Os efeitos jurídicos da PEC 25/2009, que dá aos Tribunais de Contas legitimidade para executarem às suas próprias decisões

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INTRODUÇÃO:


Tramita no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 25/2009) de autoria da Senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que pode dar aos Tribunais de Contas Brasileiros, legitimidade ativa para ajuizar ações de execução em face de suas próprias decisões, como substituto processual, do qual a Constituição da República (art. 71, § 3º)[1] confere eficácia de título executivo extrajudicial.


O texto original da presente Proposta de Emenda à Constituição diz que[2]:


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“Art. 71 (…) § 3°-A O Tribunal de Contas da União é legitimado ativo, como substituto processual, nas ações de execução fundadas em decisões de que trata o § 3°.


“Art. 2º O art. 75 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação”:


“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição, fiscalização e execução das decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.


A autora da PEC argumenta, inclusive, que a medida “garantirá maior efetividade nas ações de combate à corrupção e permitirá que o patrimônio público lesado seja recomposto com maior rapidez”.


Isto significa dizer, que o Tribunal de Contas da União – TCU, bem como os TCE’s e os TCM’s, onde houver, terão legitimidade ativa ad causam, como substituto processual, para ajuizar ações de cobranças fundadas em suas decisões que resultem em imputação de débitos ou multas.


O SISTEMA ATUAL:


No sistema atual, essas decisões não são executadas pelos TC’s, mas pelos titulares da representação judicial dos entes cujos patrimônios foram lesados. No caso das multas, a execução forçada cabe ao órgão de representação jurídica da pessoa de direito público interno a que pertence o órgão técnico de contas. No caso da pessoa jurídica União, compete à Advocacia Geral da União (AGU) ajuizar as ações de cobrança.


No caso das pessoas jurídicas dos Estados, cabe aos Procuradores Estaduais e dos Municípios, onde houver, no caso de pessoas jurídicas dos municípios. Mesmo assim, observamos que nos Estados a situação não é confortável, enquanto, nos Municípios, chega a ser crítica. Na maioria deles, a representação judicial é feita por escritórios de advocacia contratados pelo Poder Público.


Por sua vez, a jurisprudência da Suprema Corte Constitucional Brasileira (STF) é no sentido de negar as essas Cortes de Contas e ao Ministério Público Especial que atua junto a esses Tribunais (MPC), a possibilidade de executarem judicialmente decisões desses colegiados que imputem débito ou apliquem multa, caso a dívida não seja recolhida espontaneamente pelo responsável.


Segundo o STF[3] “a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente”.


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É bem verdade, que a legislação em vigor, não define com clareza “quem é competente para executar uma decisão do Tribunal de Contas”. Um exemplo dessa celeuma jurídica foi a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp. 1.101.587/2008 – MG, onde decidiu que “O Ministério Público tem legitimidade para propositura de execução de título originário dos Tribunais de Contas, conforme previsão do artigo 25, VIII, da Lei nº 8.625/93”, publicada no Diário da Justiça de 22.04.2009[4].


O MODELO PROPOSTO:


Destarte, a PEC nº 25/2009, se aprovada, além de possibilitar a essas Corte de Contas a execução de suas próprias decisões, trata-se, também, de uma antiga aspiração dos órgãos de controle externo brasileiros, ou seja, as ilicitudes que configurarem desvios de recursos da sociedade seguirão para cobrança executiva sem a intervenção necessária, da Advocacia-Geral da União, quando tratar-se de decisão do TCU e das Procuradorias Gerais dos Estados e dos Municípios, onde houver, quando tratar-se de decisão dos TCE’s e TCM’s, respectivamente, ou do Ministério Público, conforme entendimento do STJ.


Assim, podemos concluir, ainda, de forma inequívoca, que em caso de aprovação dessa Proposta de Emenda à Constituição, haverá um fortalecimento dos Tribunais de Contas Brasileiros, porque, hoje uma decisão dessas Cortes leva em média de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, para ser executada.


CONCLUSÃO


Sem dúvida alguma, será de grade valia para o Controle Externo Brasileiro a aprovação da PEC nº 25/2009 pelo Congresso Nacional, vez que fortalece ainda mais os Tribunais de Contas.


Desta forma, afirmamos o nosso posicionamento de que as decisões dos Tribunais de Contas Brasileiros se constituem em um tripé: Análise, Julgamento e Execução, sendo esta última, a mais importante, visto que permite a recomposição do patrimônio público lesado.


A Proposta de Emenda à Constituição objeto do nosso estudo tem como Relator Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), foi protocolada no dia 3 de junho de 2009 e encaminhada no dia 04 do mesmo mês à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal, onde aguarda parecer daquela comissão.


 


Referências:

1. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

 

2. ______. Senado Federal.  Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/Consulta_parl.asp?Tipo_Cons=15&p_cod_senador=527>. Acesso em: 19 de julho de 2009.

3. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 223.037-1 / SE, Plenário, Relator:  Min. Maurício Corrêa, 02 de maio de 2002. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listaJurisprudencia.asp?s1=&base=baseAcordaos>. Acesso em: 19 de julho de 2009.

4. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.101.587 – MG, Primeira Turma, Relator:  Min. Francisco Falção, 02 de abril de 2009. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802512373&dt_publicacao=22/04/2009. Acesso em: 19 de julho de 2009.


Notas:

[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

[2] ______. Senado Federal.  Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/Consulta_parl.asp?Tipo_Cons=15&p_cod_senador=527>. Acesso em 19 de julho de 2009.

[3] ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 223.037-1 / SE, Plenário, Relator:  Min. Maurício Corrêa, 02 de maio de 2002. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listaJurisprudencia.asp?s1=&base=baseAcordaos>. Acesso em: 19 de julho de 2009.

[4] ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.101.587 – MG, Primeira Turma, Relator:  Min. Francisco Falção, 02 de abril de 2009. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802512373&dt_publicacao=22/04/2009. Acesso em: 19 de julho de 2009.


Informações Sobre o Autor

Daniel Domingues de Sousa Filho

Assessor de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela FIJ/RJ


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