O Código de Processo Civil de 2015 e a intenção de desjudicialização dos conflitos

Maria Dé Carli Zisman*

 

O Magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, Dr. Rosaldo Elias Pacagnan, julgou procedente a ação de obrigação de entregar coisa certa formulada por uma irmã que teve seu moletom não entregue pelo seu irmão.

Na sentença o juiz narrou que os irmãos residem na mesma residência e que a autora havia comprado um moletom pela internet no valor de R$ 79,99, colocando sua mãe como destinatária. Ocorre que seu irmão, réu, recebeu a encomenda e resolveu pegar o moletom para si.

O Magistrado destacou que se surpreendeu com a demanda, mesmo tendo conhecimento de que “os Juizados Especiais também são destinados a tentar ajudar as pessoas a resolver pequenas pendências cotidianas e atritos de menor importância”.

Com a presente demanda, é possível constatar que estamos passando por um momento onde a cultura de litigar vem sendo predominante, onde as pessoas acreditam que entrar em conflito é mais benéfico que solucionar pacificamente.

A sociedade brasileira tem a cultura de que somente litigando solucionará o conflito. Porém, na via judiciária, as partes não serão protagonistas do seu próprio processo, visto que o problema não será solucionado por elas e sim pelo juiz. Nesse sentido, busca-se uma alteração no paradigma para que as partes possam fazer parte da sua demanda e que em conjunto solucionem seus conflitos, sem que seja necessário o auxílio do judiciário.

É necessário, primeiramente, que um novo paradigma do conflito seja instituído. Nesse sentido, cabe trazer o entendimento de Flávio Tartuce:

“Também se faz necessária a mudança cultural no ensino do Direito. É preciso substituir a cultura da guerra, do contencioso, da vitória e da derrota, transmitidas nas Faculdades de Direito, pela cultura da paz, da resolução, do diálogo e do reconhecimento do outro. ”

Posto isto, cabe mencionar que o Código de Processo Civil (NCPC) de 2015 incentiva bastante para que os meios extrajudiciais sejam utilizados, pois os próprios interessados exercem e participam para solucionar o conflito, ou seja, todos interagem e o contraditório passa a colaborar com o ato decisório. Nesse modo, o NCPC traz em seu artigo terceiro:

Art. 3.º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1.º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
  • 2.º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3.º A conciliação, a medição e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A utilização de meios alternativos não tem como objetivo o enfraquecimento do judiciário e sim fornecer técnicas para solucionar os conflitos, sendo possível a obtenção do resultado de maneira mais rápida, confiável e econômica. Ademais, até o esclarecimento da demanda, é possível que se previna futuros conflitos com esses meios, já que a solução será construída em conjunto.

 

*Advogada do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial

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