O Fisco, a autuação e o cancelamento das inscrições de fornecedores

*Por André Felix Ricotta

As Secretarias das Fazendas Estaduais e a Receita Federal do Brasil fazem um belo trabalho de cassação de inscrições estaduais de empresas que simulam suas existências para emitirem notas fiscais consideradas frias ou inidôneas. Essa praxe tem diversas finalidades, como o fornecedor não pagar os impostos devidos sobre as operações de circulação de mercadorias descritas nos documentos fiscais, bem como gerar créditos para abater do ICMS, do IPI, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.

Geralmente, as inscrições estaduais e os CNPJs das empresas emissoras das notas fiscais eram cancelados de forma retroativa, os Fiscos Estaduais e o Federal autuavam e autuam somente os contribuintes que realizaram operações com as empresas cassadas e receberam as notas fiscais consideradas inidôneas.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Contudo, não podem as fiscalizações deixarem os emissores das notas fiscais livres de quaisquer responsabilidades, tanto tributárias como penais. Caso isso ocorra a autuação fiscal é nula e o auto de infração deve ser cancelado.

É pratica usual das Receita Federal e dos Fiscos Estaduais autuarem as empresas que realizaram operações e escrituraram as notas fiscais dos fornecedores que tiveram seus CNPJ´s cancelados e as inscrições cassadas, tendo em vista que quem tomou crédito advindo das notas fiscais consideradas inidôneas está em atividade empresarial e com isso facilita para os Fiscos cobrarem os valores dos tributos que incidiram sobre as notas fiscais emitidas e consideradas inábeis.

Nunca as acusações e atuações fiscais são direcionadas aos emissores das notas fiscais, embora muitas vezes encontrados, as empresas localizadas e os responsáveis identificados e as Fazendas Estaduais simplesmente se omitem e preferem autuar e acusar somente os compradores ou adquirentes das mercadorias.

No entanto, quando o Fisco encontra os responsáveis pela emissão das notas fiscais consideradas inidôneas ou pela empresa que teve sua inscrição cassada, não pode simplesmente autuar os recebedores das notas fiscais, pois se assim fizerem a acusação fiscal estará equivocada e deverá ser cancelada, tendo em vista que os responsáveis pelos débitos tributários perante o Fisco saem ilesos.

Não pode o Fisco esquivar-se de fazer o correto trabalho fiscal e deixar os responsáveis, pela empresa considerada irregular e cassada, saírem livres das responsabilidades cabíveis.

Se a fiscalização encontrou os sócios e responsáveis pela empresa que teve sua inscrição cassada e os documentos fiscais considerados inidôneos e não fez nada contra estes, não estabelecendo nenhuma obrigação tributária em face deste, o trabalho fiscal foi precário, não aplicou disposições legais, ocorrendo de forma discricionária à aplicação da norma jurídica, tendo em vista que não foi realizada a correta subsunção do fato a norma, desrespeitando o princípio da legalidade, tipicidade e ainda excluiu da relação jurídica tributária os responsáveis da obrigação tributária, deixando estes livres de quaisquer ônus.

Toda vez que a fiscalização encontrar a empresa ou sócios da emissora das notas fiscais, estes devem ser autuados, a relação jurídica tributária deve ser constituída nesses moldes e nunca somente sobre o recebedor das notas.

No caso de autos de infrações lavrados apenas contra os contribuintes que realizaram operações com empresas que tiveram as inscrições estaduais cassadas e os CNPJs cancelados, quando a fiscalização encontra os responsáveis pela emissão das notas fiscais consideradas inidôneas, os autos de infrações devem ser anulados, em razão de ter excluído os emissores das notas fiscais de suas responsabilidades tributárias e torna a “profissão de noteiro” uma das melhores que há, pois o emissor da nota fiscal considerada inábil fica livre de quaisquer responsabilidades ou ônus.

 

Perfil:

Andre FelixAndré Felix Ricotta de Oliveira é advogado, Professor de Direito Tributário, Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros. Conselheiro do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO/SP. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da SEFAZ/SP.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico