O meio ambiente e o gás natural

Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade Civil; 2.1 Conceito; 2.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental; 3. Meio ambiente; 3.1 Danos ambientais; 3.2 Gás natural; 3.2 Diferenças entre o diesel e gás natural; 4. Considerações finais; 5. Referências.   

1. Introdução

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que trata a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 255, é um direito trans-individual, ou seja, ele abrange um numero indeterminável de pessoas, já que participa da grade de direitos coletivos e difusos, ou seja, um direito que abrange a todos os seres humanos, e ao mesmo tempo a cada indivíduo.

Como traz a CRFB/88, todo homem tem o direito a um habitat natural e artificial que forneça a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação (conservação) e a reparação do meio ambiente natural e artificial.

A Carta Constitucional de 1988 consagrou o direito a um meio ambiente sadio, determinando a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225, CF/88).

A Lei dos Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente natural, alarga o conceito e protege expressamente o meio ambiente artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Por isso, é necessário entender o conceito da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil ambiental, já que é ela quem assegura a preservação do meio ambiente, o restabelecimento do status quo do meio ambiente, ou então, a busca pela reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

O objetivo deste artigo é analisar no Brasil, o meio ambiente e o gás natural do ponto de vista do direito ambiental e internacionalista. Serão analisadas as leis da responsabilidade civil ambiental, os danos ambientais causados pelo gás natural, o papel da responsabilidade civil ambiental neste caso específico, e as diferenças entre o diesel e gás natural, na questão da emissão de gases na atmosfera.

2. Responsabilidade Civil

2.1 Conceito

A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo[1].
Os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados[2].

2.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental

O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1º, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.

Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória[3]. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade[4].
Quando se analisa sobre a responsabilidade civil ambiental, se sabe que é objetiva. Assim faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador. Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, como querem alguns, que quem paga pode poluir. Tal princípio pretende internalizar no preço as externalidades produzidas, o que se denomina custo ambiental[5].

A expressão poluidor-pagador se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano. Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes dos produtos inimigos ao meio ambiente. Também pode ser entendido com o recurso econômico utilizado para que o poluir arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos externos, passando assim a repercutir nos custos finais dos produtos e serviços oriundos da atividade[6].

Dessa forma, distingue-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo.
Dentro deste princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio-ambiente.

3. Meio Ambiente 

O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[7].

O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

Art. 225 – Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[8].

O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 que recebeu cuidado especial. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiado.

A devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[9].

3.1 Dano Ambiental

O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que somente é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[10].

Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[11].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[12].

O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico[13].

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[14].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental.

3.2 Gás Natural

Nos últimos anos, especialmente, a partir da abertura do mercado de derivados do petróleo, e da comercialização do gás natural promovido pela Emenda Constitucional nº 9/95, a indústria do gás natural tem despontado no cenário energético brasileiro e este crescimento se deve principalmente as inúmeras vantagens ambientais que podem ser auferidas pelos diversos usos do gás natural, sejam elas nas indústrias, residências, transporte ou geração de energia.

De fato, a utilização do gás natural apresenta significativas vantagens ambientais quando comparado a outros combustíveis fósseis e a outros recursos energéticos, como a energia nuclear e hidrelétrica, mas apesar de todas essas vantagens, não se pode deixar de considerar que as atividades exercidas pela indústria do gás natural são consideradas potencialmente causadoras de danos ambientais significativos, estando, portanto, sujeitas ao controle ambiental por parte dos órgãos e entidades ambientais[15].

O gás natural é encontrado em rochas porosas no subsolo e pode estar ou não associado à presença de petróleo. É composto por gases inorgânicos e hidrocarbonetos saturados, predominando o metano. Pode ser encontrado em duas situações diversas: como gás associado ou não-associado[16].
De acordo com a Lei nº 9.478/97, cabe a Agência Nacional do Petróleo (ANP) fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente.

Sendo a responsabilidade civil ambiental objetiva, a indústria do gás natural estará obrigada a reparar tanto os danos ocorridos quando ela atua sem a devida licença ambiental ou contrariando as normas por ela impostas, quanto os danos ocorridos quando ela age em estrito cumprimento às normas impostas pela licença ambiental[17].

Do ponto de vista da responsabilização da indústria do gás natural, será irrelevante analisar a licitude ou não da atividade, pois isto teria apenas o condão de afastar a culpabilidade do agente o que é totalmente desnecessário para a teoria da responsabilidade objetiva[18].
No entanto, se o dano ocorrer diante da licitude da atividade, deve-se analisar se os órgãos ou entidades públicas ambientais responsáveis pela emissão das licenças ambientais também podem ser co-responsabilizados.

A teoria da responsabilidade civil do Estado adotada pelo Brasil, consoante o que preconiza a maior parte da doutrina nacional, é a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente (sem análise da culpabilidade) pelos danos que sua atividade cause a terceiros, exigindo-se, apenas, a conduta do agente (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade[19].

A ANP atua na preservação do meio ambiente no momento em que exige a licença ambiental como requisito para a obtenção de autorizações e concessões para as atividades da indústria do gás natural; realiza convênios com universidades e outras instituições para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e estabelecimento de padrões para a segurança operacional da indústria do gás natural e na busca de novas tecnologias e procedimentos que apóiem o desenvolvimento do uso racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente; apura responsabilidades para a definição de causas operacionais em incidentes[20].

A ANP também edita portarias que estabelecem regras de conduta, monitoram e fiscalizam a indústria do gás natural no sentido de controlar, evitar e prevenir acidentes e promover o uso adequado dos recursos naturais[21].

Aos órgãos e entidades ambientais cabe estabelecer padrões e princípios gerais; realizar o Estudo de Impacto Ambiental, o processo de licenciamento ambiental e emitir a respectiva licença ambiental e realizar o controle e a inspeção das atividades da indústria do gás natural[22].
A ANP atua na preservação do meio ambiente no momento em que exige a licença ambiental como requisito para a obtenção de autorizações e concessões para as atividades da indústria do gás natural; realiza convênios com universidades e outras instituições para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e estabelecimento de padrões para a segurança operacional da indústria do gás natural e na busca de novas tecnologias e procedimentos que apóiem o desenvolvimento do uso racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente; apura responsabilidades para a definição de causas operacionais em incidentes[23]. A ANP também edita portarias que estabelecem regras de conduta, monitoram e fiscalizam a indústria do gás natural no sentido de controlar, evitar e prevenir acidentes e promover o uso adequado dos recursos naturais[24].

Vale ressaltar que aos órgãos e entidades ambientais cabe estabelecer padrões e princípios gerais; realizar o Estudo de Impacto Ambiental, o processo de licenciamento ambiental e emitir a respectiva licença ambiental e realizar o controle e a inspeção das atividades da indústria do gás natural[25].

3.2 Diferenças entre o diesel e gás natural

No presente artigo é analisado o interesse que o uso do gás natural vem despertando no setor de geração de energia elétrica, basicamente fundamentado no conceito de ser uma energia limpa, apresentamos a seguir as características inerentes a cada opção de grupo gerador, a Diesel e Gás Natural[26].

Vale comentar que o óleo Diesel é considerado poluente atmosférico, na medida em que os produtos da combustão, basicamente gás carbônico acompanhado de outros compostos nocivos, são expelidos para o ambiente, em alguns casos, na forma de fumaça negra[27].

Além disso, as regulamentações ambientais no Brasil, ditadas pelo CONAMA, assim como em outros paises, por meio das suas agências reguladoras, estabelecem limites para a composição dos gases de combustão, segundo padrões que definem valores cada vez menores ao longo dos anos futuros, para que os fabricantes de motores introduzam inovações de desenvolvimento tecnológico capazes de assegurarem a redução dos níveis atuais de poluição ambiental. Entretanto, com o crescimento exponencial da população de motores desse tipo, o aumento de volume de poluentes emitidos tem se mostrado inevitável[28].

O gás natural é considerado não poluente, embora a sua combustão, como ocorre com qualquer combustível, produza gás carbônico (CO2) em elevadas proporções, em kg/kW.h, contribuindo para o efeito estufa de forma semelhante. Além disso, há muitas incertezas quanto à composição do gás natural, dado que a mesma não é fixa e permanente[29].

Os gases podem conter frações significativas de gases inertes (nitrogênio e hélio), de compostos sulfurosos (H2S) e de CO2. A queima de gás natural impuro provocará impacto sobre a mudança no clima diferente do causado por hidrocarbonetos puros. O impacto da queima do gás natural sobre o aquecimento global pode ser maior do que o normalmente suposto. Também, há que se considerar que o gás natural, como subproduto da produção de petróleo, necessita ser queimado, para que não seja lançado na atmosfera e produza um efeito poluente dez vezes maior[30].

4. Considerações finais

O direito ambiental ainda é uma disciplina desconhecida por muitos. Trata-se de um ramo a ciência jurídica que tem uma dinâmica e princípios próprios, e que se enquadra dentro do ordenamento público.

A presente abordagem buscou somar-se no processo de difusão de informações sobre a responsabilidade civil e o meio ambiente, mais precisamente os danos ambientais provocados pela exploração do gás natural no território brasileiro. No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que, através de sua atividade ou omissão cria dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa.

Com certeza a ANP de fazer de cumprir seu papel principal no Brasil seguindo a Lei nº 9.478/97 com as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, de seus derivados e do gás natural visando a preservação do meio ambiente.

Por fim, se faz necessário a responsabilização pelo dano ambiental, primeiro para que haja reparação do dano causado, e também para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano difícil, ou, como na maioria dos casos é impossível sua reparação.

Ainda como um último pensamento, fica presente a necessidade na abrangência dos agentes que figuram no pólo passivo das ações que vislumbram o direito ambiental, tendo em vista, que sua preservação é preceito constitucional, bem como, a sua forma de responsabilização, não devem ser apenas postos como agressores aqueles que diretamente contribuem ao dano, mas deve ser, também igualmente chamado ao processo, as entidades ou pessoas que colaboram (sem vinculo patronal) para o feito, como exemplo às instituições bancárias, que sem a necessária cautela, viabiliza obras ou serviços potencialmente poluidores com a liberação de capital.

5. Referências

AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidades da indústria do gás natural pelos danos causados ao meio ambiente. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 584, 11 fev. 2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6256>. Acesso em: 12 jun. 2006.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 156-157.
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_________. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 227.
BRASIL. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>. Acesso em 3 jul. 2006.
_______. Constituição Federal. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. Organizadora Odete Medauar. 3.ed.ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2357>. Acesso em 10 jul. 2006.
GIEHL, Germano. A Responsabilidade Civil Ambiental e o Gás Natural. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 02/09/2006. [Impresso e Internet]. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2771>. Acesso em: 2 out. 2006.
GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O dano ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3055>. Acesso em: 14 jun. 2006.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 15-100.
OLIVEIRA, Francisco. Informe Comercial: Gás Natural. Diário Catarinense. 21. jul. 2004, p. 1-6.
PERFUCTON – Serviço de Engenharia. Diesel ou gás natural?. Disponível em: <http://www.perfectum.eng.br/Diesel_OU_gas.html>. Acesso em: 6 ago. 2007.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi.
SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2003.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 158-165.

Notas:

[1] PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi.
[2] Idem, Ibidem.
[3] FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2357>. Acesso em 10 jul. 2006.
[4] FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2357>. Acesso em 10 jul. 2006.
[5] BENJAMIN, Antônio Herman V.. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Revista de Direito Ambiental. nº 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
[6] __________. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 227.
[7] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
[8] BRASIL. Constituição Federal. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. Organizadora Odete Medauar. 3.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
[9] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
[10] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156-157.
[11] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
[12] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20.
[13] Idem, Ibidem.
[14] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
[15] AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidades da indústria do gás natural pelos danos causados ao meio ambiente. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 584, 11 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6256>. Acesso em: 12 jun. 2006.
[16] OLIVEIRA, Francisco. Informe Comercial: Gás Natural. Diário Catarinense. 21. jul. 2004, p. 2.
[17] FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2357>.  . Acesso em 10 jul. 2006.
[18] AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidades da indústria do gás natural pelos danos causados ao meio ambiente. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 584, 11 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6256>.  Acesso em: 12 jun. 2006.
[19] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. cit., p. 158-165.
[20] BRASIL. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>. Acesso em 3 jul. 2006.
[21] _______. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>.  Acesso em 3 jul. 2006.
[22] _______. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>.  Acesso em 3 jul. 2006.
[23] _______. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>. Acesso em 3 jul. 2006.
[24] _______. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>.  Acesso em 3 jul. 2006.
[25] _______. Associação Nacional de Petróleo. Disponível em: <http://www.anp.gov.br>.  Acesso em 3 jul. 2006.
[26] PERFUCTON – Serviço de Engenharia. Diesel ou gás natural?. Disponível em: <http://www.perfectum.eng.br/Diesel_OU_gas.html>. Acesso em: 6 ago. 2007.
[27]  Idem, Ibidem.
[28] Idem, Ibidem.
[29] Idem, Ibidem.
[30] Idem, Ibidem.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Germano Giehl

 

Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

 


 

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