O pluralismo jurídico comunitário-participativo e o Poder Judiciário: Perspectivas para um processo civil mais justo, democrático e efetivo a partir de Robert Alexy

Adilson Pires Ribeiro – Pós graduando em Neurociência do Desenvolvimento pela UNIAMÉRICA. Pós-Graduando em Psicopedagogia pela DESCOMPLICA. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FBMG (2020). Graduado em Direito pela UNIVALI (2019). Aprovado no XXVII Exame Unificado da OAB (2018). Assessor Correicional da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e professor de cursos preparatórios para carreiras jurídicas. E-mail: [email protected].

Resumo: A pesquisa tem como tema o pluralismo jurídico de caráter comunitário-participativo e sua interface com a democracia brasileira, no aspecto da prestação jurisdicional. O problema de pesquisa questiona a crescente judicialização dos conflitos interpessoais e a ineficácia do atual sistema monista de resolução de demandas e, em razão disso, qual seria a atitude da sociedade e do Poder Judiciário, notadamente em atenção ao princípio democrático, para o enfrentamento dessa realidade. Tem como objetivo aferir se o pluralismo jurídico (de cunho comunitário-participativo) pode ser compreendido como mecanismo legítimo na ruptura do sistema monista e emancipação política do sujeito dentro de um Estado Democrático (ou não). Partindo da hipótese levantada de que o pluralismo se justifica em razão da inconsistência do sistema monista e dos números estatísticos da justiça brasileira, o trabalho se subdividiu em dois objetivos específicos. Primeiramente, abordará, perfunctoriamente, a justiça brasileira em números, de acordo com o resultado divulgado pelo CNJ nos últimos três anos (ano-base 2017, 2018 e 2019). A seguir, com o aparato das lições de Robert Alexy, a pesquisa analisará a questão do pluralismo jurídico e sua interface com a efetivação da democracia através do processo civil, encerrando-se com as considerações finais.

Palavras-chave: Pluralismo jurídico. Processo civil. Democracia.

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Resumen: La investigación tiene como tema el pluralismo jurídico de carácter comunitario-participativo y su interfaz con la democracia brasileña, en el aspecto de previsión jurisdiccional. El problema de investigación cuestiona la creciente judicialización de los conflictos interpersonales y la ineficacia del actual sistema monista para resolver demandas y, en consecuencia, cuál sería la actitud de la sociedad y del Poder Judicial, especialmente en vista del principio democrático, para enfrentar esta realidad. Tiene como objetivo evaluar si el pluralismo jurídico (de carácter comunitario-participativo) puede entenderse como un mecanismo legítimo en la ruptura del sistema monista y la emancipación política del sujeto dentro de un Estado democrático (o no). A partir de la hipótesis planteada de que el pluralismo se justifica por la inconsistencia del sistema monista y las cifras estadísticas de la justicia brasileña, el trabajo se subdividió en dos objetivos específicos. Primero, abordará, superficialmente, la justicia brasileña en cifras, según el resultado divulgado por la CNJ en los últimos tres años (año base 2017, 2018 y 2019). Luego, con el aparato de las lecciones de Robert Alexy, la investigación analizará el tema del pluralismo jurídico y su interfaz con la efectividad de la democracia a través del proceso civil, finalizando con las consideraciones finales.

Palabras clave: Pluralismo legal. Proceso civil. Democracia.

 

Sumário: Introdução. 1 A justiça brasileira em números: breves aportes sobre os dados divulgados entre 2018 e 2020. 2 A legitimidade da representação argumentativa das cortes constitucionais: contribuições de Robert Alexy. 3 O pluralismo jurídico comunitário-participativo e o Poder Judiciário: uma saída em consonância com o princípio democrático. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A presente investigação científica tem como tema o pluralismo jurídico de caráter comunitário-participativo e sua interface com a democracia brasileira, no aspecto da prestação jurisdicional. O problema de pesquisa questiona a crescente judicialização dos conflitos interpessoais e a ineficácia do atual sistema monista de resolução de demandas e, em razão disso, qual seria a atitude da sociedade e do Poder Judiciário, notadamente em atenção ao princípio democrático, para o enfrentamento dessa realidade. A pesquisa tem como objetivo aferir se o pluralismo jurídico (de cunho comunitário-participativo) pode ser compreendido como mecanismo legítimo na ruptura do sistema monista e emancipação política do sujeito dentro de um Estado Democrático (ou não).

Partindo da hipótese levantada de que o pluralismo se justifica em razão da inconsistência do sistema monista e dos números estatísticos da justiça brasileira, o trabalho se subdividiu em dois objetivos específicos. Primeiramente, abordará, perfunctoriamente, a justiça brasileira em números, de acordo com o resultado divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça nos últimos três anos (ano-base 2017, 2018 e 2019). A seguir, com o aparato das lições de Robert Alexy, a pesquisa analisará a questão do pluralismo jurídico e sua interface com a efetivação da democracia através do processo civil brasileiro.

Quanto à justificativa, destaca-se que o interesse pelo tema tratado ocorreu em razão do crescente número de demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário e a ausência de reflexibilidade da sociedade a respeito de seus conflitos interpessoais, merecendo, dessa forma, discussão. Com relação à metodologia empregada, destaca-se o método de abordagem e de procedimento o dedutivo. Quanto às técnicas de suporte adotadas, fez-se uso de legislação, doutrinas, artigos e revistas. Por fim, o presente artigo se encerra com as considerações finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados nos próprios textos normativos e doutrinários e nas possíveis futuras alterações legislativas no âmbito da judicialização.

 

1 A justiça brasileira em números: breves aportes sobre os dados divulgados entre 2018 e 2020

Em atenção ao princípio constitucional do [efetivo] acesso à justiça, vale dizer que a Jurisdição, especialmente diante da judicialização em larga escala dos problemas sociais e interpessoais, não pode se esquivar do seu mister constitucional (inafastabilidade da Jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988) em dar uma resposta à provocação do povo. Disto, emerge, de forma salutar, uma perspectiva segundo a qual não se mostra legítimo que o Estado permaneça silente quanto aos meios alternativos e efetivos de resolução dos problemas sociais levados à Jurisdição (auto composição), notadamente porque os processos judiciais aumentam a cada ano.[1]

Diante disso, entende-se importantíssimo abordar, ainda que de forma perfunctória, a realidade da justiça brasileira em termos estatísticos, notadamente a partir dos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça por meio dos relatórios do Justiça em Números, especificamente dos anos-base 2017, 2018 e 2019.

Nessa tônica, convém mencionar que de acordo com o relatório da Justiça em Números 2018 (ano-base 2017)[2], que reúne dados de 90 tribunais sobre o funcionamento da justiça brasileira, com exceção do STF, referente ao ano de 2017, restou verificado que no Poder Judiciário – estruturado em 15.398 unidades judiciárias – no respectivo período, ingressaram 29,1 milhões de processos com baixa de 31 milhões. A pesquisa realizada demonstrou que, ao término do ano de 2017, o Poder Judiciário detinha um acervo na inacreditável monta de 80,1 milhões de processos à espera de julgamento definitivo da causa.[3]

Entre 2009 e 2017, a taxa média de crescimento de demandas foi de 4% ao ano, tendo sido acumulado nesse período 31,9%, ou seja, um acréscimo alarmante de 19,4 milhões de novos processos, de novos problemas para o Judiciário enfrentar. Em números específicos, no ano de 2017, tem-se que se encontravam pendentes de julgamento: (1) na Justiça Estadual, o número de 63.482 milhões de processos – 79%; (2) na Justiça Federal, o número de 12,9% de processos; (3) na Justiça Trabalhista, o número de 6,9% de processos; (4) nos demais segmentos, juntos, 1% de processos.[4]

A unidade da Jurisdição que mais fez conciliação em 2017 foi a trabalhista, segundo o relatório, que solucionou 25% de seus casos por meio de acordo, porcentagem esta que aumenta para 38% quando se considera apenas a fase de conhecimento em primeiro grau. Ainda, segundo o relatório, em 2017 o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região apresentou o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 31% de sentenças homologatórias de acordo.[5]

Seguindo, a estatística revelou que na fase de conhecimento dos processos, perante os juizados especiais, o índice de conciliação foi de 18% na Justiça Estadual e de 10% na Justiça Federal. No Poder Judiciário (Estadual, Federal e Trabalho), no 1º grau de jurisdição, a conciliação foi de apenas 13,8%, enquanto no 2º grau a conciliação é praticamente inexistente, apresentando índices muito baixos em todos os segmentos de justiça. As sentenças homologatórias de acordo representaram, em 2017, apenas 0,7% do total de processos julgados, sendo que o único tribunal que alcançou alto índice de acordos no 2º grau de jurisdição foi o TJPA, com 18,1%.[6]

No ano seguinte, conforme o relatório do Justiça em Números 2019 (ano-base 2018)[7], o Poder Judiciário finalizou o ano de 2018 com 78,7 milhões de processos em tramitação que aguardavam alguma solução definitiva. Deste total assustador, cerca de 14,1 milhões, ou seja, 17,9%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório (situação na qual o processo aguarda alguma situação jurídica futura). Diante deste cenário, se referidos processos fossem desconsiderados, ter-se-ia que, em andamento regular, no final do ano de 2018, existiam 64,6 milhões de ações judiciais pendentes de resolução final.

Ao comparar a entrada de processos do ano anterior (ano-base 2017), o relatório destaca o seguinte:

 

“O ano de 2017 foi marcado pelo primeiro ano da série histórica em que se constatou freio no acervo, que vinha crescendo desde 2009 e manteve-se relativamente constante em 2017. Em 2018, pela primeira vez na última década, houve de fato redução no volume de casos pendentes, com queda de quase um milhão de processos judiciais. A variação acumulada nesses dois últimos anos foi na ordem de -1,4%. Esse resultado deriva do crescente aumento do total de processos baixados, que atingiu o maior valor da série histórica no ano de 2018, e da redução da entrada de novos processos no Poder Judiciário, conforme observado nas figuras 45 e 44. Assim, o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), que mede a relação entre o que se baixou e o que ingressou, no ano de 2018 foi de 113,7%”.[8]

 

Segundo o relatório, ainda, o resultado comparado com o ano-base de 2017, decorreu, em especial, do desempenho da Justiça do Trabalho, uma vez que praticamente manteve a produtividade do ano anterior, embora tenha reduzido de 861 mil novos processos. Por essa razão, segundo o documento, “houve redução no estoque de 656 mil processos. Há de se destacar que a redução dos processos ingressados pode estar relacionada à reforma trabalhista aprovada em julho de 2017, tendo entrado em vigor em novembro de 2017”[9]. Já em relação às justiças Estadual e Federal, verificou-se que o estoque permaneceu constante nos últimos 2 anos. Por outro lado, nos Tribunais Superiores, houve redução significativa no STJ, -11,9%, e no TSE, -39,1%.

Em suma, aponta o estudo que durante o ano de 2018, em todo o Poder Judiciário, ingressaram 28,1 milhões de processos, tendo sido baixados[10] 31,9 milhões. Consta que:

 

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“Houve decréscimo dos casos novos em -1,9%, com aumento dos casos solucionados em 3,8%. A demanda pelos serviços de justiça no ano de 2018 ficou próxima ao patamar aferido em 2012 enquanto que o volume de processos baixados atingiu, no último ano, o maior valor da série histórica. Se forem consideradas apenas as ações judiciais efetivamente ajuizadas pela primeira vez em 2018, sem computar os casos em grau de recurso e as execuções judiciais (que decorrem do término da fase de conhecimento ou do resultado do recurso), tem-se que entraram 19,5 milhões ações originárias em 2018, -6,1% a mais que o ano anterior”.[11]

 

Quando se analisam os dados por segmento de justiça, é possível aferir que o resultado global do Poder Judiciário tem reflexo direto no desempenho da Justiça. Isso porque, a Justiça Estadual concentra 80% dos processos pendentes. A Justiça Federal, por outro lado, um número baixo, concentrando 12,8% dos processos, enquanto que a Justiça Trabalhista apenas 6,2%. Os demais segmentos, juntos, acumulam apenas 1% dos casos pendentes. Na Justiça Eleitoral é possível verificar a maior sazonalidade de movimentos processuais, com altas especialmente nos anos eleitorais, e de forma mais acentuada nos anos de eleições municipais.

Em razão desses dados por segmento, o relatório aponta que no ano de 2018 foram proferidas 32 milhões de sentenças e decisões terminativas, com aumento de 939 mil casos, ou seja, 3% em relação à 2017. Anotou-se, ainda, crescimento acumulado de 36,8% da produtividade em 10 anos. Outro dado interessante levantado pelo relatório é a diferença entre o volume de processos pendentes e o volume que ingressa a cada ano. Na Justiça Estadual, por exemplo, o estoque equivale a 3,2 vezes a demanda e na Justiça Federal, a 2,4 vezes, enquanto que nos demais segmentos, os processos pendentes são mais próximos do volume ingressado (1,4 pendente por caso novo na Justiça do Trabalho e a 1 pendente por caso novo nos Tribunais Superiores no ano de 2018).

No aspecto de auto composição, o relatório consignou que em 2018, foram proferidas 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos, das quais 3,7 milhões de sentenças foram na fase processual e apenas 700 mil na fase pré-processual. Em termos gerais, portanto, foram conciliados apenas 12% de todos os processos julgados na Justiça brasileira.

O segmento de justiça que mais promoveu conciliações em 2018 foi a Justiça do Trabalho, que solucionou 24% das demandas. Considerando somente a fase de conhecimento de 1º grau (onde se observa maior probabilidade de se efetivar um acordo), a resolução dos conflitos por meio da conciliação neste segmento atingiu 39,1% dos processos julgados.

Na Justiça Estadual a realidade é outra. Ao se comparar o índice de conciliação total (incluindo os procedimentos pré-processuais) com o índice aferido apenas na fase processual o índice de conciliação se manteve constante, comparado com 2017, tendo o total do segmento em 10,4%. Já na Justiça Federal, os indicadores aumentaram para todos os TRFs (elevação de 1,1 ponto percentual). O relatório aduziu, ao final, que a série histórica do índice de conciliação tem se mantido constante.

Por conseguinte, o último relatório emitido pelo Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números 2020 (ano-base 2019)[12], demonstrou pequena queda no número total de processos, se comprado com o ano anterior (78,7 milhões de processos em tramitação que aguardavam decisão). Verifica-se que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, pendentes de alguma solução definitiva, sendo que desses, 14,2 milhões, ou seja, 18,5%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Se tais processos (suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório) fossem desconsiderados, ter-se-ia, em andamento, no final do ano de 2019, 62,9 milhões ações judiciais.

O relatório ainda indicou que durante o ano de 2019, em todo o Poder Judiciário, ingressaram 30,2 milhões de processos e foram baixados 35,4 milhões. Houve, ainda, crescimento de casos novos no patamar de 6,8%, com aumento dos casos solucionados em 11,6%. Importante salientar que, em termos históricos, o ano-base de 2019 se destaca pelo fato de que tanto a demanda pelos serviços de justiça como o volume de processos baixados atingiram o maior valor da série histórica. Isso porque:

 

“Se forem consideradas apenas as ações judiciais efetivamente ajuizadas pela primeira vez em 2019, sem computar os casos em grau de recurso e as execuções judiciais (que decorrem do término da fase de conhecimento ou do resultado do recurso), tem-se que ingressaram 20,2 milhões ações originárias em 2019, 3,3% a mais que no ano anterior”.[13]

 

Os dados ainda indicaram que durante o ano de 2019, 32 milhões de sentenças e decisões terminativas foram proferidas, o que significou um aumento de 2.230 mil casos (7,6%) em relação ao ano anterior. Registrou, ademais, crescimento acumulado de 33,9% da produtividade em 11 anos.

No aspecto da conciliação e mediação, o documento indicou que em 2019, 3,9 milhões de sentenças homologatórias de acordos foram proferidas, o que correspondeu a 12,5% de processos solucionados pela via da conciliação. O segmento que mais promoveu conciliações no decorrer de 2019 continuou sendo a Justiça do Trabalho, que solucionou 24% de seus casos por meio de acordo (o percentual de conciliações aumentou para 39% na fase de conhecimento do 1º grau trabalhista).

No âmbito da Justiça Estadual, destaca-se o fato de que houve aumento no número de Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania, que chegaram a 1.284 unidades, o que vem aumentando de forma constante ano após ano. Nos juizados especiais, os dados revelaram que o índice de conciliação foi de 20% na fase de conhecimento, sendo de 23% na Justiça Estadual e de apenas 12% na Justiça Federal.

Diante dessa tônica da justiça brasileira, a partir dos dados analisados, verifica-se que o contexto do atual modelo de estado-sociedade, ou seja, de risco (pós-modernidade), é alavancado pelo aumento da judicialização das relações interpessoais, ocasionado pela fragilidade das relações pessoais, consumo exacerbado de bens e produtos num sistema de descarte capitalista (obsolescência programada). Os números revelam o aumento anual da busca do Estado para que decida sobre a vida, bens e propriedade de particulares. E, ainda, a conciliação e a mediação, como formas de auto composição, embora detenham número significativo do total de casos resolvidos, é muito pequeno, se comparado ao total de demandas pendentes de julgamento, ano após ano. Essa realidade demanda um novo olhar, sob pena de colapso do próprio sistema de justiça, o que afetará, sobremaneira, a própria democracia brasileira. E, diante disso, tem-se por legítima a abertura de um modelo pluralista para resolver os problemas sociais.

 

2 A legitimidade da representação argumentativa das cortes constitucionais: contribuições de Robert Alexy

Nesse contexto, e diante da nova roupagem do Estado de Direito Constitucional-Democrático, o juiz “é chamado a exercer função sócio-terapêutica, corrigindo desvios na consecução das finalidades a serem atingidas para a proteção dos direitos fundamentais”[14], posto que o julgador “não está, para isto, mais condicionado à estrita legalidade (dura lex sed lex), assumindo, ao lado do Poder Executivo e do Legislativo, a responsabilidade pelo sucesso político das exigências do Estado Social”[15].

Não se pode perder de vista que o argumento da exclusiva legitimidade legislativa para representar os interesses da sociedade não é de todo plausível. Isso porque, Robert Alexy a expressão segundo a qual todo o poder do Estado é originário do povo não consiste apenas na ideia de legitimidade do Legislativo para representar os interesses do povo, mas também de legitimidade das cortes constitucionais (leia-se Poder Judiciário). Em outras palavras, o Legislativo representa politicamente o cidadão, enquanto que o Poder Judiciário (a corte constitucional) realiza a representação argumentativa.[16]

Assim, segundo Robert Alexy, “deve ser dito que a representação do povo pelo tribunal constitucional tem um caráter mais idealístico do que aquela pelo parlamento”[17], posto que em razão dos perigos advindos da exploração parlamentar, como dinheiro e relações de poder, “um tribunal constitucional que se dirige contra tal não se dirige contra o povo, mas, em nome do povo, contra seus representantes políticos”[18]. E essa atuação se justifica, segundo o autor, não apenas pelo fato de que o tribunal constitucional faz valer negativamente que o processo político fracassou, mas requer, também, positivamente, que os cidadãos iriam aprovar os argumentos do tribunal constitucional se o povo aceitasse um discurso jurídico-constitucional racional[19]: novamente, a superação da sociedade de risco com o fortalecimento de uma nova sociedade, a da certeza e reflexão.

Até porque, considerando que a necessidade de harmonia e diálogo entre os três poderes do Estado possui o condão de integralizar a realização dos objetivos estatais, cabe à Jurisdição restabelecê-la, mediante a integração da conduta omissiva dos Poderes Legislativo e/ou Executivo, ou, declarando inválida uma norma, quando em oposição ao texto da CRFB/1988[20]. Claro, conquanto a separação dos Poderes, nessa perspectiva, não pode ser vista como um fim em si mesma, somente tem legitimidade se funcionar como instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser invocada contra o objeto de tutela desses direitos e garantias[21].

Robert Alexy, ainda, entende que a representação argumentativa do tribunal constitucional (Poder Judiciário) tem bom resultado e justificação quando o tribunal é aceito como instância de reflexão do processo político, posto que se um processo de reflexão entre o povo, o criador de leis e o tribunal constitucional estabiliza-se duradouramente, pode-se, então, falar em uma institucionalização que deu certo, pois dessa forma, segundo a perspectiva do autor, “direitos fundamentais e democracia estão, então, reconciliados”.[22]

O modo de visão idealista admite isso. Sua reconciliação entre direitos fundamentais e democracia, por conseguinte, – dito exageradamente – também de modo nenhum primeiro tem lugar neste mundo, senão no ideal de uma sociedade politicamente perfeita. Nela, o povo e seus representantes políticos de modo nenhum estão interessados nisto, de violar os direitos fundamentais de algum cidadão por decisões de maioria parlamentares, portanto, leis, ao contrário. A defesa dos direitos fundamentais é um motivo político eficaz para todos.[23]

Ao encontro da perspectiva do diálogo [trans]institucional, Robert Alexy apresenta uma ideia de interação entre Estado, Sociedade e Poder para que, como resultado dessa reconciliação entre democracia e direitos fundamentais, vigore, então, uma sociedade politicamente perfeita, de reflexão e argumentação política, ou ao mesmo a esperança disso. Para isso, o processo civil, como um dos meios legais de busca judicial de resolução de conflitos, deve ser encarado a partir do contexto democrático de estruturação do Poder Judiciário, a destacar a necessidade de um novo olhar sobre os meios de entrega da prestação jurisdicional, ou seja, a partir da compreensão de um esforço colaborativo (Estado-juiz e jurisdicionado) na busca de uma solução, justa e efetiva para todos os envolvidos.

 

3 O pluralismo jurídico comunitário-participativo e o Poder Judiciário: uma saída em consonância com o princípio democrático

Especialmente em razão dos números apresentados anteriormente, obtidos dos últimos três relatórios sobre a Justiça em números no Brasil, vê-se a imprescindibilidade de superação da preponderância do sistema monista [ou seja, o Estado impõe] de jurisdição estatal pela teoria do pluralismo jurídico que, em suma, tem o condão de redemocratizar o processo e, como fim maior, a prestação jurisdicional e politizar a atuação da própria jurisdição, emancipando todos os sujeitos que participam da estrutura do Estado (sujeitos, sociedade, instituições e o próprio Estado) para uma nova sociedade, pautada na reflexão, diálogo e certeza política. Nesse sentido:

 

“Ora, diante dos recentes processos de dominação e exclusão produzidas pela globalização, pelo capital financeiro e pelo neoliberalismo que vem afetando substancialmente relações sociais, formas de representação e de legitimação, impõe-se repensar politicamente o poder de ação da comunidade, o retorno dos agentes históricos, o aparecimento inédito de direitos relacionados às minorias e à produção alternativa de jurisdição, com base no viés interpretativo da pluralidade de fontes”. [24]

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Nesse desiderato, vê-se que o atual sistema monista não consegue mais atender as questões sociais de forma efetiva e célere, conforme constata-se pela estatística acima mencionada, estando o Poder Judiciário, conforme dados recentes de 2020, com 77,1 milhões de processos em tramitação, pendentes de alguma solução definitiva e com índices baixíssimos de autocomposição (seja conciliação ou mediação). Sob a perspectiva da teoria do pluralismo jurídico de caráter comunitário-participativo, a dialética aqui proposta é mais clara, conquanto a partir dela tanto o Judiciário quanto os jurisdicionados, conjuntamente – diálogo [trans]institucional – encaram a questão-problema e buscam um resultado vantajoso para todos, deixando de lado a atual presença monista do Estado.

A Jurisdição, nesse viés, atuando conjuntamente com os jurisdicionados e demais seguimentos do Estado, atenderá efetivamente o povo, de forma que este se veja emancipado politicamente frente ao problema, não se tratando de uma mera decisão judicial de cunho potestativo, uma vez que “ressignificar outro modo de vida [superação do monismo] impulsiona a dimensão cultural por outras modalidades de experiência, de relações sociais e ordenações das práticas emergentes e instituintes”[25]. Isso porque, para Antônio Carlos Wolkmer, no pluralismo jurídico de caráter comunitário- participativo, existem dois elementos que precisam ser observados.

O primeiro deles está atrelado à efetividade material, ou seja, novos sujeitos coletivos têm fala na sociedade não se mostrando suficiente a mera representação política pelo regime da democracia representativa. A segunda perspectiva, atinente à efetividade formal, evidencia que o espaço social é reorganizado a fim de implementar outros canais de comunicação, de espaços públicos alternativos, descentralizados e participativos, privilegiando-se a atuação dos jurisdicionados enquanto partes políticas do Estado.[26] [27] Ainda, vale dizer:

 

“Wolkmer vislumbra duas categorias para a superação do monismo jurídico pelo ideal do pluralismo jurídico comunitário-participativo. De um lado, realça a importância de práticas alternativas surgidas no bojo do próprio direito estatal. Nesse ponto, o autor reconhece a importância da legalidade instituída e das possibilidades emancipatórias oferecidas no âmbito oficial. Ganham relevo, então, dentre outros, os mecanismos de democracia direta assegurados na Constituição, bem como as ações judiciais coletivas, as convenções de trabalho e o uso alternativo do direito por parte de magistrados progressistas (Wolkmer, 1997, p. 256-273). De outro lado, numa perspectiva de longo, Wolkmer menciona o pluralismo jurídico propriamente dito, gestado pelos novos sujeitos coletivos na esfera não estatal, capaz de, “sem negar ou abolir as manifestações normativas estatais, avançar democraticamente rumo a uma legalidade diversa, á margem da juridicidade posta pelo Estado”.[28]

 

A partir do momento em que se reconhece outra cultura, “marcada pelo pluralismo de tipo comunitário-participativo e pela legitimidade construída através das práticas internalizadas de sujeitos sociais, permite avançar na redefinição e afirmação de direitos humanos numa perspectiva da interculturalidade”[29], que se estabelece em um diálogo equitativo: negociações com o escopo de se obter a melhor resposta para a controvérsia.

Nessa linha, não basta apenas pensar e instrumentalizar o pluralismo jurídico enquanto proposição de “crítica” aos modelos autuais de resolução de conflitos, é necessário inseri-lo como “referencial epistêmico e metodológico capaz de abrir horizontes de processos instituintes “de baixo para cima”, para reconhecer e engendrar, sob outra lógica de legitimidade operante, normatividades insurgentes, de matiz comunitário participativo e autônomo”[30]. Isso porque, o pluralismo jurídico busca, dentre outras nuances, “criar diversas alternativas de acesso à justiça que, no monismo jurídico seriam impossíveis” [31], uma vez compreendido como “meio legítimo de resolução dos fenômenos sociais, permiti um maior acesso à justiça, um acesso efetivo, o que reflete uma aproximação entre o Direito e a realidade social, que faz, per se, renascer o paradigma da justiça plena”[32].

 

Conclusão

Por meio de um sistema de prestação jurisdicional pautado no pluralismo jurídico, não há dúvidas de que o Poder Judiciário se torna mais democrático e, consectariamente, o jurisdicionado consegue se emancipar politicamente diante do problema social que enfrenta, uma vez que no pluralismo jurídico abre-se discussão para uma busca consciente de meios alternativos de reconhecimento à diferença [novo modo de pensar os fenômenos sociais] para uma “vida humana com maior identidade, autonomia e dignidade”[33]. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de superação da sociedade de risco e implementação da reflexibilidade.

Os dados estudados no início da pesquisa revelam o aumento anual da busca do Estado para que decida sobre a vida, bens e propriedade de particulares. E, ainda, a conciliação e a mediação, como formas de auto composição, embora detenham número significativo do total de casos resolvidos, é muito pequeno, se comparado ao total de demandas pendentes de julgamento, ano após ano. Essa realidade demanda um novo olhar, sob pena de colapso do próprio sistema de justiça, o que afetará, sobremaneira, a própria democracia brasileira.

Têm-se, para tanto, a tônica de que é necessário conscientizar-se, de forma crescente e com a colaboração de todas as instituições, de que a trama plural da cultura contemporânea democrática do Brasil, perpassa pela busca de meios alternativos à imposição do Estado. O tempo atual e os números acima destacados demonstram uma necessidade cada vez maior de buscar meios eficazes, aptos a localizar ligações, sentidos e articulações nas relações interpessoais, não apenas como uma forma técnica de pôr fim a uma demanda, mas de resolvê-la de forma efetiva. Neste cenário, pode-se dizer que o pluralismo jurídico se torna instrumento [crítico] para repensar a própria cultura brasileira, de modo a redemocratizar a jurisdição e o processo civil, transformando os discursos institucionais e culturais em efetiva diminuição dos dados estatísticos futuros.

Nesse aspecto, o processo civil, como um dos meios legais de busca judicial de resolução de conflitos, deve ser encarado a partir do contexto democrático de estruturação do Poder Judiciário, a destacar a necessidade de um novo olhar sobre os meios de entrega da prestação jurisdicional, ou seja, a partir da compreensão de um esforço colaborativo (Estado-juiz e jurisdicionado) na busca de uma solução justa e efetiva para todos os envolvidos.

 

Referências

ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 53-54 (Livro em PDF).

 

______. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. Tradução de Luís Afonso Heck. Disponível em: <file:///C:/Users/PC/Downloads/47413-93381-1-PB.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2021, p. 65.

 

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 68.

 

BRASIL. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2021.

 

______. Justiça em Números 2019: ano-base 2018. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

 

______. Justiça em Números 2020: ano-base 2019. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

 

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[1] Até porque, há de se convir, que “ofertar e estimular meios e soluções alternativas extrajudiciais (desjudicialização) não importam em enfraquecimento ou esvaziamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas, sim, na busca por efetividade e melhor cumprimento do princípio de acesso à justiça, como acesso à resolução adequada dos conflitos”. In: BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 68.

[2] BRASIL. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2021.

[3] BRASIL. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2021.

[4] BRASIL. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2021.

[5] BRASIL. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2021.

[6] BRASIL. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2021.

[7] BRASIL. Justiça em Números 2019: ano-base 2018. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

[8] BRASIL. Justiça em Números 2019: ano-base 2018. p. 79. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

[9] BRASIL. Justiça em Números 2019: ano-base 2018. p. 79. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

[10] Esclarece-se que, nos termos da Resolução CNJ n. 76/2009, consideram-se baixados os processos: a) remetidos para outros órgãos judiciais competentes, desde que vinculados a tribunais diferentes; b) remetidos para as instâncias superiores ou inferiores; c) arquivados definitivamente; d) em que houve decisões que transitaram em julgado e iniciou-se a liquidação, cumprimento ou execução.

[11] BRASIL. Justiça em Números 2019: ano-base 2018. p. 79. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

[12] BRASIL. Justiça em Números 2020: ano-base 2019. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

[13] BRASIL. Justiça em Números 2020: ano-base 2019. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2021.

[14] CAMBI, Eduardo. Revisando o princípio da separação dos poderes para tutelar os direitos fundamentais sociais. In: KLOCK, Andrea Bulgakov. et al. (org.). Direitos fundamentais revisitados. Curitiba: Juruá, 2008, p. 98.

[15] CAMBI, Eduardo. Revisando o princípio da separação dos poderes para tutelar os direitos fundamentais sociais. In: KLOCK, Andrea Bulgakov. et al. (org.). Direitos fundamentais revisitados. Curitiba: Juruá, 2008, p. 98.

[16] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 53-54 (Livro em PDF).

[17] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 54 (Livro em PDF).

[18] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 54 (Livro em PDF).

[19] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 54 (Livro em PDF).

[20] CANELA JÚNIOR, Osvaldo. Controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87.

[21] CAMBI, Eduardo. Revisando o princípio da separação dos poderes para tutelar os direitos fundamentais sociais. In: KLOCK, Andrea Bulgakov. et al. (org.). Direitos fundamentais revisitados. Curitiba: Juruá, 2008, p. 97.

[22] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 54 (Livro em PDF).

[23] ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. Tradução de Luís Afonso Heck. Disponível em: <file:///C:/Users/PC/Downloads/47413-93381-1-PB.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2019, p. 65.

[24] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade, Revista Sequência, n. 114 53, p. 113-128, dez. 2006. Disponível em: <file:///C:/Users/PC/Downloads/15095-46515-1-PB.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2021.

[25] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade, Revista Sequência, n. 114 53, p. 113-128, dez. 2006. Disponível em: <file:///C:/Users/PC/Downloads/15095-46515-1-PB.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2021.

[26] WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Pluralismo jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 28.

[27] “Assim, uma prática alternativa ou informal do direito será tanto mais legítima quanto mais se aproxime dos fundamentos formais e materiais enunciados acima. Mais que isso, tais fundamentos apontam para um caminho a ser seguido, no qual o fim último é a construção de uma nova cultura no direito, através de profundas reformulações no modelo monista e positivista ainda predominante no país”. In: WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Pluralismo jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 29.

[28] WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Pluralismo jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 29.

[29] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade, Revista Sequência, n. 114 53, p. 113-128, dez. 2006. Disponível em: <file:///C:/Users/PC/Downloads/15095-46515-1-PB.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2021.

[30] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: um referencial epistêmico e metodológico na insurgência das teorias críticas no direito. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, v. 10, n. 4, p. 2711-2735, dez. 2019. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662019000402711>. Acesso em: 06 jan. 2021.

[31] RIBEIRO, Adilson Pires; VIANNA, André Leivas de Araújo. A mediação e a conciliação no cpc/2015 e o pluralismo jurídico. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 17.01.2019. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-mediacao-e-a-conciliacao-no-cpc-2015-e-o-pluralismo-juridico>. Acesso em: 06 jan. 2021.

[32] RIBEIRO, Adilson Pires; VIANNA, André Leivas de Araújo. A mediação e a conciliação no cpc/2015 e o pluralismo jurídico. Revista Empório do Direito, Florianópolis, 17.01.2019. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-mediacao-e-a-conciliacao-no-cpc-2015-e-o-pluralismo-juridico>. Acesso em: 06 jan. 2021.

[33] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade, Revista Sequência, n. 114 53, p. 113-128, dez. 2006. Disponível em: <file:///C:/Users/PC/Downloads/15095-46515-1-PB.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2021.

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