O bullying na Internet: alguns apontamentos jurídico-sociais

Considerações Iniciais


Quando analisamos o Bullying na Internet ou Cyberbullying estamos chamando a atenção para uma realidade que a cada dia torna-se mais frequente. A violência que atinge crianças e adolescentes dentro e fora das Escolas desencadeia uma série de outras manifestações que geram desde a depressão até atitudes de autodestruição. A definição de bullying aqui nos é apresentada como sendo a caracterização de uma ou mais situações repetitivas de agressividade que pode ser verbal ou física de um ou mais alunos contra um ou mais colegas. Significa, portanto, ameaçar, intimidar. Assim, o Cyberbullying é a manifestação do Bullying na Internet.


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As formas de violência na sociedade atual têm se complexizado, resultado de interações sociais mais diversificadas. Dessa forma quando a violência ocorre de maneira direta, ou seja, o agente agressor, facilmente pode ser identificado, algumas ações coercitivas podem ser aplicadas sobre ele. Ao contrário quando essas manifestações acontecem através do mundo virtual, é necessário que as medidas punitivas identifiquem e consigam dar conta desse fenômeno. Dito de outra forma, a virtualidade é uma realidade, que exige por parte da Justiça ações imediatas que impeçam que essas formas às vezes mais sutis de violência se intensifiquem.


Outra questão que merece destaque para essa e outras discussões que se façam a respeito do assunto é o material veiculado na Internet, já que este pode ser mais nefasto para a vida dos jovens. Dito de outra forma, a agressão que se dá no ambiente escolar fica circunscrita a um espaço menor, enquanto que o Cyberbullying pode alcançar uma dimensão inimaginável, pois mais pessoas podem acessar o seu conteúdo e tempos depois postá-lo novamente. Assim, a criança ou adolescente fica mais exposta a essas manifestações. Como atualmente um número cada vez maior de pessoas tem acesso à Internet, essa vertente da violência torna-se mais latente e perigosa.


1. O  Bullying  e o  comprometimento psicológico de suas vítimas


A adolescência por ser uma fase intermediária entre a infância e a idade adulta é o período em que os jovens estão construindo a sua identidade social. Comportamentos como a agressividade, tristeza, felicidade, agitação, preguiça são comuns nessa etapa Por estarem definindo de forma mais contundente a sua personalidade social, os adolescentes procuram fazer parte de grupos que amparam as suas ações. As amizades assim, dão ao adolescente a sensação de pertencimento ao grupo que tem interesses comuns. Assim sendo, os adolescentes aproximam-se por afinidade de certos grupos sociais e por imposição desses mesmos grupos adotam as mesmas atitudes que podem muitas vezes levar à prática do Bullying e do Cyberbullying.


O Bullying  e a sua manifestação pela Internet , o Cyberbullying podem provocar depressão nas suas vítimas, como já referendado anteriormente e, essas acometidas de intensa opressão mental podem chegar ao suicídio, como no caso da norte-americana de 13 anos que, em 2007 enforcou-se. As vítimas desse tipo de violência normalmente têm uma autoestima mais baixa, são muito sensíveis e ao acessarem seus computadores e celulares, acreditam nas mensagens que recebem. Nessa fase de transformações biológicas e psicológicas intensas, os sentimentos aí ficam mais latentes e, portanto o jovem mais propenso a atitudes extremas. Outros problemas estão associados a essa prática e que poderão acompanhar os jovens no futuro quais sejam:  distúrbios de alimentação(bulimia e anorexia), desemprego, problemas de relações humanas, medo de terem os seus próprios filhos e uma tendência ao suicídio.


Entre os adolescentes é comum hoje encontrarmos nas páginas de relacionamento, comunidades falando mal de uma pessoa ou de um grupo de pessoas.Os agressores contam muitas vezes com a ventagem do anonimato porque fazem se passar por outras pessoas, utilizam nomes falsos que dificultam a identificação por parte das vítimas. Os agressores  são pessoas sem limites, insensíveis que utilizam o meio virtual de forma indiscriminada impondo pela força das palavras uma postura preconceituosa e criminosa.


Na Escola por ser um espaço de interação, podem ser verificas muitas formas de violência contra as crianças e adolescentes e, essa ultrapassa o espaço da própria escola para atingir o universo virtual. Lopes Neto destaca que: “O envolvimento de professores, funcionários, pais e alunos é fundamental para a implementação de projetos de redução do bullying. A participação de todos visa estabelecer normas, diretrizes e ações coerentes. As ações devem priorizar a conscientização geral; o apoio às vítimas de bullying, fazendo com que se sintam protegidas; a conscientização dos agressores sobre a incorreção de seus atos e a garantia de um ambiente escolar sadio e seguro(Lopes Neto, 2005:1) .Ainda segundo o mesmo autor, o Bullying funciona como um balizador para o nível de tolerância da sociedade em relação à violência. Aceitando essa forma de violência cotidianamente imposta na sociedade poderemos desenvolver predisposição, se já não ocorre, para tolerar outras manifestações de violência.


2. Intervenções jurídicas de combate ao Bullying na Internet


A legislação brasileira ainda necessita avançar no sentido de coibir práticas de violência notadamente através da Internet. Outros países entre eles Portugal já tem adotado medidas coercitivas para impedir que essas práticas se intensifiquem. Assim, uma legislação apropriada está em processo de construção desde março deste ano e onde segundo a ministra da Educação daquele país: os maus tratos físicos ou psíquicos cometidos de forma reiterada por um estudante sobre outro, contra um funcionário da escola ou por um encarregado de educação serão crime de violência escolar, configurado como crime público. (disponível em http://www.paisefilhos.pt/index.php/homepage-mainmenu-1/notas-menu-noticias-60/2241.


No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente destaca no Art.4º que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Depreende-se, portanto que a prática do Bullying tanto direta quanto indiretamente fere o estatuto. O próprio princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal/88 – CF) fica aí atingido. A Escola por sua vez pode e deve punir a sua prática com medidas que impeçam a sua proliferação. No entanto, não podemos esquecer que o Código Penal Brasileiro aplica-se apenas aos maiores de 18 anos, sendo aos menores, quando for o caso, aplicadas medidas socioeducativa e/ ou protetiva.


Retomando a questão da Internet e da sua utilização para a prática de crimes entre eles o Cyberbulliyng, Morena Pinto destaca que : Sem pretensos exageros, a rede Internet tornou-se um verdadeiro paradigma para a rede de informação, uma forma de universal caracterizada pela heterogeneidade e fluidez incessante, o que torna cada vez mais difícil encontrar um sentido global que permita circunscrever toda a fenomenologia do novo à uma suposta dominação.(…) Daí a importância de se estabelecer um ramo jurídico com diretrizes próprias, produzindo-se reflexões jurídicas abrangentes e sistemáticas, tencionando esclarecer as novas práticas geradas com advento da rede, legitimando-as e conduzindo-as gradativamente a uma possível regulamentação.


Analisamos assim que as inferências jurídicas sobre o universo virtual ainda estão em processo de construção no Brasil, sendo necessário ainda um grande caminho a percorrer. Identificado o fenômeno é necessário que a Justiça se aproprie de meios capazes de identificar de onde partiu a violência, quem a praticou para então poder aplicar o regramento jurídico sobre o agente agressor que pode ser submetido à ação Penal e Cível. Não existe até o momento uma lei específica que trate do assunto, no entanto os registros poderão ser rastreados no intuito da identificação dos autores da violência. Existem casos onde os pais são responsabilizados pelas atitudes dos filhos que acessam a rede de computadores para cometerem tal ação. O próprio Código Penal destaca nos artigos 138,139 e 140 que trata dos Crimes contra a Honra situações em que esta quando atacada, torna-se passível de punição.


3. Algumas Reflexões Finais


O Bullying e a sua versão mais atual o Cyberbulliyng estão inegavelmente presentes na sociedade. O universo da informação e da comunicação tão importante nos dias atuais apresenta também aspectos negativos como a forma de violência descrita acima. A sociedade precisa tomar consciência desse fenômeno que fortalecido pode ocasionar sérios prejuízos à formação de crianças e adolescentes. O Direito da Internet ainda necessita percorrer um longo caminho no sentido de estabelecer normas apropriadas que dêem conta de acontecimentos tão rápidos no tempo e no espaço. Regras jurídicas específicas são prementes, porque a veiculação dos conteúdos no espaço virtual de forma desmedida provocou e ainda provocará humilhações em muitos jovens e podem ocasionar perdas irreparáveis. O Direito, portanto, pilar do Estado Democrático deve assumir seu papel e instituir regras claras à sociedade na qual estamos inseridos.


 


Referências bibliográficas

DELITTI, Luana Souza. O que se entende por bullying e qual sua abordagem legal?. Disponível em http://www.lfg.com.br – 12 de maio de 2010.

Lévy, Pierre, Cibercultura, 2a ed., São Paulo, Editora 34, 2000

NETO, Aramis Lopes. Bullying- comportamento agressivo entre estudantes. Jornal de Pediatria, nº5. Porto Alegre, 2005

Reale, Miguel, Lições Preliminares de Direito, São Paulo, 24a ed., Saraiva, 1998.,

 PINTO, Marcio Morena. O Direito da internet: o nascimento de um novo ramo jurídico, Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001.

SAYÃO, Rosely. “Bullying” e incivilidade. Disponível em: http://blogdaroselysayao.blog.uol.com.br/arch2008-03-01_2008-03-15.html


Informações Sobre o Autor

Marcelo Gonçalves Sosa

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Rio Grande.Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCRIM)


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