Resumo: Este artigo busca de forma clara e objetiva oferecer ao leitor um entendimento sucinto sobre a análise em relação ao prazo prescricional diante à pretensão indenizatória e reparatória em virtude dos danos causados ao meio ambiente. Em outra análise o estudo demonstra conceitos jurídicos sobre aspectos relacionados ao meio ambiente, abordando de uma forma sintética a política nacional de meio ambiente adotada e suas amplas definições e conceitos legais determinantes sobre a matéria. O trabalho ainda discorre sobre a classificação dos danos causados ao meio ambiente e suas diferentes formas de reparação decorrentes à sua degradação, fornecendo ainda importantes informações sob aspectos de responsabilidade civil diante das esferas governamentais abrangidas pelos dispositivos constitucionais.[1]
Palavras-chave: Meio Ambiente, Dano Ambiental, Pretensão e Prescrição.
Abstract: This article seeks to clearly and objectively give the reader a brief understanding of the analysis in relation to the statute of limitations on the damages and reparation claim because of the environmental damage. In another analysis, the study demonstrates legal concepts on aspects related to the environment, addressing a synthetic form the national environmental policy adopted and its broad definitions and decisive legal concepts on the matter. The paper also discusses the classification of damage to the environment and its different forms of reparation due to its degradation, providing further important information on liability issues facing government spheres covered by constitutional provisions.
Key Words: Environment, Environmental Damage, Pretension and Prescription.
Sumário: 1. Introdução2. Meio ambiente: conceito legal 3. Dano ambiental: responsabilidade e formas de reparação 3.1.responsabilidade administrativa 3.2. Responsabilidade criminal 3.3.responsabilidade civil 4. Prescrição: conceito jurídico 5. Prazo prescricional: reparação ao meio ambiente 6. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A qualidade de vida está ligada diretamente ao meio em que vivemos, seja por esta razão o direito de operar a indisponibilidade de pretensão aos reparos advindos de danos ambientais.
Neste sentido o presente trabalho tem como objetivo fundamental desempenhar um estudo acadêmico relacionado à matéria ambiental, abrangendo os principais pontos relacionados ao respectivo tema, focando o prazo e a prescrição as reparações ao dano ambiental.
Certa matéria, ainda que por se tratar de tema menos abordado em nosso cotidiano, ainda é assunto muito discutido entre o conteúdo jurisprudencial acerca do conflito do prazo prescricional.
Esta discussão se relaciona nas divergências de conflitos estabelecidas entre a lógica hermenêutica, as quais defendem o instituto da imprescritibilidade, já que se trata de direito fundamental e essencial à coletividade.
Entende-se que o prazo prescricional em regra constitui regular perda do direito de acionar judicialmente em determinado período de tempo a propositura de direito difuso em relação ao dano causado contra o meio ambiente.
Já para muitos, este mesmo prazo em se tratando de matéria ambiental é muito relativo, vez que, novas tendências em enfoque aos prejuízos causados pela deterioração ao meio ambiente, abrangem cada vez mais o bem jurídico tutelado, que por sua vez consagra direito inerente à vida e a dignidade da pessoa humana.
Certo disso, assenta-se que as prescrições relacionadas ao meio ambiente são de certa forma, instituídas ao bem de uso comum do povo, impondo diretamente suas pretensões em face às reparações aos danos ocasionados ao meio ambiente em que vivem.
2. MEIO AMBIENTE: CONCEITO LEGAL
O meio ambiente habitualmente chamado apenas de ambiente, envolve todas as coisas vivas e não vivas que existem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos seres humanos.
O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no artigo 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), dispõe: “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A expressão meio ambiente, em sentido amplo, “abrange toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, de molde a possibilitar o seguinte detalhamento”. (GONÇALVES, 2003, p. 86).
O conceito legal de meio ambiente foi estabelecido formalmente diante da Lei 6.938/1981, a qual trata o entendimento à sua Política Nacional do Meio Ambiente, onde são considerados vários aspectos importantes e necessários para o esclarecimento diante da determinada matéria, entre eles está o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordens físicas, químicas e biológicas, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.
Em outro ponto, a nossa Constituição Federal de 1988, em especial ao seu artigo 225, caput, também esboça uma conceituação, declarando e afirmando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Meio ambiente, é fundamentado no equilíbrio ecológico entre as espécies que os habitam, e ainda, em suas condições reais de saúde e qualidade de vida que os acompanham-nos quais se integram em um ambiente totalmente favorável, vejamos:
“Numa escalada, pode-se dizer que se protegem os elementos bióticos e abióticos e sua respectiva interação, para se alcançar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, porque este bem é responsável pela conservação de todas as formas de vida.
Possui importância fundamental a identificação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo um bem autônomo e juridicamente protegido, de fruição comum (dos elementos que o formam), porque, em última análise, o dano ao meio ambiente é aquele que agride o equilíbrio ecológico, e uma eventual reparação deve ter em conta a recuperação desse mesmo equilíbrio ecológico.” (RODRIGUES, 2002, P.58)
Sob a visão de Silva (1998, p.02), meio ambiente, é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”
Ainda, segundo Silva (2004, p. 53), temos:
“[…] em conseqüência disso, existem várias definições para tentar explicar esta expressão de forma a abranger os mais variados aspectos de seu conteúdo. Existem definições acadêmicas, legais, algumas de escopo limitado, abrangendo apenas os componentes naturais, outras refletindo a concepção mais recente a qual considera o meio ambiente um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e socioeconômica. Não devemos, contudo, perder de vista que, apesar de a expressão “meio ambiente” ter ficado consagrada pelo uso e pela legislação brasileira, alguns autores a consideram imprópria, em termos lingüísticos, por terem ambas as palavras, meio e ambiente, o mesmo significado”.
Canotilho (apud Séguin, 2002, p. 15), conceitua meio ambiente como “conjunto de elementos que, na complexidade das suas relações, constituem o quadro, o meio e as condições de vida do homem, tal como são, ou tal como são sentidos.”
Para Sirvinskas (2003, p. 28), define:
“[…] o termo meio ambiente é criticado pela doutrina, pois meio é aquilo que está no centro de alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou a área onde habitam seres vivos. Assim, na palavra “ambiente” está também inserido o conceito de meio. Cuida-se de um vício de linguagem conhecido por pleonasmo, consistente na repetição de palavras ou de idéias com o mesmo sentido simplesmente para dar ênfase. Em outras palavras, meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo.”
Outros autores, como Fiorillo (2009, p.19) a respeito à doutrina, preferem denominar a matéria em estudo em um conceito mais amplo, veja:
“Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho”.
Desta forma, o entendimento sobre a matéria em questão observada a sua ampla definição, pode ser tratada em diversos tipos de conceitos e doutrinas.
Certamente, os estudos advindos acerca da matéria ambiental adotaram durante esses anos em observar não apenas o conteúdo e definição dos estudos, mas valendo dizer as formas as quais os nomes devem ser tratados diante da questão, mas que por outro lado, já superado, em maioria dos autores e doutrinadores no que concerne Direito Ambiental.
3. DANO AMBIENTAL: RESPONSABILIDADE E FORMAS DE REPARAÇÃO
Para que se estabeleça dano ambiental, é necessária que ocorra alguma forma de degradação ao meio ambiente, ou que haja formas equiparadas à sua integridade e que sejam ainda, passíveis de reparação.
Segundo Milaré (2009, p. 421), “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”.
Antunes (2000, p.156) conceitua dano como:
“[…] o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial. Decorre daí que dano implica em alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada situação. Desnecessário dizer que, no conceito, somente se incluem as alterações negativas, pois não há dano se as condições foram alteradas para melhor. É a variação, moral ou material, negativa que deverá ser, na medida do possível, mensurada de forma que se possa efetivar o ressarcimento”.
Para Agostinho Alvim, assim define:
“[…] o termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável” (Alvim apud Gonçalves, 2003, p. 529).
Em outras palavras dano é o prejuízo, ou seja, uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral, causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento.
Com isso, quando a natureza do direito passa a ser o ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva, fundamentada no risco da atividade.
Logo, pela teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade.
Contudo, ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, como também aquele que terá o dever de indenizá-lo.
Dessa maneira, para que os atos praticados contra o patrimônio individual ou coletivo, contra o desrespeito, degradação ou qualquer outra forma que atinja diretamente ou indiretamente o meio ambiente a qual estava preservado, haverá a insurgência de legislação e dispositivos constitucionais os quais preveem a responsabilização diante dos danos apresentados.
Essas modalidades estão previstas em nosso ordenamento jurídico, as quais dispõe sobre as esferas de responsabilidades interdependentes entre si, seguindo elas a serem apresentadas.
3.1 – DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 225, §3º, informa que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, veja:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Dessa maneira, nas palavras de Fiorillo (2009, p.64) define que:
“Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e mesmo Distrito Federal), nos limites de competências estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta àqueles que também estão ligados à Administração no âmbito do Estado Democrático de Direito”.
Cabe observar que a responsabilidade administrativa está respaldada no poder de polícia, visto que em decorrência das infrações praticadas por seus agentes, serão estes responsabilizados diante dos entes do Poder Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cada qual em no exercício de suas competências
Com a inovação da Constituição Federal de 1988, tal poder ganhou enfoque e maior destaque diante do Artigo 225 que preceitua ainda a responsabilidade objetiva como regra jurídica a ser seguida em face de qualquer violação aos bens ambientais fundada na denominada teoria do risco, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) das pessoas físicas ou jurídicas que eventualmente se encontrem na condição de poluidoras.
Na visão de Leite (2003, p. 133), temos que:
“[…] a substituição progressiva da responsabilidade tradicional para a responsabilidade objetiva traz consigo um evidente resultado de facilitar a proteção dos prejudicados. A objetivação da responsabilidade representa certamente um avanço, exime o prejudicado da prova da culpa, mas não é suficiente para deixar este em situação totalmente satisfatória, considerando que o mesmo, com vista à imputação da responsabilidade, deverá evidenciar o penoso liame de causalidade entre o fato e a lesão”.
Desse modo, temos que certa responsabilidade pode ser resultada em multa simples, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, os quais incluídos na teoria objetiva, ou seja, independe da intenção do agente para haver responsabilização, excluindo como requisito necessário à culpabilidade para punição de caráter administrativo, conforme previsto na legislação a responsabilidade administrativa ambiental em seu Artigo 2º, §10º, do Decreto 3.179/99.
Em resumo, temos que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental tem como finalidade obrigar os órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais a defender e preservar os bens ambientais para as presentes e futuras gerações ante a proteção indicada pela Constituição Federal aos interesses difusos e coletivos em proveito da dignidade da pessoa humana.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Atualmente, a responsabilidade penal imposta diante dos crimes cometidos contra ao meio ambiente, está devidamente assentada em nosso ordenamento jurídico, em especial por referência normativa ao Artigo 225, §3º da Constituição Federal.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilidade criminal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal.
Deste modo, conceituam-se dois tipos de infrações penais: o crime (que é a ofensa grave a bens de interesses jurídicos de alto valor, de que resultam dano ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime – de dano e de perigo – a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa) e a contravenção (conduta menos gravosas, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina sanção de pequena monta, prisão simples ou multa).
Temos ainda que, as infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público propor ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal.
Também, aplica-se, porém, as disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos Artigos. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
Contudo, as infrações penais ambientais devem estar previstas em lei, sendo que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
3.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil está moldada na condição a ser imposta ao infrator para que este cumpra a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade.
Esta esfera de responsabilidade está condicionada em impor a indenização ao dano moral ou patrimonial atingido, diante de inadimplência de evento culposo, por obrigação legal ou contratual, ainda impostos por lei (AZEVEDO, 2000).
Outra definição importante de responsabilidade civil seria o ressarcimento do dano ambiental que pode ser realizado de duas formas, sendo que a primeira ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento “in natura”, e a segunda refere-se à indenização em dinheiro (FIORILLO, 2009).
No primeiro caso, visa-se à restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação ao status anterior ao dano, ou adotando-se medida compensatória equivalente.
No segundo caso, vislumbra-se a indenização em pecúnia, sendo o dinheiro forma indireta de sanar a lesão ao meio ambiente atingido.
O Artigo 255 da Constituição Federal tem por uma das suas grandes funções determinarem como legitimados passivos pelos danos causados ao meio ambiente o Poder Público e a coletividade.
Assim é correto afirmar que são legitimados passivos todos aqueles que, de alguma forma, foram os causadores do dano ambiental, sendo certo que a responsabilidade dos causadores é solidária, por expressa determinação do artigo 3º inciso I, bem como pela Lei n. 6.938/81, que atribui à obrigação de indenizar o dano ambiental àqueles que, com a sua atividade, causaram prejuízos.
A grande função do artigo 225 é dizer que todos podem encaixar-se no conceito de poluidor e degradador ambiental, que com isso se abrange os conceitos de poluidor, poluição e degradação ambiental do artigo 3º da Lei n. 6.938/81 na qual foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
O direito ambiental, considerando a importância dos bens tutelados, adotou a responsabilidade objetiva para reforçar o dever de reparaçãoaos danos causados ao meio ambiente independentemente da demonstração de culpa do agente, valendo frisar que, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) em seu artigo 14, parágrafo 1º, já previa a responsabilidade objetiva do poluidor.
Com a promulgação da Lei Maior, tal norma infraconstitucional foi recepcionada, tendo como fundamento de validade o artigo 225, parágrafo 3º, porquanto este não estabeleceu qualquer critério ou elemento vinculado à culpa como determinante para o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente, consagrando-se, portanto, a responsabilidade objetiva em relação aos danos ambientais.
A responsabilidade pelos danos ambientais apura-se por meios processuais, competindo-lhe o princípio da legalidade e o da garantia de acesso à jurisdição.
Desta forma o meio processual de Ação Penal apura-se a responsabilidade por prática de ilícito penal ou contravencional definido na legislação ambiental mediante processo instaurado com a propositura de ação penal, que é publica incondicionada.
Outra forma é a Ação Civil Pública, que é o típico meio processual de defesa ambiental que foi embasada pela Constituição Federal quando, em seu artigo 129, III, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover essa ação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros. Também, regulada pela Lei 7.347/1985.
Prevista no art. 5°, LXXII da CF/88, a Ação Popular afirma que qualquer cidadão (no gozo de seus direitos políticos) é parte legítima para propor essa ação, desde que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Regulada pela Lei 4.717/65.
O Mandado de Segurança Coletivo regulado pela CF/88, em seu art. 5°, LXX, conferindo a entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos poderes para, através desse instrumento, empreenderem a defesa de seus interesses transindividuais.
No Mandado de Injunção, diante do termo de nossa Carta Magna: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania. ”
A Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tem por objeto uma declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a consequência da retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada.
Por fim outras ações tradicionais, tais como a ação cominatória, visa impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, o sossego ou a saúde dos que a habitam; ação denunciação de obra nova, busca impedir as construções contrárias à lei, ao regulamento ou à postura, além de outras.
Dessa maneira, é necessário não somente meios legais para a punição do dano ambiental e sim, meios adequados e ações concretas de implementação, para que não se cometam injustiças.
Assim, inicialmente deve-se tentar a reconstituição ou mesmo a recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se as atividades lesivas e revertendo-se a degradação causada, em seguida, caso o dano não possa mais ser reparado, ir além da ressarcibilidade, ou seja, a indenização em dinheiro, mas, vale lembrar que, aqui não se consegue recompor o dano ambiental.
4. PRESCRIÇÃO: CONCEITO JURÍDICO
Derivada da palavra latina praescriptio, a prescrição é instituto de ordem pública que tem previsão em leis variadas, sendo seu regime jurídico disciplinado atualmente pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em seus artigos 189 e seguintes, na qual corresponde à extinção de uma pretensão em virtude da inércia de seu titular durante determinado lapso de tempo, fixado pela norma.
A regra geral está no artigo 205, sendo que, a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor, sendo este, o prazo máximo da prescrição.
Caso o Código Civil não tenha previsto outro prazo, o prazo mencionado vale para todos os casos de prescrição, de modo que, ou a lei impõe um prazo menor, ou a ação prescreve dentro do tempo mencionado no artigo 205.
O artigo 206 contempla várias ações e fixa-lhes um prazo diferente de prescrição, que começa de um e vai até cinco anos, atribuído a muitas ações.
Assim, trata-se de instituto que visa a privilegiar a segurança das situações de fato decorrentes da inércia do titular de um direito subjetivo violado, justamente porque se ele não quis exercer seu direito durante um período razoável (fixado em lei), entende-se que a lesão não o afetou de maneira tão significativa.
5. PRAZO PRESCRICIONAL: REPARAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Estabelecidas às limitações preliminares, cumpre o enfrentamento do objeto do presente artigo, qual seja, a prescrição da pretensão indenizatória do dano ambiental.
Como já visto anteriormente, a prescrição é a perda do direito à pretensão pela inércia do titular em não o exercer durante o prazo fixado em lei, estabelecida no Código Civil vigente em seu artigo 189.
No direito ambiental, se cuidando de reparação de dano ambiental, alguns apontam para a verificação da prescrição com base no prazo de cinco anos por analogia com a Lei da Ação Popular (art. 21, Lei 4. 717/65). Outros defendem que o prazo era da lei civil, de 20 anos pelo Código Civil antigo (art. 179, Lei 3.071/16), ou 10 anos pelo Código Civil de 2002 (art. 205, Lei 10.406/02).
Neste entendimento em profícuo voto proferido no julgamento do REsp1120117-AC2009/0074033-7, a ministra Eliana Calmon, pontuou que:
“O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.”
Disse ainda a ministra:
“Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação”.
Por isso, o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade diante da ação que visa reparar o dano ambientaI.
Conforme jurisprudência dominante do STJ o meio ambiente é um direito fundamental, supraindividual, indisponível e baseado nos princípios da solidariedade entre as presentes e futuras gerações, sendo necessário para a afirmação dos povos.
Vejamos julgados do STJ sobre o tema:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas. III- Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei n. 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. IV- À responsabilização por danos ambientais, basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. V- Preclusão temporal em relação às alegações de afronta ao direito de defesa, dentre outras, decorrentes da ausência de prova pericial. VI – Afirmação falsa nas razões de apelação. VII – Não caracterização de bis in idem em razão de condenação na esfera penal. VIII – Inexistência de elementos a caracterizar condenação em valor excessivo. IX – Apelação improvida.” (TRF-3 – AC: 100 SP 0000100-15.2005.4.03.6125, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2013, SEXTA TURMA, )
E ainda:
“MEIO AMBIENTE. FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO, POR PARTICULAR, SEM CONSENTIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. 1. Na sentença, foi julgado "parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido, AILTON DE JESUS DA CONCEIÇÃO: a) a se abster de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer ação antrópica na área envolvida, nem tampouco permitir que se promova qualquer atividade danosa; b) na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área efetivamente danificada, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental, com a adoção de técnicas a serem indicadas por técnico habilitado, de modo a promover a demolição de qualquer edificação/benfeitoria existente nesta, com retirada do entulho resultante, que deverá ser depositado em local indicado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais); c) obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia realizada pelo IBAMA ou outro órgão competente, correspondentes aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis". 2. A Administração pode recorrer à via judicial, conforme as circunstâncias excepcionais do caso, em vez de exercer diretamente a autotutela. Conforme a jurisprudência, "embora a administração, pelo princípio da autoexecutoriedade, possa reintegrar-se 'ex proprio Marte' na posse de bem público de uso comum, nada impede que o faça através do Judiciário (JTA 118/213, maioria)". O presente caso é um daqueles em que se justifica ingresso na via judicial, tendo em vista tratar-se da remoção da moradia de um possível hipossuficiente (tanto que representado, no processo, pela defensoria pública). 3. Há interesse difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se trata de proteger apenas a chamada propriedade pública, atividade que, aliás, em princípio, não seria da competência do Ministério Público e da autarquia ambiental, mas de proteger o meio ambiente como bem de uso comum do povo. 4. Os bens públicos, incluído o meio ambiente, são imprescritíveis. 5. Na própria apelação diz-se que "o caso em tela … se refere a um pequeno barraco e seu modesto ocupante, praticamente insignificante …". Além das provas constantes dos autos, o próprio apelante reconhece, portanto, a autoria do fato apontado na inicial. 6. A moradia em área pública, sem o consentimento da Administração, não é direito de quem quer que seja e muito menos superior ao direito, de toda sociedade, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 7. Embora tenham ficado indefinidas as "medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia realizada pelo IBAMA ou outro órgão competente, correspondentes aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis", está implícito que sejam medidas razoáveis e sujeitas a discussão mediante devido processo legal. 8. Negado provimento à apelação.” (TRF-1 – AC: 10951220054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/08/2014)
Este raciocínio é de grandeza ímpar, pois de fato a regra geral é a prescrição das pretensões reparatórias em determinado prazo, mas, em se tratando de dano ao meio ambiente, mostra-se de todo aplicável a noção de imprescritibilidade por estarmos a falar de um bem de uso comum do povo (nesse mesmo sentido: STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 650728 SC 2003/0221786-0).
Nitidamente houve uma grande evolução nesse entendimento, que vem apenas dar a devida importância e valor ao meio ambiente como bem jurídico, atraindo a regra do art. 37, § 5, da Constituição Federal, a tratar da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao patrimônio público.
Tal entendimento, absolutamente escorreito, não alcança, contudo, aquelas pretensões meramente individuais de natureza patrimonial, ainda que decorrentes de danos a bens ambientais.
Nesses casos a prescrição pode ser invocada, pois não se está a tratar do bem "meio ambiente ecologicamente equilibrado", mas, sim, de pretensão reparatória individual comum, ainda que decorrente de evento ambiental.
São coisas absolutamente diferentes, pois no primeiro caso se trata de direito difuso de natureza transindividual, e no segundo, de mera pretensão reparatória individual.
E neste caso (pretensão reparatória individual de natureza patrimonial decorrente de evento ambiental) o prazo prescricional a nosso ver há de ser o decenal genérico do artigo 205 do Código Civil, já que a lei não trouxe um prazo prescricional específico para a espécie.
Contudo, repita-se, se o dano transcende o caráter individual e passa a atingir a qualidade de vida ambiental de forma coletiva, prevalece seu viés de lesão ao meio ambiente em sentido mais amplo, relacionando-se com o direito fundamental e difuso da sociedade em ter um meio ambiente saudável, resguardando assim, diante da doutrina majoritária, a imprescritibilidade à pretensão de reparação em face dos danos causados ao meio ambiente.
Daí exsurge que, em tais casos, pode-se dizer que é sem dúvida imprescritível a pretensão reparatória, uma vez que trata de direitos constitucionalmente previstos no art. 225 da Constituição Federal de 1988, de amplitude incomensurável e não restritos apenas no âmbito da presente geração, mas que alcançam infindávelmente também às futuras.
5 – CONCLUSÃO
Após a análise da responsabilidade aplicada pelo legislador ao degradador do meio ambiente, constatou-se que a responsabilidade civil imposta ao dano ambiental é objetiva, o que se constitui em um grande avanço na defesa do meio ambiente, pois facilita ao julgador a responsabilização dos causadores do dano, sem a necessidade de se provar a culpa, o que na temática ambiental pode surgir muitas vezes como empecilho.
Ao adotar o sistema da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro se preocupou com a reparação dos danos causados ao meio ambiente, contemplando a teoria do risco.
Após a análise dos casos e dos argumentos utilizados pelo STJ para fundamentar a aplicação do instituto da prescrição aplicado às ações que visam à reparação de danos ambientais, alcançando o objetivo geral deste trabalho, verificou-se que, atualmente, a tese predominante nos tribunais é da imprescritibilidade, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, indisponível, e que decorre do direito à vida.
Confirmou-se a hipótese da imprescritibilidade, majoritária na doutrina e na jurisprudência do STJ, uma vez que, atualmente, a Corte se posiciona no sentido de que, em se tratando de dano ambiental coletivo, atingindo o meio ambiente em sua concepção como macrobem, a pretensão é imprescritível. No entanto, se a situação fática se tratar de um dano ambiental individual ou reflexo, o prazo prescricional começa a contar da ciência inequívoca do dano e deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto na legislação.
O Direito Ambiental deve regulamentar alguns temas de forma específica e objetiva tendo em vista que as regras originárias do Direito Tradicional estão despidas da peculiaridade do bem ambiental.
Nesta seara, diante da ausência de uma previsão legal específica na legislação ambiental, não se pode aplicar de forma inquestionável os prazos prescricionais ditados pelo Direito Civil.
Nossa legislação brasileira não é expressa a respeito do prazo prescricional em se tratando de matéria ambiental, ficando a cargo da doutrina os ensinamentos e ao aplicador da lei sua interpretação, que por sua vez ocasiona divergentes entendimentos diante da matéria.
Por tratar-se de matéria ampla e complexa, uma classificação quanto à sua especificidade caberia importantes limites e formas de punições específicas, impondo condições sob multas ou reconstituições do ambiente ou parte dele atingido.
Pela importância que a reparação do dano ambiental tem frente à sociedade, na busca de uma melhor qualidade de vida, de suma importância seria o legislador pátrio regular a questão, considerando o instituto da prescrição dentro do direito ambiental, que é coletivo e apresenta características e princípios próprios, diferente do direito civil.
De qualquer forma, verifica-se que em relação ao dano ambiental coletivo não há prescrição, por este ser um direito fundamental do homem, não um direito patrimonial.
Portanto, de ordem pública, indisponível e insuscetível de prescrição.
Informações Sobre o Autor
Cassio Andre Aniceto de Lima
Acadêmico de Direito na Universidade Camilo Castelo Branco – Fernandópolis/SP