O contrato de compra e venda online e a responsabilidade em caso de inadimplemento a luz da legislação brasileira

Resumo: O Código Civil atual prevê a possibilidade de compra e venda de qualquer tipo de objeto lícito, desde que haja o consentimento de uma parte em vender o produto que encontra-se sob seu domínio, bem como da outra parte em adquirir tal bem. Com a evolução da tecnologia no mundo foi possível que esta modalidade de contrato fosse realizada em diversos lugares e formas, dentre elas a compra e venda de mercadorias através da internet. Contudo, o objetivo principal deste trabalho recai sobrea possibilidade de compra e venda de produtos através desta rede mundial de computadores e a aplicabilidade da responsabilidade contratual a partir do momento em que o contrato não for cumprido.

Palavras-chave: Contrato de compra e venda; internet; inadimplemento; Código de Defesa do Consumidor.

Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. A previsão legal do contrato de compra e venda; 2.1 A garantia do produto adquirido pela internet segundo o Código de Defesa do Consumidor; 2.2 O ilícito civil e sua previsão no ordenamento jurídico pátrio; 2.3 A responsabilidade contratual existente nas relações consumeristas online; 3. Considerações finais. Referências.

1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Com o passar dos tempos a população de uma forma geral encontra-se em constante evolução em seu comportamento e, para que haja uma relação eficaz entre estes atos humanos e a segurança social é necessário a promulgação de normas para sua regulamentação.

Nestes últimos anos, mais precisamente após a promulgação do Código Civil de 2002 a internet ganhou espaço no mercado mundial, fazendo com que facilite a compra de mercadorias por um valor mais acessível comparado aos estabelecimentos físicos.

Contudo, com a pequena quantidade de normas regulamentando este comércio online acontece ainda muitos erros, como a efetiva compra do produto e o mesmo não ser entregue até a residência do comprador, aumentando assim consideravelmente a quantidade de demandas nos juizados especiais a fim de apurar a responsabilidade desta infração, conforme será objeto de estudo a seguir.

2 A PREVISÃO LEGAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Inicialmente é relevante efetuar um estudo minucioso sobre a previsão do contrato de compra e venda no ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, esta modalidade de contrato encontra-se exposta a partir do artigo 481 e termina no artigo 532, do Código Civil. Desta forma, dispõe o tipo legal da seguinte redação:

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”[1]

 Com isso vislumbra que em momento algum a norma procurou delimitar a forma de celebração deste contrato, obedecendo assim sua característica relevante, que é da liberdade contratual existente entre as partes, sendo que é facultado a parte vender o produto que possui e da outra parte de adquirir aquele bem.

Todavia, a partir do momento que o contrato é celebrado é necessário que haja o adimplemento do mesmo, tendo em vista que além do comprimento contratual o que é analisado perante a sociedade é a reputação da pessoa que cumpre com aquele acordo, como consta na previsão legal do artigo 482, do Código Civil:

“Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”[2]

Ilustrando tal entendimento é necessário mencionar as compras que são realizadas online, pois o risco de uma compra mal sucedida é bem maior do que a pessoa que efetua a compra dentro do estabelecimento comercial, tendo em vista que neste último há a segurança da saída com o produto em mãos, enquanto no último existe a possibilidade do produto não encontrar o seu destinatário.

2.1 A garantia do produto adquirido pela internet segundo o Código de Defesa do Consumidor

Tendo em vista que o comprador encontrou na internet um produto que seja cobiçado pelo mesmo e decida adquiri-lo, o mesmo possui suas garantias asseguradas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Em primeiro lugar um dos benefícios que são assegurados pela legislação consumerista diz respeito a inversão do ônus da prova, que se encontra positivado no artigo 6°, inciso VIII, da Lei 8078/90, conforme aprecia abaixo:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”[3]

Insta mencionar ainda as palavras do doutrinador Carreira Alvim a respeito deste instituto:

“O ônus probatório corresponde ao encargo que pesa sobre as partes, de ministrar provas sobre os fatos que constituem fundamento das pretensões deduzidas no processo. Ônus não é sinônimo de obrigação e ônus de provar não é o mesmo que obrigação de provar. O conceito de ônus (encargo), enquanto necessidade de prova para prevenir um prejuízo processual corresponde ao conceito de “obrigação”, mas pertence a área distinta do direito: o ônus, ao direito processual; a obrigação, ao direito material (…). O ônus não é o mesmo que “dever jurídico”, mas um “encargo”. O dever é sempre em relação a alguém; há uma relação jurídica entre dois sujeitos, em que um deve uma prestação ao outro; a satisfação da obrigação é do interesse do sujeito ativo. O ônus, por seu turno, é em relação a si mesmo; satisfazer o ônus é interesse do próprio onerado. Assim, o réu tem o ônus da contestação.”[4]

Além da norma que prevê a relação jurídica entre fornecedores e consumidores, esta inversão do ônus da prova encontra-se respaldo junto ao Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 333:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”[5]

Analisando com afinco toda a legislação, bem como o entendimento doutrinário acima aduzido permanece nítido que nas relações de compra e venda o ônus da prova é de responsabilidade do fornecedor do produto, que é considerado a parte que encontra-se em posição mais benéfica em comparação ao consumidor.

A sombra do exposto é relevante mencionar que todo o entendimento previsto acerca do contrato de compra e venda na sociedade também aplica-se diante da esfera virtual, uma vez que o objetivo existente é do fornecedor vender o produto, enquanto o consumidor possui o intento de aquisição. Nesta mesma esteira racional é importante mencionar que os deveres existentes também são aplicáveis com a mesma intensidade, como é o caso da inversão do ônus da prova.

2.2 O ilícito civil e sua previsão no ordenamento jurídico pátrio

Primeiramente é relevante informar que todo dano causado no âmbito social implica que o indivíduo que gerou todo o ilícito seja o responsável pela sua reparação. Com isso, a legislação brasileira vem dispondo sobre tais matérias nos diploma legal civil, bem como na norma processual.

O ilícito civil encontra-se previsto no ordenamento jurídico civil pátrio e que possui sua conceituação no artigo 186, conforme se aufere abaixo:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”[6]

Analisando com afinco o preceito legal acima vislumbra-se que o ato ilícito pode ser praticado através de uma ação ou omissão voluntária. Esta ação voluntária, também conhecida como ato comissivo, diz respeito ao indivíduo que pratica algo dentro da sociedade por livre e espontânea vontade, mas que acaba gerando um ilícito civil.

Por outra via existe a omissão voluntária, que acontece no momento que o indivíduo se abstém de realizar um ato, resultando esta intenção em um ilícito perante seara cível. Ilustrando tal entendimento é necessário expor o momento em que um indivíduo vende um automóvel para uma pessoa, sendo que este veículo encontra-se com vícios ocultos, não sendo especificados pelo atual proprietário.

Além disso, o artigo ainda trata sobre a negligência ou a imprudência. O instituto da negligência ocorre quando o agente, por meio de uma omissão desprovida de dolo, comete uma infração de natureza cível. Já a imprudência acontece no momento que o infrator não usa de seu dever de cuidado e acaba cometendo ato ilícito.

Relevante mencionar ainda o entendimento do artigo 187, do Código Civil:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”[7]

Com isso, o fornecedor que realizar atos que fujam os costumes da população, bem como impelidos de má-fé estará realizando ato ilícito. Este preceito legal encontra-se devidamente atrelado ao direito subjetivo do ser humano no momento de exercer seu intento contratual. Apesar da relação jurídica ser válida, acaba existindo o abuso do direito e a desvantagem paritária. Com isso é relevante mencionar o entendimento de Menezes Cordeiro a respeito do tema:

“Identifica a problemática atual do tratamento do abuso do direito como produto da aspiração cultural à integração sistemática, quando determinados vetores do ordenamento atuem no espaço funcional interno de posições jurídicas (…), em relação a comportamentos concretos que, em aparente conformidade com a norma, são contrários ao sistema. Nesse sentido, identifica o autor que tais vetores, ou critérios materiais de identificação do abuso, seriam (i) a proteção da confiança nas relações sociais e (ii) a ponderação da realidade subjacente, no sentido de adequação à justiça material”[8]

Da mesma forma que existe o ato ilícito diante de um contrato de compra e venda diretamente entre fornecedor e consumidor também existe os ilícitos que são praticados em compras realizadas pela internet. Para ilustrar tal entendimento é importante mencionar jurisprudências sobre a matéria:

“TJ-RS – Recurso Cível : 71002876092 RS – COMPRA E VENDA. INTERNET. NÃO ENTREGA DO BEM. 1.- Não ocorreu a entrega da mercadoria adquirida e o valor correspondente foi devolvido para o autor. 2.- Inexistência de qualquer agressão a atributo da personalidade. Dano moral afastado. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71002876092, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2011). Processo: 71002876092 RS. Relator: Eduardo Kraemer. Julgamento: 17/10/2011. Órgão julgador: Segunda Turma Recursal Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2011”.[9]

“TJ-SP – Apelação : APL 258455620108260625 SP 0025845-56.2010.8.26.0625 – APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET POR INTERMEDIAÇÃO DE SITE ESPECIALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO. FALTA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA AFASTADA PELA PRESENÇA DE EXCLUDENTE. POSIÇÃO PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. A transmissão de e-mail com informação falsa à vendedora de que fora realizado o pagamento pelo comprador, resultando na remessa do produto objeto do negócio intermediado, revela a manifesta falha do serviço prestado, devendo a consumidora ser indenizada. A falha na prestação dos serviços é patente, porquanto os apelados não disponibilizaram segurança adequada, permitindo que fraudadores se cadastrassem em seus cadastros e posterior acesso aos dados pessoais de seus usuários. Os princípios da confiança e da transparência foram flagrantemente violados. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET POR INTERMEDIAÇÃO DE SITE ESPECIALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO. ENTREGA DA MERCADORIA AO FRAUDATÁRIO SEM O RECEBIMENTO DO PREÇO COMBINADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER INDENIZATÓRIO CERTO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O prejuízo suportado pela consumidora em razão do evento danoso restou devidamente comprovado pela perda do computador que vendeu. De outro lado, o ressarcimento da verba a título de comissão pelos serviços prestados pelo site não ficou confirmado.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET POR INTERMEDIAÇÃO DE SITE ESPECIALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO. COBRANÇA POR SERVIÇO DEFEITUOSO E BLOQUEIO DE CADASTRO POR INDEVIDA INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. Considera-se tipificado o dano moral em seu aspecto pedagógico punitivo, na medida em que tal espécie de fraude não deve ser tolerada pelo consumidor, impondo aos apelados o aprimoramento na segurança de seus serviços. Por isso, mantendo-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que as circunstâncias do processo apresentam, serve a verba indenizável também de consolo ao sofrimento experimentado pela consumidora. Aos causadores do dano, tem a medida a finalidade de evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Processo: APL 258455620108260625 SP 0025845-56.2010.8.26.0625. Relator: Adilson de Araujo. Julgamento: 07/08/2012. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 08/08/2012.”[10]

Toda pessoa que comete alguma infração, independente da natureza, possui o dever de reparação. No caso da compra e venda dos produtos via internet o ônus da reparação encontra-se com a pessoa que provocou todo o constrangimento, conforme se aufere do artigo 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”[11]

2.3 A responsabilidade contratual existente nas relações consumeristas online

A sombra deste entendimento é exposto ainda o parágrafo único do artigo 927, dispondo que a responsabilidade existente é objetiva, momento em que independente de culpa do agente infrator a responsabilidade recai sobre si somente pelo fato realizar o comércio do produto, colocando-o a disposição da sociedade. O site “guia de indenizações” destaca o conceito sistemático do isntituto da responsabilidade objetiva, conforme se aufere abaixo:

“A “responsabilidade objetiva” diz respeito a determinadas situações em que, independentemente da existência de dolo ou culpa, determinado agente também possa ser impelido à reparação pelos danos sofridos. Essas hipóteses decorrem de leis específicas ou de situações em que a própria atividade exercida pelo agente implique em risco para terceiros (teoria do risco). Em geral, considera-se que as pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva.”[12]

Paralelamente a este entendimento encontra-se previsto a responsabilidade do sócio individual, através da previsão legal do artigo 931, do Código Civil, informando acerca da responsabilidade do fornecedor do produto pelo fato de disponibilizar e colocar em circulação um determinado produto:

“Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”[13]

Tendo em vista todo o entendimento jurisprudencial, doutrinário e legal exposto vislumbra-se que nas relações jurídicas de compra e venda que forem realizadas na rede mundial de computadores serão aplicados os mesmos dispositivos de compra e venda realizados dentro de estabelecimentos comerciais, desde os direitos até os deveres contraídos por ambas as partes. No momento que o consumidor exerce seu direito de compra sobre um determinado produto, a empresa fornecedora detém o dever de adimplir aquele contrato entregando o bem até o local estipulado no destinatário com as características descritas no local que foi efetuada a compra.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando todo o exposto fica nítido que podem acontecer infrações civis nas relações de compra e venda em estabelecimentos comerciais, bem como em compras online, sendo que o encargo existente é o mesmo, pois a norma não faz qualquer distinção específica.

Insta mencionar ainda que a responsabilidade para a reparação do dano é de natureza objetiva, ou seja, independente de haver dolo ou culpa naquela relação contratual o fornecedor é responsável direto para o adimplemento do contrato.

 

Referências
ALVIM, Jose Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 11. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 266.
BRASIL. Lei 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 28 jun. 2013.
BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.
Guia de indenizações. Conceito de responsabilidade subjetiva e objetiva. Disponível em: <http://www.guiadeindenizacoes.com.br/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva.asp>. Acesso em: 29 jun. 2013.
MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e: Da boa-fé no direito civil.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com/jurisprudencia/20709772/recurso-civel-71002876092-rs-tjrs>. Acesso em: 29 jun. 2013.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Apelação. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com/jurisprudencia/22203425/apelacao-apl-258455620108260625-sp-0025845-5620108260625-tjsp>. Acesso em: 29 jun. 2013.
 
Notas:
 
[1] BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.

[2] BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.

[3] BRASIL. Lei 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 28 jun. 2013.

[4] ALVIM, Jose Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 11. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 266.

[5] BRASIL. Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 28 jun. 2013.

[6] BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.

[7] BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.

[8] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e: Da boa-fé no direito civil. Op. cit., pp. 885-901.

[9] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com/jurisprudencia/20709772/recurso-civel-71002876092-rs-tjrs>. Acesso em: 29 jun. 2013.

[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Apelação. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com/jurisprudencia/22203425/apelacao-apl-258455620108260625-sp-0025845-5620108260625-tjsp>. Acesso em: 29 jun. 2013.

[11] BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.

[12] Guia de indenizações. Conceito de responsabilidade subjetiva e objetiva. Disponível em: <http://www.guiadeindenizacoes.com.br/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva.asp>. Acesso em: 29 jun. 2013.

[13] BRASIL. Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24 jun. 2013.


Informações Sobre o Autor

Ricardo Benevenuti Santolini

Pós Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES


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