O direito fundamental à água potável

Resumo: o presente trabalho tem o objetivo de analisar a importância e as implicações do reconhecimento do acesso à água potável enquanto direito fundamental do ser humano, através da abordagem teórica enquanto direito humano e fundamental em âmbito internacional e nacional respectivamente. Para tanto, observa-se a relevância dos recursos hídricos e a situação em que se encontram distribuídos no planeta, bem como a evolução internacional de tal reconhecimento e a necessidade da positivação normativa do direito fundamental da pessoa humana à água potável.


Palavras-chave: água potável, direito fundamental, âmbito internacional e nacional.


Sumário: 1. Introdução. 2. Importância da água e a situação hídrica planetária e nacional. 3. Evolução dos direitos fundamentais e o acesso à água potável como direito básico da pessoa humana. 4. Considerações Finais.


1. Introdução


Em razão da função essencial que os recursos hídricos exercem na manutenção do equilíbrio ecológico terrestre e mesmo da vida humana, animal e vegetal do planeta o acesso a água tornou-se atualmente como uma das questões de maior preocupação na agenda ambiental, tanto na ordem internacional como nacional.


Nesse sentido, subsidiado na realidade apresentada no Relatório de Desenvolvimento Humano (2006), o qual dentre outros temas ao tratar da crise mundial da água revela que “todos os anos, 1,8 milhões de crianças morrem em resultado direto de diarréia e de outras doenças provocadas por água suja” além de “num mundo cada vez mais próspero como o nosso, há mais de mil milhões de pessoas a quem se nega o direito a água potável” que este trabalho vem analisar o recente reconhecimento da água como direito humano observando a tratamento jurídico interno de algumas legislações nacionais que já positivaram recentemente tal prerrogativa; destacando-se, entretanto o caso brasileiro cujo ordenamento jurídico ainda não contempla de modo explícito tal garantia.


2. Importância da água e a situação hídrica planetária e nacional


Para que se possa compreender a necessidade do reconhecimento e efetivação da água enquanto direito básico da humanidade se faz pertinente analisar a relevância e a influência que a água exerce na manutenção do equilíbrio ecológico do ecossistema terrestre observando-se também a atual situação em que se encontram os recursos hídricos em nosso planeta.


A água enquanto recurso natural elemento constituinte e integrante em grande proporção na composição física dos seres vivos em geral, apresenta-se como indispensável para promoção da vida, além de ser a matéria-prima elementar que viabiliza o processo de desenvolvimento sócio-econômico da população humana por meio de seus usos múltiplos. Dentre estes se sobressaem o consumo humano e animal quando utilizada para satisfação das primeiras necessidades vitais (dessedentação, alimentação e higiene) e o consumo industrial quando apropriada como bem intermediário ou final na produção econômica; usos que exigem uma água de qualidade, ou seja, potável entendida como aquela isenta de microorganismos nocivos que pode ser consumida sem riscos de ocasionar doenças. Desta forma, a relevância dos recursos hídricos se expressa pelas diversas funções que os mesmos exercem para que diversos ecossistemas (aquáticos e terrestres) tenham vida assegurando a existência e qualidade de vida humana, vegetal e animal na Terra.


Em face dessa necessidade natural pela água sua demanda não é totalmente garantida, apesar de o ciclo hidrológico permitir a manutenção da água na biosfera terrestre, isto em razão de que não é suficiente a sua existência sendo preciso que chegue aos locais necessitados e que tenha sua potabilidade garantida. Situação constatada quando se verifica que mesmo a superfície terrestre sendo recoberta em mais da metade por água (em torno de ¾), deste total apenas 2,5 % constituem águas doces as quais são aproveitáveis para o consumo humano e animal, compondo-se o restante 97,5 % água salgada cujos métodos científicos que propiciam sua apropriação como bem de produção e consumo são incipientes e de alto custo. Ademais, da diminuta quantidade de águas doces 68,9% encontram-se em geleiras e coberturas permanentes, 29,9% são subterrâneas e somente 0,3% compreendem as águas continentais superficiais (lagos e rios).


Em explanação à essa situação acrescentam Curi e Santos (2008) que a distribuição física da água no mundo e no Brasil não é homogênea, a Ásia e a América Latina possuem a maior parte dos potenciais hídricos e África, Oceania e América Central apresentam os menores volumes hídricos existentes. Ainda conforme os autores em relação ao Brasil apesar deste ser reconhecido por apresentar uma “relativa abundancia” de águas doces, sua distribuição não se dá em consonância com a densidade demográfica do país, ou seja, o volume maior dessas águas (78%) encontram-se na Região Amazônica onde a concentração populacional é pequena, ao passo que o Sudeste que tem a maior concentração populacional e industrial em relação as outras regiões possui apenas 6% do volume nacional; destacando-se também a região semi-árida do Nordeste que apresenta conflitos hídricos em razão dentre outros fatores devido a característica irregularidade de chuvas.


Tal realidade tanto no nível mundial quanto nacional revela o papel fundamental que o acesso à água de qualidade representa não só para os brasileiros como para toda humanidade, em razão de ser insumo vital para que se possa garantir o equilíbrio ecológico planetário e consequentemente uma sobrevivência digna de qualidade para todas as populações.


3. Evolução dos direitos fundamentais e o acesso à água potável como direito básico da pessoa humana


Antes de se adentrar na abordagem da água potável como direito fundamental do homem vale preliminarmente tratar sobre a conotação significativa entre os termos direito humano e direito fundamental. Sobre o tema Sarlet expressa que:


“Direitos Fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “Direitos Humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). SARLET apud (BARBOSA, 2008)


Nesse sentido, de modo geral os direitos humanos apresentam caráter universal, ou seja, destinam-se a todos os seres humanos independentemente de que Estado estejam vinculados; já os direitos fundamentais como disserta Araújo e Junior (2009) constituem uma categoria jurídica, normatizada constitucionalmente cuja vocação se destina à proteção da dignidade humana em todas as dimensões, em outras palavras, são os direitos elementares à existência digna do ser humano, de natureza poliédrica na proporção que expressam a tutela dos variados direitos essenciais da pessoa humana, positivados no ordenamento jurídico de cada Estado.


Tais direitos são estipulados e erigidos como fundamentais conforme vão surgindo as necessidades individuais no processo histórico-evolutivo, e por meio das lutas sociais pelo alcance destes há de forma gradativa um acréscimo na positivação dos aspectos protetores da dignidade humana, denotando assim, que de acordo com essa evolução cumulativa não existe anulação do rol conquistado, ou seja, cada etapa de normatização identifica uma dimensão. E em consonância com a moderna doutrina as dimensões se conformam nos seguintes níveis de proteção da dignidade humana: a primeira (voltada para liberdade individual com limitação constitucional do poder estatal; dizem respeito aos direitos civis e políticos, resguardando-se os direitos mais elementares, como a vida, intimidade etc), a segunda (pautada na igualdade, exige uma fazer/atuar do Estado, no sentido diminuir as necessidades individuais e sociais, cabendo-lhe propiciar o acesso a educação, saúde, trabalho remunerado etc.), a terceira (cujo cerne é a solidariedade e fraternidade, materializando-se direitos de titularidade coletiva a exemplo do respeito ao meio ambiente, ao desenvolvimento etc.), a quarta (que na acepção predominante se refere a tutela à existência humana em relação ao risco da pesquisa biológica, sendo discutidos temas relacionados com engenharia genética), a quinta (que como explicita Fachin e Silva(2011) é de configuração recente, cujos direitos resguardos se diferenciam conforme a perspectiva dada, para Paulo Bonavides há o reconhecimento do direito fundamental a paz, para José Adércio Leite Sampaio há o direito fundamental ao cuidado e amor a todas formas de vida incluindo o indivíduo carente de tais sentimentos, e também direitos de defesa contra a dominação biofísica que impõe comportamentos estereotipados de beleza); sendo hodiernamente, afirmada por Fachin e Silva (2011) a existência de uma sexta dimensão consubstanciada no acesso à água potável.


Em se tratando deste reconhecimento de categoria de direito fundamental da pessoa humana até pouco tempo na ordem internacional não se tinha a previsão expressa de que o acesso á água de qualidade constitui um direito humano, fato que só veio a ocorrer recentemente pelas Organização das Nações Unidas. Para alguns doutrinadores tal direito fora reconhecido desde o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quando dispôs que:


“Artigo 11 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.”


Contudo, apesar da justificativa de que seja necessário o acesso a água de qualidade para que “toda pessoa tenha assegurado um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia”, não se pode depreender a estipulação explícita do direito humano em análise.


Ressalva-se em âmbito internacional que no ano de 1992 as Nações Unidas em menção da relevância dos recursos hídricos assim dispôs na Agenda 21:


“18.2. A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição. (Agenda 21, capítulo 18).”[1]


Nota-se tanbém que apesar do tratamento do “acesso à água para toda população do planeta”, ainda não se pode depreender o reconhecimento expresso desse acesso como um direito essencial da humanidade.


Somente no ano de 2006 no Relatório de Desenvolvimento Humano houve referência explicita a tal direito: “a água, a essência da vida e um direito humano básico, encontra-se no cerne de uma crise diária que afecta vários milhões das pessoas mais vulneráveis do mundo – uma crise que ameaça a vida e destrói os meios de subsistência a uma escala arrasadora” (RDH, 2006, p. 1).


E mais recentemente a Assembleia Nacional da ONU reconheceu, em 28 de julho de 2010, o acesso à água potável como um direito humano fundamental, como se observa no relatório da Assembleia da respectiva data:


“Assembleia Geral reconhece acesso à água como um direito humano


28 de julho de 2010.  A Assembleia Geral da ONU reconheceu hoje o acesso à água potável como um direito humano fundamental e conclamou os quase 900 milhões de pessoas carecem do líquido vital para o exercício desse direito.


Numa resolução aprovada por 122 votos a favor, nenhum contra e 41 abstenções, a Assembleia também estipulou que o acesso aos cuidados básicos de saúde é um direito, uma vez que a poluição da água é uma das principais causas de mortalidade em países mais pobres. […]”[2]


No que atine ao reconhecimento interno deste direito nas legislações dos Estados apenas as constituições promulgadas mais recentemente possuem tal previsão a exemplo dos textos constitucionais da Bolívia e do Equador. A constituição boliviana promulgada em 2009 estabelece em seu artigo 20 inciso I que toda pessoa tem direito ao acesso universal e equitativo à água potável.[3] Já a constituição do Equador promulgada em 2008, dispõe que o direito humano a água é irrenunciável e fundamental essencial para a vida (artigo 12)[4].


Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro como acentua Barbosa (2008) “a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não inclui a água como Direito Fundamental (Direitos Sociais)”, tratando o mesmo autor sobre proposta de emenda à Constituição colaciona uma forma de reconhecimento legal do direito humano à água, dispondo que:


‘Eis a seguir a Proposta, encaminhada por um Deputado Federal, que há muito tempo já deveria ter sido aprovada.


Proposta de Emenda à Constituição que dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal de 1988.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


Art. 1º. O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a segurança, a previdência, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’ (NR).”(Grifos do autor).


Hodiernamente, há interpretações no sentido de que o ordenamento constitucional tutela tal direito por meio de um de seus princípios contidos no artigo 4º constitucional, qual seja a prevalência dos direitos humanos, dentre os quais o acesso à água potável reconhecido recentemente pela ONU. No entanto, em matéria de elevação a direito fundamental torna-se pertinente a consideração realizada por Barbosa (2008) “é imprescindível reconhecer e positivar a água, ou seja, insculpir […] na Constituição Federal de 1988, a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana”, para que assim o Estado brasileiro promova e cumpra políticas públicas que assegurem a água potável a todos os brasileiros garantindo assim o direito fundamental à saúde e, sobretudo à vida.


4. Considerações finais


Como analisado, a água exerce inquestionável influência na promoção o manutenção do equilíbrio do meio ambiente e consequentemente da vida em nosso planeta. Todavia, apresenta-se distribuída de forma irregular na superfície terrestre fator pelo qual algumas nações são bem abastecidas em detrimento de outras que na grande maioria são sujeitos de conflitos sociais decorrentes da escassez hídrica; situação que assola várias regiões do mundo, não sendo diferente com o nosso país que apesar da aparente abundância hídrica de águas doces apresenta regiões em situação de calamidade devido a falta de água potável para o consumo humano e animal a exemplo do semi-árido nordestino.


Tal realidade suscita a necessidade de se adotar à água potável como uma prerrogativa humana fundamental, para que os Estados e seus órgãos estruturantes desenvolvam e executem políticas, programas e ações voltadas para viabilização do acesso à água de qualidade para toda sua população. Sendo, desta forma, o recente reconhecimento deste acesso como direito humano pela ONU um instrumento norteador para que os Estados que ainda não se atinaram para essa importância sejam realmente sensibilizados a não somente recepcionar esta garantia, mas, sobretudo efetivá-la em atendimento à sadia qualidade de vida, resguardando-se uma sobrevivência digna para presente e futura geração.


 


Referências bibliográficas:

ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNÍOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BARBOSA, Erivaldo Moreira. Água doce: direito fundamental da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 58, 31/10/2008. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3172>. Acesso em 28 jul. 2011.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 jul. 2011.

CURI, Wilson Fadlo; SANTOS, Valterlin da Silva. A nova gestão de recursos hídricos no Brasil. In: AGRA, João Tertuliano Nepomuceno; AGUIAR, José Otávio. Água, Solo e Educação Ambiental: história e memória, planejamento e gestão. Campina Grande: EDUFCG, 2008.

FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta dimensão. Campinas: Millennium Editora, 2011.

RDH (2006). Disponível em: <http://www.pnud.org.br/arquivos/rdh/rdh2006/rdh2006>. Acesso em: 28 jul. 2011.


Notas:

[1] Disponível em:< http://www.ecolnews.com.br/agenda21/index.htm>. Acesso em: 26 jul. 2011.

[2]Disponível em:<http://aldeiacomum.wordpress.com/2010/08/03/assembleia-geral-reconhece-acesso-a-agua-como-um-direito-humano/>. Acesso em: 26 jul. 2011.

[3]Disponível em:<http://translate.googleusercontent.com/translate_c?hl=pt-BR&langpair=en%7Cpt&rurl=translate.google.com.br&u=http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Bolivia/bolivia09.html&usg=ALkJrhgWbv4z4qmO1D0ae7H9nyRWtBv0-w>. Acesso em: 26 jul. 2011.

[4] Disponível em:< http://pdba.georgetown.edu/constitutions/ecuador/ecuador.html>. Acesso em: 26 jul. 2011.


Informações Sobre o Autor

Manoel Nascimento de Souza

Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)


logo Âmbito Jurídico