Certa feita, talvez no início dos anos 90, quando fazíamos uma pesquisa de matéria constitucional no então recente livro publicado pelo Prof. Luiz Augusto Sampaio(Comentários à Nova Constituição Brasileira), ouvi do meu Ex-Sócio, o saudoso Prof. Caub Feitosa Freitas, uma observação sobre os poderes outorgados pela Constituição de 1988. Com ela se tornaram reais poderes além dos já existentes, Executivo, Legislativo e Judiciário, também o Ministério Público. Para o Prof. Caub Feitosa Freitas, para minha surpresa de então, pois me surgiu como novidade, disse-me ele o que jamais esqueci: “ você já reparou o poder que o TCU(Tribunal de Contas da União), recebeu da nova Constituição?”. Realmente. Tanto é que existem por todo Território Brasileiro, talvez em todos os Estados, uma ou outra obra paralisada por conta da legal e constitucional intervenção do TCU. O que observo, agora, não é o poder outorgado constitucionalmente ao TCU, mas a preocupação de muitos de como este poder vem sendo exercido. Afinal, trata-se de organismo administrativo público que não tem a mesma lógica de raciocínio daqueles que licitaram uma obra com objetivos definidos e demandas claras, e pior, com prazo previsto, inclusive, para ser inaugurado. São muitos os casos. A coisa está tão complicada, que o MIn. Do Planejamento, Paulo Bernardo, declarou ser de sua intenção firma um documento de cooperação com o TCU, no sentido de apressar a liberação da continuidade de algumas obras importantes e necessárias para o bem do Pais. Por seu turno, o TCU argumenta que s processos ficam parados porque os interessados demoram para cumprir alguma exigência. Interessante observar que o TCU, a Advocacia da União e o Ministério Público andam de mãos dadas quando o caso é fiscalização da aplicação do dinheiro público. Estão certos. Há que haver fiscalização. Não haveria aí uma confusão ou absorção da competência de um sobre outro organismo? Porque até agora não foram criados mecanismos capazes de servir a um e a outro lado, mormente para se evitar tanto o desperdício resultante de uma edificação já em andamento, quanto a imobilização de uma obra urgente e necessária? Que mecanismos tornariam as decisões do TCU mais rápidas e ou mais eficazes, considerando ser inegável a vultosa significância de sua razão de existir? Certo é, que a movimentação para a releitura da nova Lei de Licitações, há que se mostrar clara devendo contemplar mormente as agruras de agora, os entraves e os erros apurados nestas auditorias e fiscalização, devendo todos os interessados apresentarem suas razões no sentido de que a nova lei de licitação não venha com rigorismos abestalhados, com excesso de incisos e subjetividades. Chamo sua atenção para o Princípio da Razoabilidade, que clama por ser observado com máximo rigor em casos que tais. Sendo um princípio implícito na Constituição Federal de 1988 e pela lei 9784/99, que vem ganhando força e relevância no estudo do Direito Administrativo e de seus atos, nem poderia ser diferente, pois este princípio é um preceito que veda excessos, visando garantir a compatibilidade entre os fins e os meios de forma a evitar restrições exageradas ou abusivas, vedando imposições que acarretem obrigações, ônus ou sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e que possam ferir os direitos fundamentais. Assim, percebe-se a ligação entre a razoabilidade e a proporcionalidade. Só para se ter idéia, o TCU já está padecendo da mesma síndrome do Judiciário e daqueles contrários ao direito do cidadão à ampla defesa, pois já se pensa, em diminuir o número de recursos, como se isto fosse alguma solução definitiva… E NÃO É. Este é o entendimento do Min. Toffoli, da AGU. Com as escusas devidas, e respeitado quem pensar o contrário, a diminuição de recursos como contribuidor da celeridade processual é conversa de quem jamais advogou e não compartilhou com o sofrimento de seu cliente que mesmo sabedor de que a interposição de recursos resultará em atraso no desate da ação, não tem como quedar-se sem aforá-lo. É SEU DIREITO CONSTITUCIONAL.
Informações Sobre o Autor
Roberto Melo Martins
Advogado integrante do Escritório Melo e Martins Advogados Associados S/S