Por Victor Corradi e Emily Costa, integrantes do time de contencioso tributário do WFaria Advogados
A Medida Provisória 899/19, batizada como “MP do Contribuinte Legal”, estava prestes a perder sua validade no último 25 de março, quando o Senado Federal apressou a votação do projeto de sua conversão em lei (em votação unânime), ante à atual crise causada pelo novo coronavírus. Em um cenário de tantas incertezas e insegurança para os contribuintes, a postura do Congresso de aprovar a conversão da medida trará certo alívio. O texto final ainda será remetido para sanção presidencial, de modo que devemos ter novidades acerca do tema nos próximos dias.
Dentre aqueles abordados no projeto de lei, um dos assuntos mais relevantes e polêmicos é a extinção do voto de qualidade – também conhecido como voto de Minerva – no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
O artigo 29 do projeto de conversão consigna que, caso haja empate de votos no julgamento de processo administrativo que discuta crédito tributário no CARF, a questão deverá ser resolvida de forma favorável ao contribuinte, extinguindo o atual voto de qualidade – que nada mais é do que o desempate pelo voto do Conselheiro Presidente, sempre representante da Fazenda Nacional.
No CARF, essa paridade é buscada há tempos pelos contribuintes, sendo que a mudança trazida pela lei recém votada nada mais é do que a aplicação pura e simples de princípios consolidados na Constituição Federal – que, portanto, já deveria ter sido concretizada há anos. Em histórico legislativo recente, já se havia buscado, sem sucesso, a extinção do voto de qualidade por meio do projeto de conversão da MP nº 783/17.
De fato, atribuir ao voto do Conselheiro Presidente peso superior a “um” em um mesmo julgamento é ilegítimo sob diversos enfoques. A uma, porque trata de ofensa ao devido processo legal, uma vez que o expediente contraria a imparcialidade esperada de qualquer órgão julgador, ainda que não integrante do Poder Judiciário. A duas, porque, sendo mitigação juridicamente aceita ao direito de propriedade dos particulares, a tributação deve ser pautada pela plena convicção da ocorrência do fato descrito na norma como apto a fazer nascer uma obrigação tributária, elemento que não está presente em casos em que não há maioria entre os julgadores do órgão administrativo.
A reforçar esse último ponto, se o Código Tributário Nacional preconiza que a lei tributária deve ser sempre interpretada de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à sua aplicação (artigo 112), é evidente o conflito gerado pela prevalência do voto de minerva.
Sob a ótica estatística, levantamento realizado pelo CARF em junho de 2019 concluiu que entre 2017 e 2019 apenas 7% dos votos foram decididos com base no voto de Minerva (71% proferidos em favor da Fazenda ). Todavia, o mesmo levantamento identificou que R$ 260 bilhões do estoque de créditos tributários em discussão no Órgão são debatidos em apenas 95 processos, enquanto outros 120 mil casos reunidos totalizam R$ 82 bilhões do total de tributos em discussão no CARF. Referida constatação evidencia que a pequena proporção de casos decidida por voto de qualidade pode ter peso significativo em números absolutos e impacto econômico extremamente relevante, dada a dimensão colossal de determinadas discussões tributárias travadas na esfera administrativa.
Por fim, a extinção do voto de qualidade certamente provocará movimento das partes interessadas no sentido de buscar alteração na atual legislação do processo administrativo fiscal. Como exemplo, a Fazenda Nacional certamente analisará as possibilidades para alteração do Decreto nº 70.235/72, que prevê em seu artigo 45 que a decisão na esfera administrativa favorável ao contribuinte é irrecorrível. Paralelamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já declarou que está sendo elaborado parecer pleiteando o veto da mudança proposta pela lei de conversa da MP. Nesse momento, resta aos contribuintes aguardarem esperançosos a sanção presidencial dessa mudança tão relevante no processo administrativo tributário federal.
[1] http://idg.carf.fazenda.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/agostofinal.pdf, visualizado em 27/03/2020.