Os estudos de impactos ambientais

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Introdução[1]


O crescimento das cidades nas últimas décadas tem sido responsável pelo aumento da pressão das atividades antrópicas sobre os recursos naturais. Ao longo deste processo, registra-se o progresso dos centros urbanos, à custa de degradação ambiental, com a conseqüente diminuição da oferta de recursos naturais. Com o advento das políticas publicas para o meio ambiente e das normas certificáveis de sistemas de gestão da qualidade ambiental, organizações de diferentes setores econômicos busca-se meios de garantir melhoria contínua também no que concerne aos aspectos ambientais.


O Estudo do Impacto Ambiental é uma modalidade, que objetiva contribuir com os subsídios para a gestão adequada dos impactos ambientais gerados pela atividade a ser implantada pelo empreendedor.


Impactos ambientais


O impacto ambiental é o desequilíbrio provocado pelo resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente. Desta forma o Impacto Ambiental pode ser positivo ou negativo. No primeiro caso, o homem interage com o meio ambiente visando adequá-lo e adaptar as suas necessidades, sem com que cause algum dano, em alguns casos pode haver até mesmo uma melhoria do meio ambiente, devendo assim ser estimulados. Já no segundo caso, o homem atua de tal forma que provoca um dano ao meio ambiente, dev Para a lei, impacto ambiental, conforme previsão da Resolução n. 1/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em seu art.1º fixa o conceito normativo de impacto ambiental da seguinte forma:


“Art. 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:


I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


II – as atividades sociais e econômicas;


III – a biota;


IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;


V – a qualidade dos recursos ambientais”.[2]


Qualificar, e, quando é possível, quantificar antecipadamente o impacto ambiental é papel reservado ao EIA, servindo desta forma, como suporte para o planejamento das devidas atividades ou obras que interferem danosamente no meio ambiente.


Ocorre que as atividades humanas são inúmeras e múltiplas, surgindo novos e infinitos projetos industriais diariamente, novos produtos, novas situações, dessa forma não há como haver uma antecipação por atos normativos destes fatores supervenientes, fazendo assim com que o órgão ambiental atue com bom senso, ponderando as questões de crucial importância seja para atividade econômica, seja para a proteção do meio ambiente e da saúde humana, devendo nesses casos adequar à definição jurídica dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, se assim entender.


Noções gerais


O Estudo do Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar as dimensões das possíveis alterações que um empreendimento pode ocasionar no ambiente no caso de este vir a ser implantado. Trata-se, desta forma de uma política preventiva e pode compor uma das etapas do licenciamento ambiental, visando evitar as conseqüências dos possíveis danos, sobre o meio ambiente, de um projeto de obras, ou de qualquer outra atividade.


As normas do Direito Ambiental, em vários casos decorrem de recomendações de organismos internacionais, que gradativamente vão sendo incorporados ao Direito interno de cada uma das diversas nações. O exame do Estudo de Impacto Ambiental é particularmente, importante para aplicação do método comparativo, isto devido ao fato dos Estudos de Impacto Ambiental ser criado por sucessivamente diversos países.


Com a Criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, o EIA/RIMA foi elevado à categoria de instrumento de gestão ambiental, sem qualquer limitação ou condição. Expandiu tanto para os projetos públicos como para os particulares, industriais ou não industriais, rurais ou urbanos, em áreas consideradas criticas de poluição ou não, regulamentando desta forma, o papel da Avaliação do Impacto Ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.


A propósito, ensina Iara Verocai Dias Moreira:


“Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pelas tomada de decisão e, por eles consideradas. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto”.[3]


Esse importante instrumento de planejamento e controle é decorrente da preocupação com o meio ambiente e as conseqüentes tomadas de decisões, devendo analisar caso a caso levando em conta o fator ambiental envolvido em qualquer ação ou decisão que possa causar um efeito negativo.


O Decreto n. 99.274/90 outorgou a competência ao CONAMA para fixar os critérios norteadores do EIA/RIMA. A partir de então o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA passou a regulamentar o licenciamento de obras e atividades mediante avaliação de impactos ambientais, estabelecendo conforme o caso, normatização especifica devido ás peculiaridade existentes.


Nesse sentido, a Resolução CONAMA n. 001/86, tratou do regramento legal da AIA, exemplificou situações em que o EIA se fazia necessário, tornando obrigatório conforme previsto em seu art. 2º, por ser considerado signifivamente impactante. Tratou, ainda, de contemplar as atividades tecnológicas e de localização do projeto, confrontando com as hipóteses de não execução do mesmo. Deverá ser feito também a apresentação da identificação e avaliação sistemática dos impactos ambientais que poderão vir a ser gerados na fase de implantação e operação da atividade, a área de influência do projeto deverá ser definida, considerando ainda os planos e programas governamentais propostos e a compatibilidade do projeto com a área de influência.


Nos termos dessa Resolução, o conteúdo do estudo também foi regulamentado á exigência de um diagnóstico da situação ambiental presente, ou seja, anterior a implantação do projeto, possibilitando desta forma fazer comparações com as alterações ocorridas posteriormente, no caso de aprovado o projeto. Deve conter no EIA as indicações das medidas que possam ser mitigadas dos impactos previamente previstos, bem como a elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento dos mesmos.


A Resolução CONAMA n. 006/1987, dirige-se especificamente ao “licenciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente aquelas nas quais a União tenha interesse relevante, com geração de energia elétrica”.


O objetivo principal deste diploma fora de normatizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos do setor elétrico, constituídos de empresas governamentais, sendo surpreendidos em pleno funcionamento ou em implantação.


A Resolução CONAMA n. 009/1987 regulamenta a realização de audiências públicas nos casos em que o processo licenciatório envolver, como requisito de avaliação, o EIA/RIMA, conforme prevê o art. 11 º, § 2º da Resolução CONAMA n. 001/1986, e o art. 3 º, caput, da Resolução n. CONAMA 237/1997.


Com a redação atual da Constituição de 1988, o país passou a viver sob novo regime jurídico, de forma constitucional, reconhecendo o direito à qualidade do meio ambiente como forma de manifestação do direito à vida, considerou o meio ambiente como bem de uso comum.


Assim, o Poder Público deve assegurar e exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental nas hipóteses de instalação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora, conforme previsto no IV do § 1º, do art. 225 º, da CF.


No vertente caso, a Lei Maior corrigiu o equivoco técnico cometido pelos legisladores perante a Resolução CONAMA n. 001/1986, consolidando o papel do EIA como modalidade de avaliação de obras ou atividades capazes de provocar significativo impacto, e não de obras ou atividades simplesmente modificadoras do meio ambiente.


Disposições gerais sobre a apresentação do eia/rima


O EIA deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar habilitada, responsável tecnicamente pelos estudos apresentados, às expensas do empreendedor, devendo constar no documento nome, assinatura, registro no respectivo Conselho Profissional e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cada profissional e da empresa.


Correrão por conta do proponente do projeto todos os custos de despesas referentes à realização do EIA/RIMA, tais como: coleta e aquisição de dados, inspeções de campo, análise laboratoriais, estudos técnicos e científicos, ações de acompanhamento e monitoramento dos impactos.


Caberá ao empreendedor publicar, nos meios de comunicação local (rádio, TV e/ou jornais), uma sinopse do projeto contendo de seus objetivos, impactos previstos, medidas de controles propostas, etc.


O órgão Ambiental competente encaminhará cópia do RIMA aos órgãos públicos que tiverem relação com o projeto, informando e orientando quanto ao prazo para manifestação. Manterá cópia do RIMA para consulta pública.


Objetivo do estudo do impacto ambiental


Para que seja feito a instalação de qualquer obra ou atividade efetiva ou potencialmente degradadora deve ser realizado uma análise e um controle prévio. Isso ocorre, pelo fato de antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem corrigidos, prevenidos ou mitigados.


Partindo-se de um sistema legal, a ação preventiva e a ação corretiva a ser exercida pelo Órgão Ambiental competente se conduzem a um sistema de gestão ambiental, que se caracteriza por ser uma forma legítima, orgânica e racional de praticar a tutela do meio ambiente através de ferramentas técnicas.


Este instrumento jurídico foi criado com a intenção prevenção e precaução, ou seja, prevenir o dano antes que este ocorra ou nas hipóteses de em que não puder se evitar o dano que, sejam aplicadas as políticas de gestão ambiental, como forma de conservar, mitigar e compensar os danos ambientais causados pela implantação da atividade empreendedora. Daí se faz necessário que o EIA/RIMA seja elaborado no momento certo, antes da concessão da Licença Prévia, sendo guiado pelos seguintes princípios contidos no art. 5º da Resolução n. 001/86 do CONAMA e no art. 73 º do Código Estadual de Meio Ambiente.


Entende-se por licenciamento ambiental o processo administrativo pelo qual o órgão ambiental competente analisa a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais e que possam efetiva ou potencialmente poluir ou degradar o meio ambiente. Esse processo está disciplinado pela Resolução CONAMA n. 237/97. Em qualquer das fases do licenciamento ambiental poderá ser elaborado o estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA).


O objetivo de tal análise é se evitar que algum projeto que seja justificável do ponto de vista econômico acabe se mostrando de conseqüências terríveis para a natureza.


O EIA/RIMA não vincula obrigatoriamente a decisão a ser tomada pela Administração Pública perante o Licenciamento Ambiental, uma vez que este não traz respostas absolutas e inquestionáveis sobre os possíveis danos que possam vir surgir. É um estudo detalhado sobre a atividade que pode vir a ser implementada caso aprovada, de forma a demonstrar os prós e contras do ponto de vista do impacto econômico, impacto social e impacto ambiental após a implementação do projeto.


Conclui-se, assim, que a elaboração do EIA/RIMA relativo à implantação do empreendimento, tem como objetivo específico a análise e controle prévio dos impactos ambientais, devendo o estudo conter as seguintes questões: a elaboração do Diagnóstico Ambiental da área de influência direta e indireta do empreendimento caracterizando o meio físico, meio biótico e o meio antrópico; as medidas mitigadoras ou compensatórias apresentadas na Avaliação de Impactos Ambientais organizadas em Programas Ambientais, Programa de Monitoramento Ambiental, e do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.


Diretrizes gerais


O EIA deverá analisar as alternativas de concepção, de localização, tecnológica e de técnicas construtivas previstas, inclusive a não realização do empreendimento, justificando a alternativa adotada, sob os pontos de vista técnico, ambiental, urbanístico e econômico.


Deverão ser pesquisados e monitorados os impactos ambientais gerados sobre área de influência, direta e indireta, em todas as etapas do empreendimento, desde a execução de obras até a operação, incluindo as ações de manutenção.


Atentar-se-á para a análise entre a compatibilização com a legislação ambiental federal, estadual e municipal incidente sobre o empreendimento e sua área de influência, com indicação das limitações administrativas impostas pelo poder público.


Previsão normativa


O cenário atual, apresenta muitos desafios ao futuro da atividade que vêm demonstrando oportunidades de investimento. Paralelo a este caminho, estão as preocupações quanto aos aspectos-socio-ambientais e a importante ênfase, sempre crescente, da Legislação Ambiental, não só para tratar os índices impactantes da atividade, mas para contribuir em processos coordenadas de desenvolvimento e expansão de diversos setores.


No Brasil, o EIA/RIMA originou-se pelo regramento da Resolução CONAMA n. 001/86, foi previsto inicialmente como modalidade de avaliação de impacto ambiental – AIA, para as obras elencadas no art. 2º.


Desde a promulgação do novo regime constitucional de 1988, somente passou a ser exigível o EIA/RIMA “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”, conforme previsto no art. 225 º, § 1º, IV.


Qualquer outra disposição presente em norma infraconstitucional deve conformar-se com a redação da norma constitucional que ordena a obrigatoriedade do EIA/RIMA somente nos casos de significativa degradação do meio ambiente.


Os empreendedores e a Administração Pública têm indicação expressa, conforme o art. 2º da Resolução CONAMA c/c com o art. 225 º,§1º, IV da CF, das atividades que podem provocar significativa degradação ambiental. Por isso, com muita clareza, afirma o estudioso Paulo Antunes de Bessa que “a dispensa, imotivada, ou à fraude à Constituição, do estudo de Impacto Ambiental deve ser considerada falta grave do servidor que autorizar”.[4] Pois, trata-se de uma violação cabal da Lei Maior.


Diante da situação dos fatos, o magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra discorre:


“a Resolução CONAMA nº 001/86, na realidade, estabeleceu um  mímino obrigatório, que pode ser ampliado, porém jamais reduzido. Há como dizem Antônio Herman Benjamim, Paulo Affonso Leme Machado e Sílvia Capelli, uma verdadeira presunção absoluta de que as atividades previstas na referida resolução são potencialmente causadoras de sgnificativa degradadação do meio ambiente”.[5]


As atividades e os empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, encontram-se disciplinados no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, sendo elas de cunho meramente exemplificativo, pode diante da matéria a serem acrescidos outras atividades, sendo, obrigatórias da mesma forma quanto àquelas elencadas.


O caráter da presunção da gravidade do impacto


Há duas situações possíveis que se caracterizam como à gravidade do impacto ambiental. A primeira elenca um rol de atividades cuja significância é presumida, vinculando, desta maneira o administrador à legislação especifica, não podendo transigir. A segunda engloba os casos rebeldes à previsão legal específica, cuja interpretação, seja para exigir o estudo seja para descartá-lo, fica o encargo do poder discricionário, não podendo, contudo, confundir este poder com o poder arbitrário do órgão ambiental competente.


Na Doutrina tem-se prevalecido, de forma majoritária o entendimento de que as hipóteses estabelecidas pela Resolução CONAMA n. 001/86, estão regidas pelo principio da obrigatoriedade. Conseqüentemente, o administrador deve e não simplesmente possui a faculdade de exigir a elaboração do EIA, sob pena de nulidade do procedimento administrativo. Com isso, o elenco constante no art. 2º, da referida resolução, possui cunho meramente exemplificativo, podendo o operador ambiental exigir o EIA/RIMA de acordo com atividade e os possíveis danos devendo este fazer uma análise de valor em cada caso.


Em consonância com esse raciocínio discorre Yara Maria G.Gouvêa da CETESB (agência ambiental paulista):


 “tais decisões devem ser sempre justificadas e fundamentadas, seja quando o EIA/RIMA é exigido para atividade não elencada, seja quando o deixa de ser para aquelas constantes de enumeração. Com isso, evita-se a adoção de medidas arbitrárias ou mesmo possíveis alegações de falta de cuidado e de critério no trato do meio ambiente”.[6]


 A ilustre advogada baseia sua conclusão nas lacunas presentes no art. 2º da Resolução CONAMA n. 001/86, relacionando o rol das obras ou atividades tidas como impactantes, ora no cunho exemplificativo da norma, ora na presunção da gravidade do impacto, devido à falta de clareza do legislador ao editar a norma, fica assim, o empreendimento apreciação da autoridade administrativa.


Competência para exigir o EIA/RIMA


A Resolução CONAMA n. 001/86, no seu art. 5º, parágrafo único, e art. 1º, § 2 º, determinam a exigência do EIA, ao órgão estadual competente, ou ao IBAMA, ou quando couber, ao Município.


No caso de omissão, de exigir o EIA/RIMA, se houver o risco de deterioração significativa da qualidade ambiental, cabe ao Ministério Público atuar em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis ou qualquer outro legitimado por lei, para que seja garantida a sua realização, inclusive pela via judicial.


Vinculação da administração pública ao EIA


O proponente do projeto, ao dirigir-se ao órgão ambiental para requerer o licenciamento da atividade/obra, receberá a determinação da elaboração do EIA/RIMA. Há obrigação legal de ser publicado em edital, dando-se ciência do pedido de licenciamento e se houve ou não a determinação do EIA/RIMA.


O órgão ambiental deverá receber informação acerca das pessoas que integram a equipe multidisciplinar. É dever do órgão ambiental impugnar a participação de pessoa não habilitadas, o silêncio da Administração, contudo não convalida irregularidade.


Em suma, a Licença Prévia não gera direitos ao proponente, mesmo que este tenha despendido recursos para o planejamento da obra/atividade. Trata-se, de uma das fases do estudo em que não há posição definitiva da Administração.


Além do mais, quando o projeto comportar o EIA, qualquer decisão precipitada da Administração, licenciando antes do EIA/RIMA, será nula, podendo assim, ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.


O EIA/RIMA visa principalmente orientar a decisão da própria Administração Pública. Porém, nada impede que a Administração verifique a fundamentação do referido estudo. Para que assim possa acolher ou não as diretrizes do EIA apresentado, devendo fundamentar a decisão. Não é exigido que o órgão ambiental faça um contra-estudo, paralelo ao EIA, mas que verifique a sua amplitude e fundamentação.


Diferença entre o EIA e o RIMA


O Estudo do Impacto Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente- PNMA, previsto na lei n. 6938/81. As noções de estudo e avaliação se complementam através de preceito constitucional e de preceitos de legislação ordinária. As análises e verificações referentes ao estudo dependem de um juízo de valor, ou seja, de avaliação favorável ou desfavorável do técnico ambiental competente ao referido projeto.


Os procedimentos para a realização do EIA/RIMA podem ser subjetivos ou objetivos. Os primeiros são aqueles que consistem no proponente do projeto, em sua equipe multidisciplinar e na autoridade competente. Os segundos são as elaborações das diretrizes, os estudos técnicos da situação ambiental atual e a situação posterior a implementação da obra, o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e a avaliação do órgão competente.


Verifica-se este raciocínio acerca do ensinamento do ilustre doutrinador Paulo Affonso Leme Machado “O Estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo”.[7] O EIA deve conter o levantamento de uma literatura científica especifica e legal pertinente, trabalhos de campo, análise de  laboratório, e a própria elaboração do relatório. Por conseguinte que, o art. 9º da Resolução CONAMA n. 001/86, no vertente caso diz que “o Relatório de Impacto Ambiental refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental”, ficando declarado que o EIA precede o RIMA e é seu alicerce imprescindível.


O RIMA descreve todas as conclusões apresentadas no EIA, e deve ser elaborado de forma objetiva e disponível para compreensão, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim , por todos os recursos de comunicação visual. Deve também respeitar o sigilo industrial, quando solicitado, e deve ser acessível ao público. Destina-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e conseqüências ambientais advindo da implementação do empreendimento caso aprovado.


Há que se destacar que a existência do RIMA tem escopo de tornar compreensível para a população em geral o conteúdo abordado no EIA, porquanto este é elaborado em conteúdos técnicos. Assim, em respeito ao princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível para todos, deve retratar fielmente o conteúdo do estudo de forma menos técnica e com uma linguagem mais acessível. O RIMA e o EIA deverão ser encaminhados ao respectivo órgão ambiental competente para que se proceda à análise a respeito da aprovação da licença prévia ou não da atividade.


Conteúdo mínimo do EIA/RIMA


O legislador fixou previamente um conteúdo mínimo que deve conter o EIA. Há certa delimitação material, não deixando qualquer margem de opção nem para Administração, nem para o proponente do projeto, nem aos cidadãos interessados.


Com análise dos dispositivos legais, o conteúdo mínimo do EIA imposto pelo legislador são:


1) Informações gerais: acerca do empreendedor ou empresa;


2) Caracterização do empreendimento: detalhar o tipo de obra/atividade a ser implantada;


3) Área de Influência: são as áreas afetadas direta ou indiretamente pelos impactos decorrentes das diversas etapas do empreendimento – planejamento, implantação e operação;


4) Diagnóstico Ambiental: contempla o meio físico, meio biótico e meio socioeconômico, elaborado pela equipe multidisciplinar contendo levantamento de dados primários e secundários, envolvendo campanhas de campo, para retratar a atual qualidade ambiental da área de influência;


5) Avaliação de Impactos Ambientais: são constituídos através dum conjunto atividades técnicas e científicas que tiveram início a partir de um diagnóstico ambiental, figura como base para a identificação, prevenção e interpretação dos impactos ambientais;


6) Medidas Mitigadoras: são as medidas que visão interagir em determinado fator ambiental, visando minimizar os impactos adversos identificados e quantificados no item acima, ou potencializar os impactos positivos.


7) Programas de Monitoramento: É a peça chave em qualquer programa de gerenciamento ambiental, pois evolução dos impactos ambientais decorrentes da execução do projeto, do funcionamento do empreendimento, e também a previsão das condições e meios necessários para o seu manejo.


8) RIMA: é o relatório que reflete em todas as conclusões apresentadas no EIA.


Imperioso salientar, que os instrumentos de realização dos princípios de prevenção e de precaução, como é no caso do EIA, e seu devido relatório, não tem o escopo de impedir o desenvolvimento das atividades econômicas e sociais. O controle preventivo realizado por esse instrumento é de fundamental importância, pois requer atuação conjunta do Poder Público, da sociedade, e da comunidade científica, que devem se harmonizar em um único objetivo: aliar o desenvolvimento social e econômico à preservação do meio ambiente e da própria espécie humana. Com isso, faz-se necessário o princípio da participação, todo cidadão deve ter acesso a informação ambiental e participar do processo de tomada de decisões por parte do Estado.


 


Referências bibliográficas:

BESSA, Paulo Antunes. Relatório de Impacto Ambiental, O estado de S. Paulo, ed. 2, disponível em 4/6/1988, p.29.

BRASIL, República Federativa. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ed. rev, atuliz e ampl.,São Paulo: Malherios, 2010, p.241.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto Ambiental – Aspectos da Legislação Brasileira, São Paulo, Ed. Oliveira Mendes, 1998.

SEMA. Vocabulário Básico do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, Cadernos Funap: São Paulo 9º ano, nº 16, 1990, p.33.

SEMA/SP. Avaliação de Impacto Ambiental, Secretaria do Meio Ambiente, 1989, p.11- 23.


Notas:

[1] Este trabalho foi orientado pelo Exmo. Sr. Dr. Des. Marcos Machado.

[2] [2] BRASIL, República Federativa. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

[3] SEMA. Vocabulário Básico do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, Cadernos Funap: São Paulo 9º ano, nº 16, 1990, p.33.

[4] BESSA, Paulo Antunes. Relatório de Impacto Ambiental, O estado de S. Paulo, ed. 2, disponível em 4/6/1988, p.29.

[5]  MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto Ambiental – Aspectos da Legislação Brasileira, São Paulo, Ed. Oliveira Mendes, 1998.

[6] Este posicionamento encontra-se estampado no Parecer PJ 130/89, de 03.07.1989, aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, através da Deliberação CONSEMA-20, de 27.07.1990, e posteriormente ratificado pelo Parecer PJ 241/89, de 16.11.1989, ambos publicados no documento Avaliação de Impacto Ambiental, São Pulo: Secretaria do Meio Ambiente, 1989, p.11-23.

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ed. rev, atuliz e ampl.,São Paulo: Malherios, 2010, p.241.


Informações Sobre o Autor

Viviane de Carvalho Singulane

Estudante de Direito.