Resumo: O presente trabalho tem como escopo apresentar e compreender os requisitos legais obrigatórios da petição inicial, esta, como instrumento formal de provocação da jurisdição, especificamente, as semelhanças e diferenças entre o valor da causa e o valor do pedido no seu corpo, abordando e explicando sobre o pedido imediato e mediato, propiciando uma análise crítica para fins de melhor elucidá-los, com as devidas considerações a respeito do valor da causa e o valor do pedido no processo civil brasileiro, e também tratar da impugnação ao valor da causa e do pedido, prazos, procedimento e finalidade do réu no seu direito de resposta. Utilizou- se para a confecção e materialização do trabalho o método bibliográfico.
Palavras-chaves: Valor da Causa, do Pedido, Semelhanças, Diferenças.
Abstract: The present work has the objective to present and develop, so they can understand the legal requirements required of the application, that, as formal instrument of provocation of the jurisdiction, the similarities and differences between the amount of the claim and the value of the request in your body, addressing and explainingabout the immediate and mediate application, providing a critical analysis for the purpose of better elucidating them, with due consideration to the value of the causeand the order value in Brazilian civil procedure, and also deal with the challenge to the amount of the claim and application deadlines, process and purpose of the defendant's right to reply. Was used for the preparation and realization of the workthe method literature.
Keywords: Value of Cause Order, Similarities, Differences
Sumário: Introdução, 1. A demanda judicial: a petição inicial e suas solenidades, 2. O valor da causa no processo civil brasileiro, 3. O pedido e seu valor, 4. Diferenças entre o valor da causa e o valor do pedido, 5. Semelhanças entre o valor da causa e o valor do pedido, 6. Impugnação ao valor da causa e impugnação ao valor do pedido. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
É fundamental para se iniciar uma demanda judicial a petição inicial, e nesse sentido trataremos dos seus requisitos e o porquê da necessidade de suas formalidades mediante a jurisdição, a sua função, e a estrutura legal a ela imposta, as causas do seu indeferimento.
Visando o enfoque principalmente acerca do valor da causa do processo civil brasileiro, o que ele representa, e valor do pedido na lide, e o valor da causa como equivalência monetária da ação. Objetiva-se entender também o sentido processual valor da causa e o que ela representa no valor do pedido e da pretensão do autor, considerando que será o veículo utilizado para exprimir o bem da vida que se pretende obter.
Serão brevemente analisadas as semelhanças e as diferenças entre o valor da causa e o valor do pedido, na tentativa de compreender que influência exerce cada instituto nos demais atos processuais e na futura sentença. O fundamento da obrigatoriedade do valor da causa na petição inicial, os tipos de pedidos possíveis. A razão de ter que ser o valor da causa certo e determinado, como prevê o Código de Processo Civil Brasileiro.
Adentraremos também na impugnação ao valor da causa e do pedido formulados pelo autor, o que preceitua a Lei sobre essa possibilidade, seus prazos e procedimentos, as atitudes do réu frente a tais valores pretendidos pelo autor, as consequências do instituto na demanda, a postura do juiz quando do julgamento da impugnação ao valor da causa e ao valor do pedido, causas de pedidos que podem ser impugnadas de ofício, em suma, tentaremos ao máximo elucidar as questões aqui abordadas.
1. A DEMANDA JUDICIAL: A PETIÇÃO INICIAL E SUAS SOLENIDADES
A demanda judicial é a concretização de um embate de interesses, pelo qual o autor visa satisfazer a pretensão de um direito seu, contenciosamente, através da tutela do Estado-Juiz. O princípio da ação reza a atribuição à parte de provocar o exercício da jurisdição, esta pertencente única e exclusivamente ao Estado, como aplicador da lei. Sobre o tema Humberto Theodoro Junior:
“A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida” (THEODORO JR, 2009, p.345, apud BARBOSA MOREIRA 1ª Ed, p. 21).
E em decorrência do princípio da inércia, a jurisdição, no seu estado de latência constante, aguarda para ser acionada, e somente a partir daí podendo agir, ficando em seguida o procedimento a cargo do impulso oficial, que dará continuidade aos atos da demanda. Claras palavras do jurista Elpídio Donizetti: “ A petição inicial é a forma legal a que alude o art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor” (DONIZETTI, 2010, p.507), também assevera Fredie Dedier ( 2009, p.345): ”A função jurisdicional portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, principio esse que se acha confirmado pelo art. 262”.
Quando se decide ingressar com uma ação, seja qual for a sua natureza, a depender da pretensão do autor no processo, qual o seu objetivo, se é requerer o conhecimento, a execução ou acautelar uma situação jurídica já existente, e qualquer que seja o rito; ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial, para que se possa usufruir da tutela jurisdicional o instrumento através do qual se utilizará será a petição inicial, o que a torna ato solene na introdução de uma demanda judicial. Nesta esteira Fredie Didier Jr:
“A relação entre a petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma e seu conteúdo. Do mesmo modo que o instrumento do contrato não é o contrato, a petição inicial não é a demanda. A demanda é ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição incial.”. (DIDIER, 2009, p.407)
É com a petição que se inicia a ação, devendo ela preencher todos os requisitos que compõem sua estrutura legal, de maneira a restar prejudicado, na falta de algum deles, todo e qualquer suposto direito. Para o ilustre professor Humberto Theodoro Junior (THEODORO JR, 2009, p.355): ”Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. É ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo órgão jurisdicional: o litígio”. Dada sua importância, como ato introdutório, é elementar obedecer às formalidades exigidas como condições para sua validade, porque o restante do processo será integralmente baseado nela, é claro, se o seu conteúdo estiver de acordo, depois de analisado detalhadamente pelo juízo singular ou colegiado que a receber, resultando ou não no seu deferimento.
Mister se faz destacar o mestre Daniel Amorim Assunção (2011, p.296), quando afirma:
“[…] a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça”.
Pode se considerar que a petição inicial é indubitavelmente o principal ato do processo, este, formalmente iniciado com a citação do réu. Ela seria como um esboço sucinto em que estão delineados os traços dos possíveis desfechos da futura sentença, por que logicamente os atos procedimentais sucessórios serão derivados seus. Ela dará as coordenadas que irão ser seguidas, o rumo que o processo irá tomar. Explica sua autêntica relevância o professor Fredie Didier brilhantemente:
“Como a demanda tem a função de bitolar a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar seus limites (decidindo além, aquém, ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto da sentença: contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher seu pedido” (DIDIER, 2009, p.407).
Preceitua o art. 282 do Código Civil Brasileiro sobre os requisitos obrigatórios da petição inicial:
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.”
Na ausência de alguns dos citados requisitos será ela considerada incompleta, o que poderá ensejar sua emenda, ou seu indeferimento, frustrando a pretensão do autor de pleitear o que acha seu de direito, este, não chegando nem ao menos ser apreciado materialmente, porque formalmente foi indeferida a inicial por não preencher as determinadas condições, o que em regra resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, culminando numa sentença terminativa. Absolutamente compreensível à intenção do legislador em enumerar tais requisitos como obrigatórios para admitir a peça introdutória da ação, por ela ser, sobretudo a protagonista da demanda e para identificá-la o mais individualmente possível.
Vários podem ser os motivos que levam ao indeferimento da petição inicial, encontrando-se elencados no artigo 295 do Código de Processo Civil, e cada um deles acarretará ao autor tanto a mora ao seu intento quanto providências a serem tomadas acerca de uma possível falha da peça inaugural. Haverá casos em que ela será considerada inepta, ou seja, imprestável para o fim a que se destina, por ausência de direito reclamado pelo autor, também se lhe faltar pedido ou causa de pedir, incongruência na narração dos fatos, se o pedido for juridicamente impossível de ser atendido, ou forem incompatíveis entre si. Em caso de ilegitimidade de parte, poderá ela decorrer do autor ou réu na propositura da ação, contanto que esteja ausente pertinência subjetiva que prejudique a subsunção do direito, quando houver carência de interesse processual do autor, falta de necessidade e utilidade que justifique a ação, quando de oficio for reconhecida prescrição ou decadência, caso em que a extinção do processo se dará com resolução do mérito, quando formulada em dissonância entre o tipo do procedimento e a natureza ou valor da ação, observada à aplicação do principio da fungibilidade, que aproveita atos que não prejudicam o processo, se for o caso adaptando-o ao procedimento coerente. Na petição inicial o advogado deverá constar também o endereço para ser intimado, sob pena de rejeição da exordial.
Diante da ocorrência de tais hipóteses, o artigo 284 do Código de Processo Civil preceitua que deve o juiz quando verificá-las, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, no prazo de dez dias, antes de indeferi-la, com o escopo de sanar os defeitos e irregularidades existentes que poderiam vir a dificultar o julgamento de mérito do processo, entretanto o parágrafo único do mesmo dispositivo diz que no caso de omissão da diligência pelo autor, o magistrado deverá indeferi-la. Por todo aqui exposto, são explícitas as razões que atestam o papel fundamental da petição inicial na demanda judicial, o que justifica ser considerada como ato solene por todas as suas funções, de provocar, informar, direcionar, provar e persuadir a jurisdição no litígio, em busca de alcançar o pretendido.
2. O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
O valor da causa no Processo Civil Brasileiro exerce uma notável importância. O CPC, em seu art. 258 preceitua que “a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Para Luiz Guilherme Marinoni (2012, p.86) o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou estimado, na primeira hipótese a lei fixa os critérios, na segunda cabe ao autor estimá-la. Portanto o valor da causa deverá ser preciso, exato, ainda que não seja aferível no momento da interposição da petição inicial, deverá ser ao menos estimado, se não legal, e essa exigência é absolutamente compreensível já que da sua atribuição serão gerados reflexos sobre o processo, como enumerou magistralmente o insigne processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (2011,p.300), com base no valor da causa ocorre :
“a) determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”;
b) definição do rito procedimental (ordinário, sumário, sumaríssimo);
c) recolhimento das taxas judiciárias;
d) fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual (art.14 – ato atentatório à dignidade da jurisdição; art.17 – litigância de má-fé, art.538, parágrafo único – embargos meramente protelatórios, todos do CPC);
e) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (do processo originário – art. 488, II do CPC);
f) nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento;
g) honorários advocatícios também poderão ser fixados à luz do valor da causa”.
O professor Neves explica ainda que em alguns casos a lei prevê regras
específicas sobre o valor da causa de determinadas ações judiciais como critério legal, continua o mestre :
“I) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, podendo os juros ser convencionais ou legais; moratórios ou compensatórios;
II) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III) sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV) se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou recisão de negócio jurídico, valor do contrato, sendo admitido valor inferior a esse (valor do benefício econômico) quando a demanda não tiver como objeto o contrato integralmente, mas apenas uma ou algumas cláusulas;
VI) na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII) na ação de divisão de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.”
Portanto, são várias as finalidades do valor da causa, tornando-o crucial para o desdobramento do processo. Excluída a hipótese de critério legal desse valor no rito processualístico, compete à parte autora desvendá–lo, caso haja dificuldade, terá que sobrepesar o que se pretende com a demanda, o bem da vida perseguido, se a coisa tem valia econômica, ou, se é inestimável, circunstância que dará valor simbólico, justificando-o como para efeitos meramente fiscais, mas, via de regra, esse valor quase sempre poderá ser computável porque não há causa sem valor, assim como não há causa de valor inestimável ou mínimo, consoante o célebre Fredie Didier Jr (2009, p.413) para ele, essas expressões são tão frequentes quanto equivocadas na praxe forense. Depreende-se que o valor da causa sãos os fatos e fundamentos jurídicos transformados monetariamente para que se possa pleitear o direito.
Para Marinoni (2012, p.86) o valor da causa, deve retratar o estado de fato e de direito existente no momento que se apresenta a petição inicial. Deve então o autor demonstrar aquilo que se trata e sua conformidade legal para a cobrança em juízo, dessa forma o valor da causa, quando não vinculado processualmente, tem um cunho subjetivo peculiar, porque vai exprimir o quantum significativo daquele litígio mediante os fatores que levaram o demandante a agir, não é apenas o objeto em si que o decidirá, nesse sentido são claras palavras de Humberto Theodoro Junior (2008,p.284), quando assevera que : “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto”.
Portanto um mesmo objeto poderá dar origem a várias situações fático-jurídicas; um automóvel, por exemplo, pode estabelecer as mais diversas situações, como a compra, a venda, o aluguel, empréstimo, sinistro, etc, e decorrendo qualquer problema relacionado, o valor da causa, estará assentado ao tipo de relação constituída, e não precisamente ao valor do objeto em si, porém, é óbvio que ele influenciará, só que relativamente. Em qualquer hipótese há de haver sempre um valor econômico que deverá ser fixado, toda causa que se pretenda a prestação jurisdicional deverá ser valorada.
Se o réu não estiver de acordo com o valor da causa, o que sempre acontece, poderá impugná-la no prazo de contestação, conforme o art. 261 do Código de Processo Civil Brasileiro, se não o fizer, o parágrafo único do mesmo artigo diz que se presume aceito o valor constante na petição inicial. A falta de impugnação implica assim aceitação tácita do valor por parte do demandado, que licitamente poderia discordar do valor atribuído pelo autor, optando por resistir ao alegado, impugnará incidentalmente, uma modalidade de resposta do réu, em autos apensados, que terá curso fora da causa principal. Segundo Daniel Amorim Assumpção (2011, p.341), a jurisprudência tem entendido que independentemente da manifestação do réu sobre o valor da causa, o juiz de oficio deve controlá-lo para evitar que o Estado-Fisco, seja de qualquer forma lesado. Ele assim justifica porque, se fosse interpretado literalmente o parágrafo único do art. 261 do CPC, o juiz estaria vinculado à impugnação feita apenas pelo réu, não podendo agir de ofício.
O valor da causa no Processo Civil Brasileiro possui grande relevância, não somente legal, mas também prática, já que tal instituto interfere diretamente nas demais fases do processo, por estar arraigado na sua base, servindo também como “termômetro” no andamento do litígio. A sua ausência na petição inicial é causa de indeferimento desta, o que comprova ainda mais sua importância para o processo. O art. 284 do CPC reza que quando a exordial não preencher todos os requisitos, dentre eles, o valor da causa, o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 10 dias. Sobre o indeferimento, a falta do valor da causa enquadrar-se-ia na inépcia da inicial, uma das hipóteses de indeferimento, que em tese não prejudicaria o mérito da causa em si, por ser passível de correção, porém, dificultaria a celeridade, travando seu andamento. Nessa linha Fredie Didier Jr (2009,p.420) :
“A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido […] a petição inicial é o veículo da demanda que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda”.
Dessa leitura preceitua-se que o valor da causa “compreende” os elementos objetivos da ação, estando intrinsecamente dependente deles, o que justifica o destaque acerca da sua valoração na demanda, atribuída ao instituto, pelo Processo Civil Brasileiro.
3. O PEDIDO E SEU VALOR
O pedido é a expressa solicitação de vontade que se tem de obter algo, é a manifestação processual do pretendido suposto direito que se almeja materialmente através da causa, é a parte central da petição inicial, o que se roga ao Estado-Juiz, é a conclusão maciça da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos numa relação de sincronismo. Para Humberto Theodoro Junior (2009, p.355): “O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. […] Nele, portanto se consubstancia a demanda”.
Sobre a importância da função do pedido na ação judicial conceitua perfeitamente o excelente processualista Fredie Didier Junior (2009, p. 423) quando assevera:
“Como um dos elementos subjetivos da demanda (junto com causa de pedir), adquire o pedido importância fundamental na atividade processual. Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou citra petita, conforme prescreve o principio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC). Serve o pedido também como elemento de identificação da demanda para fins de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. O pedido é, finalmente o parâmetro para fixação do valor da causa”.
Ensina o ilustríssimo professor Daniel Amorim Assumpção (2011, p.102) que: “O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação – e sob a ótica material, representado pelo bem da vida perseguido”.
A doutrina especifica a tutela jurisdicional em pedido imediato (aspecto processual) e o bem da vida, como pedido mediato (aspecto material), ou seja o resultado prático, a vantagem fática que se pretende da demanda. Desse modo, o pedido, no seu sentido imediato e mediato, deve ser sempre certo ou determinado, como aduz o art. 286 do CPC, ou seja, ele deve ser definido, exato, admitindo-se, contudo nos seus incisos, como exceção, que o pedido mediato seja genérico ou indeterminado; nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286, I, II, III, do CPC). Deve se frisar que a expressão “certo ou determinado” utilizada pelo legislador sobre o pedido deve ser entendida “e”, porque não são termos optativos e sim aditivos. Sobre esses requisitos Fredie Didier Jr ( 2009, p.424):
“Pedido certo é pedido expresso. Como será examinado adiante não, se admite como regra, o pedido implícito nem se permite interpretação extensiva do pedido. Não se admite a teor da melhor técnica, pedido obscuro, dúbio, e vago, substituído, parcial ou integralmente, através de expressões elípticas, por exemplo, condenar o réu ‘no que couber’ ou, ainda, ‘no que reputar justo’, e outras, infelizmente comuns. Tanto o pedido mediato como o imediato deve ser certo […] note que os requisitos do pedido (certeza, determinação, clareza e coerência) são os mesmos requisitos da sentença […] se o pedido é um projeto de sentença, nada mais razoável do que exigir dessa os mesmos requisitos daquele”.
O valor do pedido está diretamente relacionado tanto com o objeto imediato, o que se pretende, como o objeto mediato, o bem da vida. Na ação de cobrança, por exemplo, o pedido imediato é a condenação relacionada ao direito processual, ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato, sendo o direito consubstancial. A partir da junção deles será fixado o valor do pedido, que vai depender da pretensão do autor, esse valor, é o valor final da petição, o que deverá ser pago. Ele tanto poderá ser o mesmo valor da causa como pode ser somado à outros fatores, como reparação de dano material. Utilizando-se do mesmo exemplo da ação de cobrança, se o promovente teve custas a mais por tentar receber a dívida viajando para outro estado, essa quantia poderia sem problema nenhum ser adicionada ao pedido na categoria mediato.
É essencial haver congruência entre o pedido do autor e os fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça, para embasamento legal. Entre o pedido, os fatos e a lei, há de existir uma concordância lógica, pois na falta de ligação entre esses três elementos, a petição não será analisada, pois, pedido que não decorre da causa de pedir implica inépcia da petição inicial (art. 295, parágrafo único, II). Quanto a tipologia dos pedidos Elpídio Donizete (2010, p.508) classifica-os como: pedido genérico; art. 286, CPC,quando a lei permite, pedido cominatório; art. 287, CPC, objetiva fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença, pedido alternativo; art.288, CPC, quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação por mais de um modo, pedido subsidiário ou sucessivo, art.289, CPC, o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva afim de que o juiz conheça o posterior, se não puder acolher o anterior, pedido de prestação periódica; art.290, CPC permite ao juiz incluir na condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo, pedido de prestação indivisível; art. 291, CPC, regula o recebimento de prestação indivisível, aplicando-se também a hipótese de solidariedade ativa, pedido cumulado; art.292, CPC, a formulação de mais de pedido contra o réu, afim de que o juiz conheça a ambos conjuntamente.
Importante frisar que o pedido acaba por delimitar a atuação jurisdicional no que tange ao seu limite de decisão dentro da lide, porque ele emoldura todo processo e traça praticamente todos os demais procedimentos que virão em seguida, porque a sentença deve consistir-se ao que foi pedido. No tocante a sua interpretação o art.293 do Código de processo Civil preceitua que os pedidos são interpretados restritivamente, e quanto ao tema, comenta Humberto Theodoro Junior (2011, p.348):
“Não obstante, o critério interpretativo do pedido não pode ser o ampliativo ou extensivo, prevê o Código algumas hipóteses de pedido implícito. Este é o caso do art. 293. Referido artigo dispõe que no pedido principal se compreende os juros legais. Isto é nas obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente, sempre compreende o acessório, que são os juros legais (art. 404 e 407, CC). O pedido implícito toda via, compreende apenas os juros legais moratórios e não os convencionais, pois estes dependem de pedido da parte e o juiz não poderá concedê-los de oficio”.
Destarte, a importância do pedido no processo civil poderia ser comparada metaforicamente com os trilhos por onde deve passar um trem, o pedido é justamente a linha que o “trem processo” irá percorrer. Frisando ainda mais sua relevância processual, o pedido tem dupla finalidade na demanda, porque visa obter tutela jurisdicional do Estado, uma condenação, declaração, uma cautelar, etc. E também fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
4. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DO PEDIDO
Embora se depreenda que no processo civil, o valor da causa e o valor do pedido tenham o mesmo significado prático, isso não procede no sentido de que o valor da causa tem natureza econômica, é o valor que aquela demanda importa, o seu custo, o preço equivalente, a quantia do dano a ser reparado. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, é o conteúdo oneroso da demanda jurisdicional, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial, é estritamente monetário.
Diferentemente, o valor do pedido é o valor final da petição, o que deverá ser pago, está ligado ao interesse da parte, ao que lhe é mais útil e vantajoso. Ele pode tanto ser o mesmo valor da causa como pode ser somado a outros fatores, a depender da conveniência e do direito reclamado. E não está vinculado economicamente, pode inclusive não o ser. Exemplificando, numa ação declaratória, a parte pode pedir apenas que o juiz declare a situação sem pretender algo mais. Ele pode não ser necessariamente financeiro como o valor da causa.
Mais uma vez a respeito do pedido, e em busca de elucidar o seu valor, Humberto Theodoro Junior (2008, p.354) afirma sobre o pedido que: a manifestação inaugural do autor é chamada de pedido imediato, no que se relaciona à pretensão de uma sentença, a uma execução, medida cautelar; e pedido mediato que é o próprio bem jurídico pretendido, o crédito cobrado, a entrega da coisa, etc.
Retomando o dito anteriormente acerca das diferenças entre o valor da causa e o valor do pedido é possível inferir-se que o primeiro está totalmente relacionado com o sentido objetivo da demanda, e o segundo tem uma parte significativa de cunho absolutamente subjetivo, que não raras vezes prevalece, já que serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa. O valor do pedido dará ao autor a faculdade para estabelecer sua pretensão e só então estará adstrito a instituir o valor da causa. É impreterível sua certeza e determinação, terá que se ter uma atribuição de valor. Já o valor do pedido poderá ser relativamente indeterminado, na modalidade mediato, quando em se tratando de genérico.
Em convergência com o exposto, mais uma vez o eminente Humberto Theodoro Junior (2008, p. 284) afirma que: “valor da causa é determinado com base na representação econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu”, e continua sobre o valor do pedido enfatizando: “o valor do objeto imediato pode influir essa estimativa, mas nem sempre será decisivo”. Essa esteira de pensamento confirma que valor da causa e do pedido são institutos diversos, ainda que se interliguem de alguma forma.
No caso de reparação de um dano material, um dano moral, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, é o conteúdo econômico da demanda jurisdicional, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. Mas em face dos diversos tipos de pedidos e sentenças existentes, as pretensões podem ser as mais variadas e não somente econômica. A declaração da certeza jurídica (sentença declaratória), a criação de nova situação jurídica, a modificação de contrato (sentença constitutiva ou desconstitutiva) atestam que o valor do pedido tem natureza diversa do valor da causa, porque nesses casos o pedido poderá não ser econômico.
Conclui-se, no entanto que o campo de diferenças entre o valor da causa e o valor do pedido é tênue e requer bastante ponderação, para que primeiro se entenda o sentido de cada um dentro do processo e só então possa separar nitidamente o objetivo de cada um. Dentro da compreensão do processo de conhecimento Luiz Guilherme Marinoni (2011, p.74) explica que: “o pedido, com efeito, pode ser considerado em seus aspectos imediato e mediato […] quando se alude ao pedido imediato, pensa-se na espécie de sentença – e consequentemente no tipo de pedido – que é requerida ao órgão jurisdicional”.
Sendo assim a sentença almejada vai ser construída a partir do valor do pedido, e não do valor da causa, considerando sua importância, e guardadas as devidas proporções. Isso pode ser justificado quando no seu parecer sobre o pedido, Daniel Amorim Assumpção (2011, p. 299) suscita: “O Poder Judiciário não pode servir como mero órgão consultivo, devendo sempre ser chamado à atuação para entregar ao autor o que este pretender receber. Dessa forma é requisito essencial da petição inicial a indicação da sua pretensão jurisdicional”. O magistrado irá julgar a lide pautada no valor do pedido, já que fica atrelado a ele, e não ao valor da causa que diante do valor do pedido, se torna apenas “simbólica” e não será efetivamente mais relevante, tendo em vista que a declaração da pretensão do autor está expressamente formalizada no pedido, e consequentemente no seu valor, e não no valor da causa.
Para o processo civil o valor da causa segundo Elpídio Donizetti (2010, p.511) tem como finalidade:
“fixar a competência do Juizado Especial e, a consequente adoção do procedimento sumaríssimo; determina o cabimento do procedimento sumário (art.275, I, CPC); pode influir na fixação de honorários e determina a possibilidade de arrolamento de bens (art.1036, caput, CPC), em lugar do inventário”.
Enquanto o pedido, também pelo mesmo escritor: “é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos”. O Valor da causa consiste primordialmente em formalizar na petição inicial o pedido baseado no valor da coisa, no benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se que obsta com o exercício do direito de ação, frisando-se que, nem sempre o objeto do pedido é a totalidade da coisa, e vice-versa, estabelecendo assim a sutil diferença entre os institutos.
O valor da causa deve ser certo e determinado, e o do pedido não, deve traduzir todas as aspirações do autor, objetivas e subjetivas.
5. SEMELHANÇAS ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DO PEDIDO
O valor do pedido serve de parâmetro para o valor da causa, desse modo, ambos devem estar em sintonia, embora sejam diferentes institutos, entre eles não pode haver discrepância, principalmente dentro da petição inicial, onde são narrados os fatos e fundamentos jurídicos, que lhes dão alicerce, o que implica afirmar que a necessidade natural dessa harmonia faz com que sejam identificadas algumas semelhanças entre esses valores, tanto da causa, como do pedido.
Em toda petição inicial deve constar o valor da causa e também o pedido, esse, logicamente com o seu devido valor, portanto são requisitos valorativos formais e materiais da petição inicial. A falta de algum desses valores, ou de ambos, pode ensejar o indeferimento da petição inicial, o que por consequência obsta liminarmente o prosseguimento da demanda.
Mister se faz destacar que os dois fazem parte da pretensão do autor no processo, são coadjuvantes na demanda, já que concorrem para o seu sucesso. Isso sugere um caráter filosófico na função desses valores. Seria correto afirmar que o valor da causa está contido no valor do pedido, justificando o raciocínio lógico da semelhança, o pedido no dizer de Fredie Didier Jr (2009, p.413): “Toda petição inicial deve conter ao menos um pedido. Trata-se de requisito elementar do instrumento da demanda, não se pode falar, no plano lógico, de petição sem pedido. Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar seu indeferimento”. E sobre o valor da causa é certo que este não pode faltar.
Levando em conta que as diferenças entre ambos os institutos são tênues, como afirmado anteriormente, suas semelhanças são ainda mais frágeis, o que chega a confundi-los, sobre o valor da causa Humberto Theodoro Junior (2008, p.284): “Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu”.
Embora o próprio processualista defenda que o valor do objeto imediato, valor do pedido, não será sempre decisivo no quantum do valor da causa, afirma de certo modo que muitas vezes ele o será, o que comprova mais uma vez haver semelhanças entre o valor da causa e o valor do pedido.
É possível inferir que o valor da causa e do pedido se funde em algum ponto do processo, entre os seus mais distintos capítulos, pois o pedido é o objeto da demanda processual, é o motivo, a causa, o que se busca alcançar.
6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO
É absolutamente lícito e compreensível que o réu discorde do valor dado à demanda, respeitando que o autor pretende aferir o máximo de vantagem no pleito, e consequentemente quando se impugna o valor da causa, tem-se por tabela a impugnação ao valor também do pedido, porque aquele decorre deste.
Reza o art. 261 do Código de Processo Civil que o réu poderá impugnar o valor atribuído a causa no prazo de contestação. Essa impugnação será feita no prazo de quinze dias, e esse prazo é preclusivo para o réu, que se manifestando a respeito, o autor será ouvido no prazo de cinco dias. Sobre o prazo para impugnar afirma Daniel Assumpção (2011, p.340) que: ”Não havendo previsão legal que exija a apresentação concomitante da impugnação ao valor da causa com qualquer outra espécie de resposta, correta a conclusão de que a impugnação ao valor da causa seja apresentada antes ou depois de outras espécies de resposta, desde que dentro do prazo de resposta do réu”.
No parágrafo único do mesmo artigo, 261do CPC, consta que, na ausência de impugnação, presume-se aceito o valor da causa que lhe foi atribuído, deste modo pressupõe-se que está correta a quantia pretendida pelo autor. A decisão do juiz sobre a resposta do réu será decidida em cinco dias, sem que seja dado efeito suspensivo ao processo, portanto o andamento da ação principal irá correr normalmente, contudo, o juiz, não pode proferir sentença, sem decidir sobre o valor da causa, incidente processual. Quando o valor atribuído à causa for taxativamente previsto em lei, possibilita que de ofício o magistrado altere o valor consignado na petição inicial, pela mesma razão poderá ser acolhida a impugnação do réu . Humberto Theodoro Junior (2008, p.286, apud, Moniz de Aragão):
No entanto, Moniz de Aragão, na interpretação do dispositivo em tela, distingue, com muita propriedade, entre os valores determinados taxativamente pela lei (valores legais) e aqueles outros provenientes de simples estimativa da parte (valores estimativos);” Se se tratar de causas cujo valor é taxativamente determinado em lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz, de ofício, como de impugnação do réu. No caso, porém de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo quanto aos autos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos a preclusão. Se se tratar, porém, de causa a cujo respeito a lei nada dispõe, caberá exclusivamente ao réu, se discordar impugná-lo, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício. Em tal caso, sim, o valor se tornará definitivo e imutável na ausência de impugnação a bom tempo”.
Quando da incongruência, entre o valor atribuído à causa e o seu real valor econômico, for evidentemente fraudado, podendo vir a causar prejuízo a Fazenda Pública, o juiz de ofício poderá corrigir o abuso, com vistas a proteger o bem comum. A toda ação deve ser atribuída o valor da causa, que é fixado voluntariamente pelo autor, tomando por base a estimativa do benefício que se que se pretende, ou seja, o valor do pedido, que na petição inicial é o instrumento expositivo das razões, fatos e fundamentos, a pretensão do autor, o pedido e seu valor, é a chave que abre o processo. O pedido é o seu núcleo, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Sobre impugnação ao Valor da Causa e ao valor do pedido, ela visa combater, contradizer, exprimindo-se, desta maneira, como todo ato de repulsa, contra o que se fora pedido.
Quanto aos prazos e processamento o art. 261 do CPC explica, não ser uma obrigação, um dever do réu, mas sim uma faculdade que, se não atuada não acarretará qualquer consequência processual, exceção à preclusão. O prazo para que o réu ofereça a sua impugnação ao valor atribuído à causa, será o da contestação. E, portanto, no procedimento ordinário, o prazo será aqueles observados aos arts. 297 e 298 do CPC. No procedimento sumário, por seu turno, será aquele vaticinado pelo art. 278 da mesma Lei, ou seja, em audiência. Será ela autuada em apenso, aberta a oportunidade para que o autor se manifeste, no prazo de cinco (5) dias. Após a manifestação do autor, se necessário, o juiz poderá valer-se do auxilio de perito e, a final, no prazo de dez (10) dias, determinará o valor da causa.
Questão bastante importante é aquela que diz respeito ao fato de que oferecida a impugnação ao valor da causa, não haverá o sobrestamento (suspensão) do processo, que continuará a ter seu curso normal.
O que se discute na impugnação ao valor atribuído à causa, é somente o aspecto formal, restrito ao valor do pedido feito pelo autor, não cabendo a discussão sobre determinadas parcelas incluídas, se são ou não devidas. Portanto, o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado.
Dessa forma, a impugnação do valor da causa é o procedimento pelo qual o réu não concorda com valor atribuído a ação pelo autor, e tem como foco retificá-lo, tentar desfazer o direito postulado, sob a negativa do demandado, de qualquer modo, do não reconhecimento desses valores, defendidos pelo demandante. Seja qual for a pretensão, é cabível a impugnação ao valor do pedido ainda que demanda não busque uma condenação pecuniária, como é o caso de uma ação postulando uma sentença meramente declaratória, a exemplo de uma obrigação de fazer ou de não fazer. O réu pode discordar da estimativa feita pelo autor quanto ao valor atribuído à causa e todos os pedidos formulados na petição. O recurso cabível contra a impugnação ao valor da causa é o agravo retido ou de instrumento.
Em suma depreende-se que nos termos práticos que a impugnação ao valor da causa e do valor pedido na demanda judicial tem o mesmo significado, para o processo civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto, no Processo Civil Brasileiro a petição inicial é considerada instrumento formal de provocação da jurisdição, e formaliza o impulso oficial na demanda, ato formal do processo, que reclama todos os requisitos legais.
É na petição inicial que se consubstancia a pretensão do autor, a sua intenção, o seu desejo como elemento volitivo e subjetivo. Pedida é meio de declaração da vontade de se obter determinado resultado em juízo, ou em outros termos, manifestação processual da pretensão. Ele se bifurca em imediato e mediato, o primeiro diz respeito ao tipo de ação intentada, o que se quer formalmente, o segundo representa o bem que se pretende alcançar, o aspecto material do pleito, formando a postulação frente ao Estado-Juiz, este incumbido para processar e julgar o pedido e sucessivamente o valor da causa, que simboliza o pedido.
As diferenças e semelhanças entre o valor da causa e do pedido são muito sutis, e apesar de existentes, na prática, tornam-se quase imperceptíveis, sem uma análise específica do tema. Em sentido processual valor da causa é a soma pecuniária que representa o valor do pedido, expresso na sua petição inicial, será sempre econômico, e o valor do pedido poderá ir além ou aquém do fator econômico. O mais relevante é que o valor da causa e o pedido, consequentemente com seu valor oneroso ou não, terão sempre que ser identificados na petição inicial apresentada pelo autor do processo.
No que tange impugnação do valor da causa e do valor do pedido cabe ao réu exercer ou não seu direito de revidar as pretensões do autor explanadas através do pedido e do valor da causa, enfatizando que se o demandado opta por não obstar as pretensões do autor, isso não acarretará nenhum gravame processual, além de entender verdadeiro tudo o que o autor pleiteia jurisdicionalmente. E se decidir pela impugnação ele poderá utilizar-se dela em busca
Espera-se por fim que o tema abordado no decorrer de todo trabalho, tenha de alguma forma, servido para esclarecer questões pertinentes acerca do assunto apresentado, e que viabilize uma reflexão crítica para todos aqueles que se interessam pelos referidos institutos constantes em toda e qualquer demanda processual.
Informações Sobre os Autores
Priscilla Gouveia Ferreira
Acadêmica de Direito pela UNESC Faculdades
Daniel Ferreira de Lira
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante