O crime e a parcela do Estado

Introdução

A violência se tornou
uma velha companheira do cotidiano da população brasileira, sua visibilidade
torna maior em função de diferentes aspectos, como conscientização da cidadania
e liberdade de imprensa, urbanização acelerada e outros fatores, banalizar a
violência é passar integrar o dia – a dia da comunidade brasileira que reage
freqüentemente através do isolamento.

Instalada uma nefasta
atuação da burocracia de plantão, dispostos a levantar e apresentar a todo o
momento e lugar obstáculos ao desenvolvimento e implantação das políticas
públicas de grande anseio da sociedade brasileira.

Entendendo que esta
mesma tecnoburocracia irá lançar um apelo ao narcotráfico e às outras
instituições criminosas que tantos prejuízos estão causando à nação, a ponto de
já ameaçar o seu futuro e Soberania sobre a Região Amazônica, para que
encontrem por seus meios uma solução?

Uma parcela estendida
como mais relevante a origem a categoria de valores de cunho jurídico, deverá
implicar não apenas a reprovação moral, mas também alguma sanção de ordem
legal.

Portanto, a
relevância dos direitos e interesses tutelados pela legislação penal, a
eventual não – aplicação das punições previstas nessa legislação, em relação a
casos que nela se enquadram, provocam, evidentemente
preocupação no corpo social.

Indignada, a
população brasileira em geral e a dos grandes centros urbanos, assistem à
escalada do crime, mas precisamente da industria do
seqüestro, sem que a sociedade civil e o Estado, demonstrem possuir meios
capazes de enfrentar com eficácia, essa nova forma de terrorismo.

Como sabemos, o
seqüestro é tratado, em termos jurídicos- penais, como um delito comum,
tipificado, entre outros, no Capítulo dos crimes contra liberdade individual,
tendo como conduta realizadora do tipo o privar alguém de sua liberdade,
mediante seqüestro ou cárcere privado.

Já no Título dos
crimes contra o patrimônio e mais precisamente, no Capítulo do roubo e da
extorsão, aparece esse ilícito associado à prática da extorsão, à qual seve de
meio de execução, já que, nessa modalidade, ele é praticado com o fim de
proporcionar para o agente ou outrem, qualquer vantagem, com condição ou preço
do resgate.

Na fase dura da
repressão política, muitos seqüestros se fizeram com propósitos exclusivamente
ideológicos, como o seqüestro de agentes diplomáticos acreditados perante o
Governo brasileiro, na medida em que o encarceramento violento, arbitrário e
desumano, daquelas personalidades, era apresentado como resposta à repressão
política, então existente no País.

Observando a
participação de outros grupos terroristas, que se permitiram a prática de
atentados em locais públicos com objetivo de acusar a sociedade e paralisar o
Estado, mercê da abertura política, impostas pelas oposições reunidas ou
conhecidas pelo Governo e a criminalidade reduziu-se aos tipos comumente
encontrados em sociedade brasileira.

A exacerbação pura e
simples das pessoas, inclusive com a introdução da pena de morte que a
consciência nacional parece não admitir as soluções de nítido caráter político,
representando pela conduta delituosa dos marginais, considerados o mal
generalizado maior das restrições.  

Prisões
no Brasil

A doutrina enfrenta timidamente
a questão, talvez em razão da sua complexidade ou da incerteza quanto à
modalidade de criminalidade, vez que em cada País o crime assume mais ou menos
atividades, realizando-as conforme a situação política, econômica e cultural do
País em que se desenvolve.

Durante muito tempo
compreendeu-se criminalidade orquestrada por grupos com regras próprias de
atuação e com um propósito previamente definido, que pode ser político (caso do
terrorismo) ou econômico (como das Máfias), todavia, a tendência é que o mesmo
seja tratado como criminológico autônomo.

Como se pode observar
o crime orquestrado em qualquer lugar do planeta possui características comuns,
sendo que as mesmas podem assim ser elencadas:

1 – A necessidade de
“legalizar” o lucro obtido ilicitamente, essa característica é sem menção de
dúvidas o ponto mais vulnerável das orquestrações criminosas, vez que é na
lavagem do dinheiro que as organizações são mais facilmente observadas e
desmanteladas.

2 – Alto Poder de
Corrupção que o crime orquestrado se infiltra nas sociedades democráticas.

3 – Alto Poder de
intimidação, vigorando a lei do silêncio, o que ocasiona uma atuação quase
imperceptível do crime orquestrado.

4 – Conexões locais e
internacionais que corrobora a idéia de uma globalização na orquestração do
crime.

5 – Estrutura piramidal da orquestração criminosas, onde a base desconhece
quem esta no topo de forma que não é fácil conhecer todos os seus integrantes e
principalmente, puni-los.

6 – Ocupação do
Estado nas comunidades, a relação estabelecida pela
orquestração criminosa com a comunidade é no sentido conquistar a simpatia da
população ao promover prestações sociais, pode dizer que o crime é orquestrado
em comunidade como Estado paralelo.

7 – Caráter mutante, utilizam empresas de fachadas e pessoas de frente
(laranja) e de contas bancárias específicas, que são alteradas de tempos em
tempos de maneira a evitar qualquer rastro incriminador.

8 – Alto grau de
operacionalidade, dispõem de pessoas altamente
qualificadas nas diversas áreas de atuação em que se façam necessários, além do
que dispõe de recursos tecnológicos de última geração, o que lhe permite uma
modalidade a uma velocidade inimaginável.

Breve análise da Lei
nº 9.034/95, foi inócua ao equiparar atividade criminosa com quadrilha ou
bando, vez que a única coisa que ambos tem em comum é
pluralidade de agentes.

Uma definição de
atividade criminosa no Estado brasileiro, deveria
passar pela avaliação de todo o sistema penal e processual penal brasileiro,
permitindo a verificação das lacunas legais, outros sistemas que deveriam ser
avaliados são o econômico e o político, já que são eles os responsáveis pela
abertura cada vez maior do País a entrada e saída de capitais.

Por razões praticadas
com métodos avançados, que a orquestração criminal atuam
devido às facilidades de comunicação é a abertura da economia em parceria com
grupos criminosos de outros países.

Entende que o Estado
não dispõe de um modelo processual de persecução penal capaz de reverter ou
menos reduzir a criminalidade. Há quem acredite que o crime não teve sua origem
nas prisões, mas sim nas comunidades, onde o descaso por parte do Estado
possibilita o surgimento de uma geração de excluídos que em resposta a essa
exclusão com perspicácia e inteligência se orquestram de forma a suprirem suas
necessidades básicas de sobrevivência.

Sociedade
entre a orquestração criminal e a ineficiência estatal

Diante ações
criminosas a população se mostra insegura e temerosa. Enquanto restrita ao
âmbito das comunidades ou dos presídios, a violência aparentava estar numa
normalidade aceitável, isto é, para as pessoas que não eram atingidas
diretamente pela delinqüência. Esta postura ignorante de permanecer alheio aos
conflitos sociais está sendo alterada, pois nos últimos anos a violência
começou afetar a todos indistintamente.

O entendimento da
atual conjuntura nacional relativa às esferas penal e social urbana é de fundamental importância no processo da ação ou no mínimo
inquietador.

A
interdisciplinaridade e o movimento pendular proposto entre o Direito e as
Ciências Sociais.

A ineficiência do
Poder Judiciário é determinante para o surgimento do Direito Informal,
morosidade na resolução de litígios, formalismo e burocratização demasiada,
ineficácia das sentenças no plano material, resultam no descrédito por parte da
população.

O acesso à justiça na
maioria das vezes não é possibilitado a estas camadas populares. Sem mencionar
o descaso por parte das autoridades públicas no trato das comunidades
carcerária e carente, proveniente do restante da sociedade, a legitimidade,
aceitação por parte do povo, qualquer pessoa ou organização que lhe garanta as
mínimas condições de segurança e justiça, onde em muitas vezes assume essa
tutela vinculada ao crime orquestrado, esse líder informal e ilegal será
considerado tutor desta parte abandonada da sociedade.

O comandante da cela
ou do presídio assume o papel de “juiz informal”, de acordo com o Código do Cárcere,
este Código extra – estatal subsiste com os Códigos estatais, em muitos momentos superior em relação às Codificações Formais, não
baseado em preceitos éticos e morais impera o arbítrio do juiz informal
nas sentenças ditadas. Esta espécie de juiz possui poder ilimitado dentro dos
presídios. O poder deste líder transpõe os muros da prisão, atingindo pessoas
relacionadas com pessoas, mesmo que seja uma relação indireta.

Esta lei dos presos
para os presos é conhecida como “Lei do Cão”, a corrupção por facilitação de
algumas autoridades carcerárias, dentre outras falhas no sistema, acabam por
impossibilitar a ressocialização, gerando um território propício para
proliferação da criminalidade.

Política
criminal, caminhada para institucionalização

Política de Estado
não se confunde com Política de Governo, sempre mais limitada no tempo de
duração do mandato da classe detentora do poder e da ideologia de seus
integrantes.

Uma Política de
Estado depende da eficácia de cada uma das porções políticas que a compõe, o
Estado não cumpre seu papel de garantidor e promotor do bem comum. A necessária
intenção e interdependência de cada área da política tornam impossível
acreditar que possa haver êxito absoluto, o bem estar da  coletividade depende de que o conjunto
das suas necessidades seja integralmente atendido, para tanto, é imprescindível
a Política de Estado atingir um grau de eficácia em todo os aspectos políticos
que a compõem.

Muito se discute se a
Política Criminal tem natureza Científica. Passada da Política de Estado e com
ramo Científico, volta ao exame como elemento inevitável na vida social. Os
agentes da Política Criminal deverão buscar dados teóricos e práticos para
orientação, deve orientar toda e qualquer Política Pública, não pode estar
voltada para a defesa dos interesses das classes detentoras do Poder.

Qualquer Política
Criminal inicia com êxito quando mais preciso for o âmbito de sua atuação,
antes da atuação legislativa se inicia uma boa Política Criminal que fixa como pressupostos
que o crime é acontecimento inevitável e que a sanção penal deverá ser usada
com cometimento para casos extremos. Diante de uma Política de Estado mais
ampla e com outros aspectos de atuação pública, atua de forma produtiva e
preventiva na redução da criminalidade.

O Estado sem analisar
e atacar as causas do crime, utiliza-se da legislação
criminal como único instrumento de sua política pública porque vulgariza a
sanção penal, como tentar suprir insuficiências públicas e individuais e resolver
conflitos sociais que poderiam e deveriam ser neutralizados por outras áreas do
Direito.

Falência
da política do Estado como conseqüência do modelo econômico excludente.

Falência da prisão é
verificável, em face de possibilidade do Estado brasileiro pelo modelo
neoliberal de economia que se verifica pelo crescente absentismo do Estado na
vida econômica, o que se dá principalmente através de privatizações por meio de
uma fuga legislativa, com uma produção de leis minimizadas em algumas áreas de
Direito. Cumpre observar,quando lhe é interessante, deixa o Estado neoliberal
de legislar, pois como o desemprego, é interessante para o Estado apostar nas
normas punitivas do trabalhador, o Direito do Trabalho, vez que a
característica principal é a guarda jurídica dos empregados, para que os
empresários contratem com menos encargos e assim enriqueçam ainda mais,
reforçando a concentração de renda e a exclusão do Estado, que durante mais
algum tempo evita o caos total e a miséria absoluta que podem advir do
desemprego generalizado.

Essa escassa
atividade legislativa do Estado não é repetida quando se põe em tela o Direito
Penal, ramo do Direito que estipulam quais as condutas que são consideradas
crimes e como devem ser punidas.

O Estado que representa
e serve à minoria dominante se vê compelido quando o modelo econômico é
excludente e miserabiliza muitos, tendo o corpo social inquieto através de seu
enquadramento como crime. A intensidade legiferante do Estado varia de acordo
com seus anseios, se confundem com os interesses ma minoria pertencente à
classe dominante, pois a norma jurídica tem fortes vínculos com a chamada
ideologia de classe dominante.

Esta peculiaridade
traz conseqüentemente uma diminuição das condições materiais dos indivíduos,
levando à miserabilidade ao cometimento de crime, pensamento oriundo da
ideologia capitalista, afirmam que não se é bandido apenas porque é pobre, mas
sim porque é de má índole, para o contexto sócio jurídico brasileiro salienta o
Direito Penal que a causa de delinqüência em massa em virtude de exclusão na
falência prisional, uma das características economicamente atribuída ao
capitalismo era a suposta liberdade e igualdade de que gozam os cidadãos, sendo
a norma jurídica não entendida com a de Direito, mas tratada de ciência em tudo
que entende com Justiça.

Ordenamento
jurídico brasileiro e o princípio co-culpabilidade

Por Co-culpabilidade,
pode-se entender a parcela de responsabilidade que o Estado possui em certas
infrações penais cometidas por indivíduos abandonados à própria sorte,
indivíduos aos quais, foram negados os Direitos mais Fundamentais, como saúde,
educação, etc…, indivíduos excluídos socialmente.

É sobre desta análise
Co-culpabilidade estatal e sua introdução no ordenamento jurídico através do
artigo 187 do Código de Processo Penal, ao estudo da efetivação dessa divisão
entre o agente infrator e o Estado omisso, que se debruça na sua inércia.

A Co-culpabilidade, vem temperar o juízo de reprovação que recai sobre delito
patrimonial é compelido, na rara, por condições de vida desfavoráveis, pela
descrença nas instituições do Estado, bem como pelo menosprezo à própria
sociedade, enquanto excludente.

A noção de
Co-culpabilidade se opõe à culpabilidade enquanto juízo de reprovação dirigido
ao réu no momento da fixação da pena.

Tanto os ricos quanto
os pobres buscam alcançarem seus objetivos de desejo. Porém, na maioria dos
casos, são os meios utilizados para tanto, como o resultado de suas ações.
Enquanto o rico, detentor de poder, utiliza-se de engordo valendo-se de
facilidades proporcionadas por um cargo político, para sair impune, ao pobre só
resta utilizar-se de violência para conseguir seus intentos, acaba condenado
com todo o rigor da lei penal.

É necessária
diferença social marcantes, descrença na figura do Estado e de um Direito
punitivo seletivo, que a omissão estatal potencializa o sentimento de exclusão
e revolta naqueles menos favorecidos dá teorias plausíveis como
Co-culpabilidade do Estado, tentativas, na verdade de mitigar os danos
inerentes ao sistema.

Pode-se taxar de
supérflua a nação de Co-culpabilidade. Porque a própria Culpabilidade pode ser
avaliada, como numa escala de maior ou menor grau, conforme o caso concreto. Se
ao Estado couber parcela da culpa pela ocorrência de um delito, é de se afirmar
que o agente terá uma “redução” em sua culpabilidade. Não será necessário, um
conceito externo ao de Culpabilidade para demonstrar a parcela de culpa do
Estado no determinado delito.

Há crimes que são de
tensão social, sendo seus agentes compelidos co-cometimento. É para esse tipo
de delito que deve ser adotado o principio da Co-culpabilidade no ato da
dosagem na pena. E não apenas por mera questão de senso de justiça, imperativo
principiológico constitucional expresso em dois princípios constitucionais, o
da igualdade, (artigo 5º, Caput.) e o da individualização da pena, (artigo 5º,
inciso XLVI). A Co-culpabilidade consiste na divisão da culpabilidade-juízo de
reprovação entre o agente e o Estado/sociedade, só podendo se falar em
Co-culpabilidade se o agente oriundo de um meio social onde o Estado não se faz
presente e se o delito cometido tiver razão fatores socioeconômico.  

Conclusão

Uma crise de
legitimidade de instituições e políticas públicas expõe às incertezas e
ineficiências inerentes a um atuar desorganizado desestruturante. Perdendo cada
dia em toda as áreas de atuação a necessária
legitimidade de qualquer política pública.

A legislação criminal
é utilizada para muitas questões às quais impróprias. Direito Penal não resolve
conflito social e Processo Penal não serve para aplacar a
sanha da mídia, quando assim são usados se mostram ineficientes e levam ao
descrédito as instituições judiciárias, persecutórias e os agentes
públicos em geral.

Uma situação
inaceitável para um Estado democrático de Direito, a banalização por parte da
população tornou-se fato notório, onde a dignidade da pessoa humana esbarra no
bel prazer dos líderes que intitulam responsáveis pela comunidade.

O status quo perturbado pelo comportamento desobediente dos cidadãos
de acordo com seus anseios e confundindo com a minoria pertencente à classe
dominante. Em uma sociedade democrática tudo está aberto à discussão, porque
todos nós somos filhos da democracia, a justiça não cabe ser censitária, só
pune quem está na base da pirâmide criminosa. Mesmo que no mundo jurídico as
pessoas podem razoavelmente divergir e qualquer questão jurídica está aberta ao
debate. O não atendimento do problema busca soluções imediatas, desprezam o ser
humano esquecendo que por maior que seja o tempo de pena privativa de liberdade imposto ao sujeito ativo de uma conduta delituosa,
um dia ele vai retornar ao convívio social e dependendo da forma como foi “reeducado”
de nada terá adiantado o endurecimento da pena, para ele não haverá motivos
para ser melhor. 

 

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Mario Bezerra da Silva


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