Mais do que nunca os termos “digital”, “eletrônico”, “informático”, “cibernético”, “tecnologia da informação” são mencionados em explícita vinculação ao Direito. Somado isso ao fato de que faltam profissionais com estudo e preparo para atender adequadamente as demandas da sociedade envolta na tecnologia, obviamente surgem questionamentos, muitas vezes elementares, sobre o real posicionamento do Direito ante a modernidade tecnológica. Eis que neste texto aponta-se, resumidamente, sobre isso.
O Direito nada mais é que conjunto de regras que ditam os parâmetros de comportamento social. Em assim sendo, trata-se de unidade essencial de ditames a serem socialmente seguidos. Didaticamente é dividido em ramos, como o penal, tributário, empresarial, civil, processual, todavia, é uno, sendo a divisão mera técnica metodológica para facilitar a explicação das suas minúcias.
O Direito se produz a partir de fatos considerados importantes, a que se atribui um valor especial, merecendo, portanto, a proteção por meio de uma norma jurídica. Sendo um fenômeno cultural, deve estar preparado para acompanhar a realidade temporal e geográfica em que se desenvolve, uma vez que a tecnologia revoluciona aspectos sociais, políticos e econômicos, tendo importantes conseqüências jurídicas.
Paralelamente a isso, é preciso considerar que principalmente a informática transformou-se em importantíssimo instrumento de informação. E este se tornou valioso bem econômico. Naturalmente, por conta disso, indagações quanto a leis que regulam as novidades trazidas pelo desenvolvimento tecnológico.
Desta forma, o Direito da Tecnologia da Informação, também chamado de Direito da Informática e de Direito Digital, é uma realidade incontestável. Mas é preciso deixar claro algumas coisas. Vejamos:
Como dito acima, o Direito é uno, apenas dividido em ramos para fins metodológicos. Mas o que se passa com a Tecnologia da Informação é um tanto quanto diferente dos ramos tradicionais da ciência jurídica. Eis que o Direito da Tecnologia da Informação não é e não deve ser considerado ramo jurídico. Devo, pois, ser tratado como novo olhar sobre questões já reguladas pelo Direito e, ainda, como prospecção de novas regulamentações sobre institutos modernos e ferramentas de última geração.
O Direito da Tecnologia da Informação deve ser considerado verdadeira evolução no estudo e trato do Direito. Não se pode entendê-lo como criação de ramo próprio, com leis e princípios próprios porque seria humanamente impossível acompanhar o passo da evolução tecnológica. Tanto o Direito posto quanto as discussões legislativas não tem condições seguir simultaneamente o surgimento das novas tecnologias. Sempre estaremos um passo (ou muitos deles) atrás. O que não significa dizer que não se pode dar tratamento jurídico adequado às novidades tecnológicas, até porque o atraso legislativo no país parece ser a regra, nunca a exceção.
Em outras palavras, é desejável entender que o Direito da Tecnologia da Informação esteja suscetível às mudanças culturais e, conseqüentemente, aos comportamentais vividas socialmente. Nem por isso trata-se de “novidade”, já que muitos dos assuntos tratados pelo Direito necessitam apenas de roupagem de vanguarda, mas sua essência é a já existente. É o que ocorre, por exemplo com o Direito Civil, mais enfaticamente no que diz respeito às obrigações e contratos; com o Direito do Consumidor no que tange à toda sua estrutura, mas especialmente nas relações de consumo, hipossuficiência, direito de arrependimento; com o Direito Tributário, peculiarmente nas questões que envolvem as imunidades (o que é considerado livro, por exemplo); com o direito penal, relativamente aos crimes.
Vê-se que o Direito já atende, ao menos com alguma base regulamentadora, as inovações da tecnologia, embora devamos ter justamente a consciência da necessidade de se possibilitar roupagem mais moderna a certos institutos e regras jurídicas.
Outra menção que deve ser feita é sobre o Direito da Tecnologia da Informação não ser exclusivamente relacionado à internet. Embora essa seja uma ferramenta de extraordinárias funcionalidades, deve-se considerá-lo vinculado a quaisquer inovações tecnológicas.
Informações Sobre o Autor
Marcelo Xavier de Freitas Crespo