o pedestre tem preferência no trânsito em qualquer situação?

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Não, o pedestre não tem preferência no trânsito em qualquer situação. Embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça a prioridade dos pedestres em diversas circunstâncias, essa preferência não é absoluta. Existem regras claras que definem quando o pedestre tem a prioridade e quando deve aguardar, sendo essencial para a segurança de todos que tanto motoristas quanto pedestres conheçam e respeitem essas normas. Este artigo detalhará as situações em que a preferência do pedestre é garantida por lei, os deveres do pedestre, as responsabilidades do condutor e as consequências jurídicas do desrespeito a essas regras, visando um entendimento completo para a prevenção de acidentes e a promoção de um trânsito mais seguro e harmonioso.

 

A Regra Geral da Prioridade do Pedestre no CTB

 

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 29, § 2º, estabelece a regra geral da prioridade do pedestre, determinando que “o trânsito de veículos sobre os passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento”. Complementarmente, o Artigo 70 reforça que “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”.

Essa prioridade se baseia no princípio da vulnerabilidade do pedestre. Em caso de colisão com um veículo, o pedestre é a parte mais frágil e, portanto, a que tem maior risco de sofrer lesões graves ou fatais. A lei, ao conceder essa preferência, busca proteger a vida e a integridade física do pedestre, reconhecendo sua fragilidade diante da massa e velocidade de um veículo.

Contudo, é fundamental entender que essa regra geral é qualificada por outras disposições do próprio CTB. A preferência é dada, mas não exime o pedestre de seus próprios deveres e da responsabilidade de também agir com prudência e atenção. A lei busca um equilíbrio entre a proteção do mais vulnerável e a necessidade de fluidez e organização do tráfego.

 

Situações em que o Pedestre TEM Preferência

 

Existem situações claras e inquestionáveis em que o pedestre goza de preferência de passagem, e o condutor tem o dever de ceder-lhe o direito de passagem.

 

1. Faixa de Pedestres

 

A faixa de pedestres é o local por excelência onde o pedestre tem prioridade absoluta. O Artigo 70 do CTB é explícito: “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”. Isso significa que, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, o condutor deve reduzir a velocidade e, se houver pedestres iniciando ou prestes a iniciar a travessia, deve parar para que eles passem.

  • Com semáforo para veículos (vermelho): Quando o semáforo para veículos está vermelho e o semáforo para pedestres está verde, a preferência é clara.
  • Com semáforo para veículos (verde) e sem semáforo para pedestres: Mesmo com o semáforo verde para o veículo, se houver uma faixa de pedestres e um pedestre iniciar a travessia, o veículo deve aguardar. Essa situação exige atenção redobrada do motorista.
  • Sem semáforo: Em faixas de pedestres sem sinalização semafórica, o motorista deve sempre dar a preferência ao pedestre que estiver na faixa ou que manifestar a intenção de atravessar.

A desobediência a essa regra é uma das principais causas de atropelamentos em áreas urbanas.

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2. Pedestre que JÁ Iniciou a Travessia

 

Mesmo fora da faixa de pedestres, o pedestre que já iniciou a travessia de uma via tem preferência sobre os veículos. O Artigo 69 do CTB, inciso I, estabelece que “para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passarelas, onde estas existirem”. No entanto, o inciso III do mesmo artigo, combinado com o Art. 70, implica que, uma vez iniciada a travessia, mesmo que de forma imprudente por parte do pedestre, o condutor tem o dever de evitar o atropelamento.

A jurisprudência tem entendido que, se o pedestre já está em meio à travessia (mesmo que tenha iniciado de forma inadequada), o motorista deve frear ou desviar para evitar a colisão, em razão do princípio da primazia da vida e da proteção ao mais vulnerável.

 

3. Calçadas, Passeios e Acostamentos

 

Em calçadas, passeios e acostamentos, que são espaços destinados prioritariamente à circulação de pedestres, eles têm preferência absoluta. Veículos só podem transitar por esses locais para entrar ou sair de garagens, estacionamentos ou propriedades, e devem fazê-lo com extrema cautela, em velocidade reduzida, e dando total preferência aos pedestres.

O Artigo 29, § 2º, do CTB é claro ao proibir o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos, exceto para adentrar ou sair de imóveis, e nesses casos, o motorista deve dar preferência aos pedestres e ciclistas.

 

4. Ciclovias e Ciclofaixas (para Ciclistas e Pedestres)

 

Embora não sejam exclusivas para pedestres, as ciclovias e ciclofaixas são áreas destinadas ao trânsito de ciclistas, que são igualmente vulneráveis aos veículos. Quando pedestres utilizam (inadequadamente) esses espaços ou precisam cruzá-los, tanto os ciclistas quanto os motoristas (ao cruzar essas vias) devem redobrar a atenção e a preferência é do usuário mais frágil.

 

Situações em que o Pedestre NÃO TEM Preferência

 

A preferência do pedestre não é irrestrita. Existem situações em que ele tem o dever de aguardar ou de não iniciar a travessia, para não gerar risco a si mesmo e aos demais.

 

1. Fora da Faixa de Pedestres e Sem Semáforo para Pedestres

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Se o pedestre tenta atravessar a via fora da faixa de pedestres e em um local onde não há semáforo para pedestres, ele NÃO TEM preferência. Nestes casos, o pedestre deve aguardar o momento oportuno e seguro para realizar a travessia, certificando-se de que não há veículos se aproximando ou que os veículos estão em velocidade e distância que permitam a ele atravessar com segurança.

O Artigo 69, inciso I, do CTB, reforça que “para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passarelas, onde estas existirem”. Isso implica um dever de cautela por parte do pedestre.

 

2. Semáforo Aberto para Veículos e Semáforo Fechado para Pedestres

 

Quando há semáforo para veículos aberto (verde) e, simultaneamente, semáforo para pedestres fechado (vermelho), a preferência é dos veículos. O pedestre que insiste em atravessar nessas condições está agindo com imprudência e colocando-se em risco, além de interromper o fluxo de tráfego.

 

3. Passarelas e Passagens Subterrâneas

 

Onde existirem passarelas ou passagens subterrâneas, o pedestre tem o dever de utilizá-las para atravessar a via, e não tentar cruzar a pista de rolamento. Nessas situações, a preferência é dos veículos na via, pois a infraestrutura foi criada justamente para garantir a segurança dos pedestres ao separá-los do fluxo de veículos.

 

4. Embarque/Desembarque de Transporte Coletivo Fora do Ponto

 

O pedestre deve embarcar ou desembarcar de veículos de transporte coletivo (ônibus, vans) apenas nos locais indicados (pontos de ônibus). Tentar embarcar ou desembarcar fora do ponto, ou atravessar a via logo após desembarcar de um veículo em movimento ou parado de forma irregular, configura imprudência e não lhe confere preferência.

 

Deveres do Pedestre no Trânsito

 

Assim como os condutores, os pedestres também possuem deveres no trânsito, previstos no CTB. O descumprimento desses deveres pode mitigar a responsabilidade do condutor em caso de acidente, e até mesmo caracterizar a culpa exclusiva do pedestre.

 

1. Utilizar Faixas e Passarelas

 

O Artigo 69, inciso I, do CTB, obriga o pedestre a utilizar sempre as faixas ou passarelas, onde estas existirem, para cruzar a pista de rolamento. Essa é uma das principais diretrizes para a segurança do pedestre.

 

2. Atravessar a Via em Sentido Perpendicular

 

Ao atravessar a via, o pedestre deve fazê-lo sempre em sentido perpendicular (em linha reta) ao eixo da pista e o mais rápido possível, sem correr, mas também sem delongas. O Artigo 69, inciso II, proíbe o pedestre de permanecer ou andar nas pistas de rolamento, salvo para cruzá-las.

 

3. Observar o Fluxo de Veículos

 

Antes de iniciar a travessia, mesmo na faixa de pedestres, o pedestre tem o dever de observar o fluxo de veículos, certificando-se de que é seguro iniciar a travessia e que os veículos estão parando para ele. Essa é uma medida de autoproteção.

 

4. Não Andar nas Pistas de Rolamento (Quando Há Calçada ou Acostamento)

 

O Artigo 69, inciso II, também proíbe o pedestre de andar nas pistas de rolamento, salvo quando não houver calçada ou acostamento, ou quando estes não puderem ser utilizados. Nesses casos, o pedestre deve andar em fila única, em sentido contrário ao trânsito dos veículos, sempre pelo bordo da pista.

 

5. Não Atravessar por de Trás de Veículos Parados

 

É um erro comum e perigoso atravessar a via por trás de ônibus, caminhões ou veículos grandes parados. Essa conduta impede que o pedestre veja o tráfego que se aproxima e que os motoristas o vejam, gerando um alto risco de atropelamento.

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Responsabilidades e Deveres do Condutor em Relação ao Pedestre

 

Mesmo nas situações em que o pedestre não tem preferência, o condutor possui deveres inafastáveis de cautela e prudência, em virtude do princípio da primazia da vida e da proteção ao mais vulnerável. O Artigo 29, § 2º, do CTB, estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Este é o princípio da direção defensiva, que exige do motorista a antecipação de riscos e a adoção de medidas para evitá-los.

 

1. Reduzir a Velocidade

 

O condutor deve reduzir a velocidade ao se aproximar de:

  • Faixas de pedestres.
  • Cruzamentos.
  • Escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque ou locais de grande movimentação de pedestres.
  • Qualquer local onde a presença de pedestres seja provável ou evidente.

 

2. Parar o Veículo

 

É dever do condutor parar o veículo quando:

  • Houver pedestres atravessando a faixa a ele destinada (Art. 70 CTB).
  • A entrada ou saída de imóveis exigir o uso da calçada, devendo dar preferência a pedestres e ciclistas (Art. 29, § 2º CTB).
  • O pedestre já iniciou a travessia, mesmo fora da faixa.

 

3. Atenção Redobrada

 

A atenção redobrada é um dever constante do condutor. Isso significa evitar distrações (celular, rádio, etc.) e manter o foco total na via, observando a presença de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência, que podem ter dificuldades em reagir rapidamente.

 

4. Prioridade à Vida

 

Em qualquer situação, mesmo que o pedestre esteja agindo de forma imprudente, o condutor tem o dever de priorizar a vida e evitar o atropelamento. A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a vida é o bem maior a ser protegido, e o motorista, ao conduzir um equipamento potencialmente letal, tem o dever de agir para preservar a integridade do mais frágil.

 

Consequências Jurídicas do Desrespeito à Preferência do Pedestre

 

O desrespeito à preferência do pedestre pode acarretar graves consequências jurídicas, tanto na esfera administrativa quanto na cível e criminal.

 

1. Infrações Administrativas

 

O CTB prevê multas e pontos na CNH para condutas que desrespeitam a prioridade do pedestre:

  • Art. 214 – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
    • I – que se encontre na faixa a ele destinada: Infração gravíssima (7 pontos, multa R$ 293,47).
    • II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo: Infração gravíssima (7 pontos, multa R$ 293,47).
    • III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração gravíssima (7 pontos, multa R$ 293,47).
  • Art. 182, V – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração média (4 pontos, multa R$ 130,16).

 

2. Responsabilidade Civil

 

Em caso de atropelamento, o condutor que desrespeitou a preferência do pedestre (ou agiu com negligência, imprudência ou imperícia) poderá ser responsabilizado civilmente, sendo obrigado a indenizar o pedestre ou seus familiares pelos danos materiais (despesas médicas, lucros cessantes, danos emergentes) e morais (sofrimento, dor, sequelas). A indenização por danos morais pode ser significativa, dependendo da gravidade das lesões e do impacto na vida da vítima.

A prova da culpa do condutor é fundamental na ação civil. O desrespeito às regras de preferência do CTB é um forte indício de culpa.

 

3. Responsabilidade Criminal

 

Se o atropelamento resultar em lesão corporal (Art. 303 do CTB) ou morte (Art. 302 do CTB), o condutor poderá responder criminalmente, geralmente por lesão corporal culposa ou homicídio culposo no trânsito.

  • Lesão Corporal Culposa (Art. 303 CTB): Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A pena pode ser aumentada se houver omissão de socorro, se o condutor estiver sob influência de álcool/drogas, ou se estiver com CNH suspensa/cassada.
  • Homicídio Culposo (Art. 302 CTB): Detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena pode ser aumentada nas mesmas condições da lesão corporal culposa.

A condenação criminal pode levar à privação de liberdade e à perda do direito de dirigir, além de outras sanções.

 

4. Culpa Concorrente e Culpa Exclusiva da Vítima

 

Em alguns casos, pode ser configurada a culpa concorrente, quando tanto o condutor quanto o pedestre agiram com imprudência, contribuindo para o acidente. Nessas situações, a indenização civil pode ser reduzida proporcionalmente à contribuição da vítima para o evento.

Ainda mais raro, mas possível, é a caracterização da culpa exclusiva da vítima, quando a imprudência do pedestre é tão acentuada que se torna a única causa do acidente, sem que o condutor tivesse condições de evitá-lo. Por exemplo, um pedestre que se atira intencionalmente na frente de um carro em movimento rápido em uma rodovia, ou que atravessa uma via de alta velocidade sem observar o tráfego e em local não permitido, sem que o motorista tenha tempo hábil de reação. Nesses casos excepcionais, o condutor pode ser eximido de responsabilidade. No entanto, a presunção é sempre de responsabilidade do condutor, e a culpa exclusiva da vítima deve ser comprovada de forma inequívoca.

 

Campanhas de Conscientização e Educação

 

A segurança do pedestre no trânsito não depende apenas da aplicação da lei, mas também de contínuas campanhas de conscientização e educação para todos os usuários da via. Motoristas precisam ser constantemente lembrados da vulnerabilidade do pedestre e do dever de sempre dar preferência em locais adequados. Pedestres, por sua vez, precisam ser educados sobre a importância de respeitar as sinalizações, usar as faixas e passar por passarelas quando disponíveis, e sempre observar o tráfego antes de atravessar.

A educação desde a infância, nas escolas, é crucial para formar cidadãos mais conscientes e responsáveis no trânsito. A implementação de infraestrutura segura para pedestres (calçadas adequadas, passarelas, faixas bem sinalizadas, semáforos inteligentes) também é um fator determinante para a redução de acidentes.

 

O Pedestre na Legislação Comparada

 

Em diversas legislações de trânsito ao redor do mundo, a prioridade do pedestre é um tema central, com variações em sua aplicação. Em muitos países europeus, por exemplo, a proteção ao pedestre é ainda mais rigorosa, com presunções de culpa quase absolutas para o condutor em caso de atropelamento, a menos que se prove culpa gravíssima e exclusiva do pedestre. Essas legislações refletem uma tendência global de valorização da vida e da proteção aos usuários mais vulneráveis da via, incentivando uma cultura de respeito e cautela por parte dos condutores.

O Brasil, com seu CTB, alinha-se a essa tendência, embora a aplicação prática e a conscientização ainda precisem avançar para reduzir os alarmantes índices de atropelamentos e mortes no trânsito.


 

Perguntas e Respostas

 

1. O pedestre sempre tem preferência no trânsito, em qualquer situação? Não, o pedestre não tem preferência em qualquer situação. Embora o Código de Trânsito Brasileiro conceda prioridade aos pedestres em muitas circunstâncias (especialmente em faixas de pedestres e quando já iniciaram a travessia), há situações em que eles devem aguardar ou utilizar passagens específicas, como quando o semáforo está verde para os veículos e vermelho para os pedestres, ou quando existem passarelas e passagens subterrâneas.

2. Quando o pedestre tem preferência absoluta? A preferência é quase absoluta nas faixas de pedestres, onde o condutor deve parar para que o pedestre atravesse. Além disso, pedestres que já iniciaram a travessia (mesmo fora da faixa) e os que estão circulando em calçadas e passeios (locais de sua prioridade) também têm preferência.

3. Se um pedestre atravessar fora da faixa, e for atropelado, a culpa é sempre dele? Não necessariamente. Se o pedestre atravessa fora da faixa, ele age com imprudência e não tem a preferência. No entanto, se o condutor tivesse condições de evitar o atropelamento (por exemplo, estava em alta velocidade, desatento ou não freou a tempo), pode haver culpa concorrente do motorista ou até mesmo culpa exclusiva do motorista, dependendo das circunstâncias. A lei sempre preza pela vida e pela integridade física do pedestre, que é a parte mais vulnerável.

4. Quais as consequências para o motorista que não dá preferência ao pedestre na faixa? Não dar preferência ao pedestre na faixa é uma infração gravíssima, resultando em 7 pontos na CNH e multa no valor de R$ 293,47. Em caso de acidente com lesões ou morte, o condutor também poderá responder civil e criminalmente.

5. Quais os deveres do pedestre no trânsito? Os deveres do pedestre incluem: utilizar faixas de pedestres e passarelas/passagens subterrâneas quando existirem; atravessar a via em sentido perpendicular e rapidamente; observar o fluxo de veículos antes de iniciar a travessia; não andar nas pistas de rolamento quando houver calçada ou acostamento; e não atravessar por trás de veículos parados ou em locais de baixa visibilidade.


 

Conclusão

 

Embora o senso comum muitas vezes afirme que o pedestre tem preferência no trânsito em qualquer situação, a análise do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência demonstra que essa afirmação não é totalmente verdadeira. A lei, de fato, confere uma prioridade significativa ao pedestre, principalmente devido à sua vulnerabilidade, em locais como faixas de pedestres e calçadas, e quando ele já iniciou a travessia. Essa proteção é um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana e da primazia da vida.

Contudo, a preferência do pedestre não é irrestrita. Há situações claras em que ele deve aguardar, como quando o semáforo está verde para os veículos ou quando existem passarelas e passagens subterrâneas. O pedestre também possui deveres de cautela e prudência, cujo descumprimento pode, em casos extremos, mitigar a responsabilidade do condutor ou até mesmo configurar culpa exclusiva da vítima.

Para os condutores, o dever de atenção e cuidados indispensáveis é permanente. A direção defensiva é crucial, exigindo que sempre se antecipem riscos e se aja para evitá-los, independentemente do comportamento do pedestre. As consequências jurídicas do desrespeito a essas regras são severas, abrangendo multas, pontos na CNH e responsabilidades cíveis e criminais em caso de acidentes.

Em última análise, a segurança no trânsito depende da compreensão mútua e do respeito às regras por parte de todos os seus usuários. A educação contínua e a conscientização são ferramentas essenciais para que motoristas e pedestres ajam de forma responsável, contribuindo para a redução de acidentes e para a construção de um ambiente viário mais seguro e harmonioso em Ubatuba e em todo o Brasil.

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