Ocupante de cargo de confiança e suas implicações trabalhistas

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O cargo de confiança é uma posição diferenciada dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se aplica a empregados que desempenham funções estratégicas de gestão, direção e fiscalização dentro da empresa. Esse tipo de trabalhador é representante do empregador no ambiente de trabalho e, por isso, possui um nível maior de autonomia e responsabilidade.

O ocupante de cargo de confiança tem poder diretivo, podendo coordenar atividades, supervisionar a execução de tarefas e até mesmo aplicar medidas disciplinares, como advertências, suspensões e dispensas por justa causa. No entanto, o grau de autonomia concedido pode variar conforme a estrutura e política da empresa.

Jornada de trabalho e cargo de confiança

Uma das principais características do cargo de confiança é a ausência de controle de jornada. De acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os trabalhadores que exercem essa função não estão sujeitos ao limite de oito horas diárias nem ao pagamento de horas extras. Esse aspecto se deve à natureza da função, que exige maior dedicação e flexibilidade de horário.

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Entretanto, para que essa isenção de jornada seja válida, é necessário que o trabalhador receba um salário que compreenda a gratificação de função, sendo essa equivalente a pelo menos 40% do salário-base. Se o percentual for inferior, aplicam-se as regras gerais sobre duração do trabalho, e o empregado pode reivindicar o direito ao pagamento de horas extras.

Além disso, a condição de cargo de confiança deve estar registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa estar discriminada no contracheque. Essa parcela integra a remuneração utilizada para o cálculo do 13º salário e das férias.

Direitos do ocupante de cargo de confiança

Apesar da dispensa do controle de jornada e do pagamento de horas extras, os empregados que ocupam cargos de confiança mantêm direitos assegurados pela legislação trabalhista, como:

  • Férias remuneradas com adicional de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Depósito do FGTS pelo empregador
  • Aviso prévio em caso de dispensa sem justa causa
  • Seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais

Outro direito importante se refere ao trabalho em domingos e feriados. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ocupantes de cargos de confiança que prestam serviços nesses dias devem receber pagamento em dobro, conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 605/49.

Cargo de confiança no setor bancário

Os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia estão sujeitos a regras específicas sobre jornada e remuneração. Em regra, a jornada de trabalho do bancário comum é de seis horas diárias. No entanto, aqueles que ocupam cargos de confiança podem ter uma jornada de até oito horas sem direito a horas extras.

Para compensar essa alteração na jornada, a gratificação de função não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme previsto no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula 102 do TST também estabelece que essa gratificação já remunera as duas horas extraordinárias além da sexta hora de trabalho. No entanto, se a gratificação for inferior a esse percentual mínimo, o bancário tem direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

Caso a convenção coletiva de trabalho estabeleça um percentual superior a 1/3 e o bancário receba apenas o mínimo legal, ele pode requerer apenas as diferenças da gratificação de função, e não o pagamento de horas extras.

Supressão do cargo de confiança

O empregador tem o direito de reverter um empregado ao cargo efetivo sem precisar do seu consentimento. Com essa alteração, o trabalhador perde a gratificação de função. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência do TST determinava que, caso o empregado ocupasse o cargo de confiança por mais de 10 anos, ele não poderia perder a gratificação caso fosse revertido à função anterior, com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST).

Entretanto, com a nova legislação, essa proteção foi retirada. Agora, independentemente do tempo no cargo de confiança, a reversão ao cargo anterior implica na perda da gratificação, conforme artigo 468, parágrafo 2º, da CLT.

Transferência do ocupante de cargo de confiança

Outro diferencial do cargo de confiança é a possibilidade de transferência para outra cidade sem a necessidade de anuência do empregado. Enquanto trabalhadores comuns só podem ser transferidos com seu consentimento, salvo se houver previsão contratual, os ocupantes de cargos de confiança podem ser deslocados por necessidade de serviço, conforme artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do TST.

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Quando a transferência ocorre de forma provisória, o trabalhador tem direito a um adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário, conforme artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Perguntas e respostas

Todo trabalhador em cargo de confiança pode ser transferido sem seu consentimento?
Sim. Diferente dos empregados comuns, o ocupante de cargo de confiança pode ser transferido para outra cidade sem a necessidade de seu consentimento, desde que a mudança seja por necessidade do serviço.

O trabalhador em cargo de confiança tem direito a horas extras?
Não, pois ele não está sujeito ao controle de jornada. No entanto, se for provado que a empresa exigia o cumprimento de horários e registrava ponto, o trabalhador pode reivindicar o pagamento de horas extras.

A perda do cargo de confiança implica na manutenção da gratificação?
Não. Após a Reforma Trabalhista de 2017, a reversão ao cargo anterior resulta na perda da gratificação de função, independentemente do tempo em que o empregado tenha ocupado o cargo de confiança.

Domingos e feriados trabalhados devem ser pagos em dobro?
Sim. Mesmo sem controle de jornada, os ocupantes de cargos de confiança têm direito à remuneração dobrada caso trabalhem em domingos e feriados, conforme entendimento do TST.

O bancário que ocupa cargo de confiança tem direito a horas extras?
Depende. Se a gratificação de função for inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a sétima e a oitava horas são devidas como extras, conforme a Súmula 102 do TST.

Conclusão

O cargo de confiança é uma categoria diferenciada dentro do direito do trabalho, caracterizada pela maior autonomia do empregado e pela isenção do controle de jornada. Apesar da ausência de pagamento de horas extras, o trabalhador mantém direitos fundamentais, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

A legislação impõe requisitos para a validade desse enquadramento, como uma remuneração diferenciada e o efetivo poder diretivo do empregado. Caso esses critérios não sejam atendidos, o trabalhador pode buscar a Justiça para obter o reconhecimento do vínculo comum e o pagamento de horas extras.

Empresas devem garantir que a classificação de cargo de confiança seja feita corretamente para evitar disputas judiciais. Já os empregados devem estar atentos aos seus direitos e, caso necessário, buscar orientação jurídica para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista.

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