O “novo” código florestal brasileiro (projeto de Lei nº1876/99) e seus entraves

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Resumo: Este presente trabalho visa analisar as principais mudanças que pode ocorrer com a aprovação do projeto de lei nº1876/99 de autoria do deputado Aldo Rebelo, onde revoga a lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) e altera outras leis. Assim antes mesmo de sua votação no Senado e da sanção Presidencial já se afirmam que a aprovação do Código Florestal só agravará o problema ambiental, uma vez que provoca desde agora uma corrida para o desmatamento que aumenta a tensão fundiária, gera mais insegurança no campo, amplia a vulnerabilidade das populações brasileiras. Resta concluir, que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivação de índole meramente econômica, pois deve se privilegiar a “defesa do meio ambiente” do que a “defesa de interesse de pessoa jurídica”.


Palavras-chave: Direito Ambiental: a insegurança jurídica. A aprovação do projeto de lei nº1876/99 e suas principais mudanças no meio jurídico. O “novo” Código Florestal Brasileiro.


Sumário:  1. introdução. 2. na área de preservação permanente. 3. reserva legal. 4. reparação do dano. 5. conclusão.


Reflexão: “O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.[1]


1. Introdução


Durante milhares de ano, a humanidade dispunha de meios extremamente precários para se defender do rigor da natureza. Segundo Laslett (2001), até o século XVIII os intelectuais europeus enxergavam o agreste com certo horror, e as derrubada das matas com satisfação. Não obstante o caráter explorador das práticas desse período, estas não eram insustentável ou provocavam crises ambientais de escala como acontece nos dias atuais, pois os impactos eram localizados e de intensidade restrita, o que dava a margem a capacidade de manter sua estrutura de comportamento frente às perturbações externas, ou seja, à resiliência da natureza.


Tudo isso não se chegava a se alterar drasticamente  o meio ambiente, passando a se preocupar após o surgimento dos recursos utilizados num ritmo maior do que a capacidade natural de reposição ou quando os dejetos são gerados a um ritmo maior do que a capacidade da natureza de absorvê-los, assim os problemas ambientais podem ser resumidos sobre duas vertentes: a depredação e a contaminação.[2]


Agora segundo Vitousek (1997), entre os tantos problemas ambientais contemporâneos de escala global são: a mudança climática e a perda da diversidade biológica, e são esses os principais motivos que faz a população brasileira, se manifestar contra a mudança do código florestal brasileiro.[3]


Ainda nesta oportunidade cabe registrar a presença da proteção ambiental expressa em nossa bíblia jurídica, ou seja, nos artigos 23, incisos III, IV, VI e VII, e 225 da CF/88 onde preleciona a atuação em conjunto de todos os entes federativos quanto ao dever de proteger o meio ambiente.


“A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. (CB/88, art. 225, §1º, III). A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços.”[4]


Segundo o princípio da predominância do interesse, as matérias de interesses gerais caberão à União, as de interesse regional aos Estados e os interesses locais aos Municípios. Entretanto, hodiernamente, existe realmente uma grande dificuldade em se delimitar e se harmonizarem os interesses gerais, regionais e locais, os quais, na maioria das vezes, apresentam-se bastante entrelaçados.


Mas esta dificuldade não é justificativa para permitir que as nossas leis sejam mais “brandas”, pois uma coisa é afirmarmos a dificuldade em controlar o desmatamento ou condenar alguém a reparar o dano ambiental ou melhor conseguir vigiar a nossa imensa área verde, outra coisa é, reduzir através de lei a fiscalização ambiental, por meio da anistia de multas por desmatamento cometidos até 2008 ou pior, conceder aos proprietários de até 4 módulos rurais dispensa da obrigação da reserva legal, entre outras alterações.


Tudo isso me faz lembrar do que o Brasil preconiza ser um “emergente limpo”, porém se considerar a emissão por desmatamento (excluída a emissão por queimada, que é difícil a contabilização), seria talvez “meio sujo”.[5]


Desta forma segue que


“… Conflito de interesse. Coletivo versus individual. Ante o estabelecido no art. 225 da CF, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último. (…) Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária”.[6]


Falando nas possíveis alterações, eis o projeto de lei nº1876/99 de autoria do deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) à causadora das manifestações, que revoga a lei nº 4.771, de 1965 – CÓDIGO FLORESTAL; altera a lei nº 9.605, de 1998, tendo por objetivo dispor sobre normas gerais, sobre a proteção da vegetação, as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, definir regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prever instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.


Onde aqui se enfocará:


“Na ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:


Que é uma área protegida nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


RESERVA LEGAL:


Que é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a  conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.[7]


2. Na área de preservação permanente


A discórdia com o projeto de lei é que nele discorre sobre a redução dos limites das Áreas de Preservação Permanente (APP) e a diminuição da proteção da mata ciliar de 30 metros para 15 metros. O que de certo modo se torna prejudicial à coletividade, tendo em vista que ao diminuir a área de proteção ambiental consequentemente reduzirá bruscamente a mata verde e aumentará os desastres ecológicos.


Aldo Rebelo retirou de seu texto a permissão de que os Estados reduzissem pela metade essa reserva. O relatório, no entanto, abre a possibilidade que algum órgão do Sistema Nacional de Meio Ambiente faça alterações no tamanho das áreas de preservação permanente. Para o diretor da SOS Mata Atlântica, Mario Mantovani, esta manobra mostra que, na prática, as mudanças realizadas pelo relator não alteraram a essência do texto “Não houve nenhum recuo. Ele mascarou todas as propostas”.[8]


Sobre o seu regime de proteção, deverão ser verificadas: toda vegetação situada em APPs onde deverá ser mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado; se houver supressão deverá ser recomposta além da autuação na forma da Lei; na supressão de Áreas de Preservação Permanente somente quando for por Interesse Social ou de Utilidade Pública e quando não existir outra alternativa locacional; se o órgão ambiental autorizar deverá haver medidas mitigatórias e compensatórias por ele indicados; supressão em nascentes, dunas e mangues somente quando for de Utilidade Pública; é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


3. Reserva legal


Mais um ponto crítico do substitutivo, se mostra sobre a dispensa de reserva legal para propriedades com até quatro módulos rurais (de 20 a 100 hectares), a dispensa de recomposição da vegetação de áreas desmatadas ilegalmente e a anistia concedida a crimes de desmatamento cometidos até 2008, é nítido que todas visam à redução, tanto da vegetação como da sua punição.


“Este texto anistia, só na Amazônia, em termos de desmatamentos ilegais de florestas e cerrado, cerca de 40 milhões de hectares foram desmatados depois de 1996. É a maior anistia que já existiu no país em termos de ocupações ilegais, desmatamento e inclusive de multas ambientais”, afirma André Lima”.[9]


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Sob a ótica dos ambientalistas e com toda razão, o texto é conivente com o desmatamento diante da isenção de multas de áreas desmatadas até 2008 e representa um risco para as florestas do país. O ponto de convergência consubstancia-se na aceitação, pelo Meio Ambiente, da soma das RLs com as APPs, bem como a dispensa da recomposição das RLs até 80% previstos atualmente na legislação da Amazônia.[10]


Toda esta manifestação a fim de impedir que este projeto se converta em lei, tem um forte motivo primeiro pelo “pânico em que vivemos diante do desequilibro ambiental” e segundo pela ciência de que a população realmente abusou do meio ambiente, é o que diz o IBGE,


“O desmatamento em grande escala já chega a 46% das matas primitivas da terra. Dos 62.200.000 Km2 de florestas originais, somente 33.400.000 ainda cobrem a superfície do planeta. Todo ano, cerca de 170 mil Km2 de mata simplesmente desaparecem, sendo a principal forma de desmatamento as queimadas de grandes áreas para o cultivo da agricultura e a prática da pecuária. A comercialização da madeira, a expansão dos centros urbanos, a construção de estradas e o extrativismo de interesse econômico são outros importantes motivos que levam à devastação. Segundo o Fundo Mundial para a Natureza (WWF), o Brasil é o recordista no mundo em desmatamento, sendo derrubados anualmente na Amazônia em torno de 15 mil Km2 de floresta”.[11]


E mais,


“A Poluição do ar, das águas, do solo, sonora, diversas designações para um único problema: a interferência negativa do homem no equilíbrio ambiental, quando exerce suas atividades cotidianas em casa, no trabalho, em todo o lugar, enfim. A emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos em quantidade acima da capacidade humana de absorção é o que chamamos de poluição. De acordo com a ONU, dois terços da humanidade podem vir a passar sede, em menos de 30 anos”.[12]


Desta forma, toda vez em que pensarmos em amenizar mais ainda o que a lei vigente já disponibiliza, é aceitar o “suicídio populacional”, mas temos um ponto positivo em meio a essas pesquisas, em que 


“Várias políticas ambientais foram implementadas em todo o mundo para reverter esse fato. O governo brasileiro, por exemplo, reduziu em 31% o consumo de CFC, entre os anos de 1988 e 1995, e parece que os resultados dessas políticas já são notados. A Organização Mundial de Meteorologia das Nações Unidas registrou uma diminuição dos gases nocivos na atmosfera, exceto o brometo de metila. O buraco da camada de ozônio, no entanto, continua aumentando e só deve estar recuperada na metade do século XXI. Mas isto se forem respeitadas todas a metas do Protocolo de Montreal, assinado em 1987 no Canadá, onde 24 países se comprometeram, entre outras coisas, a restringir à metade a produção de CFC até o presente ano”.[13]


Sobre o regime de proteção da reserva legal, expõe que poderá ser explorada mediante Plano de Manejo aprovado pelo órgão ambiental; que a RL, deverá ser averbada com a indicação de coordenadas geográficas; que a inserção da Reserva Legal em perímetro urbano poderá ser desaverbada concomitante com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos segundo legislação específica e o Plano Diretor do Município; e que o proprietário terá 120 dias para efetuar a averbação da Reserva Legal após notificação pelo órgão ambiental.


Agora sobre a sua regularização ambiental poderá ser efetuada por:


I – recompor a Reserva Legal;


II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;


III – compensar a Reserva Legal.[14]


Acrescenta-se que a recomposição da Reserva Legal poderá ser feita em 20 anos, com execução de 1/10 a cada dois anos. Em que poderá fazer uso de espécies exóticas para esta recomposição. E a compensação poderá ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal ou doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação.


4. Reparação do dano


Conforme preconiza Paulo de Bessa Antunes (1999:149) o meio ambiente é uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio publico ou ao domínio privado. A propriedade do bem jurídico meio ambiente , quando se tratar de coisa apropriavel, pode ser pública ou privada. A fruição do bem jurídico do meio ambiente é sempre de todos, da sociedade.[15]


Assim preceitua o artigo 225, §3º da Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Isso mostra a presença do alicerce necessário para termos uma dupla responsabilidade no âmbito penal: a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade jurídica.


”Vale ressaltar que o referido artigo não se choca com o artigo 5º, XLV, uma vez que a CF proíbe que a família de um condenado possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. Contudo, o mandamento constitucional não excluiu da condenação penal uma pessoa que seja arrimo de família”.[16]


O direito ambiental surge como resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias, primeiro a do progresso, derivada do racionalismo iluminista, e segundo a do desenvolvimento econômico, concebida no chamado Primeiro Mundo, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual, mercê dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a mesma face do mundo.[17]


Sobre esse contexto, nos cobra especial relevância a eleição dos mecanismos institucionais a pôr em marcha e que possibilitem a adoção de um modelo sustentável de desenvolvimento na área ambiental. Vez que a lei é boa, mas sua aplicação é ruim. Então nada mais inteligente do que criarmos mecanismos que propiciem uma boa aplicação da lei e fortalecer as instituições que têm responsabilidade ambiental e não simplesmente revogar a lei.


Sendo assim, não poderemos aceitar que aqueles que não registraram a reserva legal e desmataram áreas de proteção permanente está sujeito a multas e embargo da produção, sejam, a eles concedida a anistia para os crimes e para as multas por desmatamento cometidos até 2008.


Não podemos concordar que a vigente lei brasileira onde estabelece que a área de Reserva Legal deva ser de 80% na Amazônia Legal, 35% na região do cerrado que esteja nos estados da Amazônia Legal, e 20% nas demais regiões do país e que a recomposição deve ser feita com espécies nativas, seja substituído por uma lei que visa proporcionar aos propriedades de até quatro módulos fiscais (varia de município para município) a não necessidade de ter reserva, e que passa a ser obrigatória apenas para as propriedades que excederam os quatro módulos, podendo ser reduzida a proteção para 20% da propriedade das áreas de cerrado na Amazônia , e que sua recuperação da reserva legal possa ser feita com espécies exóticas intercaladas a nativas.


Isso caracteriza uma afronta ao meio ambiental, pois se tem a possibilidade na medida do possível, de uma recomposição total dos bens lesados e a sua restituição do status quo ante, porque permitir que isso não ocorra? Essa espécie exótica intercaladas a nativas, significa impedir que as futuras gerações possam desfrutar das espécies nativas de cada região, pois na medida do escalonamento lá se vai à paisagem “característica da região”.


E mais a nossa lei que protege no mínimo 30 metros nas margens dos rios, áreas de encosta e topos de morros e as várzeas, e aquele que desmatou, tem de recompor, agora querem, modificar para que a proteção mínima possa ser reduzida para até 15 metros. Tendo Aldo retirado de seu texto a permissão de que os Estados reduzissem pela metade essa reserva. O relatório, no entanto, abre a possibilidade para que algum órgão do Sistema Nacional de Meio Ambiente faça alterações no tamanho das áreas de preservação permanente. E que as várzeas deixam de ser consideradas áreas de proteção permanente e podem ser desmatadas em decorrência de empreendimento, quando não houver alternativa técnica e as áreas de proteção permanente poderão ser descontadas do cálculo da reserva legal. De acordo com a Constituição Federal aquele que infringir as leis ambientais, causar danos ao meio ambiente, é obrigado a reparar a perda. Agora se deflagra neste parágrafo com a inconstitucionalidade devendo sofrer o controle preventivo ou após se tornar o projeto uma lei, sofrer o controle repressivo, pois de acordo com o projeto de lei os Estados têm cinco anos para definir programas de regularização ambiental e poderão desobrigar desmatadores a recompor área abatida até 22 de julho de 2008.


Assim, por se tratar de uso comum do povo pode ser defendido por qualquer pessoa do povo, por meio da ação popular ambiental (forma isolada) ou por ação civil pública (forma coletiva).


Para o assessor jurídico e coordenador-adjunto do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam) André Lima a aprovação do texto do relator é um retrocesso na legislação brasileira. “Qual é o exemplo que estamos dando para aqueles produtores que tentam cumprir a lei? Hoje o que nós estamos vendo é simplesmente a anulação da legislação ambiental brasileira. Mas é preciso trabalhar o cumprimento da legislação. Na verdade deveria se ter uma política para incentivar a recuperação de áreas, o melhor uso das daquelas já abertas, o uso das florestas de maneira sustentável, e não a anulação de uma lei”.[18]


Diante do exposto, resta dizer, conforme bem leciona Morato Leite que o meio ambiente é uma macrobem, que além de ser bem incorpóreo e imaterial é tido também como bem de uso comum do povo. Menciona ainda o autor, que o proprietário, não importando tratar-se do Poder Público ou da iniciativa popular, não poderá dispor da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, face a previsão constitucional do art.225, que o considera macrobem de todos (LEITE, 2003:83).[19]


5. Conclusão


Nesse contexto, a aprovação do Código Florestal na Câmara só agrava o problema, antes mesmo de sua votação no Senado e da sanção Presidencial. Provoca desde agora uma corrida para o desmatamento que aumenta a tensão fundiária, gera mais insegurança no campo, amplia a vulnerabilidade das populações brasileiras.


Desta forma, do que adianta punir os responsáveis por esses crimes, aumentar a fiscalização e escoltar as pessoas ameaçadas se não se alterar a desigual estrutura fundiária brasileira e se continuar priorizando projetos que só beneficiam latifundiários, empreiteiras, mineradoras, madeireiras, construtoras. A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivação de índole meramente econômica, pois deve se privilegiar a “defesa do meio ambiente” do que a “defesa de interesse de pessoa jurídica”.


A ABONG acredita que, para além da necessária punição aos envolvidos nos crimes, só com a adoção de outra concepção de desenvolvimento, com uma reforma agrária efetiva, com a proteção dos recursos naturais, com a demarcação das terras das populações tradicionais, essa violência no campo pode ter fim.[20]


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Reflexão: “Se a vontade de dominar a Natureza é tão antiga quanto o próprio homem, não se pode negar que a sua proteção também remonta aos tempos mais antigos. O Direito Ambiental como área do conhecimento jurídico tem como objeto o estudo e as interações do homem com o meio em que vive, sendo que a bem da verdade, o Direito Ambiental seria um desmembramento do Direito Administrativo, que vem evoluindo em face dos abusos causados pelo homem ao meio ambiente”.[21]


Notas:

[1] MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995 No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.  Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 15.08.2011.

[2] YU, Chang Man. SEQUETRO FLORESTAL DO CARBONO NO BRASIL: DIMENSÕES POLÍTICAS, SOCIOECONÔMICAS E ECOLÓGICAS, 1º edição, Editora Annablume, São Paulo, 2004.p.37.

[3] YU, Chang Man. SEQUETRO FLORESTAL DO CARBONO NO BRASIL: DIMENSÕES POLÍTICAS, SOCIOECONÔMICAS E ECOLÓGICAS, 1º edição, Editora Annablume, São Paulo, 2004.p.39.

[4] MS 26.064, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acessado em: 15.08.2011.

[5] YU, Chang Man. SEQUETRO FLORESTAL DO CARBONO NO BRASIL: DIMENSÕES POLÍTICAS, SOCIOECONÔMICAS E ECOLÓGICAS, 1º edição, Editora Annablume, São Paulo,2004.p.57.

[6] MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acessado em: 15.08.2011

[7] PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999. Disponível em: http://ambienteduran.eng.br /system/files/publicador/LEGISLACAO/FEDERAL/SUBSTITUTIVO_PROJETO_DE_LEI_1876_ALDO_REBELO.pdf. Acessado em: 15.08.2011.

[8] MUDANÇA NO CÓDIGO FLORESTAL RECEBE CRITÍCAS DA CASA CIVIL. Disponível em: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/1493/. Acessado em: 15.08.2011.

[9] MUDANÇA NO CÓDIGO FLORESTAL RECEBE CRI. Acessa TÍCAS DA CASA CIVIL. Disponível em: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/1493/do em: 15.08.2011.

[10] PORTAL COAD. Disponível em: http://www.coad.com.br/juridico/conteudo/507/constitucional-e-administrativo. Acessado em: 15.08.2011.

[11]IBGETEEN.Disponível em: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/ecologia/planeta emperigo.hml. Acessado em: 15.08.2011.

[12]IBGETEEN.Disponível em: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/ecologia/planeta emperigo.hml. Acessado em: 15.08.2011

[13]IBGETEEN. Disponível em :http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/ecologia/planeta emperigo.html. Acessado em: 15.08.2011.


[15] MOURA, Paulo André Pereira. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, Rio de Janeiro: E-papers Serviços Editoriais Ltda, 2007.p.14.

[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 18º ed., revista atualizada e ampliada, p. 743, São Paulo, Malheiros Editoriais, 2010.

[17] MARTINS, Tais. O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico: algumas considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5490>. Acesso em: 15.08.2011

[18]  MUDANÇA NO CÓDIGO FLORESTAL RECEBE CRITÍCAS DA CASA CIVIL. Disponível em: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/1493/. Acessado em: 15.08.2011.

[19] MOURA, Paulo André Pereira. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, Rio de Janeiro: E-papers Serviços Editoriais Ltda, 2007.p.14.

[20] SOS FLORESTAS. Disponível em: http://www.sosflorestas.com.br/noticias_lista.php?a=314. Acesso em: 15.08.2011.

[21] GONÇALVES, Euler. Advogado especialista em Direito Ambiental em Belo Horizonte – MG. Disponível em: http://eulergoncalves.adv.br/blog/advogado-especialista-em-direito-ambiental-em-belo-horizonte-mg/. Acesso em: 15.08.2011. 


Informações Sobre o Autor

Ingridy Taques Camargo

Bacharel em Direito da Universidade de Cuiabá-UNIC.


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