Sumário: 1. Introdução. 2. O Tribunal de Nuremberg. 3. Organização Internacional. 3.1. Organização das Nações Unidas. 4. Pacificação dos conflitos. 4.1. Meios Jurídicos. 4.1.1. Arbitragem. 4.1.2. Corte Internacional de Justiça. 4.2. Tribunais Criminais Internacionais: Ruanda e Iugoslávia. 4.3. Direitos Humanos no tribunal Penal Internacional. 5. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O relacionamento internacional transformou-se em sinonímia de desavença, pois o povo vive, ou melhor, sobrevive em clima de discórdia, dissensão. Responsável pela harmonia ou concórdia entre grupos poderá promover a instabilidade de um sistema ao permitir que a insegurança prevaleça na sociedade internacional.
A insegurança é causada pela ganância, ou seja, a busca desenfreada pelo poder, territórios, matéria-prima, pedras preciosas, armamento bélico, tudo isso compõem o ganancioso que não se importa com os meios que utiliza desde que alcance seu fim.
Desta forma para atingir seu propósito, diante da ambição desmedida, o ganancioso utiliza-se de meios ilícitos e sua avareza pode ter como conseqüência os conflitos internacionais. O mundo evoluiu, mas alguns caminhos ainda permanecem os mesmos, ou seja, a barbárie ainda está arraigada em alguns nobres corações.
A par dessas premissas o mundo clamou por uma organização capaz de dirimir conflitos e acalentar os corações em desalento. Criar um órgão que transformasse o relacionamento internacional, que pudesse estabelecer a paz entre as nações tornou-se uma árdua tarefa. Eis que surge a referida organização, mas talvez ela não esteja permeando aquilo que outrora plantou.
Esta busca em transformar a realidade conflituosa das ralações internacionais é o tema principal desta obra. De maneira sintética e direta, características fundamentais do trabalho de conclusão de curso ora apresentado, revela as diretrizes reguladas pela Organização das Nações Unidas – ONU – desde sua criação em 1945, seus desempenhos, ideais e até mesmo postura por vezes incerta, até a atualidade traçando um confronto com os organismos ilegais criados para fins semelhantes.
A ONU como organização internacional criada para manter a paz e a segurança internacional dedicou-se a atender comandos e seguir orientações que muitas vezes a descaracterizou, desmistificando sua essência. Passou a carecer de comando próprio ao desvincular-se de suas qualidades intrínsecas como a autonomia e imparcialidade para decidir e promover a paz.
A análise aqui contida está consubstanciada em diversas visões de internacionalistas os quais relatam o presente, ou seja, a realidade conturbada em que estamos vivendo e ainda mais, fornecem a idéia de que se a reforma da organização não ocorrer o futuro das nações estará sempre pautado em guerras. Tendo em vista que a ONU encontra-se fragilizada evidencia-se sua ineficácia diante das potências internacionais que inobservam e respeitam as leis que foram instituídas para um fim único: preservar os Direitos Humanos.
Primeiramente, é apresentada ao leitor eventual uma imersão ao cenário mundial, a fim de que possa, mesmo leigo, ter percepção correta do assunto. Passa-se, após, ao detalhamento do desempenho histórico de algumas nações que desencadearam os dois grandes conflitos mundiais. Bem como o plano de fundo da atual política internacional responsável pela estrutura pacífica dos relacionamentos internacionais, revelando sua ineficácia diante de específicos conflitos internacionais.
Por fim, trata predominantemente da necessidade de reforma da Organização das Nações Unidas para que a paz e a segurança internacional possam ser mantidas. E ainda mais para que retome sua autonomia a fim de julgar e punir todos aqueles que atentam contra a paz e conseqüentemente violam o Direito Internacional.
As informações aqui presentes foram coletadas tanto bibliográficas quanto informalmente, estendendo-se também ao noticiário internacional. Desta forma, pretende alcançar a fidelidade mais apurada possível, assim como a atualidade e contemporaneidade necessárias.
Não existe ambição em esgotar o tema, mesmo porque este se revela profundo e em constante mudança, porém é certo que a abrangência desenvolvida no trabalho que segue constitui fonte segura de informação descompromissada com panfletarismos ou outras distorções.
2. O Tribunal de Nuremberg
A Rússia soviética insistia para que tão logo as hostilidades findassem fosse realizado o julgamento e a punição daqueles responsáveis pelos massacres e atrocidades ocorridos no decorrer da Segunda Grande Guerra. As autoridades Norte-Americanas ponderaram que um tribunal deveria ser instaurado afim de que os culpados fossem julgados por seus atrozes crimes.
Em 1943, na Conferência de Moscou, a Alemanha foi avisada de que seria julgada pelos povos que havia ultrajado no propósito de fazer justiça. Apenas os derrotados deveriam ser julgados, nunca sendo cogitada a possibilidade de submeter a julgamento àqueles que também haviam cometido atrocidades contra civis, mas que, no entanto, pertenciam à aliança dos vencedores.
Em Londres foi assinado, no dia 8 de agosto de 1945, o Ato Constitutivo do Tribunal Militar Internacional e seu Estatuto. Nos termos de seu Estatuto foram definidos os primeiros crimes de responsabilidade internacional do indivíduo ao delimitar a jurisdição do tribunal, Accioly ( 2000, p. 516-517) cita a sua divisão:
“[…]Crimes contra a paz, isto é, a direção, a preparação e o desencadeamento ou o prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de violação dos tratados, concertado ou num conluio para a execução de qualquer um dos atos precedentes.
Crimes de guerra, isto é, violação de leis e costumes de guerra. Essas violações compreendem, sem serem limitadas nas leis e costumes, o assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não justifiquem.
Crimes contra a humanidade, isto é, assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes e durante a guerra; ou então perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando esses atos e perseguições, tenham ou não constituído uma violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos em conseqüência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em ligação com esse crime.”
Nuremberg, cidade da Alemanha, sediou o primeiro Tribunal Internacional constituído pra julgar crimes cometidos durante o segundo conflito mundial. Ocorreu entre novembro de 1945 a outubro de 1946 e no banco dos réus havia 21 líderes1 do Terceiro Reich.
Um dos principais representantes do nazismo no banco dos réus era o marechal Hermann Goering (militar político alemão) lugar-tenente de Adolf Hitler na Alemanha nazista, ou seja, foi o conselheiro, o agente ativo e um dos principais chefes do movimento nazista. Foi o criador dos primeiros campos de concentração, muito embora tenha alegado, no Tribunal, que ele e Hitler desconheciam o que realmente acontecia com os prisioneiros ao chegarem nos campos. Soma-se a isso o fato de ter celerado a corrida armamentista e ter desenvolvido projeto de armas ofensivas. Estimava uma visita militar à Rússia, além de ter preparado e executado a campanha contra a Iugoslávia (crimes contra a paz).
Utilizava-se dos falsos protestos de amizade e da arte dos discursos, assim como Hitler para ludibriar e conquistar seus objetivos políticos e conquistar o apoio das massas. Em documentos históricos há o relato de que Goering havia dito que suas diferenças com Hitler jamais foram de ordem ideológica ou política, pois sempre o seguia sem hesitar.
Considerava Hitler um grande estadista e acreditava veementemente que era necessário o nacionalismo de um militarismo feroz para exterminar com a raça judia no propósito de afastá-los da vida econômica da Europa e se apropriar de seus bens. Além da Alemanha estendeu as leis anti-semitas por todos os países ocupados, confessou no Tribunal ter assinado inúmeros decretos. No ano de 1941, no dia 31 de julho, Goering assina um decreto ordenando Himmler e Haydrich que chegassem a uma “solução total da questão judia na esfera de influência alemã na Europa.Esta seria uma ordem de extermínio para salvar a Alemanha.
Goering não apenas executava, como promovia as agressões meticulosamente calculadas visando uma boa estratégia de massacre. Além dos campos de concentração promoveu o programa de trabalhos forçados e instigava a perseguição dos judeus e outras raças que não a ariana, segundo ele e seu mentor, a Raça Superior (crimes de guerra e crimes contra a humanidade).
Diante do tribunal o conspirador declarou-se não culpado pelos crimes de que estava sendo acusado. No entanto, consubstanciado nos documentos que fazem parte do seu dossiê é indubitável a conclusão pela sua culpabilidade. Goering foi considerado culpado sendo condenado à pena de morte pelo enforcamento.
O restante dos acusados a maioria alegou estar cumprindo ordens, e repudiavam o Tribunal por acreditarem que este representaria a justiça das potências vencedoras. Os réus podiam escolher seus advogados dentre aqueles aprovados pela Corte ou ainda solicitar a aprovação da Corte para um nome que lembrasse. Aqueles selecionados pela referida Corte possuíam sentimentos antinazistas ou haviam se comportado com frieza em relação ao regime de Hitler. Além disso, não lhes foi concedido tempo para colheita de provas, nem mesmo para prepararem a defesa de seus clientes, Diante disso, houve a desconsideração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, presentes em quase todas as legislações processuais. Sendo, assim a grande maioria dos seus defensores os acusaram, responsabilizaram-nos pela desgraça do país alemão. Poucos foram aqueles que se disseram arrependidos de terem participado da era do domínio de Hitler.
As controvérsias gizadas pela doutrina jurídica quanto ao Tribunal de Nuremberg se assentam no uso da pena de morte, no princípio básico do direito Penal – “nulla poena sine lege” e na sua composição injusta, afirmam que deveria ser formado por representantes de nações neutras e não por representantes das potências vencedoras.
Conforme o magistério de José Francisco REZEK (2002, pág. 368 – 369), Churchill compartilhava com o parecer de Goering de que a guerra total torna ineficaz toda a prescrição de direito internacional público, a saber:
“[…] Winston Churchill, falando à Câmara dos Comuns em 22 de fevereiro de 19444, prenunciara a vitória aliada e a rendição incondicional de seus inimigos, e terminara por garantir que as nações vitoriosas ‘ teriam as mãos inteiramente livres no fim das hostilidades, e não estariam vinculadas por qualquer compromisso de ordem jurídica ante a Alemanha e seus aliados, devendo subordinar-se apenas às suas obrigações de ordem moral para com a civilização’.”
De fato Nuremberg representou a vingança dos vencedores contra os aliados do Eixo, isso foi revelado tanto pela escolha dos acusados, quanto pela determinação dos seus advogados e juízes do referido tribunal. Naquele momento o mundo estava sedento por justiça, clamava pela punição daqueles que haviam destruído famílias em câmaras de gás, torturado inocentes, colocado crianças em fornalhas, feito seres humanos de cobaias para experimentos científicos. Havia o ressentimento, houve talvez algumas injustiças no que se refere ao plano do Direito Penal, no entanto o mundo precisava restabelecer a paz internacional e a punição dos infratores era mais do que necessário para isso.
A Humanidade precisava crer na justiça e na idéia de que fatos criminosos como os ocorridos não voltariam a ocorrer.
Por fim, dos 21 nazistas acusados três deles foram absolvidos, onze foram sentenciados à forca e o restante sentenciado a viver alguns anos na cadeia.
Karl Doenitz – sentenciado a 10 anos de prisão; Hans Frank – sentenciado para ser enforcado; Wilhelm Frick – sentenciado para ser enforcado; Hans Fritzxche – absolvido; Walther Funk – sentenciado a viver na prisão; Hermann Goering – sentenciado para ser enforcado; Rudolf Hess – sentenciado a viver na prisão; Alfred Jodl – sentenciado para ser enforcado; Ernst Kaltenbrunner – Sentenciado para ser enforcado; Wilhelm Keitel – sentenciado para ser enforcado; Erich Raeder – sentenciado a viver na prisão; Alfred Rosenberg – sentenciado a ser enforcado; Fritz Sauckel – sentenciado a ser enforcado; Hjalmar Schacht – absolvido; Arthur Seyss –Inquart – sentenciado a ser enforcado; Albert Speer – sentenciado a vinte anos de prisão; Julius Streicher – sentenciado a ser enforcado; Constantin von Neurath – sentenciado a quinze anos de prisão; Franz von Papen – absolvido; Joachim von Ribbentrop – sentenciado por enforcamento; Beadur von Schirach – sentenciado a vinte anos de prisão.
Conta a história que Goering após ter recebido a sentença que o condenava à forca e duas horas antes de ser submetido à execução teria ingerido uma cápsula de cianeto de potássio e morrido. Não se sabe precisar quem forneceu a droga ao condenado, fato é que a conduta provocou a inexecução da pena proferida.
O julgamento de Nuremberg, além de ter sido um marco do Direito Internacional, impulsionou grandes mudanças na estrutura do Sistema Jurídico Internacional do século XX ao abordar, na seara jurídica internacional, tão inovadores temas como o já citado crime de genocídio além dos crimes contra a paz e dos crimes contra a humanidade.
O Tribunal de Nuremberg por muitos é criticado por ter sido constituído por juizes entre eles britânicos, franceses, soviéticos e norte-americanos. Além desta ressalva, de nenhum alemão compor a mesa dos juízes, salienta-se que o referido tribunal foi acusado de ter violado leis básicas do Direito. Isso diante da afirmativa de que o crime deve existir antes da ação cometida para que possa ser avaliado tal julgamento foi tido com parcial por ter deixado a neutralidade em busca da justiça.
Nuremberg foi uma corte militar que julgou indivíduos e organizações criminosas e apesar das criticas possibilitou um grande avanço na busca pela justiça, pela primeira vez na história da humanidade homens foram condenados em nome do Estado. Soma-se a isso a reavaliação do sistema jurídico, até então existente, uma vez que todas as formas de guerra passaram a ser condenadas, assim como rechaçou as alegações de “razões de Estado”, para os conflitos bélicos. E, ainda, aduziu aos conceitos jurídicos o vocábulo “genocídio”.
A partir deste marco tornou-se possível e real a criação de organismos de defesas internacionais como a Carta das Nações Unidas e posteriormente o Tribunal Penal Internacional. Estes organismos trazem em sua essência as bases do tribunal militar constituído em 1945 e buscam hoje punir aqueles que atentam contra o direito internacional.
Um exemplo disso é que Nuremberg instituiu a responsabilidade penal do chefe de Estado que pratica crimes contra a paz ou crimes de guerra e, recentemente tivemos o caso de Slobodan Milosevic, na Iugoslávia. Primeiro presidente, ainda no poder, a ser julgado pelas atrocidades cometidas em seu próprio país.
Cita-se além deste outros reflexos deste Tribunal: quando dos horrores contra a humanidade constituídos pelas atrocidades cometidas como, por exemplo, os atos de genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade realizados não só em Ruanda, no ano de 1994 como também no território da antiga Iugoslávia. A comoção diante destes crimes viabilizou a criação de dois Tribunais criminais Internacionais, que possuem o dever de levar indivíduos responsáveis por atrocidades a julgamento.
Fato é que os organismos internacionais, responsáveis pela manutenção da paz internacional, atualmente estão fragilizados diante da ofensiva desgovernada de uma minoria detentora do poder das decisões. Vislumbramos, ainda hoje, no século XXI que esta ofensiva busca desenfreada pelo poder, por território, dinheiro, e a exploração de mão-de-obra e matéria-prima, na máxima de que os fins justificam os meios.
No entanto há quem traga arraigado o sentimento de justiça na luta a favor dos direitos humanos os quais são violados. Nuremberg nos deixou a lição de que os fins não justificam os meios e, conseqüentemente os meios injustificados por uma parte poderão legitimar a reação da outra. Por todo o exposto por mais justificável que seja a defesa pelos direitos humanos e da liberdade ameaçada pelos ataques terroristas deve-se utilizar meios legais, provenientes do direito Internacional para responsabilizar os culpados.
Destarte, fica comprovado que o Tribunal de Nuremberg não foi um instrumento político dos vencedores, mas sim uma instituição à frente de seu tempo, consubstanciado no fundamento jurídico e com suas razões de decidir pautadas neste parâmetro.
Válido salientar que foi promulgado em Tóquio, no dia 19 de janeiro de 1946, o Estatuto da Corte Militar Internacional encarregado de julgar criminosos de guerra no Extremo Oriente. Este estatuto contou com princípios análogos aos do Tribunal de Nuremberg.
Como semente do Tribunal é semeada a Organização das ações Unidas no propósito de “manter a paz e a segurança internacional”.
3. Organização Internacional
Antes de tratarmos da Organização das Nações Unidas é mister que se realize um breve estudo elucidante acerca das Organizações Internacionais.
Como já foi visto anteriormente o Direito Internacional cria regras para a convivência harmoniosa entre os Estados. Destarte surgem os acordos de caráter recíproco, para compor a convivência internacional.
Nos primórdios destas relações os acordos eram bilaterais passando, posteriormente à qualidade de multilateralidade e, com o advento dos secretariados2, os quais faziam memorandos dos acontecimentos surge a Organização Internacional.
A Organização Internacional possui três características intrínsecas: multilateralidade, permanência e institucionalização.
Multilateral: primazia da organização internacional de modo que condiciona à estrita observância dos termos dos tratados de âmbito universal (exemplo: artigo 136 da Carta da OEA)
Permanência: criadas para duração de prazo indeterminado
Institucionalização: o sistema deverá ser estável por primar a justiça nas decisões coletivas, soberania da organização e vontade, ou seja, a vontade manifestada pelo Estado em aderir à uma organização é o que lhe condiciona. Em caso de posterior renúncia não irá eximir o Estado de sua sujeição ao que foi decidido no período em que integrava determinado corpo coletivo organizacional.
Os doutrinadores Ventura e Seitenfus (2001, p. 87) definem Organização Internacional, a saber:
“As organizações internacionais são associações voluntárias de Estados, constituídas através de um tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns por intermédio de uma permanente cooperação entre seus membros. […]”
Válido ressaltar que a voluntariedade impõe limite, pois a Organização não poderá impor sua autoridade a um Estado que dela não fizer parte3. Contudo existem exceções como no caso de princípios e regras que compõem determinado tratado de uma Organização de caráter costumeiro, estes por força do costume podem adquirir valor para os Estados – não membros.
Salienta-se que a organização internacional é um sujeito de direito internacional e por isso pode ser titular de direitos e deveres internacionais, sendo capacitada para fazer valer seus direitos através de reclamações internacionais.
Por ser desprovida de território e população deve estabelecer-se em um de seus Estados-membros e, para tanto, realiza o “acordo Sede” com seu anfitrião4
Deverá ter a competência de editar regulamentos de modo a uniformizar condutas perante situações comuns; elaborar convenções e editar recomendações, simples propostas aos Estados-membros.
Por fim, nos casos de dissolução da Organização será aplicado a sucessão em substituição à organização original, exemplo disso é a ALALC5 que em 1980 que fez surgir a ALADI6 e a LIGA DAS NAÇÕES que em 1946 fez surgir a ONU.
3.1 Organização das Nações Unidas:
Em 1919, foi realizada Conferência no intuito de por termo à Primeira Guerra Mundial e, esta conferência adotou um projeto que veio a criar no dia 28 de abril do referido ano a Sociedade das Nações – SDN – também chamada de Liga das Nações. Foi a primeira vez que a história teve um organismo internacional que objetivava a manutenção da paz por mecanismos jurídicos. Localizava-se em Genebra, na Suíça e tinha como seus países membros os Estados Unidos da América, Bélgica, Bolívia, Brasil, Império Britânico, Canadá, Austrália, África do Sul, Nova Zelândia, Índia, China, Cuba, Equador, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Hedjaz, Honduras, Itália, Japão, Libéria, Nicarágua, Panamá, Peru, Polônia, Portugal, Romênia, Estado Sérvio – Croatas – Esloveno, Sião, Tcheco, Eslováquia e Uruguai.
Dentre os ideais desta Liga havia a segurança internacional, a cooperação econômica, social e humanitária e a execução de certos dispositivos da paz de Versalhes, de 1919.
Ainda neste diapasão havia algumas exigências para seus estados-membros tais como:
a -) O estado-membro que violar algum compromisso poderá ser expulso da Liga. Temos como exemplo o caso da Ex-União Soviética a qual passou a fazer parte da Liga em 1933, no entanto no ano de 1939 ao invadir a Finlândia foi expulsa.
b -) O lema de W. Wilson era o de que a segurança de um é a segurança de todos. Todavia o artigo 15 parágrafo dezessete da Sociedade das nações permitia que seus membros viessem a proceder como julgassem necessário para a manutenção do direito e da justiça, mas apesar desta norma a Liga objetivava a solução pacífica para dirimir os conflitos.
Os Estados Unidos não ratifica o Tratado de Versalhes e, deste modo optou por não participar da Sociedade das Nações.
Em 1926, há um marco na história da Liga, pois pela primeira vez é concedida a um derrotado do primeiro grande conflito mundial a participação nesta sociedade, e destarte a Alemanha entra para o Conselho Permanente.
Meados da década de trinta a SDN entrava em declínio, mas o que fulgurou como o estopim do fim de suas atividades foi a Alemanha ter desencadeado a Segunda Guerra Mundial no ano de 1939.
No final da guerra com a iminente vitória sobre o eixo e a ruína da Liga das Nações tornou-se necessária a criação de um organismo internacional que pusesse fim a este período de guerra e tirania, mas que além disso promovesse a paz ao desenvolver normas que convivência pacífica entre os internacionais.
Foi então que no mesmo ano da instauração do Tribunal de Nuremberg houve a instituição da Organização das Nações Unidas a partir da Conferência de São Francisco em 1945.
A Carta das Nações Unidas foi elaborada no dia 26 de junho do ano de 1945 e em seu preâmbulo constavam cento e onze artigos. Faziam parte de seus membros aqueles originários (os países que participaram da Conferência de São Francisco e aqueles que assinaram a Declaração das Nações Unidas) e os eleitos (admitidos pela Assembléia Geral e recomendados pelo Conselho de Segurança da Organização.) Para fazer parte do grupo de Estados da referida organização é necessário que o Estado interessado aceite as normas contidas na Carta e que esteja apto e disposto a cumprir as obrigações do organismo.
A organização compreende seis órgãos: Assembléia Geral; Conselho de Segurança; Conselho de Economia e Sociedade; Conselho de Tutela; Corte Internacional de Justiça; Secretariado além de órgãos subsidiários.
Vejamos algumas peculiaridades destes órgãos:
a -) Assembléia Geral: é composta por todos os membros da organização e cada Estado-membro tem direito a um único voto e cada Estado poderá ter no máximo cinco representantes. Suas sessões são de dois tipos: a ordinária que ocorre uma vez ao ano e a extraordinária que poderá ser convocada pelo Secretário-Geral a pedido do Conselho de Segurança ou dos Estados-membros, quando necessário. As decisões vão se dar pela maioria simples dos presentes e votantes, no entanto quando a questão for importante será por dois terços dos membros presentes e votantes.
b -) Conselho de Segurança: inicialmente composta por onze membros dos quais cinco em caráter de permanência (China, EUA, França, Reino Unido e URSS). Cada membro terá um representante e direito a um único voto diante das periódicas reuniões do Conselho.
Os membros na ONU conferiram a este órgão a principal responsabilidade, ou seja, a de manter a paz e a segurança internacional como, também proceder em nome da referida Instituição.
No Conselho existe o direito de veto7 o que o enfraqueceu e fortaleceu a Assembléia Geral que passou a opinar nos assuntos em que o Conselho de Segurança não conseguia solucionar.
c -) Conselho Econômico e Social: são eleitos pela Assembléia Geral por período de três anos e a cada ano um terço de seus membros é renovado. Cada Estado terá um representante e suas decisões serão aprovadas por maioria dos presentes e votantes. Deverá emitir relatórios, sendo-lhe facultado fazer recomendações, quando achar necessário, à Assembléia e aos membros das Nações Unidas.
d -) Conselho de Tutela: órgão que examina relatórios que lhe foram submetidos pela autoridade administrativa; aceita e examina petições em consulta com a autoridade administradora; providencia visitas periódicas aos territórios tutelados. Fará ainda um questionamento político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e, consubstanciado nestes questionamentos entregará um relatório anual à Assembléia Geral
e -) Secretariado: órgão administrativo da ONU com sede em Nova Iorque, composto por Secretário-Geral recomendado pelo Conselho de Segurança. Tem como atribuições emitir relatórios anuais à Assembléia e deverá informar ao Conselho situações que possam ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacional. No artigo 102 da Carta relata que todo o tratado firmado por Estado-membro deverá ser registrado e publicado pelo secretariado depois de sua entrada em vigor.
A ONU foi inovadora na diplomacia preventiva e em sua luta pela preservação da paz além de seu programa de mediação e arbitragem. Não obstante seu caráter inovador, com o passar dos anos a organização tornou-se um tanto obsoleto em seu principal objetivo, razão principal de sua criação: manutenção da paz e segurança internacional. O sucesso da Onu restringiu-se a setores que não envolvessem questões de segurança. Destaca-se sua expansão no setor dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente no Direito Internacional.
Daí a necessidade de uma reforma com o propósito de suprir suas deficiências e retomar sua credibilidade perante as nações. A descredibilidade da Onu ressalta-se ainda mais diante da posição dos Estados Unidos no Conselho de Segurança. Um Estado que lutou pela independência de alguns países, que se engajou na luta contra o nazismo ao promover um tribunal que punisse os criminosos da guerra de Hitler hoje, no século XXI pode ter regredido? Ao que tudo indica sim, ou ao menos esta é a imagem que a intolerância de seu chefe de Estado simboliza para o mundo. Julgou-se Hitler e seus seguidores pela destruição e aniquilamento que provocaram na segunda guerra, enquanto que os Estados Unidos para alcançar seus interesses internacionais cometeram tantos outros crimes sob o escudo da maior arma de guerra, a ONU sem ser julgado.
Errôneo citar a ONU como uma arma de guerra, mas refute: uma organização que deveria promover a paz internacional e que se encontra sob o domínio e dinastia de um único Estado “soberano”, detentor da maior parte do poder de decisão da referida organização, que dela utiliza-se para conquistar, para mostrar seu poder bélico internacionalmente e intimidar nações, convenhamos mais compara-se a uma arma de guerra do que um instrumento de paz.
4 PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS
4.1 Meios Jurisdicionais
4.1.1 Arbitragem
Como visto, a história da humanidade foi permeada por conflitos e guerras internacionais e, diante disso, elaborar instrumentos de pacificação de litígios internacionais tornou-se imprescindível.
A arbitragem foi o método mais rudimentar criado pelo plano internacional no intuito de solucionar conflitos.
Nos primórdios eram os soberanos que escolhiam os árbitros, mas a possibilidade de uma decisão motivada fez com que a inovação surgisse: escolha de árbitros desvinculados da administração e independentes da indicação “ad hoc” (indicação realizadas pelas partes litigantes) de qualquer Estado soberano. Assim o árbitro é escolhido devido ao seu talento pessoal como profissional, desconsiderando possíveis convenções políticas entre Estados passíveis de fraude.
Para tanto se fez necessário a criação de uma Corte Permanente de Arbitragem, a qual dispõem de uma lista de pessoas qualificadas para atuarem como árbitros.
Diante da liberdade de escolha do meio pacífico para dirimir o conflito e, de comum acordo na determinação da arbitragem lhes será imposto a celebração de um compromisso arbitral. Este compromisso é bilateral e nele se designará as regras do direito aplicável, o árbitro ou tribunal arbitral e o comprometimento de cumprir a sentença arbitral proferida. Cabe aqui ressaltar que um tratado bilateral não cria encargos para terceiros sem seu expresso consentimento.
Será abordado agora algumas características da sentença arbitral:
a -) sua natureza é definitiva, pois dela não cabe recurso. O arbitro não está inscrito num organismo judiciário, de modo que proferida a sentença este se desincumbe do encargo jurisdicional que assumira outrora “ad hoc” e às partes ficará o dever de cumprir a decisão. No entanto são cabíveis o pedido de interpretação e a nulidade da sentença arbitral, a última mediante a imputação de falta grave cometida pelo arbitro, como dolo, corrupção ou abuso de poder. A interpretação é um sinônimo de embargo declaratório, mas não é um recurso;
b -) deve ser motivada;
c -) é obrigatória, todavia impõem –se às partes litigantes, afastando o efeito erga omnes como já foi dito;
d -)é não executória apesar de obrigatória, sua efetivação dependerá da boa fé dos litigantes.
Por fim é salutar lembrar que se trata de uma solução pacífica onde um terceiro intervem para impor uma solução aos Estados conflitantes. Além disso, ela somente será possível diante do consentimento de ambas as partes as quais, desta forma assumem o compromisso de cumprir a sentença que lhes for proferida.
Diante do não cumprimento da sentença o referido Estado estará cometendo um delito internacional, pois aquilo que convencionou deverá cumprir. Tal qual o princípio da “pacta sun servanda”, pois se manifestou sua vontade, aceitou as diretrizes do juízo arbitral deverá ter boa fé para cumpri-lo também.
A resoluções de controvérsias internacionais através da arbitragem é interessante, por poder desenvolver os laços de amizade entre os Estados, no entanto pode trazer algumas desvantagens como a limitações das opções para solução do litígio, uma vez que diante de tal escolha se terá como guia apenas o Direito Internacional.
4.1.2 Corte Internacional de Justiça
A corte de Haia é hoje o mais importante órgão das Nações Unidas. Na década de 20, em sua primeira fase, foi criada a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), a qual contava com quinze juizes e foi o primeiro órgão dotado de vocação universal.
Salutar é mencionar que o brasileiro Rui Barbosa integrou a CPJI em 1921 e após sua morte em 1923 foi substituído por outro nacional Epitáfio Pessoa que teve seu mandato até 1922, depois Artur Bernardes e Washington Luís e Vargas – 1930-45.
Extinta em 1939, em seus quase vinte anos de atuação teve como saldo trinta e um casos contenciosos e vinte e sete pareceres consultivos.
Ao final da segunda guerra mundial a Corte ressurge na mesma sede, em Haia, mas com nome novo: Corte Internacional de Justiça (CIJ), a qual constitui nos termos da Carta da ONU um órgão desta organização. O Estatuto da corte foi editado de 1920 seguindo até mesmo idêntica numeração de artigos da CPJI.
Por ser um órgão da ONU a CIJ terá seus juízes eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deste modo tem-se que a maioria dos países membros da ONU sempre estiveram na composição da Corte um nacional seu. Enfatiza-se que não poderá haver dois juízes de uma mesma nacionalidade constituindo a referida Corte.
Já na segunda fase da Corte três juízes brasileiros tiveram destaque na composição desta: Philadelpho de Azevedo, ministro do STF9 (1946-1955) o qual devido sua morte foi substituído por Levi Carneiro, antigo parlamentar e consultor (1951-1955) e por fim José Sette Câmara, embaixador do Brasil (1979-1988) o qual exerceu de 1982 à1985 a vice-presidência da corte.
Falar-se-á agora acerca do mandato dos juízes que compõem a Corte Internacional de Justiça conforme o Estatuto da Corte: serão eleitos por período de nove anos e todos podem ser reeleitos (art. 13); nenhum deles poderá exercer qualquer função política, administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional; o presidente e seu vice serão eleitos por mandato de três anos reelegíveis; o escrivão será o chefe dos serviços administrativos; funciona permanentemente exceto durante férias judiciárias, cuja época e duração são pela corte fixadas; funciona em sessão plenária e, para constituí-la faz-se necessário nove juízes. Ademais dispunham de privilégios e imunidades diplomáticas (art. 19); só podem ser demitidos por unanimidade dos votos pares (art. 18); devem dedicar-se exclusivamente à corte (art.16); não podem atuar em julgamento sem que nunca tenham decidido o julgado em seu país de origem (art. 17);
A Corte Internacional de Justiça exerce duas competências: a primeira é de caráter consultivo, atribuição esta conferida pelo artigo 96 da Carta das Nações Unidas e regulada também pelo seu Estatuto. O parecer consultivo será sobre questões de ordem jurídica e a pedido da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança da ONU além de outras entidades autorizadas pela Assembléia Geral. A segunda competência é em matéria contenciosa para julgar litígios entre os Estados soberanos, mas somente entre Estados, pois não é acessível às organizações internacionais, tampouco aos particulares.
Accioly (2000, p.211 e 212) nos remete a competência e suas matérias:
“Ratione materiae, a competência da Corte estende-se a todas as questões que as partes lhe submetam, bem como a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
Sua competência ratione personae abrange apenas os estados, sejam ou não membros das Nações Unidas. Assim, se simples particulares pretenderem fazer valer direitos perante a Corte, é necessário que o seu governo espose as respectivas pretensões ou reclamações.”
Daí a necessidade do aceite para que a jurisdição possa ser aplicada ao caso em concreto, ou seja, assim como na arbitragem as partes, digo os Estados conflitantes, devem de comum acordo aceitar o julgamento da referida Corte e suas implicações. Bem como devem comprometer-se ao cumprimento da sentença.
O comprometimento e a excusa diante da Corte Internacional de Justiça: o autor da demanda evidencia seu aceite no momento em que ajuíza o pedido inicial; outra forma é quando dois Estados que não estão submetidos à Corte entram em acordo e decidem que ela será a melhor solução para dirimir seu conflito, então ambos os Estados entram com o pedido. E por fim o Estado réu não tem a prerrogativa de recusa à jurisdição da corte caso esteja obrigado por força de tratado ou por ser signatário da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
A referida cláusula facultativa de jurisdição obrigatória foi agregada ao Estatuto da corte e é de aceitação facultativa. Ou seja, o Estado poderá ser membro das Nações Unidas assim como do Estatuto. Enquanto que os signatários da Cartas das Nações estará obrigado antecipadamente as aceitar a jurisdição da corte sempre que demandados por Estado que também esteja comprometido com a cláusula em questão.
O doutrinador REZEK (2002, p. 351) nos elucida em sua obra a origem desta cláusula facultativa:
“Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à idéia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada, pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.”
A Rússia nunca esteve comprometida com esta Corte e posteriormente Estados Unidos e China desvincularam-se à cláusula.
O Estatuto da Corte tornou-se um tanto flexível ao permitir o ingresso na cláusula por tempo determinado sujeito à renovação. Esta flexibilização motivou um pequeno excesso: alguns países estabeleceram limites “ratione materiae” a fim de se compromissarem à Corte. Tanto que em 1984 os Estados Unidos exigiram, para renovar o compromisso, que a autoridade da Corte não se aplicasse aos conflitos existentes com os países da América Central. REZEK (2002, p. 252) relata uma conseqüência desta cláusula de renovação de compromisso:
“No caso das atividades militares na Nicarágua, ajuizado por esta república contra os Estados Unidos em 1984 – antes que produzisse efeito a última ressalva referida –, a Corte afirmou sua jurisdição apesar de contestada pelo país do réu, que pretendeu valer-se tanto do teor das especificações de seu próprio compromisso quanto do argumento da ausência de reciprocidade, à base de uma crítica da validade do compromisso da Nicarágua com a cláusula facultativa. Havendo sucumbido na preliminar, pelo acórdão de 26 de novembro de 1984, os Estados Unidos abandonaram o processo. A decisão de mérito, proferida em 27 de junho de 1986, julgou procedente a demanda e condenou o governo americano à reparação dos prejuízos causados à Nicarágua”
Diante deste fato já se inicia a série de artimanhas utilizadas para burlar, escamotear o sistema criado para solucionar, dirimir conflitos entre Estados soberanos. A Corte Internacional de Justiça tem o dever de pacificação, possui leis que se seguidas podem beneficiar aqueles que dela fizerem uso. A Corte e suas leis existem, mas será que são seguidas como dita a regra? O acima exposto foi apenas um relato de situação pertinente e corriqueira ou um ato de Estado “potência” que utiliza seu poder para beneficiar-se e, assim excusar-se de suas responsabilidades?
Como pode um órgão ora ser bom ora ser ruim diante de casos semelhantes? A resposta pode ser simples se analisarmos os pólos conflitantes dos conflitos, de outra forma, se o Estado autor for alguma super potência a sentença condenatória emitida pela Corte será prudente, enérgica, justa e legal, mas se o pólo inverte-se a recíproca poderá não será verdadeira.
Este fator foi de total importância para os Estados Unidos tanto que diante deste conflito interno que os assolava resolveram deixar de se submeter à Corte. Atitude esta repleta de razão afinal estavam sendo prejudicados ao serem condenados a apagar indenizações por crimes que cometeram.
A CIJ apesar de ser o principal órgão judiciário da ONU não detém a competência para impor suas sentenças ao coletivo internacional. Exemplo disso é que gera em torno de sessenta o número de países que reconhecem nela a obrigatoriedade de suas decisões. Diante disso, apenas dois casos são julgados anualmente.
Está havendo distorções da atividade judiciária realizada pela Corte, nesse sentido ela passa a agir como um foro de arbitragem quando deveria ter independência e autoridade de um tribunal.
Cabe ainda salientar que a CIJ é responsável apenas por disputas entre Estados, logo crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio ficam sob a responsabilidade do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Ora conflitos entre Estados a todo o momento estão ocorrendo e deles podem gerar terríveis guerras. Tendo o CIJ competência para julgar a ainda emitir pareceres consultivos, quando solicitados, como pode não funcionar?
A sentença da referida Corte é inapelável (art.60) e definitiva, já o seu parecer não possui o mesmo caráter por ser apenas um conselho, irá depender da vontade das partes fazê-lo valer ou não.
O CIJ não funciona ora porque não é utilizado, ora porque tem suas regras burladas, fazendo valer inclusive a vontade do perdedor.
O estatuto ainda em seus artigos 26 e 29 possibilita as Câmaras Próprias onde as partes solicitam juízes para que representem a vontade de seu próprio governo. Esta câmara é praticamente um sinônimo dos tribunais “ad hoc”.
Desta forma fica difícil definir como justas as decisões provenientes de tal tribunal. Um tribunal viciado pela vontade de seus magistrados não poderá emitir aquilo que é direito, aquilo que é justo, sempre a vontade de um prevalecerá e esta vontade poderá estar maculada por um interesse econômico ou internacional fazendo com que a Corte não sirva ao fim a que se destina: com autoridade e autonomia dirimir conflitos entre Estados.
Tanto a arbitragem como a Corte Internacional de Justiça são organismos criados para dirimir conflitos de forma pacífica, ou seja, sem que haja necessidade de um confronto direto e armado. Ambos zelam pela paz acima de tudo e, para que ela seja mantida faz-se necessário que as determinações estabelecidas por qualquer dos tribunais seja cumprida. O inadimplemento de qualquer dívida causa problemas o que se dirá diante de um conflito internacional.
Se há métodos para profilaxia das guerras porque não utiliza-lo? Deus está nos corações dos homens e é onipotente, mas o homem, obra do criador não. O homem deve obedecer às regras para que possa conviver harmoniosamente com seus semelhantes. Ora os Chefes de Estado não mais se encontram com idades para brincar de Deus, ou será que sofrem de algum distúrbio e acreditam veementemente que são Deuses?
4.2 Tribunais Criminais Internacionais : Ruanda e Iugoslávia
Os primeiros Tribunais Criminais Internacionais a serem organizados foram os Tribunais de Nuremberg (1945) e de Tóquio (1946 – Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente), como já foi assinalado. Ambos foram criados logo após a segunda guerra mundial para punir os crimes cometidos durante guerras.
Até pouco tempo eram os únicos Tribunais Criminais Internacionais criados pela comunidade internacional dos Estados.
Em 1994 após o conflito civil constituído em Ruanda que provocou horrores contra a humanidade constituídos pelas atrocidades e atos de genocídio, além dos atos genocidas, dos crimes de guerra e contra a humanidade cometidos no território da antiga Iugoslávia levaram à criação de dois Tribunais Internacionais, os quais possuem o dever de levar a julgamento os indivíduos responsáveis pelas atrocidades cometidas.
O genocídio em Ruanda resultou na morte de cerca de 1 milhão de tutsis e hutus, cruelmente assassinados em decorrência do agravamento de um conflito de décadas. Pelas estimativas da ONU, pelo menos 250 mil mulheres foram estupradas em Ruanda. Episódios como o de Ruanda acenavam para a urgência da criação de um Tribunal Criminal Internacional Permanente. Esperava-se que o estatuto desse tribunal ampliasse o conceito tradicional de crimes contra a humanidade, introduzindo o estupro e outras violências sexuais perpetradas durante a guerra como forma de tortura.
As tensões foram entre os hutus (90% da população) e os tutsis (9% da população). Os tutsis foram a guerrilha denominada Frente Patriótica Ruandesa – FPR. Os hutus massacraram não só os tutsis como os hutus contrários à carnificina. A situação precária de miséria só agravava a situação dos ruandeses sem falar na disseminação da idéia de que os hutus eram a raça superior.
O Tribunal Criminal Internacional das Nações Unidas na Ruanda, que funcionava na Tanzânia, condenou a prisão três executivos da mídia por promover uma campanha de ódio que levou ao genocídio de 1994 no país. A defesa argumentou que os jornalistas apenas exerceram seu direito de livre expressão. O veredicto, porém, foi de que os três eram responsáveis pelos crimes de genocídio. Trata-se da primeira condenação do gênero desde o tribunal de Nuremberg, em 1946, quando o publisher nazista Julius Streicher foi condenado por sua campanha contra judeus.
Em Ruanda, pequeno país da África, foi possível evidenciar o descaso das grandes potências em dirimir o conflito que destruía aquele país. Ruanda ia sendo destruída por seus próprios civis num desejo desenfreado de extermínio de baratas (como eram chamados os tutsis). As potências da época optaram por não mais enviar tropas de paz, chegando a ponto da ONU ter apenas 300 capacetes azuis para todo o país.
Cabe salientar que a ONU é um organismo de manutenção da paz, ou seja, suas tropas não possuem permissão para atirar, devem manter a paz. E em Ruanda a paz estava muito distante, como manter aquilo que não existe? Constantemente a ONU via seus soldados sendo mortos e seu exército diminuído. Logo ficou sem homens suficientes para preservar a vida daqueles que se encontravam sob sua segurança.
Ambos tribunais foram criados por uma resolução do conselho de Segurança da ONU, visto que um tratado levaria muito tempo para ser ratificado por todos os Estados.
O Conselho de Segurança então através de uma resolução estabelece os Tribunais de Ruanda e da Iugoslávia como medida para manter e restaurar a paz e segurança internacional. Ressalta-se que é dever dos Estados, membros das Nações Unidas, obedecer a qualquer ordem expedida pelo tribunal relacionada à captura ou detenção de pessoas.
Alguns Estados alegaram falta de capacidade jurídica do Conselho de Segurança para efetuar tais atos, bem como evidenciam a violação, a transgressão da soberania do Estado nacional mediante a constituição de tribunais criados por meios que não os tratados. Mas de acordo com o artigo 41 da Carta o Conselho de Segurança possui capacidade e poder para estabelecer um tribunal criminal.
Tanto o estatuto do tribunal da Ruanda como o da antiga Iugoslávia não trazem penas específicas para cada delito, ferindo o princípio da individualização das penas na medida que quem decide qual delas aplicar são os juízes.
Ademais o tribunal não foi criado para julgar crimes de guerra, mesmo porque se trata de uma guerra interna, mas para julgar violações graves ao Direito Internacional como punições coletivas, terrorismo, tomada de reféns e pilhagem. Cita-se como exemplo: o Estatuto determina que um indivíduo é penalmente responsável desde que tenha planejado, instigado, ordenado, cometido ou por outra forma auxiliado ou incitado no planejamento, preparação ou execução de um crime previsto naquele instrumento.
Assim como no Estatuto Iugoslavo, a posição oficial de qualquer pessoa acusada, mesmo como Chefe de Estado ou de Governo ou como responsável oficial do Governo, não livrará tal pessoal da responsabilidade penal nem lhe servirá como atenuante. De igual forma, o fato de que qualquer dos atos previstos no artigos 2 a 4 do Estatuto (Ruanda) ter sido cometido por um subordinado não exime seu superior da responsabilidade penal se este sabia ou tinha como saber que seu subordinado estava para cometer tais atos ou assim o procedera, sem que tomasse as necessárias medidas para evitá-los ou mesmo punir o suposto autor.
Assim, o fato de uma pessoa ter agido em obediência à ordem do Governo ou de um superior hierárquico não a eximirá da responsabilidade penal que lhe é, em tese, imputada, mas pode ser considerado como atenuante.
Diante disso tem-se também que estes tribunais não possuem um Caráter permanente, foram criados apenas para julgar crimes cometidos nestes dois países, ou seja, com jurisdição restrita a situação específica do conflito.
Desta forma surge a necessidade da criação de um tribunal permanente como o Tribunal Penal Internacional.
4.3 Direitos Humanos no Tribunal Penal Internacional
O direito internacional após os dois primeiros grandes conflitos mundiais encontrava-se desacreditado, pois suas regras e medidas não haviam sido capazes de impedir os massacres que assolaram o mundo durante a vigência destes conflitos.
Como já foi relatado a comunidade internacional estava clamando por normas que acalentassem os corações desesperançosos pela guerra. Para tanto se fez necessária a proteção internacional dos Direitos Humanos no Sistema Jurídico Internacional.
Segundo Accioly (2000, p. 332) a Carta das Nações Unidas desde seu preâmbulo já demonstrava preocupar-se em proteger os direitos dos homens:
‘Nós, os Povos das nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço de nossa vida, trouxe sofrimentos indivisíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grnades e pequenas.’
Foi assim que em paris a 10 de dezembro de 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta declaração não foi um tratado, logo não constitui uma obrigação jurídica para os Estados que a ela aderiram.
São direitos inscritos na referida Declaração: compilação indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana. A estes se somou o direito à solidariedade: direito do homem a um meio ambiente saudável.
A doutrina Jurídica mais flexível descrimina os direitos humanos em três gerações:
Primeira Geração: direito à liberdade, isto é, direito civil e político que abrangem o direito à vida, a nacionalidade, liberdade de movimento, o direito de asilo, a proibição da tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como a proibição da escravidão, a liberdade de opinião e, por fim as atividades políticas e trabalhistas.
Segunda Geração: ênfase aos direitos econômicos, sociais e culturais. Direitos que só podem ser usufruídos com auxílio do Estado, pois significam o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, o direito de pertencer a sindicatos, o direito a educação e a cultura, o direito a um nível adequado de vida e o direito à seguridade e seguro social.
Terceira Geração: direito a um meio ambiente saudável, mas não só ele como também o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito aos bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.
O internacionalista Accioly é categórico ao afirmar que a carta não garante os direitos compulsoriamente, mas acrescenta que “não constituem mera declaração de princípios e, assim os Estados tem ‘o dever’ de respeitá-los e de observá-los”.
A Declaração dos Direitos Humanos representa as regras basilares para a composição dos tratados internacionais que visam assegurar os direitos humanos. O que se comprova com a utilização destes direitos como instrumentos da Sociedade Internacional Contemporânea voltado a garantir o convívio social respeitável, justo e pacífico, sem controvérsias.
A valorização dos Direitos Humanos também teve repercussão no continente americano e assinaram em Bogotá a Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA – juntamente com a Declaração americana dos Direitos e Deveres dos Homens. E em 1969 em San José da Costa Rica foi aprovada a Convenção americana sobre Proteção dos Direitos Humanos, que passou a vigorar em 1978.
Enquanto que no sistema europeu existe a União Européia adotada em Roma no ano de 1950 para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
A Declaração americana e européia diferem quanto a seu enfoque: os países da América Latina inquietam-se em melhorar as condições de vida de seus habitantes. Portanto acreditam que para seu povo o mais importante é converter os problemas econômicos, sociais e culturais. Enquanto que para a União Européia a prioridade encontra-se em preservar os direitos civis e políticos.
A década de 90 foi marcada por carnificinas como a da Iugoslávia e a de Ruanda. Neste ímpeto de frear esses abusos foram instaurados pela ONU tribunais “ad hoc” para punir os criminosos. Ambas as cortes tiveram suas bases solidificadas no estatuto do Tribunal de Nuremberg.
A mais severa sanção aplicada nestes tribunais foi a pena de prisão perpétua: ao ex- primeiro ministro de Ruanda Jean Kambanda acusado de genocídio.
No final da década de 90, mais precisamente em 1998 foi apresentada a ONU a proposta de criação de uma Corte Penal Internacional Permanente destinada a julgar crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado na “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional”, realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998, com data para entrar em vigor em 1º de julho de 2002.
A competência do Tribunal Penal é para julgar os crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade. E os princípios a serem observados são os “nullum crimen sine lege”, “nulla poena sine lege” e o “ratione personae” (não-retroatividade).
O Tribunal Penal Internacional ou Corte de Haia, como também é conhecido, é um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário. Não haverá limites geográficos ou circunstanciais como o dos foros de Nuremberg e Ruanda ou Iugoslávia.
Difere da Corte Internacional de Justiça, cuja jurisdição é restrita a Estados, o TPI analisa casos contra indivíduos; e distinto dos tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, sua jurisdição não estará restrita a uma situação específica.
O estatuto de Roma em seu capítulo I – Criação do Tribunal – no artigo primeiro dita:
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Tem-se que seu principal dispositivo é o princípio da complementaridade, assim o TPI terá um caráter excepcional e complementar, somente será exercido em caso de incapacidade do sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição. Outro sim os Estados irão gozar da primazia para investigar e julgar seus crimes previstos no Estatuto do Tribunal de Roma.
Rezek acentua em sua obra que o Estatuto do TPI dá ao Conselho de Segurança da ONU o poder de “SUSPENDER” por um ano e este período prorrogável pelo tempo necessário, qualquer processo em curso no tribunal com base no capítulo VII da Carta da ONU: quando se entender que a continuidade imediata do processo representa uma ameaça à paz.
O último capítulo deste trabalho tem a intenção de apresentar alguns tipos de pacificação de conflitos além de mostrar a importância dos direitos humanos para que fosse possível a criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente.
Principalmente fazer uma ressalva aos direitos Humanos, pois o mundo estava à margem destes direitos até a Segunda Guerra Mundial. Foi preciso o sofrimento daquela época para que um sonho pudesse ser realizado e todo o indivíduo ter garantido em norma o direito à sobrevivência. Mas como se pode perceber a criação de tais direitos não foi suficiente para banir os conflitos nacionais e internacionais, muito pelo contrário eles marcaram nossa história e tristemente permanecem em nosso contexto atual.
De 1945 passamos para 1994 e, em cinqüenta anos o Sistema Jurídico Internacional apesar de ter feito grandes evoluções ainda demonstrava sua fragilidade. Dois genocídios marcaram época como o da Iugoslávia e o de Ruanda. No entanto a maioria das pessoas não lembra dessas guerras civis. A memória daqueles que não vivem a triste realidade um povo pode ser curta muitas vezes. E aí esta o motivo pelo qual escrevo este trabalho: acorde, somente se você abrir os olhos o mundo poderá tomar um outro rumo e sair da inércia da guerra, dos massacres, das torturas, dos genocídios.
Na presente obra tratou-se dos aspectos históricos que incitam até hoje os crimes de genocídio e, a par dessas premissas e dos repulsivos atos praticados na vigência destas guerras buscamos tratar os motivos relevantes para a criação de um Tribunal Penal Intenacional.
No início do século XXI foi criado o Tribunal Penal Internacional e sob ele se deposita muita expectativa: será que funcionará? Os países que dele fazem parte não acharão meios para se escusarem de responder pelas atrocidades que venham a cometer? E os EUA que não aceitam submeter-se a este tribunal, como será possível puni-lo pelos crimes que cometeu e continua cometendo? Terá eficácia os tribunais “ad hoc”, ou seja, se submeterá o Chefe de Estado americano aos tribunais para que possa ser julgado por seus crimes?
Talvez com o tempo essas dúvidas possam ser elucidadas, enquanto isso cada indivíduo deveria fazer a si mesmo um tribunal e julgar-se pelos crimes que comete. Sim, pois ao ficarmos inertes diante das atrocidades que ocorrem no mundo, já estaremos cometendo crimes contra a humanidade.
Talvez essa crítica possa aos olhos de alguns ser muito radical, mas como não ser radical vivendo em uma sociedade que a cada dia se corrompe mais comprometendo assim toda uma nação?
Foi observado sob o manto das conseqüências dos conflitos expostos que a inobservância dos direitos humanos implica na transgressão da justiça mediante a não aplicação das sanções devidas.
É notório diante deste embasamento que os Estados Unidos não está respeitando as leis que ele mesmo lutou para instituir. Ao longo dos anos seus chefes de Estado, como foi relatado na presente obra, estiveram obcecados pelo desejo de crescimento econômico e territorial, interesses estes sempre mascarados na tentativa de intervir para manter a paz e a segurança internacional.
As leis do Direito Internacional não são elaboradas para apenas alguns seguirem, mas para todo o corpo internacional no intuito da pacificação, da instauração dos direitos iguais, da preservação dos Direitos Humanos.
Cada Estado e conseqüentemente seu chefe devem respeitar a autonomia do outro de modo a promover paz e dirimir conflitos. Mas o Estado internamente deve respeitar também seus civis, incitar a paz entre eles e respeitar seus direitos e lhes dar segurança. Assim, prevenindo a guerra civil se tornará difícil a intervenção de países que nem sempre intervem para solucionar o conflito instalado.
O respeito deve ser mútuo, tanto se ensina em escolas e as pessoas, quando adultas, muitas vezes, esquecem deste princípio basilar da educação e do convívio social. A convivência necessita ser pacífica, cada um possui seu espaço e ninguém precisa invadi-lo. A sociedade internacional deve sentir-se segura, deve ter seus direitos respeitados no fim último de evitar conflitos e guerras que conseqüentemente exterminam nações.
Imperioso ressaltar que Nuremberg representou a inovação na seara do Direito Internacional por ter julgado criminosos que profanaram os direitos humanos. Ademais por ter definido os primeiros crimes de responsabilidade internacional do indivíduo.
Nesse diapasão Nuremberg deve ser sempre lembrando e incitar o desejo de justiça. Preservar os Direitos Humanos e buscar sempre a pacificação. Mas se a paz não se fizer presente e os crimes forem cometidos a Sociedade Internacional deve requerer a justiça e a sanção daqueles que violaram o Direito Internacional.
Por todo o exposto é mister que se respeite a Corte Internacional de Justiça bem como o Tribunal Penal Internacional, criados pela ONU no propósito de rechaçar os entraves globais criados por disputas econômicas e territoriais.
O Sistema Jurídico Internacional não é uma utopia, só precisa ser respeitado universalmente pela Sociedade que tanto lutou para criá-lo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em conformidade com o Sistema Jurídico Internacional o presente trabalho tratou da sociedade internacional e suas conturbadas relações que remontam desde a Primeira Guerra Mundial.
Ademais foi apresentado o histórico de três grandes conflitos internacionais e observou-se a presença de crimes como genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidades e estupros em todos eles.
Este embasamento histórico é de fato importante por demonstrar não só a barbárie do ser humano no século XXI, mas também para pautar a necessidade da criação de um Tribunal Penal internacional Permanente para punir estes crimes.
Destarte não se pode olvidar que a simples instituição deste organismo não é suficiente para dirimir e aplicar sanções àqueles que cometem crimes que afrontam a sociedade internacional. Isso porque nem todos os países aceitam se submeter a tal instituição por temerem a sanção que lhes pode ser aplicada diante da prática dos crimes já citados.
O Estudo sobre o Tribunal Penal Internacional Permanente nos evidenciou esta constante capaz de fragilizar sua estrutura, um tribunal legal, criado pela ONU, mas que não é aceito por uma das superpotências internacionais, a qual sob o manto da pacificação comete atrocidades.
Os entraves criados por esta negatória geram a instabilidade internacional e assim os conflitos internacionais se disseminam sem que a instauração da paz possa ser realizada.
Diante disso tem-se que os direitos como um todo são desrespeitados e o mais importante deles, o Direito Humano fica à margem da política internacional.
O Tribunal de Nuremberg representou o desejo de saciar a sede de justiça e mais do que isso o desejo que prevenir a ocorrência de novos crimes na seara internacional. Em decorrência foi criada a ONU e seus órgãos como a CIJ e o TPIP para que se não for possível manter a paz e a segurança internacional se realize o julgamento daqueles que vierem a cometer crimes que violem o direito internacional.
Imperioso ressaltar que os Estados Unidos foram os percussores na luta pela Declaração dos Direitos Humanos além de anteriormente ter buscado instituir o Tribunal de Nuremberg, em 1945 para punir e prevenir as atrocidades cometidas pelos nazistas na Segunda Guerra Mundial.
Com o fito na reforma e renovação do Sistema Internacional é mister que haja também uma evolução na sociedade internacional para que ao final obtivéssemos uma atualização da consciência humana interessada na reabilitação do Direito Internacional.
O Direito Internacional cria, elabora e inova seu ordenamento. Celebrar estas inovações é o segredo da convivência harmoniosa entre os estados. Assim, despertar a consciência, ver como o mundo é e como poderia ser e fomentar o progresso das discussões é o resultado objetivado nesta obra.
Informações Sobre o Autor
Paloma Pirez Valério