O uso abusivo do poder de veto pelos membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Resumo: O presente artigo visa abordar a discussão acerca do uso abusivo do poder de veto pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse órgão é o mais importante da organização, pois suas resoluções devem ser respeitadas obrigatoriamente por todos os Estados-membros. Recentemente, a comunidade internacional tem feito diversas criticas ao modelo atual do Conselho, devido aos casos de utilização de maneira indevida do veto. Além disso, a utilização do veto é um desrespeito ao princípio da igualdade entre os membros. Fica claro assim a necessidade da aprovação de um dos modelos de reforma.


Palavras-Chave: Veto, Conselho de Segurança, ONU, Reforma.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Introdução


Ao analisar o cenário internacional é impossível não reconhecer a importância da Organização das Nações Unidas nos dias de hoje. Desde a sua criação, essa organização internacional aumentou significativamente o seu número de integrantes, alcançando uma verdadeira representatividade global.


O principal problema que essa organização enfrenta, e talvez mais contundente, é sobre o funcionamento do seu órgão de maior importância, o Conselho de Segurança. Esse organismo é restrito, e classifica seus integrantes em dois níveis diferentes, existindo os permanentes, que possuem uma espécie de poder de veto ante as suas decisões, e os rotativos, que são eleitos entre os outros membros para períodos determinados.


O objetivo desse artigo é tratar do poder de veto dos membros permanentes do Conselho de Segurança, que é o exponencial máximo das críticas da comunidade internacional, analisando suas utilizações, e as propostas atuais de reforma.


Definição da ONU


A Organização das Nações Unidas é uma organização internacional, que pode ser definida como sendo uma sociedade entre sujeitos de direito internacional, basicamente Estados, constituída por um tratado, e com a finalidade de buscar objetivos comuns aos seus membros, através da mútua cooperação.


No que tange a personalidade jurídica dessas entidades, por muito tempo se questionou se elas seriam ou não sujeitos do direito internacional. Em 1949, no caso Reparation for Injuries, a Corte internacional de Justiça suscitou essa questão e emitiu um parecer reconhecendo a capacidade jurídica internacional da ONU.


Histórico da Organização


A Organização das Nações Unidas foi criada no dia 25 de junho de 1945, quando cinqüenta e um Estados aprovaram a Carta das Nações Unidas. Essa declaração tem como princípios: a proibição do uso da força nas relações exteriores; o direito dos povos de escolher a sua organização política; acesso aos mercados e matérias-primas; obrigação de consulta a população em caso de modificações territoriais; e liberdade de navegação nos mares e segurança coletiva. Além disso, o documento prevê a necessidade de solidariedade entre as Nações, e dessa maneira surge o embrião para a formação de uma instituição de direito internacional, para coordenar as relações entre as nações, como é a ONU hoje em dia.


De acordo com Seitenfus, “A ONU nasce da guerra e será construída para combater a guerra” (2005, p. 126). Desse ponto de vista, se torna evidente que para que essa nova instituição pudesse realmente funcionar e ter eficácia, seria imperialmente necessário que contasse com a aprovação das grandes potências. Afinal, somente elas teriam a capacidade efetiva de lutar para promover a manutenção da paz, devido ao seu notório e imenso poderio militar. Por esse motivo foi criado o poder de veto e os membros permanentes no Conselho de Segurança da entidade.


Estrutura Atual


As Nações Unidas, sendo uma organização internacional de caráter universalista, com um número muito grande de estados-membros, tenta equilibrar na sua estrutura o peso das grandes potências com o princípio da maioria. Por esse motivo sua estrutura é chamada de bicéfala, contendo duas câmaras principais com poderes distintos.


A estrutura interna da ONU, embora complexa e pesada, é impressionante. Dentre os seus órgãos, se destacam principalmente cinco: a Assembléia Geral; o Conselho de Segurança; o Secretariado; a Corte Internacional de Justiça; e o Conselho Econômico e Social.


A Assembléia geral é o órgão intergovernamental pleno e deliberativo das Nações Unidas. É a única corporação dentro da organização na qual todos os membros são representados, sendo assim totalmente democrática, respeitando o princípio da igualdade entre as nações, grandes ou pequenas.


O Secretariado das Nações Unidas é, por excelência, o órgão administrativo da organização. Além dessa função principal, ainda possui algumas funções políticas. É um órgão permanente, e está estabelecido na cidade de Nova Iorque, EUA.


A Corte Internacional de Justiça, também conhecida como Tribunal Internacional de Justiça, é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, e está situada na cidade holandesa de Haia. Daí também a denominação de Tribunal de Haia.


O Conselho Econômico e Social, que é o órgão responsável pela promoção de melhores condições econômicas e sociais entre os membros da organização. Para isso o ECOSOC coordena todo o trabalho econômico e social da ONU, das Agências Especializadas, e das demais instituições que integram o sistema das nações unidas.


Por ultimo temos o Conselho de Segurança, que embora não seja definido pela Carta das Nações unidas como sendo o seu órgão mais importante, na prática é assim considerado. É o único organismo dentro da ONU dotado de poder real, podendo definir e executar sanções militares contra os Estados, e é o objeto principal do presente artigo.


As Atribuições do Conselho de Segurança


As funções do Conselho, de acordo com a Carta das Nações Unidas (1945), são as seguintes:


a) Manter a paz e a segurança internacionais conforme os propósitos e princípios das Nações Unidas;


b) Investigar toda e qualquer situação que possa ensejar conflito internacional;


c) Recomendar métodos de ajustes de tais controvérsias, e condições para acordo;


d) Elaborar planos para o estabelecimento de um sistema que regula os armamentos;


e) Determinar se existe uma ameaça à paz ou um gesto de agressão e recomendar que medidas devem ser adotas;


f) Impor aos seus membros que adotem sanções, que não o uso da força, para deter a agressão;


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

g) Empreender ação militar contra um agressor;


h) Recomendar o ingresso de novos membros;


i) Exercer funções de administração fiduciária das Nações Unidas em zonas estratégicas;


j) Recomendar para Assembléia Geral a designação do Secretário Geral, e junto com a Assembléia, eleger os magistrados para a Corte Internacional de Justiça.


O Conselho é constituído por quinze membros, sendo cinco deles chamados de permanentes e dez de rotativos. Para que uma resolução seja aprovada é necessário que haja a maioria de nove dos quinze membros, inclusive dos cinco membros permanentes. Devido a essa imposição, no caso de um voto negativo de um membro permanente, se configura um verdadeiro veto à resolução. Se acontecer de um membro permanente se abster da votação, não se configura o veto, e a resolução pode ser aprovada normalmente.


Os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança são:


1. República Popular da China;


2. República Francesa;


3. Federação Russa;


4. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;


5. Estados Unidos da América.


A utilização Abusiva do Poder de Veto


A Carta das Nações Unidas permite que os membros permanentes do Conselho de Segurança possam usar o seu direito de veto, podendo assim bloquear as decisões do CS, mesmo que nas votações o número mínimo de nove votos favoráveis em quinze possíveis seja atingido. Esse sistema, utilizando o veto, ficou desacreditado devido ao grande número de utilizações desse direito por parte dos membros permanentes, principalmente os Estados Unidos da América.


Embora tenha utilizado poucas vezes o seu poder de veto, a China se envolveu recentemente em situação muito relevante para o direito internacional e para o funcionamento efetivo da ONU. De acordo com o site jornalístico Globo.com, temos uma idéia geral do início dos fatos:


“Uma das nações mais pobres da Ásia, Mianmar costuma freqüentar as manchetes pela violação dos direitos humanos promovida pela junta militar que há décadas o governa. Mas interesses comerciais e estratégicos têm feito com que algumas das principais potências impeçam a adoção de sanções maiores contra o país. Em janeiro, China e Rússia, que têm relações amistosas com as autoridades birmanesas, bloquearam uma resolução da ONU que exigia o fim da perseguição de minorias e opositores e a adoção de passos rumo à democracia.” (Conselho de Segurança pressiona…, 2007).


A Rússia, por outro lado, utilizou muito mais o seu direito ao veto ao longo da história. Era uma pratica comum soviética utilizar o veto para impedir a entrada na organização de países que não mantinham relações diplomáticas com a União Soviética.


Atualmente, um caso relevante envolvendo a Rússia é o da província sérvia do Kosovo, que foi bombardeada pela OTAN em 1999. Desde o final da guerra ela está sob administração da ONU, à espera de uma solução definitiva. Recentemente o enviado especial da Organização para o local publicou relatório recomendando ao Conselho de Segurança a independência da região como sendo a única opção viável, visto que a maioria esmagadora da população é albanesa. (Sérvia…, 2007).


Depois de muita discussão no Conselho de Segurança, o projeto apresentado pelos EUA para a situação do Kosovo foi rejeitado, mesmo obtendo apoio da maioria dos membros, pelo veto da Rússia. A justificativa de Moscou foi que permitindo a independência dessa província, separatistas de outras regiões do mundo se sentiriam encorajados. (Conselho de Segurança da ONU…, 2007).


Já a Inglaterra e a França, ambas usando de maneira um pouco mais moderada o poder de veto, não se envolveram em grandes polêmicas. Talvez o veto mais injusto tenha sido o de 1989, quando as duas nações, mais os Estados Unidos, vetaram resolução criticando a intervenção militar norte-americana na Nicarágua.


Os Estados Unidos, por sua vez, embora percam em quantidade de vetos para os soviéticos, apresentam o maior número de vetos solitários, e são acusados diversas vezes de impedir a eficácia da ONU, privilegiando sempre os seus interesses nacionais.


Um dos usos abusivos mais expressivos do direito de veto pelos EUA aconteceu no conflito do país com a Nicarágua. Um esclarecimento amplo e completo do acontecido pode ser feito pelas palavras de Chomsky:


“Este caso é particularmente relevante, não só por ser incontroverso, mas também porque constituiu um precedente de como um Estado cumpridor das leis reagiria, e de fato reagiu, ao terrorismo internacional. A situação foi ainda mais extrema do que os acontecimentos de 11 de setembro. Estou me referindo à guerra de Reagan e dos Estados Unidos contra a Nicarágua, que deixou dezenas de milhares de mortos e o país em ruínas – talvez irrecuperavelmente.


A Nicarágua reagiu. Mas não lançando bombas em Washington. Reagiu levando o caso à Corte Mundial e apresentando uma demanda. Não tiveram problema algum em reunir provas. A Corte Mundial aceitou julgar o caso, sentenciou em favor da Nicarágua, condenou o que chamou de “uso ilegítimo da força” – um outro termo para terrorismo internacional – por parte dos Estados Unidos e ordenou que os norte-americanos cessassem o seu crime e indenizassem os nicaraguenses. Os Estados Unidos, é claro, relegaram a sentença do tribunal ao absoluto desprezo e anunciaram que doravante não aceitariam mais a jurisdição dessa corte.


A Nicarágua procurou então o Conselho de Segurança das Nações Unidas, que considerou uma resolução conclamando todos os Estados a respeitarem o direito internacional. Ninguém foi mencionado, mas todos compreenderam. Os Estados Unidos vetaram a resolução e são hoje a única nação que, ao mesmo tempo, foi condenada por praticar terrorismo internacional pela Corte Mundial e vetou uma resolução do Conselho de Segurança convocando os Estados a respeitarem o direito internacional.


A Nicarágua dirigiu-se então à Assembléia Geral, na qual tecnicamente não existe o veto mas onde um voto negativo dos Estados Unidos equivale a um veto. A Assembléia Geral aprovou uma resolução similar, com oposição apenas dos Estados Unidos, de Israel e de El Salvador. No ano seguinte aconteceu a mesma coisa, mas dessa vez os Estados Unidos só conseguiram arregimentar Israel para a causa, de modo que houve apenas dois votos contra o respeito ao direito internacional. Diante disso, não restou outra saída lícita para a Nicarágua. Ela tentara todas as medidas, mas nada funcionou num mundo que é regido pela força”. (2001).


Outro exemplo do uso indiscriminado do veto, é o protecionismo escancarado dos Estados Unidos ao Estado de Israel. Ao todo, os EUA já vetaram mais de 35 propostas de resolução sobre Israel.


Dentre todas essas utilizações podem-se destacar duas mais recentes:


– O veto à proposta de resolução que criticava o assassinato de vários funcionários das Nações Unidas por forças militares israelenses e a destruição de um depósito do Programa Mundial de Alimentação da ONU na Cisjordânia, em dezembro de 2002;


– O veto à proposta de resolução que condenava Israel pelos recentes ataques contra os palestinos na Faixa de Gaza, em especial o realizado em Beit Hanoun, que deixou 19 vítimas fatais entre os civis, a maioria de mulheres e crianças, em novembro de 2006; (ANP…, 2006).


Essa última utilização do veto provocou diversas manifestações de repúdio dentro do mundo árabe. Enquanto alguns líderes lamentavam, outros convocavam a população para proferirem ataques a alvos estadounidenses.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Além do uso exagerado dos vetos, os Estados Unidos costumam ainda desconsiderar as recomendações oriundas da Assembléia Geral, visto que não são obrigatórias, inclusive desrespeitando os princípios da Organização, pois têm garantia através do veto, de que nunca sofrerão sanções.


A Guerra do Iraque


Outro exemplo – senão o mais importante – do descaso americano com a ONU, foi referente à recente guerra contra o Iraque. Esse conflito trouxe conseqüências graves para o cenário mundial, particularmente para a eficiência do direito internacional, deixando as Nações Unidas abruptamente desacreditadas.


Os principais motivos alegados pelos EUA para a invasão eram três: Bagdá não havia respeitado resoluções da ONU; o Iraque teria em seu poder armas de destruição em massa; e ainda era culpado por violação de direitos fundamentais de seus cidadãos. Além disso havia a possibilidade de o Estado abrigar e dar apoio a terroristas.


O Conselho reconheceu, de imediato, a gravidade dessas acusações, todavia lembraram que as mesmas suspeitas que estavam recaindo sobre o Iraque (não-respeito pelas resoluções, violação de direitos humanos, e posse de armas de destruição em massa), também recaiam sobre outros países, como por exemplo Paquistão e Israel, fortes aliados estadounidenses. (RAMONET, 2003).


Sem conseguir provar as suas acusações, o governo norte-americano sofreu derrotas diplomáticas no Conselho de Segurança e não conseguiu a aprovação que desejava da ONU. Indiferente à negativa das Nações Unidas, realizaram sua investida militar contra o Iraque, com o auxílio e apoio inicial da Inglaterra.


Sob a ótica das Nações Unidas, esta guerra foi completamente ilegal, subversiva, e atentatória a todo ordenamento de direito internacional criado até hoje. Infelizmente a organização não conseguiu evita-la, restando apenas desempenhar o seu papel no pós-guerra, que também é fundamental.


Críticas e Reformas Propostas


A Organização das Nações Unidas vem sendo alvo de várias críticas pela comunidade internacional, referentes à sua real eficácia. Estas são principalmente sobre o Conselho de Segurança, cujo modelo evidentemente não representa mais a realidade do mundo, nem a opinião da maioria dos Estados-membros da organização.


Com o sistema atual, a ONU não tem autonomia para agir, e fica, permanentemente, dependendo da boa vontade dos membros permanentes do CS. Várias situações que têm o apoio da maioria dos membros na Assembléia Geral acabam, por vezes, sendo bloqueadas pelo Conselho.


Por esse motivo, que as discussões acerca de reformas na Carta da ONU – preferencialmente sobre o Conselho de Segurança – estão tão acirradas ao redor do mundo e várias propostas estão sendo formuladas e apresentadas. A proposta mais cotada é a da parceria entre brasileiros e alemães, que apóia claramente o aumento dos membros para o patamar consensual, cerca de 25 membros. Ainda defende a entrada de países desenvolvidos, e de países em desenvolvimento, como membros permanentes, pois só assim existiria realmente representatividade, e por conseqüência, ações mais concretas.


Assim como os brasileiros, os alemães vêem a questão do veto como extensível aos novos membros, entretanto, como o veto é o grande problema da falta de eficácia no Conselho, eles defendem que seja tomada uma decisão universal a respeito disso, ou se mantendo o veto para todos os membros permanentes, ou tirando de todos. (BARBOSA).


Conclusão


Em virtude de tudo que foi mencionado ao longo do presente texto, é imprescindível que todos se conscientizem da necessidade de uma reforma imediata do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


A sua composição atual, e o seu sistema de votação com o poder de veto dos membros permanentes, com certeza não é eficiente e impede que a organização cumpra de maneira efetiva a sua maior, e primordial, função: a de garantidora da paz e da segurança internacionais.


Um conselho com mais membros, e sem o veto, definitivamente seria mais lento e mais justo. Talvez suas decisões não fossem tão eficientes, pois as grandes potências poderiam não se sujeitar a elas, mas com certeza seria um passo fundamental para uma maior democracia internacional.


 


Referências

ANP. Veto dos EUA no Conselho estimula mais agressões de Israel.[12/11/2006] Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2006/11/12/ult1808u79129.jhtm>. Acessado em: 01 set. 2007.

BARBOSA, Margarida. Xeque-mate ao Conselho de Segurança da ONU. Disponível em: <http://www.ciari.org/opiniao/xequemate_cs_onu.htm>. Acessado em: 01 set. 2007.

CARTA das Nações Unidas. [1945]. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acessado em: 06 jul. 2007.

CHOMSKY, Noam: A nova guerra contra o terror. [18 de outubro de 2001] Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142002000100002&script=sci_arttext>. Acessado em: 01 jul. 2007.

CONSELHO de Segurança da ONU não chega a acordo sobre Kosovo. [05 de outubro de 2007] Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u313827.shtml>. Acessado em: 01 out. 2007.

CONSELHO de Segurança pressiona Mianmar para a visita de enviado da ONU. [26.09.2007]. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2007/09/26/297903713.asp>. Acessado em: 01 set. 2007.

RAMONET, Ignácio. A era da guerra perpétua. [marco 2003] Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2003-03,a578>. Acessado em: 01 jul. 2007.

SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das Organizações Internacionais. 4. ed. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2005.

SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Direito Internacional Público. 4. ed. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2006.

SÉRVIA acusa ONU de ignorar terror no Kosovo e Rússia ameaça não negociar. [13/07/2007]. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2007/07/13/ult1808u96980.jhtm>. Acessado em: 01 out. 2007.


Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Silveira


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico