O direito militar e a questão do militar temporário

Resumo: O presente estudo busca examinar o direito militar, especialmente na questão do militar temporário; Buscou-se estudar um breve histórico sobre o direito militar, bem como a Administração Pública Militar, o regime jurídico, fonte, princípios norteadores e poderes. Por fim examinaram-se como se da à seleção para o serviço militar e os aspectos da classificação. Foram feitas pesquisas bibliográficas de cunho legislativo, doutrinário e jurisprudencial, nas diversas fontes existentes, com o objetivo de angariar subsídios sobre o tema citado. Conclui-se que é a de grande relevância o tema que se pretende analisar, o que é de fundamental importância para os militares temporários que, cotidianamente, passam por problemas relacionados à desincorporação. Pois o militar desincorporado com problema de saúde deve ser reintegrado até sua recuperação. No caso de não recuperação deve ser reformado.

Palavras-Chave: Direito Militar. Militar temporário. Desincorporação. Reintegração. Reforma.

Abstract: This study seeks to examine the military law, especially on the issue of temporary military ; He sought to study a brief history of military law and public administration Military , the legal system , source , guiding principles and powers. Finally it looked as if the the selection for military service and the aspects of classification . Were made bibliographic research legislative nature, doctrinal and jurisprudential , the various existing sources , with the goal of raising subsidies on the subject said . It follows that is of great relevance the subject to be analyzed , which is of fundamental importance for temporary military that daily go through disembodiment -related problems. For the military disembodied with health problems should be reinstated to his recovery. In the case of non- recovery should be reformed .

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Keywords: Military Law . temporary military . Disembodiment . Reintegration . Reform.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico sobre o direito militar. 2. Administração pública militar: regime jurídico, fonte, princípios norteadores e poderes. 2.1 Seleção para o serviço militar e os aspectos da classificação. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente tema “O direito militar e a questão do militar temporário” será desenvolvido a partir um breve histórico sobre o direito militar, Em um segundo momento verificar aspectos sobre a Administração Pública Militar, o regime jurídico, fonte, princípios norteadores e poderes. Por fim, Por fim examinaram-se como se da à seleção para o serviço militar e os aspectos da classificação.

Hoje em dia, compreende-se a necessidade de abordar o tema “O direito militar e a questão do militar temporário”, tendo em vista a dificuldade na comprovação e apuração para possíveis soluções para os militares que são licenciados irregularmente, quando apresentam incapacidade temporária.

No primeiro momento estudaremos a parte histórica como procedia o recrutamento de homens para o serviço militar chegando a atual Constituição Federal de 1988 a qual manteve a tradição da obrigatoriedade do serviço militar. Então, prevê, em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

No segundo capítulo veremos uma breve abordagem sobre a Administração Pública Militar: Regime jurídico, fonte, Princípios norteadores e poderes. O direito Administrativo Militar, consiste em conduzir as atividades típicas dos membros militares, Forças Armadas, seus órgãos e auxiliares. Tem relação direta com os demais ramos do direito como o penal, processo penal militar, constitucional, comercial, eleitoral, internacional público.

Por fim, abordaremos a Seleção para o Serviço Militar, classificação e outros aspectos. No que tange à seleção dos militares que prestarão serviço, são sempre analisados os seguintes aspectos: físico, cultural, psicológico e moral (art. 39 do Decreto 57.654 de 1966). Além do alistamento, o candidato deve submeter-se à inspeção de saúde, provas físicas, testes de seleção, entrevista e apreciação de outros elementos disponíveis (art. 50 do Decreto 57.654 de 1966).

1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO MILITAR

No decorrer da história, constata-se que, a partir da Carta Magna de 1824, já se previa que todos os brasileiros do sexo masculino eram obrigados a prestar serviço militar para defender sua Pátria dos inimigos. Posteriormente, em 1891, a Constituição conservou a obrigatoriedade do serviço militar para a defesa do Império. Acrescentou, ainda, que a composição dessas forças armadas seria formada por soldados voluntários, sem recompensa alguma, ou, na falta deles, seria feito por sorteio (art. 87, §4º). Além disso, aboliu-se o recrutamento forçado (art. 87,§3º).[1]

Com o advento da Lei nº 1.860, de janeiro de 1908, que tinha a finalidade de regulamentar a Constituição de 1981, esclareceu-se que era obrigado ao serviço militar todo cidadão brasileiro com idade entre 21 a 44 anos completos. Ainda, que o serviço seria prestado por voluntários e, na falta desses, por sorteados. Todavia, esta lei não teve eficácia.[2]

As Constituições de 1934 e 1937 sustentaram a obrigatoriedade do serviço militar. Em 1946, foi publicado o Decreto 95.000, regulamentando o recrutamento na forma de convocação por sujeitos nascidos no mesmo ano civil.[3]

Nos anos de 1939 a 1945, durante a segunda guerra mundial, uma das maiores dificuldades foi recrutar homens fisicamente aptos e qualificados para se tornarem oficiais combatentes. As patologias mais frequentes eram doenças sexualmente transmissíveis, infecções, problemas dentários, desnutrição, entre outros, motivos pelos quais inúmeros brasileiros foram dispensados, principalmente nas regiões Norte e Nordeste.[4]

Durante a seleção de militares para a campanha da Segunda Guerra Mundial afirmava-se: “que era mais fácil ensinar uma cobra a fumar do que o Brasil conseguir formar uma força expedicionária para enfrentar os alemães”. [5]

As Constituições de 1946, 1967 e de 1969 seguiram na obrigatoriedade do serviço militar. Durante o regime militar, em 1964, foi publicada a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 18 de agosto de 1965), esta norma manteve o recrutamento por classes de idade. [6]

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 manteve a tradição da obrigatoriedade do serviço militar. Então, prevê, em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Portanto, nos tempos de paz, todo o cidadão brasileiro do sexo masculino é obrigado a se alistar no ano em que completa 18 anos de idade, podendo ainda ser convocado até completar 45 anos de idade. Alguns convocados podem ser dispensados de incorporação. Contudo, continuam

sujeitos à convocação posterior (Decreto nº 57.654, de 1966). Em tempos de guerra, este período poderá ser ampliado.[7]

As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatórios em tempos de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Em caso de guerra, ou outra mobilização, as mulheres prestarão serviços conforme suas aptidões, que interessem a defesa nacional.[8]

Nesse contexto, prescreve o art. 40 do Decreto 57.654, de 1966, in verbis:

“Art. 40. Todos os brasileiros deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Parágrafo único. A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção propriamente dita.”

Desta forma, devido à dificuldade da formação do referido contingente de jovens, a história nos mostra o porquê do serviço militar ser obrigatório. A atual Constituição Federal de 1988 apenas manteve a tradição da obrigatoriedade do serviço militar como prevê em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR: REGIME JURÍDICO,FONTE, PRINCÍPIOS NORTEADORES E PODERES

O direito Administrativo Militar consiste em conduzir as atividades típicas dos membros militares, Forças Armadas, seus órgãos e auxiliares. Tem relação direta com os demais ramos do direito como o penal, processo penal militar, constitucional, comercial, eleitoral, internacional público.

São reconhecidas as seguintes fontes do Direito Administrativo militar: a lei, sendo a principal fonte do direito administrativo, norma escrita, superior dentre todas, a jurisprudência que são decisões reiteradas sobre um determinado assunto, e o costume, são repetições de um determinado comportamento que assume força de lei, também inspiram o direito administrativo e os princípios gerais do direito, pressupostos fundamentais dos quais descendem toda legislação. Onde se percebe que são as mesmas fontes do direito administrativo comum.

No que tange ao regime jurídico administrativo, podemos destacar o sentido da expressão por CAAMANÕ “o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico administrativa.” (2009, p. 53). Nesse diapasão, entende-se que a Administração Pública, inclusive a militar, se sujeita a um regime jurídico próprio. Por vez este regime confere à Administração, uma série de prerrogativas, em o direito administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico administrativa.” NOGUEIRA preleciona as principais prerrogativas nos moldes da supremacia em relação ao particular:

“a) requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, I, CF/1988); b) servidões, inclusive militares (Decreto-Lei 3.437/41); c)  o poder de expropriar, alterar ou reincidir, unilateralmente, contratos; d) a autotutela; e) executoriedade; f) imunidade tributária; g)     presunção de legitimidade dos atos administrativos; h) juízo privativo; i) prazos dilatados em juízo, etc.” (2010, p.45).

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Nesta ordem, agora sobre os princípios norteadores da Administração Pública Militar, sendo que, alguns se encontram expressos na lei outros não. A administração Militar, ramo da Administração Pública comum, se sujeita aos seguintes princípios, sendo os mesmos que integram a Administração direta. A luz do Art. 37, caput, segunda parte da Constituição Federal de 1988, são: “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Agora, passamos a examinar os princípios para melhor compreensão do direito administrativo.

O Princípio da Legalidade, dentre os demais princípios é o mais importante, do qual derivam os demais, surgiu com o Estado de Direito. Desde então, a atuação da Administração, ou do agente Público, é apenas permitida se decorrer de lei, não sendo admitida qualquer atividade que não contenha expressa previsão legal. Importa pôr em relevo, um breve esclarecimento que nos trás ELIAS ROSA sobre o Princípio da Legalidade, vejamos:

“Ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente o que estiver permitido pela lei (em sentido amplo). Não há liberdade desmedida ou que não esteja expressamente concedida. Toda a atuação administrativa vincula-se a tal princípio, sendo ilegal ao ato praticado sem lei anterior que o preveja. Também assim será se a desobediência for em relação a regulamento ou qualquer outro ato normativo. Do princípio da legalidade decorre a proibição de vir a, por mera manifestação unilateral de vontade, declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações.” (2005, Pág. 11).

Por derradeiro, é defeso à Administração militar outorgar direitos ou estabelecer obrigações ou vedações, através de ato administrativo, sem prévia base legal. Se ocorrer, o ato administrativo poderá ser invalidado pela própria administração ou judicialmente. De suma importância são as palavras de NOGUEIRA sobre o tema:

“Logo, ao agente público militar, no exercício de sua atividade funcional, é vedado se afastar, desviar, ou extrapolar os limites da lei, sob pena de nulidade do ato praticado e violação do preceito de ética militar, ou de transgressão disciplinar, como também, de ato de improbidade administrativa.” (2010, p.48 e 49).

Por fim, a Administração Pública no conseguimento de suas finalidades, ao impor restrições aos seus agentes, deverá fazê-lo com base na previsão legal, sob pena de desvio de finalidade e ilegalidade. Sendo uma segurança para o administrado, saber de previamente a conduta imposta pelo Estado a fim de satisfazer os interesses coletivos.

Veremos agora, o Princípio da impessoalidade, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, caput. Podemos estudar este princípio sob duas vertentes, a saber:

“a) A que o administrador público deve praticar seus atos, colimando sempre o interesse público, sem beneficiar, por meio de favoritismo ou prejudicar, por meio de perseguições, esta ou aquela pessoa. Enfim com o princípio da impessoalidade, a Constituição visa obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos diversos muito comuns em licitações, concursos públicos, exercício do poder de polícia. Busca desse modo, que predomine o sentido de função, isto é, a ideia de que os poderes atribuídos finalizam-se ao interesse de toda coletividade, portanto a resultados desconectados de razões pessoais.” [9]

Não obstante, no estatuto dos militares, Lei 6.880 de 1980, em seu Art. 28,V, tem o princípio da impessoalidade no rol dos preceitos de ética, “Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados”.

Outro sentido interpretativo, esta relacionado com a vedação em utilizar atos administrativos com a finalidade de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O terceiro princípio, o da moralidade, encontra-se expresso no Estatuto dos Militares, em seu art. 28, caput, onde este previsto que, “O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis”. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, também deu guarnição ao princípio.

Agora, quanto ao Princípio da Publicidade, exposto no Art. 5º, XXXIII, da Carta Magna, com exceção aos casos que demandam sigilo, a fim de atender à segurança da sociedade e do Estado, a publicidade exige que os atos da Administração devem ser divulgados para conhecimento público, de forma ampla, assim possibilitando maior transparência do Poder Público, constituindo um requisito de eficácia dos atos administrativos.

Por fim, ressalta-se no âmbito da Administração Militar, na lição de NOGUEIRA, in verbis:

“A negativa de se conceder vistas ou de se fornecer cópias de fichas de avaliação anual de desempenho ao militar avaliado, de informações constantes em banco de dados das comissões de promoção referentes ao próprio interessado, etc., ainda que classificadas administrativamente como sigilosas, malfere o princípio da publicidade.” (2010, p.51).

Já o Princípio da eficiência, para a Administração Pública, lembra rapidez, agilidade, perfeição, organização, plena qualificação dos funcionários, a fim de melhor desempenhar suas funções, sempre em busca da satisfação com plenitude dos interesses coletivos. A fim de pormenorizar o assunto, o Estatuto dos Militares, em seu art. 28, remeteu esta matéria para os regulamentos disciplinares, nos seguintes termos:

“Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; VI- zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII- empregar todas as suas energias em benefício do serviço.”

Cumpre ressalvar que o Princípio em análise impõe aos servidores das Forças Armadas a prestação do serviço com eficiência também com relação as suas atribuições subsidiárias.

2.1 SELEÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR E OS ASPECTOS DA CLASSIFICAÇÃO

No que tange à seleção dos militares que prestarão serviço, são sempre analisados os seguintes aspectos: físico, cultural, psicológico e moral (art. 39 do Decreto 57.654 de 1966). Além do alistamento, o candidato deve submeter-se à inspeção de saúde, provas físicas, testes de seleção, entrevista e apreciação de outros elementos disponíveis (art. 50 do Decreto 57.654 de 1966).

Pode-se destacar, ainda, o disposto no art. 52, e em seu parágrafo único, do mesmo Decreto, o qual trata da classificação, em grupos, dos cidadãos que estão em processo de seleção para o serviço militar:

“Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: 1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar. 2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo. 3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula. 4)    Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar. Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas: 1) "Apto A"; 2)       "Incapaz B-1"; 3) "Incapaz B-2"; 4) "Incapaz C".21”

Nesse sentido, sobre as questões relativas à inspeção de saúde e seus pareceres, quanto à capacidade e incapacidade dos inspecionados para o serviço militar, asseverou Nogueira, em nota de rodapé, no livro que tem por título: Direito Administrativo Militar:

“Os conscritos que forem julgados “Incapazes B-1” em duas inspeções de saúde, realizadas para seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão anotados nos respectivos CAM o grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão “excesso do contingente”. Os conscritos julgados “Incapazes B-2” serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM o grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão “excesso de contingente”. Os conscritos e voluntários julgados “Incapazes C”, em qualquer das inspeções, receberão o certificado de isenção do serviço militar.”(2010, p.188).

O mesmo autor explica que “o incapaz pode ser reabilitado ex officio ou a pedido, mediante requerimento dirigido aos Comandantes de RM, DM ou COMAR, conforme a origem do certificado de isenção”. (2010, p.188).

Em sequência, torna-se relevante explicitar alguns conceitos jurídicos, como o de incorporação. Segundo o Art. 75 do Decreto 57.654 de 196624, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, “incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas”. Então, serão incorporados os brasileiros que, após inspeção e convocação recebam um destino.

Este destino leva em conta o princípio da proximidade da residência e as necessidades de incorporação.

O militar temporário é aquele que ingressa no Exército Brasileiro através de uma seleção regida pelas Regiões Militares, as quais estabelecem o período, a área de interesse do Exército e as vagas, podendo para oficiais ou sargento. Como oficial, o militar temporário pode ser, em caráter voluntário, ou em caráter obrigatório como é o caso de alguns médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Como sargento, a formação do militar temporário é realizada através do Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) destinado aos profissionais de nível médio técnico que possuam formação em uma das áreas de interesse do Exército.[10]

A propósito, o Art. 2°, § 2° da Lei n° 7.150 de 1° de dezembro de 1983, nos traz o conjunto dos chamados militares temporários do Exército em tempo de paz, que vem bem delineado.

“§ 2º – Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários: a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados; b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo; c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas; d) as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado; e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.”

O militar temporário que, encontra-se com problemas de saúde, após passar por uma perícia que o julgue incapaz para o serviço militar, de acordo com o Decreto nº 57.654 de 1966, prevê a desincorporação do militar temporário em caso de moléstia ou acidente que o torne definitivamente incapaz para o serviço militar.

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A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, dispõe o Estatuto dos Militares e prevê, em seu art. 50, IV, alínea e, primeira parte, que: “é direito do militar a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde”. Também, o art. 84 define que “o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava”.

É nulo o licenciamento sem receber proventos do militar que ingressou no serviço militar sadio e, assim, permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, enquanto encontrar-se incapacitado.

Tem direito ainda, sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava, possibilitando assim, seu adequado tratamento médico, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.

Fundamentando, a Egrégia Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recentemente, em seus julgamentos, vem adotando orientação no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado.

No caso concreto, a perícia constatou que o ex-militar, quando foi excluído das fileiras do Exército, ainda apresentava patologia física decorrente de acidente em serviço, sendo assim, incapaz temporariamente. O laudo médico pericial produzido em juízo demonstrou que o ex-militar, no momento de sua exclusão, ainda apresentava enfermidade física decorrente de acidente em serviço, que o tornava incapaz temporariamente para o serviço castrense. Por isso, a decisão foi no sentido de se anular o ato que licenciou o ex- militar do Exército, devendo ser reintegrado na condição de adido, para tratar sua enfermidade, com remuneração correspondente ao grau hierárquico que ocupava.[11]

Ou seja, se a inspeção de saúde do exército afirmar que não há nexo de causalidade entre acidente e o serviço militar, o autor pode comprovar judicialmente, através de perícia médica, sua incapacidade temporária, assim pleiteando a nulidade do ato de licenciamento, bem como sua reintegração ao serviço militar.

No que tange ao reconhecimento do direito de reintegração ao quadro de militares do Exército, na mesma graduação que ocupava na ativa e recebendo a respectiva remuneração e tratamento médico adequado, cumpre tecer algumas considerações. O ato de licenciamento está previsto no art. 121 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe, in verbis:

“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I – a pedido; e II – ex officio . § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.”

Cabe ressaltar que, à luz do disposto nos artigos 128 e 130 do Decreto 57.654, de 1966, cabe o licenciamento do militar incorporado segundo critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, contudo, para que tal fato ocorra, é necessário que o militar esteja apto para o serviço militar. No caso de não estar apto, o militar deve ser mantido como adido para fins de tratamento médico e recebimento de remuneração até a efetiva reabilitação de saúde.

Pela grande relevância para a pesquisa, transcrevem-se os artigos 128 e 130 do Decreto 57.654 de 1966:

“Art. 128 – Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada. Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes: 1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares; 2) haver conveniência para o Ministério interessado; 3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições: a) boa formação moral; b) robustez física; c) comprovada capacidade de trabalho;

d) boa conduta civil e militar; e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.”

Como explica o Relator Loraci Flores de Lima, em seu voto no recente julgamento na Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “Não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma”[12]

Analisando o recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicado em 16 de julho de 2014, o autor ingressou como soldado no Exército Brasileiro, sofrendo um acidente de trabalho o qual consistiu em uma queda. Assim, foi instaurada uma sindicância, a fim de apurar os fatos ocorridos. Por fim, reconheceu-se o fato como acidente de serviço, passando-se por uma de inspeção de saúde, onde foi exarado parecer: “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”.

O perito judicial também concluiu pela existência de sua incapacidade. Posteriormente, foi incluído como adido à sua Unidade Militar. Pouco tempo depois, foi excluído do número de adidos, pois seu tempo de serviço no Exército havia acabado. Também recebeu parecer da Inspeção de Saúde como Apto para o Serviço do Exército. Constata-se, então, que o militar não se encontra totalmente incapaz para os serviços laborais. No entanto, as provas periciais atestaram que o militar ainda necessitava de tratamento médico, constatando-se a ilegalidade do ato administrativo que licenciou o soldado. [13]

Portanto, é de extrema importância expor que a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não apresenta restrição quanto à atribuição da condição de agregado ao militar temporário. Desta forma, a legislação anterior à Constituição Federal de 1988, deve ser interpretada com base nos princípios por ela traçados, fazendo-se a chamada “interpretação conforme a Constituição”[14]

Sobre a previdência social, que é um direito fundamental, sendo pertinente ao caso, o art. 201, I da Constituição Federal, o qual traz a cobertura de doença e invalidez, vejamos:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; […].”

Desta forma, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 atribui destaque, como direito fundamental, ao direito à previdência social, com menção expressa à cobertura de doença e invalidez, sendo direito extensível a todos, abrangendo inclusive a previdência dos militares. Aplicando-se de forma subsidiária a norma do art. 201 da Constituição Federal de 1988 em relação ao regime militar (art. 40, § 12, da CF/88), regra que é corolário do direito à igualdade (art. 5º, caput), portanto, aplica-se também aos militares. Neste caso, é importante o esclarecimento de ROSA, sobre os princípios e garantias Constitucionais aplicadas também aos militares, in verbis:

“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios e garantias que alcançam não apenas os brasileiros, natos ou naturalizados, mas também os estrangeiros residentes no país ou mesmo no exterior que estejam de passagem pelo território nacional. A Convenção Americana de Direitos Humanos complementou as garantias que foram estabelecidas pelo texto constitucional, que se aplicam tanto aos civis como aos militares.”[15]

Considerando a ideia essencial de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), é possível concluir que não se pode deixar ao desamparo o militar que suporta uma incapacidade, especialmente quando a doença não preexistia à incorporação e que ainda eclodiu durante a prestação do serviço militar.

Desta forma, o licenciamento do militar, na condição de encostado para fins de tratamento médico, sem o pagamento da remuneração que garantia sua subsistência, viola a ideia de seguro social, agredindo o direito à previdência social, que consiste no custeamento pelo Estado daquele vinculado ao sistema, quando da superveniência da incapacidade.

Por fim, não há como negar que a “atividade castrense” [16]dos militares é baseada em intensos exercícios físicos a fim de bem aprimorar o condicionamento e aptidão física dos militares, o que dependendo da patologia adquirida agrava as lesões físicas. Por esta consequência, procuram o Poder Judiciário para solucionar questões correlatas.

Essa é a relevância do tema que se pretende pesquisar, o que é de fundamental importância para os militares temporários que, cotidianamente, passam por problemas relacionados à desincorporação.

Conclusão

O trabalho estudou as o direito militar e a questão do militar temporário e as possíveis soluções para os militares que são licenciados irregularmente quando apresentam algum tipo de incapacidade.

Verificou-se que o militar que ingressou no serviço militar sadio e assim permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, pode pleitear sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava, possibilitando assim seu adequado tratamento médico, até que seja emitido um parecer definitivo.

Vale lembrar que antes de sua incorporação foi realizada uma seleção dos militares que prestariam serviço, sendo analisados os seguintes aspectos: físico, cultural, psicológico e moral (art. 39 do Decreto 57.654 de 1966). Além do alistamento, o candidato teve que se submeter à inspeção de saúde, provas físicas, testes de seleção, entrevista e apreciação de outros elementos disponíveis (artigo 50 do Decreto 57.654 de 1966).

A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, dispõe o Estatuto dos Militares e prevê, em seu artigo 50, IV, alínea e, primeira parte, que: “é direito do militar a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde”

Desta forma, é nulo o licenciamento sem receber proventos do militar que ingressou no serviço militar sadio e, assim, permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, enquanto encontrar-se incapacitado.

Ou seja, se a inspeção de saúde do exército afirmar que não há nexo de causalidade entre acidente e o serviço militar, mesmo assim o autor pode comprovar judicialmente, através de perícia médica, sua incapacidade temporária pleiteando a nulidade do ato de licenciamento, bem como sua reintegração ao serviço militar.

Não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.

Desta forma, o licenciamento do militar, na condição de encostado para fins de tratamento médico, sem o pagamento da remuneração que garantia sua subsistência, viola a ideia de seguro social, agredindo o direito à previdência social, que consiste no custeamento pelo Estado daquele vinculado ao sistema, quando da superveniência da incapacidade.

Portanto, não há como negar que a atividade castrense dos militares é baseada em intensos exercícios físicos a fim de bem aprimorar o condicionamento e aptidão física dos militares, o que dependendo da patologia adquirida agrava as lesões físicas. Por esta consequência, procuram o Poder Judiciário para solucionar questões correlatas.

 

Referências:
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BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Presidência da República. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 09 Mai. 2015.
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Notas:
[1] NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Direito administrativo Militar. São Paulo: Método, 2010, Pág. 179.

[2] NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Op. Cit., Pág. 179.

[3] NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Op. Cit. Pág.180.

[4] VILELA, Túlio. Brasil na Segunda Guerra – surge a FEB: Dificuldades para criar uma força expedicionária. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/brasil-na- segunda-guerra-surge-a-feb-dificuldades-para-criar-uma-forca-expedicionaria.htm>. Acesso em: 06 Set. 2014.

[5] AMORIM, Vitor de Angelo. Disponível em: <http://expedicionariosdobrasil.blogspot.com.br/>. Acesso em: 06 Set 2014.

[6] NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Op. Cit. Pág. 180.

[7] NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Op. Cit. Pág 180.

[8] NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Op. Cit. Pág.180.

[9]  MEDAUAR, Odete apud NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu, Op. Cit. Pág. 50.

[10] Militar temporário. Disponível em: <http://www.eb.mil.br/web/ingresso/militar-temporario>. Acesso em: 10 Out. 2014.

[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma Especializada. Apelação Cível nº 200951010173706. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham. Julgamento em: 29 Abr. 2014. Data de           Publicação:14     Mai.        2014.                Disponível            em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Apela%C3%A7%C3%A3o+C%C3%ADvel+n%C2
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[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quarta Turma, Agravo de Instrumento n°
5013532-16.2014.404.0000. Relatora Loraci Flores de Lima. Julgamento em: 05 Ago. 2014. Data de Publicação:   06           Ago.                2014.     Disponível em: < http://trf- 4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/131602416/agravo-de-instrumento-ag-50135321620144040000- 5013532-1620144040000> Acesso em: 06 Set. 2014.

[13] BRASIL. Tribunal  Regional  Federal da  2ª  Região.  Quinta  Turma  Especializada.  Reexame nº 200851100006811. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgamento  em:  01  Jul.  2014.  Data  de  Publicação:  16  Jul.  2014.  Disponível  em:        <http://trf- 2. jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25210450/apelre-apelacao-reexame-necessario-reex 200851100006811-trf2> Acesso em: 06 Set. 2014.

[14] Princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição.  Como  método  de  interpretação, esse princípio sugere que, diante de mais de uma interpretação possível da norma infraconstitucional, o intérprete escolha aquela que esteja em conformidade com a Constituição. MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Os princípios de interpretação constitucional e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/21213>. Acesso em:12 out. 2014.

[15] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação dos Princípios Constitucionais no Direito Militar. Disponível em: < http://www.policiaeseguranca.com.br/principios.htm> Acesso em: 10 Out. 2014.

[16]  Direito Militar é o ramo do Direito relacionado à legislação das Forças Armadas. Tem a sua  origem no Direito Romano, onde era utilizado para manter a disciplina das tropas da Legião Romana. Por vezes conhecido como Direito Castrense, palavra de origem latina, que designa o direito aplicado nos acampamentos do Exército Romano. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_militar> Acesso em: 14 Set. 2014.


Informações Sobre o Autor

Bianca Pivetta Nunes

Advogada. Bacharel em Direito Departamento de Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões Campus de Santiago. Pós-graduanda lato sensu em Direito de família e das sucessões pela Universidade Anhanguera-Uniderp


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