O Código Civil de 2002 e os títulos de crédito eletrônicos

Resumo: O presente trabalho tem como proposta analisar a validade e a eficácia dos títulos de créditos emitidos a partir de caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente após a vigência do Código Civil de 2002. Os títulos de créditos eletrônicos estão previstos no artigo 889, § 3°, do Código Civil Brasileiro, e devem conter os requisitos mínimos exigidos em lei para ter validade. A admissão da modalidade eletrônica não alterou o conceito de título de crédito elaborado por Cesare Vivante, o qual sustenta que o título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. O que se visualiza é a ampliação do conceito de documento, podendo ser compreendido como qualquer coisa que permite conhecer outra, inclusive os dados de armazenamento. Assim, o direito, ao abrir as portas para a tecnologia e admitir o ingresso de um documento representativo de uma obrigação eletrônico, gerou uma série de interpretações divergentes. Desse modo, o estudo em tela se concentra em dois pontos, sendo que o primeiro trata das problemáticas oriundas da emissão de títulos de crédito eletrônicos à luz do Código Civil de 2002, e o segundo aborda acerca da influência da internet no mundo jurídico, analisando a desmaterialização do título de crédito e a possibilidade de ser promovida uma ação de execução em razão da inadimplência de uma obrigação firmada por meio de um título eletrônico.

Palavras-chave: Títulos de Crédito. Emissão Eletrônica. Desmaterialização. Código Civil de 2002.

Sumário: 1. Introdução. 2. O crédito e o título de crédito. 2.1. O surgimento do crédito. 2.2. Função econômica dos títulos de crédito. 2.3. O conceito e os princípios dos títulos de crédito. 3. O código civil de 2002 e os títulos de créditos. 3.1. A previsão do artigo 889, § 3° do Código Civil. 3.2. O princípio da cartularidade e a desmaterialização do título de crédito. 3.3. A execução dos títulos de créditos eletrônicos. 4. Conclusão. 5. Referências.

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INTRODUÇÃO

O crédito surgiu como uma forma de facilitar a vida dos indivíduos e, consequentemente, como um meio de progredir os povos. No entanto, somente após o aparecimento dos títulos de crédito é que a evolução mercantil se estabeleceu efetiva, isso porque tal advento possibilitou a circulação dos créditos, eis que este estava ligado a um documento, reduzindo os riscos do tráfico jurídico e econômico dos direitos de crédito.

Em nosso ordenamento jurídico, os títulos de crédito possuem um capítulo próprio (Título VIII do Livro I, Código Civil), e estão previstos no artigo 887, do Código Civil. verbis:

“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Assim, conceitua Cesare Vivante: “Título de Crédito é o documento necessário, literal e autônomo, nele mencionado”. Segundo Fran Martins, Vivante “encerra, em poucas palavras, algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)”. A partir dessa premissa, fixaram-se três princípios basilares: o princípio da cartularidade, da literalidade e da abstração. (MARTINS, p. 5-6, 2008)

A cartularidade se dá pela necessidade do título ser físico, estar constituído em algum material, geralmente em papel, sob pena de não possuir força executiva, diante da carência em comprovar a veracidade do mesmo.

A literalidade significa que o valor nele contido é o valor que o sacador fica vinculado, não podendo ser cobrado a mais deste valor, visto que o valor é fixo e imutável. Não se admite cláusulas que preveem circunstâncias que oneram o título. Estas serão consideradas não escritas, por força do artigo 890, CC:

“Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.”

De outra banda, a abstração se configura como uma forma célere de circular riqueza, eis que, em regra, o próprio portador do título que é o seu credor e detentor do capital nele expresso.

Outrossim, a ausência de algum desses requisitos implica tão-somente na invalidade do título de crédito, inviabilizando sua execução, mas não o negócio jurídico que o originou, conforme expressa o artigo 888, CC:

“Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”

No entanto, com o significativo avanço dos meios de comunicação, em especial o da internet, acabou-se por regulamentar, ainda que superficialmente, a possibilidade de um título de crédito ser emitido através de caracteres eletrônicos.

O § 3º do artigo 889, CC, trouxe consigo essa possibilidade, que, a priori, soa como uma forma inválida de título:

“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.[…]

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

É indiscutível que a tecnologia tornou-se uma realidade comum. Os avanços dos meios de comunicação foram revolucionários, especialmente diante da possibilidade de realizar negócios jurídicos de compra e venda, sem sair de casa.

E esta prática, ainda que ausente de contato físico, tem se tornado cada vez mais comum no cotidiano das pessoas. Desta forma, torna-se cada vez mais reduzido a necessidade de utilizar documentos sob a forma física.

Com base nessa afirmação é que passamos a defender a utilização dos títulos de créditos emitidos por caracteres eletrônicos.

Como é cediço, o título de crédito surgiu como forma de agilizar a circulação de riquezas. Podemos assim dizer, que esta é sua maior função nos negócios mercantis.

No ponto, cinge-se o presente trabalho na possibilidade da emissão de títulos de créditos por meio de caracteres eletrônicos, analisando a legitimidade, celeridade e as garantias em comparação com aqueles emitidos através de documento.

Desta forma, pretende-se consolidar o entendimento de que a ausência de cártula, isto é, de um documento físico, não descaracteriza a legitimidade do título de crédito, visto que, mesmo emitido por meio eletrônico, se presente a literalidade e a autonomia deste, o direito nele contido permanece exigível.

2. O CRÉDITO E O TÍTULO DE CRÉDITO

O fenômeno do crédito é considerado uma das maiores invenções do homem, pois não só beneficiou à economia, como também impulsionou a própria evolução humana. Não há dúvidas de que o título de crédito foi a maior contribuição jurídica para o cenário econômico. Ainda, muitos doutrinadores afirmam que a figura do crédito conseguiu gerar mais riquezas que as próprias minas de ouro.

No entanto, para que o crédito pudesse ser exercido, era necessária a instrumentalização de um documento hábil a garantir o cumprimento das obrigações. Surgiu então os títulos de créditos.

2.1 O surgimento do crédito

A evolução histórica da sociedade e os conflitos de interesses e poderes sempre cavalgaram concomitantemente. E não é por acaso que todo o progresso vivenciado pelo homem teve como base a medição de força entre seus semelhantes.

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No período pré-social, conhecido como estado de natureza, os indivíduos viviam isolados e em permanente contenda, situação de desconforto e de habitual conflito de todos contra todos. Durante esse período não existiam garantias, prevalecia o mais forte e a humanidade era reinada pelo medo.

A instabilidade vivenciada à época deu origem a um novo marco. Aos poucos, o estado de natureza , cedeu lugar a sociedade civil, caracterizada pela criação de um poder absoluto e soberano – o Estado.

Posteriormente, tendo em vista o conjunto de regras que regia no novo ciclo de vida, os indivíduos passaram a compreender a importância das relações cambiais, que à época, se reduziam na modalidade de escambo.

Todavia, com o passar dos tempos, começou-se a perceber que a prática da troca de mercadorias limitava a circulação destas, o que forçou a humanidade a efetuar novos meios de circular riqueza, como é o caso das moedas de ouro, prata e bronze, que se tornaram uma fonte de troca universal, visto que não perecível.

No entanto, a moeda implicava numa forma de realização imediata de negócio, onde o indivíduo entrega uma determinada mercadoria ao outro, mediante contraprestação instantânea deste – pagamento. Ocorre que a instantaneidade dos negócios muitas vezes obstava certas relações cambiais, pois nem sempre aquele que necessitasse de certa mercadoria tinha a riqueza suficiente para adquiri-lo naquele momento.

Desta forma, com a intenção de disseminar ainda mais as práticas mercantis, a inventividade humana criou mais um mecanismo, o crédito, o qual pode ser entendido como o alargamento da troca.

Seus fundamentos estão na possibilidade de haver uma negociação de uma obrigação futura para a realização de um negócio atual. Como aponta WERNER SOMBART, citado por João Eunápio Borges, é o poder de compra conferido a quem não tem o dinheiro necessário para realizá-lo momentaneamente. (BORGES, p. 07, 1977)

Nas palavras do economista francês Charles Gide, transcrito por Rubens Requião, o crédito é a troca no tempo, em lugar de ser no espaço, sendo que a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. Primeiro o consumo da coisa vendida ou emprestada, e segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la. (REQUIÃO, p. 369, 2008)

No mesmo sentido o posicionamento de João Eunápio Borges é de que o crédito é uma evolução da troca, cujo cumprimento é realizado em um momento ulterior ao surgimento da obrigação. Em outras palavras, o crédito é caracterizado pelo lapso temporal entre a realização do negócio e o cumprimento das obrigações. Da concepção de crédito, verificam-se a existência de dois elementos implícitos, a confiança e o tempo, sendo o espaço de tempo caracterizado pela própria confiança. (BORGES, p. 8-9, 1977)

Em sua etimologia, a própria palavra crédito exprime esse caráter de confiança, e deriva da boa reputação daquele que possui crédito. E mais, o crédito importa em um ato de fé – creditum, credere. Destaca-se que a confiança é imprescindível no crédito, ao passo que um dos contratantes conclui sua participação em um momento e aceita que o outro conclua sua obrigação em momento posterior. Essa condição de confiança é alicerçada pelos mecanismos jurídicos que o credor possui ao seu favor. Como lembra o doutrinador Gladston Mamede, o credor aceita o débito da parte contrária não por conhecê-la, mas por confiar nos instrumentos jurídicos que o Estado coloca a disposição para, na eventualidade da inadimplência, executar e fazer valer seu crédito. (MAMEDE, p. 3-4, 2008)

Para o doutrinador italiano Túlio Ascarelli, o crédito é a possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tornarão, de futuro, aptos, a satisfazer as mais variadas necessidades. Para uma melhor visualização, trouxemos o exemplo de um comerciante que troca a mercadoria – valor presente e atual – por uma promessa de pagamento a ser realizada futuramente pelo devedor – valor futuro. Neste exemplo fica evidenciado que a operação de um crédito nada mais é do que a troca de um valor presente e atual por um valor futuro, cuja obrigação é estendida no tempo. Com isso, podemos concluir que o crédito se caracteriza primeiramente pelo consumo e, posteriormente, pela respectiva reposição, ainda que diversa daquela consumida. (ASCARELI, p. 08, 1969)

No entanto, esse sistema creditório depende de uma estrutura adequada para desenvolver com amplitude as relações comerciais, ou seja, requer um mecanismo capaz de realizar com eficiência a circulação de capital futuro (direitos creditórios). Daí que surgiu, na idade média, os títulos de crédito, atribuindo a letra de câmbio como o primeiro documento destinado à circulação de direito de crédito.

2.2 Função econômica dos títulos de crédito

O avanço econômico da sociedade foi impulsionado, estreme de dúvidas, pela criação daquilo que se denomina crédito. O crédito, em seu sentido econômico, pode ser entendido e explicado como a possibilidade se negociar uma obrigação futura, apta a satisfazer e concluir um negócio atual.  Assim sendo, é inegável que a criação do crédito fez com que a economia se alastrasse, dinamizando as riquezas já existentes.

Da definição de crédito, extraem-se dois elementos implícitos: a confiança e o tempo. O tempo é tranquilamente explicado pela dilação do negócio jurídico, que se estabelece pelo período compreendido entre a prestação presente e a prestação futura. Esse espaço de tempo é marcado pela confiança do credor no atendimento das obrigações do devedor, cuja própria etimologia da palavra exprime esse caráter de confiança – creditum, credere.

Contudo, em que pese à confiança seja o elemento essencial na realização do negócio jurídico a prazo, tem-se que esta não recai exclusivamente na pessoa do devedor, isto porque grande parte dessa confiança está depositada em institutos jurídicos que estão a serviço do credor, como s o caso das garantias pessoais (aval e fiança) e as garantias reais (penhor, hipoteca, entre outras), que podem ser oferecidas pelo devedor como forma de garantir o cumprimento da obrigação futura.

Porém, ainda que o crédito permita a diluição da troca no tempo, possibilitando o cumprimento da obrigação em momento futuro, é curial mencionar que este não detém a capacidade de gerar riqueza, do mesmo modo de que a troca não gera mercadorias. O que ocorre nas operações de crédito é a utilização de capital alheio, que necessariamente deve ser posteriormente restituído.

Desta breve reflexão acerca do crédito, que, a priori, não necessita de maiores abordagens, é forçoso desde já consignar que as operações de crédito necessitavam de ferramentas adequadas a permitir que o crédito fosse efetivamente lançado ao mercado. Sobretudo que tivessem o condão de garantir o cumprimento da obrigação em momento posterior, uma vez que diante do estado de globalização que atualmente vivenciamos não se pode defender a supressão do crédito, pois sua importância no cenário econômico é indiscutível.

Nesse âmago, não há dúvidas de que a economia moderna é uma economia baseada no crédito. Daí que surge a exigência de fazer circular com o máximo de rapidez e simplicidade o direito creditório. Contudo, toda essa mobilidade na circulação de créditos dependeria de um agente de riqueza, isto é, um instrumento hábil a transferir riquezas com o máximo de segurança e certeza.

De acordo com os ensinamentos de Tulio Ascarelli, essa necessidade de certeza e segurança, de certeza no direito ou segurança na realização, é que impulsionou a criatividade humana a elaborar institutos que satisfaçam a exigência do crédito. Assim, surgem os títulos de créditos, como ferramentas jurídico-cambiárias destinadas a circulação de riqueza.

Neste ponto, podemos inferir que o nível de eficácia que atingem os títulos de créditos está associado, estritamente, com o excesso de formalidade jurídica que estes trazem consigo. Portanto, ainda que pregue pela simplicidade, o fato é que o formalismo jurídico que d0omina a matéria dos títulos de créditos, ao passo que impõe formas rigorosas para a constituição, transferência e exercício do direito.

Em linhas gerais, podemos destacar que o excesso de formalismo do título de crédito é a característica essencial e eficaz a garantir que este atinja ao fim que se propõe: circular riqueza.

Na concepção de Rubens Requião, o advento dos títulos de crédito criou numa ilusão de que o crédito multiplica o capital. Isso porque o título de crédito faz com que o direito creditório seja suscetível de mobilização, uma vez que esse título se torna negociável. Logo, o título de crédito não deixa de ser um capital, haja vista que o detentor pode transformá-lo novamente em dinheiro. Ainda, o título de crédito possibilita de se obter, em sua troca, outro capital em substituição àquele que se tinha emprestado anteriormente.

Assim sendo, não há outra conclusão senão a de que a principal função dos títulos de créditos é a rápida circulação de riqueza, ao passo que possibilitam um melhor emprego dos capitais. Outrossim, tendo em vista essa celeridade na circulação de riquezas, giza-se que os títulos de créditos, atualmente, tornaram-se muito úteis, deixando o próprio capital mais produtivo, uma vez que ampliam as práticas cambiárias.

Além disso, podemos concluir que os títulos de crédito foram originados com o grande intuito de simplificar as relações mercantis que antes eram alimentadas por obstáculos como, por exemplo, a dificuldade de transporte, os saques, a diversidade de moedas, entre outros problemas que limitavam e dificultavam a relação cambial.

2.3 O conceito e os princípios dos títulos de crédito

O direito sempre cooperou com as mais distintas áreas, e na economia não foi diferente. Não é por acaso que a doutrina aponta a criação dos títulos de crédito como sendo sua contribuição mais significativa com relação ao desenvolvimento econômico. Como se percebe ao longo dos anos, o advento dos títulos de crédito simplificou as relações mercantis e facilitou a circulação de riquezas. Se não fossem os títulos de crédito, a mobilização de riqueza ainda hoje estaria inapta a superar as condições de tempo e espaço.

Foi no século XIX que o comercialista italiano Cesare Vivante, ao detalhar cientificar um significado para título de crédito, acabou por traçar as diretrizes do que posteriormente seria a teoria geral dos títulos de crédito, fato que se consolidou na história jurídica após muitos países incluírem tal definição em seus ordenamentos jurídicos.

A célebre definição elaborada por Cesare Vivante, e muito bem aceita pela ampla maioria da doutrina, assenta o Título de Crédito como um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Essa narrativa precisa acerca do que é título de crédito teve influência decisiva no regime jurídico-cambial, tanto para o Brasil quanto para o mundo.

A partir dessa conceituação, estabeleceram-se três princípios fundamentais, os quais norteiam o direito cambial moderno: cartularidade, literalidade e autonomia. Juntos eles garantem a existência do direito e a segurança de sua realização, ou seja, são diretamente responsáveis pela eficácia jurídica dos títulos de crédito.

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Mas toda essa magia cambial que envolve os títulos de crédito, como bem apontado pelo doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, não decorre tão somente da capacidade intelectual dos juristas ou do engenho dos legisladores, pois deriva, também, de um longo processo histórico, desenvolvido e aprimorado igualmente com a ajuda dos comerciantes, em prol da tutela do crédito comercial. (COELHO, p. 235, 2008)

Os ensinamentos de Rubens Requião são categóricos ao conceituarem os princípios cambiários:

“a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

b) Autonomia. Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à causa como às vezes se tem explicado) mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa f´´e exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.

c) Cartularidade (documento necessário) O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. Vivante, com esse conceito, substitui o vulgar, que combate, pelo qual se afirma que o direito está incorporado ao título.” (REQUIÃO, p. 371-372, 2007)

João Eunápio Borges, que utiliza a nomenclatura incorporação ao invés de cartularidade, a respeito dessa, assim preleciona:

“A incorporação resulta da materialização do direito no documento, de sorte que a conexão, a compenetração de um no outro é de tal natureza, que não se concebe o direito sem o documento." (BORGES, p. 12, 1977)

Nesse mesmo sentido, o professor Gladston Mamede credita o documento materializado, que, via de regra, se dá por meio do papel, como sendo o elemento viabilizador da circulação do crédito nos negócios mercantis. Verbis:

“O documento físico dá ao crédito jurídico uma existência material, mesmo que se trate de uma mera representação. Tem-se, assim, uma representação material que permite ao mercado identificar a existência do crédito a partir do exame do título, bem como aferir, a partir do que nele está indicado ou a partir da verificação daquele que detém a sua posse, quem é o titular da faculdade de exigir a execução da obrigação pelo devedor ali assinado, nas hipóteses de declaração assinada, pelo sujeito passivo, a exemplo da nota promissória, ou ali indicado, nas hipóteses de declaração firmada pelo sujeito ativo (o credor), a exemplo da duplicata.” (MAMEDE, p. 20, 2008)

Como se vê, os conceitos acima comportam pouquíssima discussão, uma vez que todos eles reforçam a tese de que o conteúdo tem que estar vinculado a um suporte material. Desse modo, firma-se por documento toda representação material de uma obrigação.

O princípio da literalidade pressupõe que haja no documento uma referência expressa do teor de seu conteúdo, pois é através da literalidade que o direito se incorpora ao título. Sendo assim, podemos dizer que aquilo que não consta no documento não está no mundo jurídico-cambial.

Messineo, citado por Ascarelli, menciona que “o direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e as modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título.” (ASCARELLI, p. 37, 1969). Essa é a mesma definição defendida pelo doutrinador João Eunápio Borges.

Acrescentando, Waldemar Ferreira, leciona que “tem a literalidade por força emprestar ao título liquidez, certeza, e segurança. Liquidez, de seu montante; certeza, do direito nele expresso e segurança de sua efetividade.” (FERREIRA, p.90, 1948)

Complementando, Túlio Ascarelli diz que

“essa exigência de certeza e de segurança que o título de crédito satisfaz; certeza na existência do direito, segurança na sua realização. É, justamente,  por isso que os direitos declarados nos títulos podem, com freqüência, considerar-se equivalentes aos bens e às riquezas a que se referem, o que permite realizar pela circulação de tais títulos a mobilização de riqueza.” (ASCARELLI, p. 5, 1969).

Destarte, não é por menos a preocupação demonstrada pela legislação cambiária em relação à literalidade do título, pois como já se viu, sobre ela é que repousa grande parcela da segurança jurídica dos títulos de crédito, em especial, pela certeza do direito e liquidez do título.

Não menos importante quanto aos princípios anteriores vem está o princípio da autonomia. O princípio da autonomia tem como finalidade assegurar a independência entre as relações cambiárias ou, em outras palavras, significa que o possuidor do título pode exercer o direito nele mencionado como se fosse o próprio direito originário.

A autonomia, como leciona Gladston Mamede, é uma característica técnica do título de crédito, cunhada pelo direito para dar ao instrumento jurídico, seja em abstrato ou em concreto, um regime próprio (MAMEDE, p.26, 2008).

Essa despersonalização, que faz com que o título se desprenda da obrigação originária, só é válida porque o princípio da abstração possui uma dupla característica: abstração e inoponibilidade das exceções.

João Eunápio Borges resume a abstração dos títulos de crédito “no sentido de que circulam isolados e desprendidos da causa de que se originaram”. (BORGES, p. 17, 1977)

Por seu turno, Fran Martins faz a seguinte abordagem em relação à inoponibilidade das exceções:

“Decorrência do princípio da autonomia das obrigações cambiárias (cada obrigação é autônoma e independente, não ficando sua validade subordinada a uma outra obrigação – donde se concluir que cada obrigado se obriga não apenas com a pessoa a quem transfere o título mas com o portador do mesmo, seja ele quem for), surgiu a regra da inoponibilidade das exceções. Por essa regra, consagrada no art. 17 da Lei Uniforme, o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando sua s relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título (por exemplo, não pode o obrigado recusar o pagamento alegando que é credor do sacador). Tais exceções ou defesas são inoponíveis ao portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento da obrigação pelo obrigado” (MARTINS, p. 17-18, 1983)

Por conveniência, transcreves-se a explicação de João Eunápio Borges, que é categórico em concluir que:

“Como o direito cartular não pertence, em rigor, a pessoa determinada, mas, a sujeito indeterminado, e só determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transmitido pelos seus antecessores, na posse do título. E assim o direito de cada legítimo possuidor do título repousa inteiro no próprio título, que, destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. Tal direito é o direito cartular, constituído pelo próprio título.” (BORGES, p. 15-16, 1977)

3. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS TÍTULOS DE CRÉDITOS

Com a promulgação da Lei n.º 10.406, datada de 10 de janeiro de 2002, que somente entrou em vigor no ano de 2003, em 11 de janeiro, estabeleceu-se em nosso ordenamento jurídico o novo Código Civil. Aparentemente restou compilado todo direito privado pátrio em um único diploma legal, uma vez que o novo código é composto tanto de matéria cível quanto de matéria comercial.

Contudo, o novo Código Civil brasileiro, ao juntar tanto matéria cível quanto matéria empresarial/comercial, acentuou a discussão entre os estudiosos do direito. De um lado, os que consideram o Direito Comercial subordinado ao Direito Civil e, do outro, os que mantêm o posicionamento de que o Direito Comercial permanece autônomo em relação ao Direito Civil, sendo este último o entendimento predominante.

Considerando os princípios empresariais já consagrados, como, por exemplo, o princípio da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência, autonomia da vontade e os princípios próprios do direito cambiário, parece-nos mais crível que o Direito Comercial permanece como um direito autônomo, independente.

Sobre essa divergência, Fábio Ulhoa Coelho, alicerçando nossa tese, tece os seguintes comentários:

“No Brasil, consideram alguns autores que o Código Civil teria levado à unificação do direito das obrigações. Bem examinada a questão, no entanto, nota-se o desacerto do argumento. Os contratos entre os empresários, no direito brasileiro, em nenhum momento submetera-se exclusivamente ao Código Civil, nem mesmo depois da propalada unificação. Tome-se o exemplo da insolvência (ou, quando o empresário, falência) do comprador. A lei civil estabelece que o vendedor, nesse caso, tem o direito de exigir caução antes de cumprir sua obrigação de entregar a coisa vendida  (CC, art. 495). Essa norma nunca regeu, não rege e nem mesmo poderia reger uma compra e venda entre empresários, já que a lei de falências (tanto a de 1945 como a de 2005) dá ao administrador judicial da massa falida do comprador os meios para exigir o cumprimento da avença por parte do vendedor independentemente de prestar a caução mencionada na lei civil. Por outro lado, além das regras específicas que a legislação de direito comercial estabelece para as obrigações nela regidas, não se podem esquecer os princípios aplicáveis aos contratos entre empresários. No direito comercial, princípio do pleno  respeito a autonomia da vontade e do informalismo contratual conferem à disciplina jurídica dos contratos entre empresários nuanes que não se estendem as generalidades das obrigações civis. Falar-se, assim, em unificação do direito das obrigações quando ainda sobrevivem, de um lado, regras específicas para os contratos entre empresários e, de outro, princípios próprios para os negócios jurídicos sujeitos ao direito comercial é inapropriado.” (COELHO, p. 44, 2011)

Da análise da observação acima, verifica- se que a divergência na unificação legislativa é irrelevante, pois não resta evidente que não passa de uma união formal, que não torna o direito empresarial menos autônomo ou independente do que era antes. O que reforça esse entendimento é o fato de que muitas das matérias atinentes ao direito empresarial ainda são reguladas por leis especiais, como é o caso do direito cambiário, a falência e o direito societário.

Contudo, ainda que a matéria cambiária é quase toda regida por leis especiais, cumpre registrar que o novel codex, em termos gerais, trouxe grandes modificações na seara empresarial. Podemos apontar, dessa forma, que uma mas mais contundente mudanças está diretamente relacionada a revogação da primeira parte do antigo Código Comercial, que vigorava desde os anos 1850. O artigo 966 do novo Código Civil, por exemplo, não procura definir a empresa em si, mas sim em conceituar o que é empresário, que em linhas gerais, é aquele que exerce empresa como profissão:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Comentários aparte, o que realmente nos importa nesse primeiro momento, é a incidência do Código Civil de 2002 na disciplina dos títulos de crédito. Essa nova legislação incluiu a referida disciplina na Parte Especial, Livro I, Título VIII, e a dividiu em quatro capítulos: disposições gerais, título ao portador, título à ordem e título nominado.

Os artigos correspondentes à matéria, por sua vez, vão do artigo 887 ao artigo 926. Achamos por conveniente, neste ponto, especificar o que tratam cada uma destas previsões.

Os artigos 887 a 896 se referem quanto à forma de emissão, transferência e circulação dos títulos. Merece, todavia, especial atenção ao artigo 887, o qual traz em seu corpo a definição dos títulos de créditos, tendo por base, como não poderia deixar de ser, a irrepreensível definição elaborada pelo comercialista italiano Cesar Vivante:

“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Os demais artigos tratam da possibilidade de aval (artigos 897 a 900), do pagamento (art. 901 a 902), do título ao portador (art. 904 a 909), do título à ordem (art. 910 a 920) e do título nominativo (art. 921 a 926).

Outro artigo que deve ser analisado com cuidado é o artigo 903, visto que seu conteúdo estabelece que as regras do novo Código Civil somente serão aplicadas quando não houver lei especial:

“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”

Dá análise do artigo acima transcrito, indene de dúvidas de que a previsão constante no Código Civil de 2002 acerca da matéria que envolve títulos de crédito insere uma Teoria Geral dos Títulos de Créditos.

Nesse sentido, Frans Martins aduz que “o novo Código Civil também é inovador por conter normas gerais que definem os títulos de créditos e enunciam suas características básicas”. (MARTINS, p. 05. 2008).

Segundo Luis Emygdio da Rosa, a doutrina sempre debateu quanto à necessidade e utilidade da inserção no direito positivo de uma teoria geral dos títulos de créditos. Para ele, o novo Código Civil atendeu as exigências econômicas jurídicas do futuro, eis que adotou o princípio da liberdade de criação e emissão dos títulos atípicos ou inominados.

“A doutrina nacional e alienígena sempre debateu a matéria quanto à necessidade e utilidade da inserção no direito positivo de uma Teoria Geral dos Títulos de Crédito. O CCB de 2002, ao agasalhar a mencionada Teoria, teve como objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de créditos criados pela prática sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados. Assim, o mencionado Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos e inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com ‘base no princípio da livre iniciativa, pedra angular na ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170º)’, visando à atender as necessidades jurídicas e econômicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil. (DA ROSA JR., p. 36, 2007)

E conclui o professor Luiz Emygdio:

“As normas das leis especiais que regem os títulos de créditos nominados, como, p.e., letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, continuam vigentes e se aplicam quando disporem diversamente do CCB de 2002, por força de seu art. 903. Em outras palavras, com o advento do CCB de 2002, passa a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pela s leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do art. 887.” (DA ROSA JR., p. 35-36, 2007)

E a possibilidade da criação de novos títulos de créditos, contemplando assim o princípio da liberdade de criação, está disciplinada no artigo 889 do Código Civil de 2002, vejamos:

“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Assim sendo, resta evidenciado que uma das preocupações primordiais do Código Civil de 2002 foi a de possibilitar a criação de títulos de créditos atípicos ou inominados, que são regidos pela liberdade de criação, desde que observados os requisitos mínimos previstos na lei.

Logo, concluímos que esses títulos atípicos e inominados, por estarem amparados pela liberdade de criação, visam atender as necessidades sociais, visto que o direito por si só não conseguiria acompanhar o avanço tecnológico. Portanto, entende-se que o artigo 889 e parágrafos é a peça chave para a dinamização do direito mercantil e a garantia do avanço econômico na era tecnológica, ao menos no âmbito interno.

A outra finalidade do novo Código Civil é a de subsidiar às leis especiais que vigoram acerca da matéria cambiária. Ou seja, servem para preencher as eventuais lacunas que os textos especiais apresentem.

Na análise de Fábio Ulhoa Coelho, as normas oriundas do Código Civil de 2002 possuem aplicação supletiva, conforme explicação abaixo:

“O Código Civil de 2002 contém normas sobre os títulos de créditos (arts. 887 a 926) que se aplicam apenas quando compatíveis com disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903). De modo sumário, são normas de aplicação supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos específicos. De qualquer modo, as regras do Código Civil não revogam nem afastam a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei das Duplicatas, Decreto n.° 1.103/1902 (sobre warrant e conhecimento de depósito) e demais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio).” (COELHO, p. 450, 2012)

Na mesma trilha segue o raciocínio de Luiz Emygdio:

“Todavia, entendemos que as normas do CCB se aplicarão também aos títulos, cuja legislação de regência não determine a aplicação subsidiária da legislação sobre letra de câmbio ou nota promissória ou de qualquer outra lei sobre determinado título, bem como quando silenciar sobre determinada matéria regida pelo CCB.” (DA ROSA JR., p. 35-36, 2007)

No mesmo sentido é a sempre serene avaliação de Rubens Requião:

“O Código Civil incorpora sua disciplina no Livro I, da Parte Especial, dedicada ao ‘Direito das Obrigações’. O Título III desse Livro regula as disposições gerais dos títulos de crédito e as formas ao portador, à ordem e nominativa. O Código Civil, segundo o art. 903, rege os títulos de crédito, ressalvada disposição diversa de lei especial. As normas do Código tem natureza suplementar, como se previu no projeto, pois não revogam as leis especiais que regulam os títulos de créditos, como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, das Duplicatas e outras leis que disciplinam os inúmeros títulos de créditos, próprios ou impróprios, brasileiros.” (REQUIÃO, p. 371, 2008)

Por derradeiro, critica-se a inserção dos títulos de créditos em um mesmo diploma que prevê as regras do direito civil, pois, ao nosso entender, seria mais coerente e didático que fosse realizada uma unificação contendo somente a legislação empresarial/comercial.

Isto é, um Código que reunisse as inúmeras legislações especiais do ramo empresarial, cuja matéria fosse disposta de forma prática e ordenada, poupando, assim, o intérprete de manobras exaustivas na conciliação das diversas normatizações, bem como assegurando aqueles que estudam a matéria uma melhor compreensão acerca do tema.

3.1 A previsão do artigo 889, § 3° do Código Civil

O novo Código Civil trouxe significativas mudanças no cenário jurídico brasileiro, especialmente, no que se refere ao direito empresarial, eis que restou revogada a primeira parte do antigo Código Comercial, de 1850.

O Código Civil de 2002 também acrescentou ao nosso ordenamento jurídico uma disciplina geral dos títulos de créditos, que foi objeto de crítica por grande parte da doutrina, pois a previsão normativa dos títulos de crédito decorre de leis especiais e, a lei geral, por sua vez, não tem o condão de revogar ou modificar a lei especial anterior, consoante disposição do art. 2º, § 2º, da LINDB – Leis de introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Todavia, como já mencionado no subitem anterior, verificou-se que a intenção do legislador pátrio ao inserir uma norma geral dos títulos de créditos foi a de dar suporte subsidiário as leis especiais, preenchendo, assim, eventuais lacunas apresentadas por essas leis.

Além de dar suporte subsidiário, o Código Civil de 2002 contemplou o princípio da liberdade de criação dos títulos de créditos atípicos – aqueles documentos não previstos objetivamente na legislação -, desde que preenchidos os requisitos mínimos, conforme orientação do artigo 889, do referido diploma legal.

É desse raciocínio que parte o professor Mauro Rodrigues Penteado ao analisar o projeto do Código Civil de 2002:

“Atentou-se, assim, para a tendência atual e irreversível, verificada sobretudo no campo empresarial, de tornar mais célere e fácil a assunção e a circulação de direitos e obrigações, o que será propiciado, como já se viu, por essa categoria intermediária de documentos. Que terão, no projeto, apoio e corretivo, como esclarece sua exposição justificativa: ‘apoio, porque terão maior força jurídica do que os créditos de direito não-cambiário, embora menor força do que os títulos regulados em leis especiais, como a letra de câmbio e a nota promissória; corretivo, porque se evitarão títulos sem requisitos mínimos de segurança, os quais ficarão desautorizados pelo Código Civil’.

O intento declarado foi, portanto, o de (1º), fixar os requisitos mínimos dos títulos de créditos – art. 891 do Projeto e (2º), permitir a criação de títulos de créditos atípicos ou inominados, com menos vantagens em relação aos títulos de crédito típicos, reconhecidos em leis especiais. Com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visou-se desembaraçar a atuação e criatividade do meio empresarial (‘deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas do futuro’, como diz o projetista), que está nas raízes do próprio instituto, originário, como sabido, da praxe mercantil, consolidada num primeiro momento nos estudos corporativos, para, ao depois, receber a sanção do direito estatal.” (PENTEADO, p. 24-48, 1995)

Muito embora as inúmeras inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, nenhuma nos chama tanto a atenção quanto à disposição que reza o § 3°, do artigo 889, que preceitua que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

Como se depreende desse arranjo, essa importante novidade transcende à questão do conflito entre a lei especial e as normas gerais dispostas no novo diploma legal, pois admite, expressamente, a criação de títulos de créditos eletrônicos, que são denominados por alguns doutrinadores como títulos de créditos escriturais, virtuais ou digitais.

Diante das inúmeras nomenclaturas dessa nova modalidade de títulos de créditos, achamos mais adequados tratá-los como títulos de créditos eletrônicos, até mesmo como forma de prestigiar a própria previsão normativa: título emitido através de caracteres eletrônicos.

A inserção do § 3° do artigo 889, do Código Civil, perpassa, indene de dúvidas, pelo atual estado de desenvolvimento tecnológico da sociedade mundial, especialmente pela propagação dos meios de comunicações, que se tornaram infinitamente mais rápidos e eficazes após o surgimento da internet.

Através da internet, a sociedade atingiu um estado globalizado, onde a troca de informações se dá de forma simultânea. A quebra de barreiras proporcionada pela evolução tecnológica facilitou, inclusive, os negócios internacionais.

É aí que surgiu a necessidade de delinear uma norma que viesse de encontro com esse novo cenário. Todavia, tendo em vista que o direito sempre vem a reboque das evoluções sociais, estabeleceu-se quanto aos títulos de créditos uma norma genérica que credita a possibilidade da emissão de títulos a partir de caracteres elaborados por computador ou meios equivalentes, que deve ser lida em consonância com o princípio da liberdade de criação de documentos creditícios.

Sobre a emissão eletrônica dos títulos de crédito, Gladston Mamede aduz que:

“O amplo movimento transacional dos créditos iniciou-se há séculos e prossegue em sua evolução, deixando-nos cada vez mais distantes da troca direta de bens e serviços (o escambo), que outrora subsistiu. Ao longo do século XX, os avanços na tecnologia eletrônica nos conduziram a contextos em que se tornaram possíveis rotinas ainda mais ousadas, nomeadamente um amplo movimento de créditos sem representação material, mas com mera representação virtual, confinados às combinações eletromagnéticas dos arquivos eletrônicos. Em virtude desse fenômeno, passou-se a falar em virtualização ou desmaterialização dos títulos de crédito. (MAMEDE, p. 62, 2008)

E conclui o doutrinador, afirmando que a previsão do artigo 889, § 3º, do Código Civil, reconhece a influencia que a tecnologia imprime no cenário cambiário. In vebis:

“Nesse contexto, não poderia deixar de se destacar o artigo 889, § 3º, do Código Civil, ao permitir que o título seja emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, o que já representa um reconhecimento da nova tecnologia no plano da teoria geral do Direito Cambiário.” (MAMEDE, p. 63, 2008)

No que tange a criação de títulos de créditos eletrônicos, Fábio Ulhoa Coelho defende a utilização da tecnologia como forma de atualizar o direito cambiário à modernidade, conforme podemos extrair da seguinte passagem de seu livro “Curso de Direito Comercial: direito de empresa”:

“Os títulos de créditos surgiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Após terem cumprido satisfatoriamente a sua função, ao longo dos séculos, sobrevivendo às mais variadas mudanças nos sistemas econômicos, esses documentos entraram agora em período de decadência, que poderá levar até mesmo ao seu fim como instituto jurídico. No mínimo, importantes transformações, já em curso, alterarão a substância do direito cambiário. O quadro é provocado pelo extraordinário progresso no tratamento eletrônico das informações, o crescente uso dos recursos da informática no cotidiano da atividade de administração do crédito. De fato, o meio eletrônico vem substituindo paulatina e decisivamente o meio papel como suporte de informações. O registro da concessão, cobrança e cumprimento do crédito comercial não fica, por evidente, à margem desse processo, ao qual se refere a doutrina pela noção de desmaterialização do título de crédito.” (COELHO, p. 450-451, 2012)

Da mesma forma, o doutrinador Luiz Emygdio da Rosa reconhece a importância da previsão contida no artigo 889, § 3º, do Código Civil, assim como chama atenção ao fato de que essa previsão poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos evidenciados na duplicata virtual, senão vejamos:

“Por outro lado, deve-se chamar atenção para a norma contida no § 3° do art. 889, por permitir que o título possa ser emitido ‘a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos nesse artigo neste artigo’. Trata-se de inovação notável que poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos à duplicata virtual, decorrente da evolução tecnológica e que reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, se o título virtual está reconhecido pelo parágrafo terceiro do art. 889, que se posiciona nas Disposições Gerais, entendemos que não se poderá mais negar a executividade da duplicata virtual, por ser reconhecida como título de crédito, e, conseqüentemente, consubstanciar a obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados por computador ou meio técnico equivalente constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.” (DA ROSA JR, p. 36-37, 2007)

Desta feita, não há outro entendimento senão de que o artigo 889, § 3°, realmente trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a hipótese de serem criados títulos de créditos eletrônicos. Todavia, é prematuro afirmar que essa norma pôs fim à discussão sobre os títulos de créditos eletrônicos.

O que se percebe, num contexto geral, é que através dessa previsão foi aberta a possibilidade de serem emitidos títulos de créditos através de caracteres criados por computador ou meio técnico equivalente, os quais devem apresentar, ao menos, os requisitos mínimos previstos no artigo 889. Isto é, deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

3.2 O princípio da cartularidade e a desmaterialização do título de crédito

O surgimento da figura do crédito no cenário econômico incentivou a sociedade na criação de um mecanismo que fizesse o crédito circular e, ao mesmo tempo, lhe conferisse certeza e segurança: certeza na existência do direito e segurança na sua realização. Nasce, portanto, os títulos de crédito, compreendidos como documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa, ou seja, um documento representativo de uma obrigação.

É grandiosa a importância dos títulos de crédito no desenvolvimento da comunidade mundial, tanto é verdade que alguns economistas e comercialistas, consoante leciona João Eunápio Borges, afirmam que os títulos de crédito têm contribuído mais do que todas as minas do mundo para o enriquecimento das nações. Por meio deles, o direito consegue vencer tempo e espaço, transportando com facilidade bens distantes e materializando no presente – atualizando-as – as possíveis riquezas. (BORGES, p. 9, 1977)

Por ser o título de crédito um documento apto a representar um determinado crédito, foi necessário estabelecer algumas regras e requisitos capazes de lhe conferir total idoneidade. Mas foi a partir da definição elaborada pelo comercialista italiano Cesare Vivante que foram estabelecidos os princípios norteadores dos títulos de crédito. Para Vivante, o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

A conceituação do doutrinador italiano é tão simples e eficiente que é considerada perfeita pela maioria dos doutrinadores. E uma concepção tão completa que o Código Civil de 2002 a utiliza para definir o título de crédito em nosso ordenamento jurídico, adotando o seguinte preceito em seu artigo 887:

“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

A partir da definição de Vivante foram consagrados os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, todos já analisados no primeiro capítulo deste estudo. Entretanto, nesse ponto merece destaque o princípio da cartularidade, haja vista que, segundo Vivante, o título de crédito deve ser constituído em um papel ou em qualquer outra forma material, mas necessariamente deve ser físico.

Todavia, em que pese o novo Código Civil tenha acolhido a definição de Vivante, acrescentou-se nesse diploma o § 3º do artigo 889, cuja disposição não está em harmonia com a idéia trazida por Vivante e assumida pelo Código Civil de 2002.

O artigo 889, em seu parágrafo 3º, admite a possibilidade de haver títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente. O que se vislumbra por meio de uma análise objetiva, é um aparente conflito entre a previsão do artigo 887 e aquela contida no § 3° do artigo 889.

Assim, percebe-se, inicialmente, que o conflito reside na seguinte hipótese: de um lado a necessidade de ser o título físico, material, do outro a possibilidade de ser emitido virtualmente. A partir desse impasse, analisaremos a eventual relativização do princípio da cartularidade, sustentando, desse modo, a desmaterialização do título de crédito.

Primeiramente, é oportuno estabelecermos o que é documento, delimitando, posteriormente, sua definição. O conceito de documento não foi alvo de preocupação por parte dos legisladores, tanto é que não o define em nenhum artigo correspondente a parte cambiária – Título II, Livro I, da parte especial: dos títulos de crédito.

Tentando resolver a questão, Fernando Netto Boiteux traz em seu livro a definição de esmerada por Carnelutti. In verbis:

“Para Carnelutti documento é a coisa que nos permite conhecer outra. Por exemplo, aquele que participou de uma ligação telefônica e a descreve para alguém é uma testemunha; se ele a gravou, nós temos uma representação da conversa e, portanto, um documento. Toda representação é uma obra humana, pois na natureza só existem coisas iguais e diferentes, representações não existem” (BOITEUX, p. 47, 2002)

Comentando a definição dada por Carnelutti, o doutrinador complementa:

“Dado o princípio da livre valoração das provas, não se pode restringir o conceito de documento, pois sua apreciação cabe ao juiz, tanto no direito italiano (art. 116 do Código de Processo Civil) quanto no nosso (art. 130 e 131 do Código de Processo Civil). Por esta razão entendemos aplicável ao nosso direito o conceito proposto por Carnelutti, cima exposto. Estes elementos permitem-nos afirmar que não há restrição à apresentação de documentos eletrônicos em juízo, que serão valorados com as demais provas. E esses documentos, eventualmente, podem ser títulos de crédito. No documento se distingue a matéria, o meio e o conteúdo. Na maioria das vezes o papel é a matéria utilizada para documentar, mas nada impede que seja uma tela, cera, pedra etc.” (BOITEUX, p. 47, 2002)

No mesmo sentido, Luiz Gastão Paes de Barros Leães entende que, em determinadas situações, uma fita magnética se constitui em um material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto o papel. (LEÃES, p. 58, 1989)

Assim, verifica-se que o conceito de documento é relativo, o que torna o próprio princípio cambiário também relativo. Documento é, pois, qualquer escritura destinada comprovar um fato, seja física ou por armazenamento de dados.

Outrossim, tendo em vista a ausência de definição de documento na parte que regula os títulos de crédito, cogita-se, como pacificara de conflitos, a análise análoga aquela definição de documentos prevista no art. 225 do Código Civil:

“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”

Destarte, se admitirmos a utilização análoga do artigo 225, entende-se como sendo totalmente viável a relativização do princípio da cartularidade, contemplando o fenômeno da desmaterialização.

Sobre a desmaterialização, apoiamo-nos no raciocínio de Adrianna de Alencar Setubal:

“A desmaterialização, etimologicamente falando, é a ação de não materializar. É um não fazer alguma coisa e no caso dos títulos de crédito é, inserir dados referentes a uma operação em um computador, em um banco de dados e não imprimi-los, deixando-os somente registrados eletronicamente, como coisa material. Entende-se: a desmaterialização não se confunde com a inexistência. Dizer que algo inexiste é dizer que não há algo. A inexistência refere-se a carência de existência, à falta de existência, o que não ocorre na desmaterialização, que consiste simplesmente em não dar forma material a alguma coisa existente. Um título desmaterializado é um título representado sob a forma incorpórea. Já um título inexistente, é um título que não se representa sob nenhuma forma porque não há título.” (SETUBAL, p. 58, 1999)

Logo, é um equívoco acreditar que a desmaterialização do título de crédito o deixaria inválido. Como restou demonstrado acima, o fato do título não se materializar em um documento, não lhe retira a capacidade de ser título de crédito. Para isso, basta apresentar os requisitos contidos no artigo 889 do Código Civil, cuja prova da existência do título, sob nosso entender, recairá sobre o registro escritural do emitente.

3.3 A execução dos títulos de créditos eletrônicos

O título de crédito é um documento representativo de uma obrigação, cuja conceituação definida no artigo 887, do Código Civil, o considera um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Essa definição ampla e precisa o lança no cenário jurídico brasileiro como sendo um título executivo, isto é, um título que por si só é apto a exigir o cumprimento da obrigação.

Essa força executiva extrajudicial que detém o título crédito é conferida pelo enunciado do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se, todavia, aos títulos de créditos próprios, reconhecidos como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

O status de auto-executoriariedade dos títulos de crédito fazem com que estes não necessitem da apreciação do judiciário com relação ao direito, visto que esse direito já foi expressamente determinado quando da emissão do título. O papel do judiciário, nestes casos, é intermediário, pois viabiliza o cumprimento da obrigação.

É assim o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior , vejamos:

“Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem o direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de ‘execução forçada’, adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a idéia de ‘execução voluntária’ ou ‘cumprimento’ da prestação, que vem a ser o adimplemento. Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina da lide para ‘descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso’, no processo de execução providencia ‘as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos.” (THEODORO JÚNIOR, p. 709-710, 2010)

Dessa forma, tem-se que a ação de execução fundamentada na cobrança de um título de crédito, depende exclusivamente da pré-existência de um documento físico, que servirá de prova da existência do direito. Além disso, para que essa execução seja válida e eficaz é curial seja observada a inadimplência do devedor, posto que a inadimplência que tem o condão de legitimar a cobrança do título através da execução forçada.

Neste ponto, ao analisarmos a execução de títulos de crédito percebemos que a letra fria da lei admite somente a ação de execução daqueles títulos considerados títulos de créditos próprios, conforme teor do artigo 585, I, Código de Processo Civil.

O que se pretende analisar, com este estudo, é a possibilidade de haver uma execução de títulos de créditos emitidos por meio de caracteres eletrônicos. Títulos estes que ganharam destaque após o advento do Código Civil de 2002, em especial, do § 3°, do artigo 889, do referido diploma legal.

A emissão desses títulos já foi analisada, cuja conclusão foi a de que estes títulos são válidos e transcrevem a nova realidade da sociedade moderna, que busca cada vez mais a substituição do papel pelos armazenamentos de dados em computadores, seja pela facilidade de guardá-los seja pela prontidão de acessá-los.

Se analisarmos estritamente a lei, não há melhor sorte de fazer com que seja possível a execução dos títulos de créditos eletrônicos. E essa dificuldade não está estampada no fato de que é necessário um meio documental, físico ou material, mas sim nas próprias regras previstas no artigo 585, do Código de Processo Civil.

Portanto, sob a nossa análise, não há outra saída senão uma reforma legislativa, a qual deveria acrescentar em seu escopo uma determinação conferindo força executiva extrajudicial também aos títulos de créditos emitidos através de caracteres eletrônicos e de outros títulos inominados que preencham os requisitos de título de crédito. Pois o que se vislumbra é que somente foram agraciados com força executiva aqueles títulos de crédito próprios: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.

Nesse sentido, se estivessem os títulos eletrônicos e inominados revestidos de auto-executoriariedade pela legislação processual, poder-se-ia utilizar analogicamente a execução oriunda de protesto por indicação, admitida na duplicata virtual, que consiste no repasse ao cartório dos dados contidos no título, independente de cártula.

Por este motivo, conclui-se pela necessidade de uma reforma legislativa no que se refere aos títulos executivos extrajudiciais.

Sugerimos, com a devida permissão, o acréscimo de mais um inciso ao artigo 585, do Código de Processo Civil – são títulos executivos extrajudiciais: os títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador ou meio equivalente e que constem da escritura do emitente e os títulos de crédito inominados, desde que preenchidos os requisitos conferidos em lei.

Com esse preceito, estaria, ao nosso entender, legitimada a execução dos títulos de créditos eletrônicos.

CONCLUSÃO

No decorrer da pesquisa foi demonstrado que o avanço da tecnologia influenciou diretamente na vida das sociedades. Como restou demonstrado, a informática está presente em todos os meios, predominantemente na área da comunicação.

A comunicação, após o surgimento da internet, se expandiu de forma assombrosa, aproximando a humanidade, haja vista a possibilidade do contato virtual, que ocorre simultaneamente, como se ao vivo fosse.

Essa evolução beneficiou o desenvolvimento dos povos, facilitando a realização de negócios, seja em âmbito interno ou internacional. Assim sendo, a informática e a ferramenta da internet atingiram toda a sociedade mundial, iniciando o processo conhecido como mundo globalizado.

Em que pese tenha beneficiado a sociedade, essas maquinas tecnológicas também propiciaram alguns problemas, em especial para o direito, que costumeiramente não consegue acompanhar as evoluções na mesma velocidade que a comunidade, estando muitas vezes arcaico para atuar.

O que se buscou através dessa dissertação foi dar suporte jurídico à evolução tecnológica, em especial no que se refere a possibilidade de serem emitidos títulos de créditos eletrônicos.

O resultado foi satisfatório, uma vez que se visualizou a tentativa dos legisladores em acompanhar os avanços da tecnologia. Todavia, percebe-se que ainda há caminho um longo ser percorrido a nível jurídico.

Como já proposto, necessita-se de uma modificação legislativa, no que concerne aos títulos de créditos, para dar completa eficácia aqueles emitidos por meio de caracteres eletrônicos. Portando, cabe à ciência do direito se modernizar e ir ao encontro da evolução social.

 

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Informações Sobre o Autor

Rafael Holler

Advogado, pós-graduando em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera – UNIDERP


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