uma conceituação para esse fenômeno social de grande relevância jurídica, que atua no âmbito da organização do trabalho.
Cumpre ressaltar que qualquer uma das formas de assédio, tanto sexual quanto moral, traz, em seu conteúdo, a ideia de cerco. Contudo, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, enquanto o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
Embora ambos os interesses violados sejam direitos da personalidade, não há como confundir as duas condutas lesivas, mesmo sendo possível visualizar, na conduta reiterada do assédio sexual, a prática de atos que também atentam contra a integridade psicológica da vítima.
Por outro lado, o dano moral não pode ser confundido com o assédio. Tanto o assédio sexual ou moral, é uma conduta humana, como elemento caracterizador indispensável da responsabilidade civil, que gera potencialmente danos, que podem ser tanto materializados, quanto extrapatrimoniais. O dano moral é exatamente este dano extrapatrimonial que pode ser gerado pelo assédio, ou seja, a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta reprovável ora analisada.
O dano moral, na verdade, é o gênero, do qual o assédio moral seria a espécie, trata-se da lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. É considerado por parte da doutrina como uma compensação, e não um ressarcimento, exercendo duas funções básicas: a de caráter expiatório e compensatório. A primeira tem por finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado, em decorrência de seu ato lesivo. Já a função expiatória da compensação, não apenas pune o culpado, mas constitui num complexo pedagógico para o desenvolvimento das relações sociais.
Não se pode olvidar que o dano moral afeta o lado psicológico do ser humano, violando o conjunto de direitos de sua personalidade, em virtude de dor, sofrimento, tristeza, ou outro sentimento qualquer, que atinge seus valores íntimos, repercutindo seus efeitos na vida profissional e social.
Para que o dano moral gere o dever de indenizar, a doutrina exige pressupostos para sua configuração:
a) Conduta é entendida como gênero de que são as espécies a ação e omissão. Ação é o movimento corpóreo positivo e a omissão, o comportamento negativo caracterizado pela inércia do agente. Vale lembrar que tanto uma quanto a outra produzem consequências jurídicas.
b) Dano: lesão a um bem jurídico da pessoa, de natureza material (recomposição patrimonial) ou moral (compensação pecuniária em razão da dor e sofrimento desencadeados pela prática ilícita).
c) Culpa: conduta voluntária ilícita, caracterizada pelo descumprimento de um dever de cuidado, que o agente podia ou devia conhecer e observar.
d) Nexo causal: são as condições mediante as quais o dano dever ser imputado objetivamente à ação ou omissão de uma pessoa, é preciso que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, sendo necessário que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. O ato ilícito deve ser a causa do dano, e o prejuízo sofrido pela vítima o efeito deste ato. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado.
A doutrina e a jurisprudência apontam num determinado sentido consensual de se considerar como parâmetros a gravidade do fato, a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade econômica do agressor e a condição socioeconômica do ofendido.
Como no assédio moral há a obrigatoriedade de fazer-se prova do sofrimento e do efetivo prejuízo, o quantum indenizatório deste tem sido fixado num valor superior ao do dano moral que se constitui numa simples conduta ilícita.
O prejuízo do assédio moral precisa ser provado, exige conduta abusiva e prolongada que atinge o direito personalíssimo da pessoa, logo, a vítima deve provar que foi afetada física e psicologicamente. Em contrapartida, configura-se o dano moral sem a necessidade de se fazer prova de dor e sofrimento, ou seja, o fato por si só já constitui prova.
Outra diferença interessante entre o assédio moral e o dano moral é que os sujeitos que praticam o assédio moral são específicos sendo o empregador ou colega de trabalho e no caso de assédio ascendente o empregado, já o sujeito do dano poderá ser qualquer pessoa.
Vale registrar que com o advento da Emenda n° 45/04, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada, passando a julgar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho humano. Assim, os danos morais oriundos das relações de trabalho serão da competência da Justiça do Trabalho, necessário se faz, portanto, observar os sujeitos envolvidos na relação, pois o dano moral que não se originou dessa relação será julgado na justiça comum.
3. Espécies de assédio moral
Para apresentar uma visão mais ampla de todos os tipos de assédio moral que são praticados em uma empresa pode-se dividi-los em grupos: assédio moral vertical, assédio moral horizontal e assédio moral misto.
O assédio moral vertical pode ser dividido em vertical descendente e ascendente, sendo este, o assédio provocado pelo hierarquicamente inferior com seu superior e aquele, o mais comum deles, o provocado pelo superior com seu empregado.
O assédio moral descendente é praticado por superiores hierárquicos que aproveitam do cargo elevado para abusar do poder de mando, adotando medidas autoritárias e arrogantes para assediar seus subordinados. Como anteriormente citado, o assedio moral descendente é o mais comum. Quando pensamos nesse tipo de perseguição em uma empresa, logo imaginamos o patrão cobrando, exigindo trabalhos e posteriormente humilhando-o em caso de erro ou até mesmo sem que haja erro, muitas vezes, para demiti-lo ou simplesmente humilhá-lo por prazer.
Maria Aparecida AlkImin define o assédio vertical:
“O assédio moral cometido por superior hierárquico, em regra, tem por objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, à organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado. Como exemplo, temos o caso da mulher: a gravidez pode se tornar um fator de incomodo para alguns. Outrossim, o assédio moral pode ser praticado com o objetivo de eliminar custos e forçar o pedido de demissão” (ALKIMIN, 2010, P.62).
A segunda forma, o assédio vertical ascendente, é bem mais raro de ocorrer, é aquele que parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico. Por exemplo, um ou mais empregados descobrem algo errado feito por seu patrão e a partir de então iniciam chantagens a fim de conseguir alguma vantagem, podendo ser um salário mais alto ou diminuição da carga horária. A agressão psicológica sofrida pela vítima no assédio vertical ascendente é tão grave quanto a sofrida no assédio vertical descendente.
Assédio moral horizontal é a perseguição feita ou sofrida por indivíduos de do mesmo nível hierárquico, não há relação de subordinação. É cometido muitas vezes pela inveja, preconceito racial ou homofóbico, divergências políticas dentre outros. É uma espécie de bullying – termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.
Há empresas que, quando notam esse tipo de assédio, ficam alheias a esse fato, acreditando que tal comportamento além de estimular a produtividade propiciariam condições para que somente os mais fortes permaneçam no emprego. Porém, trata-se de um erro estratégico e jurídico, pois a empresa será responsabilizada caso algum funcionário sofra danos mais sérios.
A empresa deve zelar por um bom ambiente de trabalho, sendo responsável por atos de assédio moral, praticados pelo superior hierárquico ou pelos seus empregados, desde que percebidos e não coibidos de forma eficiente.
Por sua vez, o assédio moral misto exige pelo menos a presença de três sujeitos, o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Nesse caso, o assediado é atingido por todos, superior e colegas. Normalmente o superior deixa claro a todos os funcionários que determinado indivíduo pode ser perseguido e eles não sofrerão danos por isso. A vítima passa a ser culpada por tudo de errado na empresa. Os “espectadores” do assédio normalmente passam a agir ou a se omitir, contribuindo para o resultado pretendido pelo agressor.
4. Efeitos da manifestação do assédio moral
A configuração do assédio moral no trabalho se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, que explicitam a degradação deliberada das condições de trabalho.
As consequências serão diferenciadas para a vítima (empregado assediado), para o assediador (caso este não seja o empregador pessoa física) e para a empresa envolvida com o assédio moral. Diante da violência sofrida no ambiente de trabalho, ambas as partes sofrem prejuízos, pois a conduta ilícita viola o dever jurídico de respeito e consideração à pessoa do trabalhador, contaminando, assim, o meio ambiente de trabalho que deveria ser equilibrado e saudável.
Sem dúvida, as consequências mais dramáticas do assédio são reservadas para a vítima da conduta abusiva reiterada (e rejeitada) de natureza psicológica, acarretando prejuízo no seu rendimento laboral, decorrente do desequilíbrio psíquico instalado gradativamente, um intenso sofrimento que pode evoluir para um quadro psicossomático, gerando o aparecimento de mazelas físicas. Destacam-se também outros danos que podem ocorrer na vida da vítima, como a baixa estima profissional e pessoal e prejuízo no convívio social e familiar.
O inicio das manifestações de injúria contra um funcionário da empresa é mais sutil e não muito perceptível. Com o passar do tempo, as atitudes depreciativas passam a ser mais frequentes, com isso, a vitima acaba por se desestruturar emocionalmente e se tornar um funcionário com medo.
O Juiz do Trabalho Cláudia Castro, de forma competente, explica os efeitos do assédio moral na pessoa:
"Os trabalhadores que são vitimados pelo assédio moral sofrem uma série de transtornos físicos e psicológicos que abrangem desde uma inicial sensação de fraqueza e impotência, passando por sentimentos de culpabilidade, chegando, finalmente, na maioria das vezes, a sofrer transtornos de sono, ansiedade, depressão etc. Evidentemente, o suicídio seria o caso mais grave desse fenômeno. Clinicamente, pois, considera-se que o mobbing pressupõe dano à saúde." (CASTRO, 2012, p. 125-126).
Na maioria dos casos, o agressor tem a finalidade que sua vitima abandone o emprego por conta própria, a fim de se livrar das torturas psicológicas. A partir do assédio, o desempenho das atividades se torna mais lento e menos eficiente devido ao desgaste psicológico, o funcionário acaba se demitindo levando consigo traumas e mágoas.
A violência no ambiente de trabalho geralmente ocorre por inveja, rivalidade ou insegurança. O assediado vai perdendo aos poucos a sua autoestima, e como consequência disso, o individuo se isola e alimenta um medo que lhe acompanha, inclusive, o atrapalhando de aceitar algum outro emprego com receio de passar por humilhações novamente.
Tal atentado à integridade psicológica da pessoa pode ser ainda mais trágica quando é realizada perante os colegas de trabalho. Nesse caso, o assediado ficará ainda mais envergonhado e moralmente prejudicado, pois fica mais difícil ainda reagir diante da violência moral. De outro lado, os indivíduos que presenciam a cena, além de serem meros espectadores e alheios quanto aos sentimentos da vitima, passam a ter medo de seu chefe e a agir somente segundo suas ordens.
Dessa forma, o ambiente laboral se torna um ambiente competitivo, cercado por medo e inseguranças. Nesse ambiente, a vitima é deixada de lado pelos próprios colegas de trabalho, muitas vezes por medo de sofrerem os mesmos atentados ou serem demitidas. Isso contribui para o sucesso do agente agressor.
O caminho para recuperar a autoestima, a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho pode passar pela organização coletiva dos empregados. O empregado além procurar ajuda médica e psicológica, deve comunicar o assédio sofrido a seu sindicato, CIPAS ou até mesmo à Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.
Em relação ao empregador, o assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho configura-se num inadimplemento contratual, assim como da violação às garantias fundamentais do trabalhador inseridas na Constituição Federal de 1988, podendo lhe gerar prejuízos econômicos. Isso porque antes do afastamento do trabalhador sua queda de produtividade será evidente o que comprometerá a lucratividade da empresa e ainda, haverá possibilidade de indenizações por danos morais em virtude da violação aos direitos da personalidade do assediado.
Ressalta-se que o assédio também caracteriza, do ponto de vista do direito positivo brasileiro, uma hipótese de rescisão indireta. Seu enquadramento se dará, em regra, na alínea "e" – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, é de observar que a despedida indireta é sempre uma situação de extrema delicadeza, pois significa, em última análise, que a situação laboral se deteriorou de tal forma que o trabalhador prefere abrir mão de seu posto de trabalho – fonte normalmente única de sua subsistência – a continuar se submetendo às condutas que lhe são impostas pelo empregador ou seus prepostos.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 incluiu entre os direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de implantação de normas de saúde, higiene e segurança, determinando a garantia a um meio ambiente do trabalho saudável. Estatuiu em diversos preceitos, artigo 7º, inciso XXII, artigo 39, §3º, artigo 200, inciso VIII, artigo 170, inciso VI e artigo 225, caput, que é dever de todos preservar a sanidade ambiental, garantindo-se condições propícias de higiene e segurança e, em relação ao empregador, adotar medidas a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
A saúde e a vida que são tratados pela Constituição de 1988, como bens indisponíveis, de garantia geral a todos os seres humanos, confirmada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que garante a igualdade, liberdade e a vida como direitos gerais a todos os indivíduos.
Sendo o assédio moral é uma realidade e considerando que o trabalhador tem direito a condições dignas de labor, torna-se necessário que tal problema seja encarado de forma séria pelas empresas, adotando treinamento para seus superiores hierárquicos, informando os empregados e proporcionando ações que objetivem um ambiente de trabalho saudável.
Para o combate ao assédio moral, o ideal seria que houvesse uma política – pública e/ou privada específica para atuar no cerce no problema, promovendo a fiscalização mais efetiva e promovendo medidas preventivas que deságuam na educação laboral. Esta consistiria na organização de campanhas que esclareçam, seja por organismos públicos ou por entidades não governamentais, os efeitos nefastos do assédio moral para a pessoa e para as organizações, seria uma iniciativa extremamente válida na prevenção desta doença social
Como se viu, o assédio moral não traz benefício a nenhum dos atores da relação jurídica de trabalho e deve ser coibido em todas as suas formas de manifestação. Deteriora o relacionamento entre as pessoas, a imagem da empresa e dos protagonistas da violência moral, comprometendo a atividade empresarial.
Diante do exposto, não há dúvida de que o interesse primordial do combate ao assédio é do próprio empregador, sendo, inclusive, uma prerrogativa do seu poder de direção.
Informações Sobre os Autores
Ana Beatriz da Silva Gomes
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas
Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais e Faculdades Del Rey – UNIESP. Doutoranda e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.