A discussão que gira em torno do tema envolve, de um lado, a União Federal e as empresas produtoras de defensivos agrícolas e grandes produtores rurais e, de outro, a Procuradoria Geral da República (PGR) as entidades dos setores de saúde pública e agricultura familiar, dando ensejo a duas vertentes diametralmente opostos acerca da constitucionalidade dos citados incentivos fiscais à produção e comercialização dos produtos agrotóxicos.
A corrente apoiada pelos produtores rurais, pela indústria dos defensivos agrícolas, e corroborada pela Advocacia-Geral da União (AGU), sustenta a constitucionalidade da isenção de IPI e redução da carga tributária do ICMS, sob o argumento de que, ao reduzir o preço ao consumidor final, a política fiscal favorece o acesso da população aos alimentos, bem como que a legislação que embasa a concessão de tais incentivos estão dentro da margem de discricionariedade conferida aos Poderes Legislativo e Executivo para a implementação de políticas fiscais e econômicas.
No mesmo sentido, sustenta-se que a manutenção da isenção de IPI e redução do ICMS sobre produtos agropecuários não implica qualquer tipo de fomento ao uso dos agrotóxicos na produção agrícola, uma vez que o uso de tais produtos é amplamente regulados e controlados pelos órgãos do Estado, aos quais cabe fiscalizar e coibir o emprego indiscriminado destes produtos além dos padrões fixados nas normas regulamentares.
Por outro lado, há a corrente defendida pelas entidades de economia familiar e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), pautado em parecer da Procuradora-Geral Raquel Dodge, a qual defende a inconstitucionalidade da legislação que concede os incentivos de IPI e ICMS à produção de agrotóxicos, sob o argumento de que o benefício fiscal fomentaria suposto uso indiscriminado destas substâncias, provocando e favorecendo o surgimento de problemas à saúde da população, o que faz pautada em diversas pesquisas científicas.
Para o advogado Leandro Lucon, especialista na área tributária e sócio do escritório Finocchio & Ustra, “seja como for, fato é que o Governo Federal tem à sua disposição na legislação regulatória diversas formas e medidas de controle à comercialização e uso indiscriminado dos defensivos agrícolas, de modo que, ainda que tais produtos possuam benefícios fiscais de redução da base do ICMS e a isenção do IPI, a exclusão de tais benefícios apenas implicaria o aumento do custo aos produtores agrícolas e do preço final dos alimentos à população, levando ao aumento dos índices de inflação”.
“Portanto, seja sob o aspecto jurídico ou pelo direito social ao mínimo existencial previsto na Constituição Federal, que garante o acesso da população à alimentação essencial, nos parece bastante razoável a manutenção dos referidos benefícios fiscais, desde que observados os parâmetros legais estabelecidos pelos Estados-membro e pela União Federal, uma vez que, ao final, a sua supressão apenas implicaria o aumento de preço dos produtos alimentícios de origem agropecuária, dificultando o acesso da população à alimentação básica, medida que não os parece razoável sobretudo face à existência de meios regulatórios aptos ao controle da comercialização e uso dos agrotóxicos ,” conclui Leandro.
Por fim, de acordo com o advogado, caso haja efetivo receio de que a manutenção do benefício leve ao aumento do uso de agrotóxicos caberia ao governo regular, de forma ainda mais restrita, o acesso a estes defensivos agrícola e intensificar a fiscalização pela via regulatória, sem que isso implique a exclusão destes importantes benefícios fiscais.
*Leandro Lucon, especialista na área tributária e sócio do escritório Finocchio & Ustra.