O (des)cabimento da cobrança do devedor em honorários advocatícios no cumprimento de sentença

Resumo: Com o sincretismo processual trazido pela Lei 11.232/2005, o estabelecimento de um só processo, dividido tão somente em fases (de conhecimento e de execução) e a aplicabilidade na fase executiva de título judicial da cobrança de honorários advocatícios ao devedor, trouxe-se à lume discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre a possibilidade jurídica da condenação do devedor à verba honorária, debates estes que possuem como expoentes, na parcela majoritária, defensora do cabimento do tema objeto de estudo, Cássio Scarpinella Bueno e o Superior Tribunal de Justiça e, na parcela minoritária, apoiadora do descabimento dos honorários, Humberto Theodoro Júnior e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O presente trabalho, através da natureza qualitativa da pesquisa bibliográfica e do método dialético, buscará discutir os dissídios existentes sobre o tema proposto, frente ao ordenamento jurídico, indicando o avanço do direito formal impresso pelo processo sincrético, evidenciando a desnecessidade do pagamento de honorários de advogado na execução judicial e demonstrando a oneração excessiva do devedor causada pela condenação do mesmo em verba sucumbencial, referente a ressarcimento do patrono do exequente.

Palavras-chave: Sincretismo processual. Honorários. Desnecessidade. Oneração excessiva. 

Sumário: 1. Introdução. 2. Da inaplicabilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 3. Conclusão. Referências

1 Introdução

De discussão acirrada na doutrina e jurisprudência pátrias, após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução judicial passou a figurar entre os temas de maior conflito em meio ao ordenamento jurídico nacional, de forma que se começou a discutir sobre a aplicabilidade ou não de tal instituto do Direito Processual Civil no cumprimento de sentença.

A parcela majoritária do direito processual, dentre eles o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, entende pela aplicabilidade da verba honorária na fase executória de título judicial, apontando que pelo princípio da causalidade e pela previsão contida no art. 20, §4º do Código de Processo Civil, nada mais justo seria que recompensar o patrono do credor pelas atividades desenvolvidas na fase executiva, haja vista a inadimplência que deu causa o devedor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

De outra banda, parcela processualista minoritária, a qual apresenta como expoente da defesa da inaplicabilidade o professor Humberto Theodoro Júnior, aduz que por se tratar de mera fase de um só processo (processo sincrético), agiria o causídico, assistente do exequente, somente em continuidade à busca de um fim, que é a satisfação do crédito, seguindo, nessa toada, o cumprimento do quanto estabelecido no título judicial, situação que não fere, sob qualquer prisma, o princípio da causalidade citado alhures. Tal parcela minoritária encontra jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seguido por demais órgãos julgadores colegiados do país.

O presente estudo buscará analisar as pontuações trazidas por ambas as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, discutindo através do método dialético e da pesquisa bibliográfica e qualitativa o (des)cabimento, na fase executiva, da condenação do devedor aos honorários do patrono do credor, sob a análise de princípios processuais, em meio a eles o bis in idem, o enriquecimento sem causa e a menor onerosidade do devedor.   

2 Da inaplicabilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

Antes do advento da Lei n. 11.232/2005, a marcha processual se dava com a formação de dois processos distintos, quais sejam, o de cognição ou conhecimento e o de execução.

Nesse sentido, para ver satisfeito o quanto pretendido e uma vez analisada a resistência do devedor, deveria o credor, após trânsito em julgado da decisão e vendo estabelecido seu crédito, intentar nova demanda judicial, com nova citação e realização de atos processuais, inclusive estabelecimento de contraditório e possibilidade de instrução probatória, que, por vezes, levava tempo suficiente para frustrar a res in iudicium deducta com o prolongamento do feito e um deslinde ocasionalmente não muito agradável ao exequente, percebidos os meios executórios empregados e a prática de ações que davam margem ao devedor de se esquivar da execução, vista, por exemplo, a necessidade de citação, a qual muitos executados fugiam, malogrando, por via reversa, o cumprimento da obrigação.

Assim sendo, pontua Carneiro apud Barros Neto (2008, p.1):

“Proposta uma ação condenatória, após decorridos meses e anos em busca da cognição exauriente (com contraditas, saneamento, instrução, perícia, sentença), o advogado, por fim, informava ao cliente sua vitória na demanda. Sim, fora vitorioso, mas não poderia exigir a prestação que lhe era devida, pois o vencido apelara, e a apelação de regra assume o duplo efeito. Os tempos correm, a apelação do réu é por fim rejeitada, recursos de natureza extraordinária são intentados e repelidos e, certo dia – mirabile dictu – o paciente autor recebe a grata notícia: a sentença a ele favorável havia transitado em julgado. Alvíssaras, pensou o demandante. Pensou mal. Para receber o “bem da vida”, cumpria fosse proposto um segundo processo, já agora visando o cumprimento da sentença, novo processo exigente de nova citação, com a possibilidade de um subsequente contraditório através da ação incidental de embargos do devedor (propiciando instrução e sentença), e com o uso de meios executórios inadequados ao comércio moderno, tais como a hasta pública (um anacronismo na era eletrônica).”

Nesta toada, observada a processualística moderna, a necessidade de tornar mais céleres os feitos e a busca pela satisfação das pretensões do credor estabelecidas nas determinações judiciais, a Lei n. 11.232/2005 introduziu no contexto do Código de Processo Civil, Título VIII, os Capítulos IX e X, inovando o direito formal, o chamado processo sincrético.

A partir de então, passou o processo a ter formação única, dividido tão somente em fases – cognitiva e executiva – e desenvolvendo-se da seguinte maneira:

a) dá-se sentença ou acórdão pelo magistrado ou órgão colegiado, no qual se estabelece além da dívida objeto da lide, a condenação em verbas honorárias do patrono da parte vencedora;

b) transita em julgado a determinação, formando-se o título executivo judicial; intima-se o devedor para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias;

c) cumprida voluntariamente a obrigação, extingue-se o feito com o consequente arquivamento;

d) não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo legal estipulado, ao montante da dívida acresce-se 10% (dez por cento) do valor da condenação, sujeitando o vencido, de mais a mais, à execução.

Instituído o procedimento executivo como mera fase satisfativa de cumprimento do quanto estabelecido nos títulos judiciais de uma forma geral (observadas, por óbvio, as particularidades das sentenças penais condenatórias, de sentenças arbitrais e de sentenças estrangeiras homologadas pelo STJ), buscou o legislador evitar a proposta de nova contenda que visasse somente o cumprimento da obrigação estabelecida em sede de sentença, o que tornava o feito muito mais dispendioso às partes, principalmente para aquele que via resistência no recebimento de seu crédito.

Sendo assim e vista a unificação das fases, a simplificação da execução, agora por meio de interposição de mera petição nos autos do processo cognitivo e resolvendo o incidente por decisão interlocutória, iniciando-se, nesse sentindo, o processo com a exordial e findando-se com o cumprimento da determinação judicial, a fase de execução tornou-se nada mais que um complemento da atuação do credor/advogado à fase de conhecimento, uma efetivação do comando sentencial, com o fito de ver o credor sua pretensão atendida, agindo este em mera continuidade do seu direito de ação ao propor o cumprimento da obrigação, celerizando o feito e concretizando mais facilmente a pretensão deduzida.

Posto isto, e considerando o sincretismo processual um mecanismo de celeridade, posiciona-se Montenegro Filho (2010, p.221) apontando que

[…] “o fim idealizado na atualidade é o de que o conflito de interesse seja eliminado no menor espaço de tempo possível, respeitados os primados principiológicos de maior importância, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o juiz natural.

Essas premissas são necessárias para que se compreenda a ratio da edição da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que vigora desde o mês de junho de 2006, modificando o panorama da execução por quantia certa, transmudando por completo a sua natureza jurídica, passando a se apresentar como fase do processo de conhecimento, posterior à sentença que resolve o mérito, não mais como ação autônoma, quando a pretensão do credor estiver apoiada em título judicial.”

Entretanto, apesar do avanço trazido ao Direito Processual Civil pela inovação do processo sincrético, surgiu em meio à doutrina e jurisprudência pátrias dissídio no que concerne ao cabimento ou não de honorários do causídico do querelante na fase de cumprimento de sentença, restando controvertido se condenar o devedor novamente às verbas advocatícias, nos termos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil, se trata de bis in idem (condenação dúplice do demandado à mesma obrigação) e enriquecimento sem causa do patrono do credor, onerando sobremaneira o devedor.

Nessa esteira, assentou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial n. 978.545-MG, que o pagamento pelo executado de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença é medida que se assevera cabível, posto que, pelo princípio da causalidade (quem deu causa à demanda deve arcar com seu ônus), a verba do causídico estabelecida na fase cognitiva corresponde tão somente ao ressarcimento ao patrono do exequente dos trabalhos desenvolvidos até então, de modo que condenar o executado em honorários significa recompensar o advogado do credor pelos trabalhos prestados pós-sentença.  Veja-se o julgado:

“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". O art. 475I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2008, p.1)”

Na linha de entendimento do STJ é o aduzido por alguns processualistas, dentre eles Bueno apud Almeida Filho (2010, p.2):

“Minha resposta a esta questão é no sentido de que são devidos honorários para a “fase” ou “etapa” de execução – assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exequente, esgotado in albis o prazo a que se refere o caput do artigo 475-J –, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como forma de remuneração do advogado na ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento. Esta diretriz, parece-me, decorre naturalmente da incidência do próprio artigo 20, parágrafo 4º, na espécie que, portanto não foi derrogado. Até porque este dispositivo não fez menção a processo de execução, a comportar interpretação mais ampla para incidir toda vez que se fizerem necessárias atividades executivas, sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil. (…) honorários de advogado que serão devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na fase ou etapa de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado ou, simplesmente, execução de julgado. Não vejo, pelo que acabei de escrever, como negar a subsistência do arbitramento bastante usual no início do ‘processo de execução’, agora “fase” ou “etapa” executiva, dos honorários de advogado na hipótese de não-pagamento pelo devedor.”    

Apesar das considerações apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça e por alguns processualistas, no meio deles o anteriormente citado, cumpre registrar que, em verdade, a condenação na fase de execução de título judicial do devedor em verbas de advogado representa, sem dúvida, oneração indevida do executado, visto que, hodiernamente, nada mais faz o patrono do querelante que prosseguir na busca pela tutela jurisdicional de seu assistido, agindo num mesmo processo e desenvolvendo atos que não fogem à sua normal atuação, senão aos comuns ao pleito vestibular.

Assim, cobrar do devedor que pague ao assistente (advogado) do exequente qualquer verba correspondente à prestação de serviços pela execução é enquadramento em bis in idem processual, enriquecimento indevido do causídico e oneração elevada do devedor, posto que na sentença já se estabeleceu o quantum debeatur dos honorários.

No diapasão do aludido, cabível apenas é a condenação do devedor em honorários nos casos de execução de título extrajudicial, visto que anteriormente não houve cognição, com a consequente necessidade de atuação do patrono do exequente. Nestes termos, diz Theodoro Júnior apud Pereira (2008, p.6):

[…] “Com a abolição da ação de execução de sentença e a sua substituição por simples incidente do processo de conhecimento, não há mais razão para dois honorários sucumbenciais. Não há mais duas ações sucessivas, mas uma única ação que se inicia com a petição inicial e só termina quando a sentença condenatória é efetivamente cumprida. Nem mesmo subsiste, no novo regime, a ação incidental de embargos do devedor, razão pela qual faltaria uma sentença para justificar uma nova e eventual sucumbência. A regra do art. 20, § 4º, portanto, não alcança o incidente de cumprimento da sentença e deverá ficar restrito às ações executivas, que, doravante, existirão apenas para os títulos executivos extrajudiciais.”    

Ademais, o jurista supracitado é seguido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Paulo Maurício Pereira, que em artigo publicou o seguinte:

“Em primeiro lugar, no caso de cumprimento da sentença inaplicável automaticamente a norma do § 4º, art. 20, do CPC (Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados…). E isto porque, como já visto, não há mais o processo autônomo de execução por título judicial, mas apenas um simples procedimento executório, além do que a oposição ao cumprimento da sentença não mais se faz por meio de embargos, mas sim da impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC. (PEREIRA, 2008, p.2)”

De mais a mais, tribunais pátrios, mesmo com a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, vem compreendendo a inaplicabilidade/descabimento da determinação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DA LEI PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Como o legislador quis, com a reforma processual, dar celeridade ao processo, passou a aplicar uma multa no devedor que não cumpre voluntariamente sua obrigação. assim, o art. 475-j prevê, em seu caput, tal penalidade, não distinguindo não ser aplicável em caso de existir recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Em se tratando de cumprimento voluntário, cabe à parte escolher o que fazer: se se sujeita à multa, aguardando o desfecho de seu recurso, ou deposita o que foi condenado a pagar. Incide, pois, a multa, se depósito voluntário não há. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicação da multa de 10%, a partir da publicação do julgado que fixou a condenação. Com o advento da lei 11.352/2005, não há mais diferenciação entre processo de conhecimento e processo de execução de título judicial, porque essa não mais existe no mundo jurídico, substituída que foi pelo cumprimento de sentença. Inexistindo processo de execução, mas tão somente cumprimento de sentença, que corresponde à mera continuação do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios. Nunca foi da tradição do nosso direito a imposição de verba honorária na execução por título judicial, o que somente surgiu em nosso direito positivo com a lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Com muito mais razão agora, em que não existe mais essa modalidade de execução (por título judicial) e já é imposta ao devedor a multa de 10%, prevista no novo art. 475-j da lei processual, descabe a condenação ao pagamento de tal verba. Incabível, pois, pretender cobrar honorários advocatícios. Provimento parcial do recurso. (TJRJ, 2008, s/p).”

Desta feita, como supramencionado, a despeito de a doutrina majoritária considerar, pelo princípio da causalidade, cabível a condenação do devedor aos honorários advocatícios na fase de execução judicial, determinar ao executado, nesta fase, que pague ao causídico do credor verba honorária sucumbencial, fere princípios norteadores da execução, dentre eles a menor onerosidade do devedor, a vedação do enriquecimento sem causa e do bis in idem.

3 Conclusão

Percebido o avanço impresso pelo processo sincrético à fase de cumprimento de sentença, tornando, para tanto, a satisfação da dívida complemento da fase de conhecimento, de modo que o patrono da parte vencedora atua tão somente no sentido de ver atendido o quantum determinado na obrigação decorrente de determinação judicial, não agindo em outro feito, senão em continuidade do mesmo é desnecessária a condenação do executado também ao pagamento de honorários de advogado na execução de título judicial.

Nesses termos, observada a Lei 11.232/2005, ensejadora do avanço no sistema da execução, à vista do sincretismo processual, apesar de posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que se estará condenando o demandado a pagamento duplo da mesma obrigação, qual seja, as verbas honorárias já estabelecidas em fase cognitiva e onerando excessivamente o patrimônio do executado, contrariando, assim princípios norteadores do Direito Formal e Material.

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Informações Sobre o Autor

Horígenes Fontes Soares Neto

Advogado. Graduado pela União Metropolitana de Educação de Cultura – UNIME. Especializando em Prática Trabalhista e Processual Civil pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR


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