O que são precatórios? Entenda o que mudou com a PEC dos Precatórios

Em dezembro de 2021, foram promulgadas a PEC 23/2021 e a PEC 46/2021, também conhecidas como a PEC dos Precatórios. As Propostas de Emenda à Constituição foram transformadas, respectivamente, na Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021 e na Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021.
As Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114 alteraram artigos da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O Governo Federal elaborou mudanças no pagamento dos precatórios, visando aumentar o teto de gastos no ano de 2022, em especial, para arcar com o pagamento de R$ 400,00 para cerca de 17 milhões de beneficiários do Auxilio Brasil, programa social que irá substituir o Bolsa Família.
Em 2021, em torno de R$ 54,4 bilhões foram gastos com pagamento de precatórios, o que equivale a 46% de toda a despesa discricionária, já para 2022 estima-se que R$ 89,1 bilhões serão necessários, o equivalente a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias. Mas, o que são precatórios?
O precatório é o instrumento através do qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tal como suas autarquias e fundações, realizam o pagamento de dívidas resultantes de condenações judiciais transitadas em julgado.
Após a condenação judicial definitiva, o Poder Judiciário irá requisitar à Fazenda Pública o pagamento dos valores devidos. Em geral, os Tribunais de Justiça são os órgãos responsáveis pela gestão e pagamento dos precatórios de condenações impostas por eles.
De acordo com o artigo 100 da Constituição Federal: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
O precatório pode ter duas naturezas: alimentar ou comum. O precatório de natureza alimentar é resultado de ações relativas a salários, indenizações por morte ou invalidez, aposentadorias, pensões, entre outras. O precatório de natureza comum, por sua vez, é resultado de ações das demais espécies, como as que pleiteiam a cobrança de tributos e desapropriações.
No entanto, nem todos aqueles que ganham uma ação contra o Poder Público irão receber o pagamento através dos precatórios, há casos em que as dívidas se enquadram como sendo de pequeno valor. Nesse caso, cada ente público poderá fixar o que será considerado “pequeno valor”, desde que não seja abaixo do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 97, parágrafo 12, se os entes públicos não fixarem o que será considerado “pequeno valor”, sendo omissos na regulamentação, será considerado o valor de: 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal, 30 salários mínimos para Municípios e 60 salários mínimos para União.

Quando os precatórios surgiram no Brasil?
A palavra “precatório” deriva do termo em latim “deprecare”, que significa “requisitar”, e o primeiro diploma legal a fazer referência ao regime de precatórios na legislação brasileira foi o Decreto 3.084 de 1898, a qual consolidou as Leis referentes à Justiça Federal e conferiu uma natureza judicial às dívidas do Estado.
No entanto, os precatórios passaram a ser tema constitucional apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1934, que assim determinou: “Art 182 – Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.”

Quem tem direito ao precatório?
Tem direito a receber o precatório qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha ganhado alguma ação judicial movida contra o Poder Público, após o trânsito em julgado, isto é, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso.
Alguns exemplos são: a pessoa que por meio da desapropriação perde sua propriedade para a construção de obras públicas, o aposentado que requer o pagamento por tempo trabalhado e não computado no cálculo da aposentadoria, o servidor público que tem direito a reajuste salarial, o contribuinte que pagou mais impostos do que era necessário, o beneficiário do INSS que possue valores em atraso da sua aposentadoria, entre outros.

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Qual a ordem para pagamento dos precatórios?
Atualmente, a Constituição Federal determina, em seu artigo 100, parágrafo segundo, que serão pagos primeiramente os precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV para os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. E em seguida, os demais precatórios de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação.
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 114 de 2021, determinou-se que o pagamento de precatórios deve respeitar a seguinte ordem:
⦁ As requisições de pequeno valor, que, para a União, são precatórios de até R$ 66 mil, segundo valores de 2021;
⦁ Os precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;
⦁ Os demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;
⦁ Os demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV;
⦁ Os demais precatórios.
Vale ressaltar, que se enquadram nas doenças graves as seguinte: Tuberculose ativa; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Esclerose múltipla; Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Contaminação por radiação; Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); Hepatopatia grave; e Moléstias profissionais.

Como ocorre o pagamento dos precatórios?
Para o pagamento dos precatórios o juiz responsável pela execução deverá requisitar a expedição do mesmo ao Presidente do Tribunal, que o expedirá em nome do vencedor da ação. O Presidente do Tribunal deve requisitar o pagamento, anualmente, através do ofício requisitório, daqueles precatórios recebidos entre o dia 2 de julho do ano anterior à requisição até o dia 1º de julho do ano da requisição.
Se o precatório for apresentado até o dia primeiro de julho, o seu pagamento deverá ser feito até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, mas se apresentado após o dia primeiro de julho, o seu pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano subsequente. No entanto, nas requisições de pequeno valor, o prazo para pagamento é de dois meses, contados da entrega da requisição.
De acordo como o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.
É possível verificar o status do pagamento dos precatórios no site do Tribunal de Justiça, onde estão disponibilizadas informações sobre o cadastramento e o pagamento. No entanto, a visualização da situação do pagamento como efetuado, pode não significar que a quantia em dinheiro já foi efetivamente liberada.
Quando o status de depósito efetuado aparece no sistema, quer dizer que a Procuradoria do Estado ou do Município já liberou o valor correspondente ao pagamento do precatório na conta do Juízo, onde ocorre a tramitação do processo, mas não significa que o valor foi efetivamente liberado.

Quais são as novas regras constitucionais impostas pelas Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114?
A partir das Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114, o Governo Federal calculou que deverão ser pagos apenas R$ 44,5 bilhões em precatórios no ano de 2022, diversamente dos R$ 89,1 bilhões originalmente previstos, em razão do novo teto estipulado a partir do valor pago em 2016, atualizado pela inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Além disso, a PEC dos Precatórios estabelece outra mudança no teto de gastos, que deverá ser calculado a partir do orçamento do ano anterior reajustado pela projeção da variação do IPCA (inflação oficial) acumulada de janeiro a dezembro. Logo, pretende-se gerar um saldo de cerca de R$ 90 bilhões a serem utilizados no Auxílio Brasil no ano de 2022.
Outra alteração estabelece que os credores do precatório não expedido ou expedido e não incluído no orçamento do ano devido, por falta de margem, terão prioridade nos anos seguintes, desde que observada a ordem cronológica, podendo optar pelo recebimento em parcela única com abdicação de 40% até o final do ano seguinte.
Também foram ampliadas as possibilidades o uso dos créditos de precatórios pelo credor originário ou cessionário, que poderá ser usados para:
– Comprar imóveis públicos do ente federado devedor (artigo 100, parágrafo 11, inciso II, da Constituição Federal);
– Quitar débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente (artigo 100, parágrafo 11, inciso I, da Constituição Federal);
– Pagar outorgas de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente (artigo 100, parágrafo 11, inciso III, da Constituição Federal);
– Adquirir participação societária do devedor, disponibilizada para venda, ou comprar direitos disponibilizados para cessão pelo devedor, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo (artigo 100, parágrafo 11, incisos IV e V, da Constituição Federal).
No caso dos precatórios públicos, qualquer ente devedor, desde que aceito por ambas as partes, poderá utilizar o crédito para amortizar as seguintes dívidas:
⦁ Contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo (artigo 100, parágrafo 21, inciso I, da Constituição Federal);
⦁ Contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo (artigo 100, parágrafo 21, inciso II, da Constituição Federal);
⦁ Parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais (artigo 100, parágrafo 21, inciso III, da Constituição Federal);
⦁ Obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos (artigo 100, parágrafo 21, inciso IV, da Constituição Federal).
Ainda, estipulou-se que os fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 prestações mensais, nos termos do artigo 115 da Constituição Federal.
Ficou autorizado também o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, nos termos do artigo 116 da Constituição Federal.
Por fim, vale destacar que os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: 40% no primeiro ano; 30% no segundo ano; e 30% no terceiro ano.

Conclusão
O precatório é o instrumento através do qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tal como suas autarquias e fundações, realizam o pagamento de dívidas resultantes de condenações judiciais definitivas. Em geral, os Tribunais de Justiça são os órgãos responsáveis pela gestão e pagamento dos precatórios de condenações impostas por eles.
O precatório pode ser de natureza alimentar, aquelas resultantes de ações relativas a salários, indenizações por morte ou invalidez, aposentadorias, pensões, entre outras, e de natureza comum, aquelas resultantes de ações das demais espécies, como as que pleiteiam a cobrança de tributos e desapropriações.
Tem direito a receber o precatório qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha ganhado alguma ação judicial movida contra o Poder Público após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso.
O pagamento dos precatórios deve respeitar a seguinte ordem: as requisições de pequeno valor; os precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; os demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV; os demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e os demais precatórios.

 

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