O sindicalismo da Primeira República


No Brasil, ao contrário que muito se apregoou, mais no passado do que atualmente, o movimento sindical, que antecede o período da Revolução de 1.930, teve uma notável atuação, iniciada praticamente nos primórdios da República. Organizados com total liberdade, formava um sistema plural de sindicatos por profissão, basicamente, e ação unitária regional e nacional.


A primeira Constituição de República (1.891), como era de se esperar, garantia direito de associação, embora nada refira sobre questões trabalhistas. A primeira legislação brasileira, referente à questão sindical urbana é o “Decreto n.1637”, de 1907. Esta lei orientou a atividade sindical até 1930 e era surpreendentemente avançada. Estabelecia regras jurídicas claras que garantiam a liberdade de organização sindical, a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação ao sindicato. Possibilitava a liberdade de administração e a faculdade de os sindicatos constituírem uniões ou sindicatos centrais, sem limitação de circunscrições territoriais.


Assim, o Estado liberal brasileiro, já no início do Século XX, concedeu aos trabalhadores ampla liberdade de organização sindical, garantida por lei. Os sindicatos, com o simples registro no cartório civil, revestiam-se das faculdades de personalidade jurídica. Nada mais deveriam providenciar do que fixar os limites da organização profissional. Ficava ao critério das respectivas classes todo o restante de seu autogoverno associativo, sem a menor intervenção dos poderes públicos. A lei era boa em suas linhas gerais. Liberal, democrática, respeitando a autonomia sindical.


Não obstante o citado Decreto, antes de sua promulgação, os trabalhadores já vinham desenvolvendo um profícuo processo de mobilização e de organização sindical. Reivindicavam a criação de um conjunto de leis trabalhistas, quando da discussão do Código Civil, perante o Congresso Nacional, em 1892. Em 1903, fundam a Federação Operária Regional Brasileira. Aqui em Porto Alegre, no ano de 1.906 é fundada a Federação Operária Rio-grandense.


No entanto, inegavelmente, a promulgação do Decreto 1.637 trouxe novo alento e incentivo ao movimento sindical. Aos cinco anos de vigência da lei da liberdade sindical do Brasil (1.912), a Confederação Brasileira do Trabalho organiza um congresso de lideranças sindicais, no Rio de Janeiro, de âmbito nacional, com participação de delegações de oito importantes estados e com participação de mais de uma centena de sindicatos e federações. Das conclusões do referido conclave, faz-se a pauta de reivindicações da Confederação Brasileira do Trabalho: redução da jornada para oito horas, descanso semanal, indenização às vítimas de sinistros do trabalho, limitação do trabalho das mulheres e dos menores, proibição absoluta de trabalho nas fábricas às crianças com menos de catorze anos etc.


A própria iniciativa do projeto do Decreto 1.637, de origem legislativa, foi provocada por petição enviada ao Congresso Nacional, assinada por entidades representativas de mais de seis mil operários do Nordeste. O movimento sindical dessa época tinha uma dinâmica própria, gozando de autonomia frente ao Estado e se desenvolveu sob a égide da liberdade sindical e muito contribui, para o avanço da consciência sindical dos trabalhadores.


Não havia legislação trabalhista, até a década de vinte. A ação dos sindicatos era direta, com autonomia plena, frente ao Estado e frente aos patrões, sendo assim, auto-sustentáveis. Os trabalhadores contavam apenas com sua capacidade organizativa, que era notável. Aqui em nosso Estado, a Federação Operária Rio-grandense era integrada por dezenove entidades, doze da capital e sete do interior. A luta era difícil, em razão da resistência patronal às reivindicações básicas (jornada de 8 horas, descanso semanal e aumento salarial) e da violenta repressão policial, principalmente nas greves. A ação de luta dos sindicatos filiados à Federação – na realidade uma central sindical estadual – era por ela coordenada e se baseava nos seguintes meios de ação: “organização de classes, ação direta: constante de reclamações aos patrões, greve nas suas mais variadas formas conforme as circunstâncias, etc. Elementos de luta: solidariedade de classes de uma para a outra: quando uma luta as que descansam auxiliam-na; quando a greve é geral não é preciso auxílio porque a vitória é certa”. (“Primeiras Lutas Operárias no RS” -João B. Marçal)


Não era diferente, como se viu acima, a luta sindical em todo o país, durante a Primeira República, notadamente no Rio de Janeiro, São Paulo e também na Bahia e Pernambuco. Esta luta direta repercutia no Congresso Nacional, com amplos debates, destacando-se o projeto de um Código do Trabalho, apresentado em 1.917 e leis trabalhistas aprovadas na década de 20. Aliás, grande injustiça histórica cometem os que dão pouca importância ao movimento operário das primeiras três décadas do século passado, quando afirmam que nada havia antes de 1.930.



Informações Sobre o Autor

Carlos Alberto Robinson

Desembargador Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, Formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1966-70), Pós-graduação pela Fac. de Direito da Universidade de Buenos Aires (1995-96), Ex-professor do Departamento de Direito da UFSM.


logo Âmbito Jurídico