O papel do direito do trabalho e dos sindicatos na época da ditadura militar

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Resumo: Este trabalho realizou um estudo sobre o papel do direito do trabalho e dos sindicatos durante a ditadura militar. Seu objetivo foi analisar a relação do trabalho com os direitos fundamentais bem como a importncia dos direitos fundamentais na Carta Magna de 1988 e o efeito nefasto que sua falta causou na época do regime militar. Buscou demonstrar também como os movimentos sindicais vividos naquela época puderam influir na redemocratização do país. Por fim realizou-se entrevistas com sindicalistas e magistrados que viveram naquele tempo com o intuito de perceber quais memórias eles tinham do direito do trabalho e dos sindicatos na ditadura militar. Notou-se que suas memórias individuais tinham suporte na memória coletiva vivenciada na época. O resultado do presente estudo consiste em revelar a importncia do direito do trabalho e dos sindicatos na democracia do país e na implementação dos direitos fundamentais na Carta Magna de 1988.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o papel do direito do trabalho e dos sindicatos na época da ditadura militar. Para tanto, apresenta o conceito de trabalho e sua relação com os direitos fundamentais, bem como estuda os direitos fundamentais durante o regime militar.

Aborda ainda os movimentos sindicais dentro do contexto histórico vivido na época da repressão, enfocando as principais greves ocorridas em Contagem/MG, em Osasco/SP e também as mobilizações realizadas pelos metalúrgicos do ABC paulista, que serviram de rompimento contra a pressão do governo e da polícia sobre os trabalhadores das fábricas.

Por fim, o trabalho procurou demonstrar e resgatar a memória dos sindicatos e do direito do trabalho na época da ditadura. Isto foi realizado através da colheita de entrevistas enriquecedoras realizadas com sindicalistas e magistrados que atuaram durante os anos de chumbo da ditadura militar.

Percebeu-se, ao final das entrevistas, que a memória individual evocada pelos entrevistados estava sempre apoiada em uma memória coletiva, que retratava os conflitos pelos quais se passou durante a ditadura militar.

O estudo trouxe reflexão sobre a importância que o direito do trabalho e os sindicatos tiveram no Brasil, atuando de forma contundente no sentido de buscar a redemocratização do país e a implantação dos direitos fundamentais na Carta Magna de 1988.

2 O TRABALHO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A palavra trabalho origina-se do vocábulo latino “tripalium”, designativo de instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes até munidos de pontas de ferro, no qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou milho e também o linho, para debulhar as espigas. (OLIVEIRA,1994,p.30).

“Tripalium” era, ainda, instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau (três paus) destinado, a sujeitar cavalos que se não deixavam ferrar. (OLIVEIRA, 1994, p.30).

Percebe-se, já num primeiro momento, que o trabalho ganhou sentimento moral de sofrimento, encargo.

Hannah Arendt faz distinção sobre o labor e o trabalho. Para ela, é típico de todo labor nada deixar atrás de si. O resultado do seu esforço é consumido quase tão depressa quanto o esforço é despendido. E, no entanto, esse esforço, a despeito de sua futilidade, decorre de enorme premência. A própria vida depende dele. (ARENDT, 1981, p.98).

Já em relação ao trabalho ela o define como o metabolismo do homem com a natureza, em cujo processo o material da natureza é adaptado por uma mudança de forma, às necessidades do homem, de sorte que o trabalho se incorpora ao sujeito. Para Marx o trabalho é a eterna necessidade natural de efetuar o metabolismo entre o homem e a natureza. (ARENDT, 1981, p.110).

Assim, tem-se que labor é um serviço que se faz para sobreviver, inerente à vida humana, aproximando-se do animal. Enquanto o trabalho se traduz em uma impressão da personalidade que a pessoa deixa no mundo através do produto do seu trabalho. Com isso, consegue-se eternizar o resultado do seu trabalho, deixando-o para as demais gerações.

Desde os primórdios da civilização, o trabalho sempre foi impregnado por alguma representação para o homem. Nas corporações de ofício, os artesãos ao produzirem uma escultura ou instrumento para trabalhar colocavam nele muito do seu suor e de sua personalidade, adquirindo, assim, o trabalho, “a cara do trabalhador”. Viam nele uma identificação pessoal, imprimiam-lhe uma marca registrada própria e única. O produto do trabalho e a figura do trabalhador se misturavam.

Com o advento da Revolução Industrial, que trouxe crescente mecanização em setores produtivos, o homem não tem mais este sentimento de identificação com o resultado do seu trabalho. Isto porque, a otimização do sistema produtivo, com o uso de máquinas para a realização do trabalho humano, trouxe o desemprego, acentuou contrastes sociais, destruiu o artesanato independente, desorganizou a sociedade camponesa, além de ensejar o surgimento de moléstias profissionais e super povoar as grandes cidades com legiões de homens, mulheres e crianças obrigados a trabalhar até a exaustão.

O trabalho no período da ditadura militar era tão importante que Alfredo Sirkis menciona, em uma das passagens do seu livro Os Carbonários, o fato quando um policial aborda um grupo de pessoas e dá ordem para que o grupo apresente documentos. Uma das pessoas do grupo apresenta a carteira de estudante e o policial retruca dizendo que isso não é documento. Documento é carteira de trabalho.  (SIRKIS,2008, p.166-168).

Em outro episódio do livro, quando jovens são pegos em flagrante pichando o muro contra o governo da época, um deles é apreendido pelos policiais que perguntam sobre seus documentos e o jovem responde: “tenho nada com isso não. Tô empregado. Trabalho. Olha a carteira profissional, assinadinha da Silva, seu doutor”. (SIRKIS, 2008, p.161).

Percebe-se, diante destas breves passagens do livro, trazidas aqui como exemplos, que durante a ditadura militar estar empregado, trabalhando, significava que a pessoa era bem vista pela sociedade e pela polícia da época. Não era rotulado de “vagabundo” e, logo, não pertencia ao comunismo e não era contra o governo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em dezembro de 1948, previa como finalidade para todos os povos e nações o reconhecimento nuclear dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles, o direito ao trabalho, à justiça, à cidadania, entre outros. Ela tinha como cerne principal “o respeito da pessoa, sua qualidade de sujeito de direito, estando todos os Estados obrigados, frente à comunidade de países, ao respeito e reconhecimento desses direitos”, segundo salienta Marco Antônio Marques da Silva. (2002, p.147).

Norberto Bobbio entende que a Declaração Universal “representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”. (BOBBIO, 1992, p.34).

No Brasil, a dignidade da pessoa humana foi elevada ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, inciso III. Todavia, para tanto, o Brasil passou por uma longa crise institucional, deflagrada pela ditadura militar, época em que todos os direitos fundamentais do cidadão foram tolhidos ou severamente controlados.

A dignidade da pessoa humana, pós Carta Magna de 1988, “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito a vida”. (SILVA, 2004, p.105).

A Constituição de 1988, influenciada pela Lei Fundamental de Weimar de 1919, trouxe como inovação os direitos sociais do homem. Com isso, elegeu como princípio vetor a dignidade da pessoa humana, conferindo-lhe unidade e sentido, sendo esta sua característica particular. Paulo Bonavides ensina que “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.” (BONAVIDES, 2010, p.233).

Assim, o direito ao trabalho, é identificado como direito fundamental inserido no rol dos direitos sociais do art. 6º da CF/88, exigindo, pois, tutela diferenciada. Isto porque os direitos sociais visam a uma melhoria das condições de vida do ser humano, através de prestações positivas do Estado, que deverá assegurar um patamar mínimo civilizatório a pessoa humana.

Diante disso, o Estado tem o dever de assegurar ao homem condições mínimas de existência para que ele viva com dignidade na sociedade que o circunda.

3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A  DITADURA MILITAR

A ditadura militar foi um período conturbado da história brasileira, em que os militares conduziram o país. Essa época é marcada na história por vários Atos Institucionais que colocavam em prática a censura, a perseguição política, a supressão de direitos constitucionais, a falta total de democracia e a repressão àqueles que, porventura, fossem contrários ao regime militar. Os direitos fundamentais naquela época sequer eram respeitados.

O início da ditadura militar no Brasil deu-se com o golpe militar de 31 de março de 1964, culminando no afastamento do então presidente da república João Goulart, sendo tomado o poder pelo Marechal Castelo Branco. Este golpe de estado durou até a eleição de Tancredo Neves em 1985. A justificativa dos militares para o golpe de estado baseia-se na alegação de que havia uma ameaça comunista no país. (BORGES, 2009).

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A censura contra os políticos, intelectuais, comunicadores, imprensa, artistas e educadores era velada, mas efetiva. Tudo que fosse ligado ao público era devidamente verificado, cortado, censurado, analisado e até proibido. Assim funcionavam no tocante aos livros, telenovelas, peças de teatro, músicas, entre outras formas de expressão.

A luta contra a ditadura de fato ocorreu, principalmente junto aos jovens, através dos movimentos estudantis, que ganharam força em 1968, e também junto aos trabalhadores de chão de fábrica, através das suas primeiras organizações, ocorridas no próprio local de trabalho, ainda que incipientes. Nesta época, houve flagrante violação aos direitos fundamentais mínimos dos cidadãos, especialmente no que tocava ao direito à liberdade.

Com o Ato Institucional n.5, houve o recesso do Congresso Nacional, a legalidade à repressão, permitiu-se que o presidente da república pudesse cassar mandatos eletivos, suspender direitos políticos de qualquer cidadão que se mostrasse insatisfeito com o atual regime militar, além de se corroborar com o confisco de bens e a suspensão da garantia do habeas corpus.

 A tortura foi utilizada como método covarde e vil pela ditadura brasileira de 1964. Deixou seqüelas irreparáveis tanto naqueles que foram impiedosamente torturados, como também nas famílias que não souberam mais notícias dos seus entes, que lhe foram abrutalhadamente retirados do seu convívio, sem nenhuma explicação aparente.

Para Maria Helena Moreira Alves, “a tortura cria um efeito demonstrativo capaz de intimidar os que têm conhecimento de sua existência e inibir a participação política”. (1985, p.205).

A repressão no Brasil criou uma cultura do medo na qual coibiu a participação em atividades de oposição comunitária, sindical ou política. Esta cultura do medo tinha três importantes componentes psicológicos: o primeiro era o silêncio imposto à sociedade pela rigorosa censura. Tal silêncio imposto provocou um profundo sentimento de isolamento naqueles que sofriam diretamente a repressão ou exploração econômica. Parecia impossível enfrentar o poder do Estado. Um sentimento de total desesperança passou a prevalecer na sociedade. O silêncio, o isolamento e a descrença eram os fortes elementos da cultura do medo. (ALVES, 1985, p.205-206).

As denúncias de torturas eram conhecidas através da divulgação das cartas enviadas à imprensa por familiares de pessoas que eram presas ou sumiam repentinamente. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), apesar da polícia ditatorial e da censura, algumas vezes, conseguiu driblar a polícia e divulgar tais cartas dos desaparecidos. (DOSSIÊ DITADURA, 2009, p.620).

Percebe-se, em meio a este cenário, que os direitos fundamentais foram sumariamente suspensos ou inexistiam à época, sendo apenas permitidos aqueles autorizados pelo sistema repressivo altamente centralizado e seletivo.

Atualmente, não há privilégios para quem viole qualquer mandamento constitucional, uma vez que os direitos fundamentais são para todos os cidadãos, sem nenhuma discriminação quanto ao cargo que ocupa ou conhecimento que a pessoa possui nos dias atuais. A Carta Magna de 1988 ao inserir a dignidade da pessoa humana como marco para os direitos fundamentais inovou também para a concretização e constitucionalização desses direitos fundamentais.

Afinal, como argumenta Dallari, “não existe respeito à pessoa humana e ao direito de ser pessoa se não for respeitada, em todos os momentos, em todos os lugares e em todas as situações, a integridade física, psíquica e moral da pessoa”.(DALLARI, 1995, p.13).

4 OS MOVIMENTOS SINDICAIS DURANTE A DITADURA MILITAR

Após o golpe de 1964, o processo de desenvolvimento do movimento sindical foi interrompido. Isto porque, no governo do general Castelo Branco (1964-1967), as intervenções além de trabalhar no ataque direto às entidades sindicais, também buscaram atacar em longo prazo a legislação sindical.

O governo passou a controlar, através de várias medidas, o movimento sindical, já presente na Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT) vigente à época. Assim, estabeleceram-se regras restritas para a ocupação do espaço sindical, com candidatos sujeitos à avaliação pelo Ministério do Trabalho e pela polícia política. Quanto às mobilizações, apesar da garantia do direito de greve, o que se deu de fato, foi a proibição das greves políticas e de solidariedade, limitando-se quase que exclusivamente a greves para a cobrança de salários atrasados.

Outro ponto de ataque da ditadura foi a tentativa de contenção da inflação, através de uma política de “arrocho salarial”. As negociações salariais entre os sindicatos e patrões foram substituídas por decretos do governo, que passou a fixar os índices de aumentos salariais. A estabilidade decenal foi substituída pela lei do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), permitindo contratações e demissões com contraprestação de pagamento de 40% de indenização do seu FGTS.

Todo esse controle do governo e mudança na legislação sindical e trabalhista trouxe conseqüências como a alta rotatividade de mão-de-obra por parte dos patrões e, paralelamente, acarretou também a dificuldade de uma ação sindical mais coesa e efetiva a partir dos locais de trabalho.

A ideia do Estado era fortalecer o sindicato e o sistema corporativo para seu papel na construção da nação e da coesão social. (ERICKSON, 1979, p.214). O governo tinha em mente tornar mais atrativa a filiação ao sindicato, fornecendo mais benesses dos que as já dispostas na CLT de 1943.

Os privilégios passavam por preferência em indicação para o serviço público, se ficassem desempregados os filiados do sindicato; créditos no Banco Nacional da Habitação ou outras instituições oficiais para facilitar a compra da casa própria; bolsa de estudo para educação secundária para eles próprios ou seus filhos, dentre outras. (ERICKSON, 1979, p. 215). Tudo isso tinha por fim ter o Estado o controle absoluto dos sindicatos em suas mãos.

Dessa forma, o Estado espalhava sindicatos oficiais sob o controle de líderes previamente aprovados por ele.

No interior das fábricas, os operários iam enfrentando a ditadura militar e o intervencionismo do Estado nos sindicatos como podiam. Todavia, o Estado atacava duramente a estrutura das organizações nos locais de trabalho que podiam servir de pilar para recomposição do sindicato combativo. (SANTANA, 2008).

O Ministro do Trabalho – Arnaldo Sussekind – após autorizar eleições em todos os sindicatos, elaborou uma portaria n.40, segundo a qual vedava o acesso aos sindicatos de todas aquelas pessoas que fossem contrárias ao pensamento do general Castelo Branco, impedindo-os de retornarem aos sindicatos via eleição.

Diante disso, fica clara a manobra do governo em controlar os sindicatos, através de líderes escolhidos pelo próprio governo e que não deixariam fomentar na classe dos trabalhadores o germe do combate a ditadura, nem a reivindicação por melhores condições de trabalho e vida digna.

A visão de ocupar espaços, impedindo que os sindicatos fossem colocados a serviço da ditadura militar, assume lugar importante na preocupação de alguns grupos de esquerda, principalmente o Partido Comunista Brasileiro (PCB). (SANTANA, 2008). O partido conclama os militantes a participar de forma organizada das eleições dos sindicatos, reuniões, organizações, confederações e congressos, impedindo a colaboração com a ditadura.

O Partido Comunista Brasileiro acredita que o espaço sindical é o elemento chave de reativação do movimento operário, trabalha no sentido desse retorno aos sindicatos, apesar dos limites a que estavam submetidos. Nesse embate, os militantes do partido comunista vão denunciar as pressões, as tentativas de aliciamento que os dirigentes sindicais mais combativos e honestos vinham sofrendo. (SANTANA, 2008).

A pressão era exercida pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) e pelo Serviço Nacional de Informação (SNI). Ambos atuavam no sentido de coagir ou ameaçar as atividades sindicais. (FREDERICO, 1987, p.80).

Para o Partido Comunista Brasileiro estas ações visavam esvaziar as entidades sindicais, enfraquecê-las e transformá-las em simples órgãos de caráter assistencial. O órgão de luta e unidade dos trabalhadores por melhores condições de seus direitos tinha se transformado, através da ditadura, em agências de paz social.

Procurando reagir a essa ofensiva, em 1967 foi criado o Movimento Intersindical Anti-arrocho (MIA). Havia dois blocos que o compunham. De um lado, estavam a direção dos sindicatos dos metalúrgicos de São Paulo, Santo André, Guarulhos e Campinas, que queriam manter a luta no molde dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho. De outra parte, a diretoria do sindicato dos metalúrgicos de Osasco, dirigido por José Ibrahim e setores da Igreja, que defendiam as lutas apoiadas nas comissões de fábricas e a criação de uma central sindical.

4.1 A greve de Contagem

Em 1968 os operários da siderúrgica Belgo Mineira em Contagem, Minas Gerais, paralisaram suas atividades e concentraram-se em frente a sede da empresa, reivindicando reajuste salarial acima do teto de 17% proposto pelo governo.

O trabalho dos grupos de esquerda foi percebido claramente, através da Ação Popular (AP), da Corrente Revolucionária e do Comando de Libertação Nacional (COLINA). Essas organizações continuaram influenciando as atividades do sindicato e começaram a desenvolver intenso trabalho de agitação nas fábricas. Sempre que puderam, utilizaram a estrutura do órgão nesta tarefa, sem que ficasse muito aparente, camuflando deliberadamente a participação dos sindicatos nas ações. (SANTANA, 2008).

Após três dias de greve começaram as adesões de trabalhadores de outras empresas, tais como: Mannesmann, Belgo Mineira de João Monlevade, Acesita, entre outras. A paralisação contou com a participação de quinze mil operários.

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A agitação foi tamanha que o Ministro Jarbas Passarinho deslocou-se pessoalmente até o local da greve, entrando em acordo com os trabalhadores e lhes concedendo 10% de aumento, colocando, assim, fim a greve. (WEFFORT, 1972; GORENDER, 1987).

4.2 O movimento de Osasco

Diante da vitória da greve em Contagem, Minas Gerais, Osasco também se encorajou a realizar greve também por melhoria na condição salarial dos trabalhadores.

A greve em Osasco foi bastante estruturada e planejada. A perspectiva era ocupar as fábricas de forma sucessiva, estendendo para toda a Osasco e depois para São Paulo. A visão dos planejadores era de que a repressão ao movimento demoraria um pouco, levando-se em conta as ações do governador Abreu Sodré, com relação ao movimento dos estudantes e a posição assumida pelo governo quando da greve de Contagem. Não foi o que aconteceu. A ditadura reagiu rápido, conjugando negociação e repressão. Apesar do clima de entusiasmo reinante, ao fim do primeiro dia uma forte repressão abateu-se sobre a cidade. Fábricas cercadas, prisões efetuadas e a tensão imperavam em Osasco. (WEFFORT, 1972).

Houve grande ocupação policial na cidade de Osasco e o sindicato sofreu intervenção da polícia que desocupou o prédio para que o interventor escolhido pelo governo assumisse seu papel e conduzisse o sindicato dali para frente.

A greve em Osasco não atingiu o mesmo fim esperado da greve de Contagem, uma vez que não houve acordo com o governo no sentido do reajuste salarial pleiteado pelos trabalhadores de Osasco.

4.3 Metalúrgicos do ABC paulista

Cumpre salientar que apesar da repressão violenta da ditadura militar, com a prisão e a tortura como práticas correntes, os militantes operários fizeram da fábrica o seu local privilegiado das ações contra a ditadura. “Isso significou a volta ao trabalho de fábrica, ao trabalho de bairro, procurando organizar equipes e levar adiante não só o movimento, mas principalmente, a resistência ao sistema” (MARTINS, 1994, p.214).

No final da década de 1970, uma série de movimentações ganhou visibilidade no cenário brasileiro, rompendo com os limites impostos pela ditadura aos trabalhadores. Isso ocorreu com as mobilizações dos metalúrgicos do ABC paulista.

Com a chegada de Ernesto Geisel à presidência, houve uma estratégia de abertura política. Esse processo se desenvolveu de maneira lenta e gradual.

A sociedade brasileira foi reconquistando seu espaço de participação política. Houve o surgimento de vários movimentos sociais nesta época que foram pavimentando o caminho para a redemocratização e que, por sua vez, aceleraram a crise do regime militar. (KRISCHKE, 1982, p. 34).

Assim, quando os metalúrgicos do ABC paulista entraram em greve em 1978, abrindo caminho para a paralisação que se seguiu em outras categorias, eles romperam com os limites estabelecidos pela lei anti-greve, com o arrocho salarial e o silêncio geral ao qual havia sido forçada a classe trabalhadora. Diante disso, eles conseguiram impactar alguns pilares de sustentação política e econômica da ditadura militar. (SANTANA, 2008).

O motivo que deflagrou a greve em 1978 foi a revelação pelo Banco Mundial de que o regime militar de 1973-1974 havia maquiado os índices de inflação, mascarando o verdadeiro patamar do custo de vida. (HUMPHREY, 1982). Isto trouxe para os trabalhadores um prejuízo salarial em torno de 34,1%. Com isso, o sindicato dos metalúrgicos, sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva, começou uma campanha pela reposição salarial em busca daquilo que lhes havia sido tirado. A partir de então começou uma série de mobilizações futuras.

5 A MEMÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO E DO SINDICATO NA DITADURA MILITAR NO BRASIL

A memória lida com quatro paradoxos segundo François Ost. Para ele, o primeiro paradoxo: a memória é social, e não individual. (OST, 2001, p.59). Segundo ele, as nossas recordações, mesmo as mais pessoais e mais íntimas só conseguem se expressar nos termos da tradição e só fazem sentido se forem partilhadas por uma comunidade efetiva e social, que não tarda em retrabalhá-las. (OST, 2001, p.59-60).

O segundo paradoxo da memória: a memória opera a partir do presente. Assim, a recordação não só é social, como ainda resulta, em larga medida, de uma reelaboração com a ajuda de dados retirados do presente e do passado próximo, isto é, das reconstruções intermediárias que já reinterpretaram consideravelmente o material original, por meio de sedimentações sucessivas. Não há, pois, memória sem reinterpretação coletiva. (OST, 2001, p.60).

O terceiro paradoxo da memória situa-se no prolongamento direto do precedente: se a memória opera a partir do presente e não do passado é porque ela é uma disposição ativa, até voluntária, e não uma faculdade passiva e espontânea. (OST, 2001, p. 61).

Por fim, o quarto paradoxo da memória liga-se ao esquecimento. A memória pressupõe o esquecimento. Qualquer organização da memória é igualmente organização do esquecimento. Não há memorização sem triagem seletiva, não há comemoração sem invenção retrospectiva. O tempo, mesmo passado, nunca é adquirido, pede sempre para ser instituído e reinstituído. (OST, 2001, p. 63).

Diante dessas reflexões, fazer um estudo da memória de sindicalistas e juízes que atuaram no campo do direito do trabalho em plena ditadura militar requer trabalhar com a memória coletiva e memória individual. Como afirma Ricceur em seu livro A memória, história e o esquecimento, Halbwachs estava certo quando disse fundamentalmente em seu livro A Memória Coletiva que ”para se lembrar, precisa-se dos outros”. (RICCEUR apud HALBWACHS, 2007, p. 130).

É interessante notar que os relatos colhidos em entrevistas realizadas com sindicalistas e juízes durante os anos de chumbo no país foram muito importantes e reveladores. Deve-se, apenas, ter o cuidado de observar que se trata de dois grupos diferentes, com visões particulares da sua classe, sobre o direito do trabalho e o sindicato no país na época da ditadura.

O sindicalista entrevistado quando perguntado sobre como era a atuação dos sindicatos durante a ditadura militar ficou reticente e desconfiado da entrevista e da pergunta a ele feita. Passado este primeiro impacto, ele foi se sentindo mais à vontade, e respondeu as perguntas formuladas. Para ele:

“O sindicato daquela época é que era sindicato de verdade. Isso que se tem hoje, são meros grupos de associações de classe com um único objetivo de obter melhores salários. Naquela época não. Isso era diferente, pertencer ao sindicato tinha status entre os trabalhadores. Você era visto como pessoa importante diante dos outros trabalhadores e também diante dos trabalhadores dos outros Estados. Nós atuávamos na surdina, quando a repressão era muito grande, principalmente nos primeiros anos da ditadura. A polícia arrebentava com tudo. Ser sindicalista era o mesmo que ser comunista. Vários amigos meus nunca mais eu os vi. Fazíamos reuniões dentro das fábricas, após o expediente, no escuro, a luz de vela, sem o encarregado perceber, senão com certeza íamos ver o sol nascer quadrado. Isso, se sobrevivêssemos a surra da polícia da época. Mas, o sindicato era atuante, a gente discutia como íamos driblar o governo e conseguir melhorar a vida. Não só o dinheiro no final do mês. Mas, a gente lutava contra a injustiça. A gente queria um país mais igual, com comida e emprego para todos. A desigualdade naquela época era muito assustadora.”[1]

Percebe-se que o trecho relatado pelo sindicalista traz uma memória sobre a importância dos sindicatos da época, como instrumento eficiente na luta da ditadura, ao mesmo tempo em que critica a postura dos sindicatos de hoje.  Retrata também o papel relevante de “ser um sindicalista” na época e exalta as aventuras vividas, bem como os perigos ultrapassados.

Por outro lado, quando o magistrado da justiça do trabalho é inquirido sobre o papel do direito do trabalho na época da ditadura, ele responde com certa descrença na atuação dos sindicatos e da Justiça do Trabalho da época:

“Eu fui militar da reserva, fiz CPOR, que era o Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, embora não era revolucionário, porque para mim era muito difícil viver nesta época dos anos de 1970. Veja você, eu fazia faculdade de direito à noite e de manhã era oficial militar. Pra mim vivia um conflito interno na minha cabeça. Tinha de seguir as regras do regime militar, mas não era daqueles revolucionários. Na minha opinião, o direito do trabalho e a justiça do trabalho como um todo perdeu muito naquela época. A CLT recente implantada em 1943 não era muito efetiva. Era aplicada por nós juízes, mas deixou a desejar na parte dos sindicatos e da negociação coletiva. Os sindicatos da época da ditadura eram atuantes. Eles se juntaram com os estudantes nos anos de 1967-1968, se bem me recordo, mas depois cada um seguiu seu caminho, porque tinham reivindicações diferentes. Naquela época o sindicato atuava mais, defendia mais o trabalhador. Hoje em dia, o que se vê é que virou cabide de emprego e com função arrecadatória, com todos esses impostos que eles criam, mensalidades de associados e tudo mais. Quando entrei para magistratura nos remotos anos de 1980, o sindicato daquela época era mais ativo. Não sei porquê! Talvez porque pensasse no trabalhador e, não neles próprios. Hoje ainda se tem uns poucos sindicatos fortes no Brasil, mas somente de determinadas classes, que não vou aqui ousar citá-los.”[2]

Diante do depoimento do magistrado que atuou na Justiça do Trabalho nos anos de 1980, mas teve um passado marcado pela ditadura militar é possível perceber o crédito que ele atribui ao papel social do direito do trabalho, que é a proteção ao trabalhador. E isso é por vezes supervalorizado em seu depoimento.

Cumpre salientar que os magistrados e sindicalistas que não viveram o período da ditadura militar sempre buscam reforçar o papel do sindicato e do direito do trabalho no período da redemocratização do país, ou seja, no período pós ditadura militar, já entrando nos anos de 1990.

Nota-se nesses depoimentos que a memória evocada sobre a ditadura e sobre o direito do trabalho, desde sua origem, pode sofrer alterações de acordo com o período, o tempo e o lugar de quem fala. Altera-se a memória também dependendo do grupo, o cargo, a função de quem fala e para quem se fala. Henry Rousso ensina que:

“A memória é uma reconstrução psíquica e intelectual que acarreta de fato uma representação seletiva do passado, um passado que nunca é aquele do indivíduo somente, mas de um indivíduo inserido num contexto social.” (ROUSSO, 1996).

Realizar a colheita das entrevistas acerca da atuação dos sindicatos e do direito do trabalho durante da ditadura militar é trabalhar ora com a memória coletiva e ora com a memória individual.

Para Maurice Halbwachs, as lembranças podem se organizar de duas maneiras: tanto se agrupando em torno de uma determinada pessoa, que as vê de seu ponto de vista, como se distribuindo dentro de uma sociedade grande ou pequena, da qual são imagens parciais. Portanto, existiriam memórias individuais e, por assim dizer, memórias coletivas. Em outras palavras, o indivíduo participaria de dois tipos de memórias. Por um lado, suas lembranças teriam lugar no contexto de sua personalidade ou de sua vida pessoal – as mesmas que lhes são comuns com outras só seriam vistas por ele apenas no aspecto que o interessa enquanto se distingue dos outros. Por outro lado, em certos momentos, ele seria capaz de se comportar simplesmente como membro de um grupo que contribui para evocar e manter lembranças impessoais, na medida em que estas interessam ao grupo. (HALBWACHS, 1997, p. 71).

Outro magistrado que se dispôs ser entrevistado e responder sobre os sindicatos e o direito do trabalho da época da ditadura relatou sentimentos e impressões contrários ao do magistrado anterior. Para ele:

“Os sindicatos da época eram apagados. Só atuavam para fazer baderna. Queriam promover greves para tudo e promoviam. O direito do trabalho não era aplicado para proteger o trabalhador. Naquela época, com o regime autoritário que tínhamos, o que se queria proteger era o governo. Até os juízes que fossem contra o regime ditatorial sofria repressões. Eram chamados pelo presidente do tribunal e levavam advertência. Uma forma da gente “maneirar” na lida com os interesses entre os patrões e empregados. (…) A defesa ao trabalhador não existia, nem a garantia de seus direitos eram assegurados. O que a gente fazia, ou melhor, o que o Judiciário fazia era reprimir as greves. E isso o Judiciário fez com brilhantismo”.[3]

Nota-se que o direito do trabalho ora é colocado como direito que protege o trabalhador e ora como direito nenhum. O sindicato da mesma forma, ora é evocado como atuante e ora como instituição “apagada” diante de um regime ditatorial. Isto se deve é claro ao contexto no qual a Justiça do Trabalho foi implantada e também ao momento de greves e reivindicações que o país viveu nos anos de 1964-1985.

É interessante observar que aqueles magistrados que viveram intensamente o regime ditatorial desde a sua origem como estudante e depois como magistrado relatam que o direito do trabalho existiu devido a Consolidação das Leis do Trabalho, mas que ele não protegia ou garantia efetivamente os direitos dos trabalhadores ou empregadores. Concedem à justiça um papel de mediadora dos conflitos da época.

Todavia, outros que não tiveram sua juventude envolta nesta época e somente atuaram como juízes já no final dos anos 1980 realçam o papel importante do direito do trabalho e da CLT na luta por melhores condições de trabalho, e dão aos sindicatos um papel de maior relevância no contexto histórico vivido no pós ditadura militar.

Percebe-se, pois, que o funcionamento da memória individual, quando da colheita das entrevistas realizadas, vai ao encontro do disposto em Maurice Halbwachs, quando ele afirma em seu livro Memória Coletiva que:

“(…) o funcionamento da memória individual não é possível sem esses instrumentos que são as palavras e as ideias, que o indivíduo não inventou, mas toma emprestado de seu ambiente. Não é menos verdade que não conseguimos lembrar senão do que vimos, sentimos, pensamos num momento do tempo, ou seja, nossa memória não se confunde com a dos outros. Ela é muito estreitamente limitada no espaço e no tempo”. (HALBWACHS, 1997, p.72).

 Assim, as construções da memória são influenciadas pelas disputas políticas do momento histórico vivido, provocando também o esquecimento das querelas internas de um grupo ou sociedade.

O resgate da memória do direito do trabalho e do sindicato na época da ditadura militar tem o intuito de chamar a atenção para o papel importante que tais institutos tiveram no processo de redemocratização do país e na implementação dos direitos fundamentais inovados na Carta Magna de 1988.

6 CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo principal fazer uma análise sobre o direito do trabalho e dos sindicatos no Brasil durante a ditadura militar.

Num primeiro momento o trabalho esteve associado ao instrumento de tortura, formado por três paus, onde eram castigados aqueles escravos e homens pobres que não podiam pagar impostos ou não trabalhavam corretamente. O trabalho foi visto, num primeiro momento, como uma forma de encargo, de castigo.

A mecanização da indústria, através da Revolução Industrial, trouxe para as cidades acentuado número de campesinos, despreparados a lidar com as máquinas o que fez aumentar os acidentes de trabalho. A grande oferta de mão-de-obra nas cidades contribuiu sobremaneira para a exploração do trabalho humano, distanciando o homem do produto do seu trabalho. Não havia mais nesta época qualquer ligação ou identificação do homem com o produto do seu trabalho, como havia na época das corporações de ofício.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 trouxe o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo considerado um dos documentos mais relevantes da sociedade atual, haja vista que confirmaram como valores universais os direitos humanos básicos do ser humano, incluídos aí, o direito ao trabalho, à vida, à liberdade, à segurança, à justiça, à cidadania, entre tantos outros.

Com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos foi possível cogitar-se na dignidade da pessoa humana como princípio vetor de uma sociedade democrática.

A Carta Magna de 1988 elevou ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, bem como inovou introduzindo os direitos sociais dispostos em seu art. 6º.

Todavia, cumpre salientar que o direito ao trabalho foi identificado como direito fundamental, devendo o Estado assegurá-lo através de prestações positivas, concedendo, assim, um patamar mínimo civilizatório a todos os cidadãos.

Durante o período de repressão militar no Brasil verificou-se a total falta dos direitos fundamentais, principalmente no tocante ao direito à liberdade, á informação e livre expressão do pensamento. Somente eram consideradas pessoas de bem aqueles que tinham carteira de trabalho assinada, sendo os demais rotulados pela polícia e pelo governo de comunistas.

Nesta época nebulosa da história brasileira, o regime militar buscou redefinir e limitar as ações progressistas no seio sindical. Todavia, não foi capaz de calar os sindicatos, que juntamente com o movimento dos estudantes e tantos outros que se manifestaram posteriormente, conduziram o país a sua redemocratização, rompendo os limites da ditadura imposta.

 A luta dos trabalhadores e dos sindicatos, apesar das dificuldades, de uma forma ou de outra, não cessou um só momento, não dando folga aos patrões e aos militares.

O trabalho silencioso dentro das fábricas mantinha a resistência acesa e foi a partir de seu ressurgimento na cena política e de sua reorganização nacional, através das greves e mobilizações realizadas durante da ditadura, que os trabalhadores contribuíram para o fim do regime militar no país.

Por fim, procurou-se ainda no presente trabalho analisar a memória do direito do trabalho e dos sindicatos durante a ditadura militar. Percebeu-se que muitas das entrevistas realizadas foram enriquecedoras no sentido de conhecer como atuavam os sindicalistas e magistrados ligados diretamente ao direito do trabalho na época do regime militar.

Notou-se que os relatos das pessoas entrevistadas mesclam suas memórias individuais com a memória coletiva da época. Entretanto, foi reveladora e enriquecedora a pesquisa de campo no sentido de entender que a construção da memória de um povo pressupõe levar em consideração o tempo, lugar e posição de quem fala e para quem se fala.

Além disso, devem-se considerar os grupos, lembranças, esquecimentos, lugares e tempos, todos, aspectos subjetivos de acordo com o contexto que se evoca. Para tal, o trabalho cumpriu sua missão de lançar reflexões sobre o papel do direito do trabalho e do sindicato nos anos de chumbo da ditadura militar.

 Assim, apresentaram-se o direito do trabalho e os sindicatos como instrumentos de redemocratização de uma sociedade marcada pelo silêncio e pelo medo, mas que não deixaram de ser menos importantes para enfrentar a ditadura imposta.

 

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Notas:
 
[1]Depoimento colhido através de entrevista realizada com sindicalista Dr. João (nome fictício) que atuou durante ditadura militar. Não obtive permissão do entrevistado para divulgar seu nome verdadeiro.

[2]Depoimento colhido através de entrevista concedida por um Juiz do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região em maio de 2012. Não obtive permissão do entrevistado para divulgar seu nome verdadeiro.

[3]Depoimento colhido através de entrevista concedida por um Juiz do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região em maio de 2012. Não obtive permissão do entrevistado para divulgar seu nome verdadeiro.


Informações Sobre o Autor

Janaína Alcântara Vilela

Estudante do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG. Pós-Graduada em Direito de Empresa pelo IEC – Institutos de Educação Continuada da PUC/MG. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Uniderpe Anhanguera. Advogada.


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