Os poderes do relator – Art. 557 do CPC: aspectos gerais e sua aplicabilidade no âmbito do Direito Processual Penal

Resumo: Ao iniciarmos o estudo dos poderes do relator, devemos demonstrar que trata – se de um mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo de maneira mais célere, sem mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição, procurando solucionar a crise dentro das hipóteses previstas e ainda podendo ser ampliado para outros ramos do direito como o processo penal. O art. 557 do CPC ao invés de ser considerado um mecanismo legal deveria ser considerado uma ferramenta que acaba com desigualdades, pois é notório que o maior problema que enfrentamos atualmente é a demora dos julgamentos dos recursos nos Tribunais onde as partes esperam alguns anos sem resposta alguma e a utilização deste poder somente vem realizar a prestação da tutela jurisdicional justa, que seria dar a resposta rápida na resolução da crise, e nem por isso está decisão unipessoal célere fere direitos individuais, processuais e constitucionais pois sua aplicação é taxativa, ou seja, infelizmente poderá ser utilizada em algumas situações. Dentro do CPC encontramos outras atribuições do relator, porém este trabalho visa apenas o estudo art. 557 do CPC.


Palavras-chave: ordem econômica; centralização constitucional; descentralização constitucional; economia de mando; economia de mercado


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Abstract: As we begin the study of the powers of the rapporteur, we must demonstrate that it – is a legal mechanism that seeks to give effect to the process more quickly, with no individual right to mitigate and combat principles of procedural law and the constitution itself, trying to solve the crisis within the hypotheses can be envisaged and even expanded to other areas of law such as criminal proceedings. Art. 557 of the CPC instead of being considered a legal mechanism should be considered a tool that does away with inequalities, it is clear that the biggest problem we face today is the delay of trials resources in the courts where the parties expect a few years without any response and use this power only comes to realize the provision of fair judicial review, which would give quick response in resolving the crisis, and yet he is quick decision proprietorship hurts individual rights, procedural and constitutional because its application is exhaustive, that is, unfortunately can be used in some situations. In the other tasks of the CPC found rapporteur, but this work aims to study only the art. 557 of the CPC.Ouvir


Keywords: economical order; constitutional centralization; constitutional decentralization; economy of command; economy of market


INTRODUÇÃO


O propósito deste trabalho é demonstrar a importância que representa a decisão unipessoal do relator com base no art. 557 do CPC, e ainda, que esta decisão não afronta o princípio do colegiado, a Constituição Federal, e nenhum princípio elementar do direito, por isto, tais temas serão abordados e debatidos.


O relator durante o período da evolução legislativa deixou de ser apenas um mero preparador do recurso e passou a decidir o mérito ou negar seguimento de alguns recursos sem a necessidade da manifestação do órgão colegiado, e por isto, a evolução histórica neste caso deverá ser debatida para que possamos entender o método decisório atual estabelecido pelo CPC.


Quando ao poder de decisão unipessoal do relator será demonstrado que esta concepção moderna possui limite legal nas hipóteses estabelecidas em lei, e portanto, a atividade decisória é restrita o que nos deixa triste pois acredito que é um avanço e que não poderia ser contido mas melhorado e o poder ampliado.


Outro tema a ser discutido é a possibilidade de utilizar o art. 557 do CPC, em outros ramos do direito, o que entendemos ser perfeitamente admissível, e somente a título de exemplificação poderá o relator decidir sem sede de Habeas Corpus, quando verificar que a questão debatida está pacificada por súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não levando a matéria ao órgão colegiado, e expendido-se o salvo conduto aquele que necessita da decisão urgente, não ofendendo a segurança jurídica, dando sua decisão a efetividade ao processo.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA


A origem do esboço do que viria a ser o relator surgiu com o processo romano onde existia a competência do órgão “a quo” para verificar o juízo de admissibilidade do recurso e ao realizar está analise poderia deferir ou indeferir o seguimento da apelação da parte requerente contra decisão proferida pelo próprio juízo.


As Ordenações Filipinas (Livro III), O Regulamento 737 (art. 669 § 8º e 656), A Consolidação de 1876 (arts. 1.538 e 1.539), O Código de Processo Civil de 1939 (arts. 826, 836, 842, 850, 860, 862, este último revogado pela Lei 3.396/58), sustentaram, ao longo do tempo, as profundas raízes históricas do juízo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso.”[1]


O episódio conhecido como a “CRISE DO STF” foi responsável na evolução do poder do relator que deixou de ser mero juiz preparador para realmente decidir unipessoalmente o mérito, pois naquela época em virtude acúmulo de processos sem decisão no respectivo órgão deveria ser criado mecanismo para “desafogar a Suprema Corte” e foi quando criou – se a lei nº 3.396/58 que permitiu a triagem de recursos extraordinários pela instância local, mas foi em 28 de agosto de 1963, em sessão plenária no STF, onde foi aprovada Emenda Regimental que alterava o teor do art. 15, IV, do Regimento Interno do STF, ampliando os poderes do relator para mandar arquivar o recurso extraordinário ou o agravo de instrumento, quando o pedido do recorrente contrariasse a jurisprudência compendiada em súmula. É fora de dúvida a expressão “mandar arquivar” também alcançava o mérito do recurso. [2]


Novamente em sessão do Plenário do STF do ano de 1963 foi editada a Súmula 322, dizendo que “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal”


Também a lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura (LOMN) – em seu artigo 90, § 2º, já determinava o julgamento de mérito do relator em determinadas questões descrita no citado artigo.


O Plenário do STF ampliou novamente os poderes do relator em sessão ocorrida em 15 de outubro de 1980, onde ficou determinado no art. 21,§ 1º, do Regimento Interno:


“Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência”.


Outrossim, a Emenda Regimental nº 2, de 4 de dezembro de 1985, acrescentou o § 2º ao art. 21 do RISTF, ainda em vigor, autorizando o relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, a prover, desde logo, o recurso extraordinário.[3]


Observamos que os poderes do relator evoluíram dentro do RISTF ante a necessidade de criar mecanismo que impedisse que qualquer matéria debatida em recurso fosse levada a julgamento pelo STF, porém, isto refletiu no campo legislativo (art. 38 da lei nº 8.038/90 – possibilidade de decidir sem a presença do colegiado nos recursos de competência do STF e STJ), especificamente na evolução do art. 557 do CPC, que inicialmente referia-se unicamente ao agravo de instrumento conforme segue:


“Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.


Parágrafo Único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.”


Contudo, buscando coibir recursos infundados, protelatórios, inadmissíveis, improcedentes ou contrários a súmula daquele tribunal ou superior, foi criada a lei nº 9.139/95, ampliou novamente as atribuições do relator, que antes estava restrita apenas ao julgamento do agravo podendo decidir unipessoalmente qualquer recurso inclusive seu mérito, e retirou a possibilidade do relator em converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, conforme nova redação:


Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.


Parágrafo Único. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.”


A última alteração legislativa na redação do art. 557 do CPC e a que prevalece  atualmente é fruto da Lei nº 9.756/98, onde foram incluídas dentro das atribuições da decisão unipessoal do relator, a possibilidade de dar provimento a recurso com fundamento na orientação predominante (Súmula e Jurisprudência dominante) do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal excluindo-se os Tribunais Locais (art.557,§ 1-A, do CPC), a possibilidade de aplicação de multa no caso de agravo protelatório,  e a possibilidade de retratação do relator, conforme nova redação:


“Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º – Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”
Portanto, este é o contexto histórico apresentado que demonstra a evolução dos poderes do relator que deixou de ser mero examinador de requisitos de admissibilidade recursal para decidir unipessoalmente o mérito de algumas matérias previstas dentro do art. 557 do CPC, reafirmando que tais poderes surgiram em virtude da morosidade do Judiciário que não consegue prestar a tutela jurisdicional justa, e bem como, a decisão unipessoalmente não é contrária a constituição, ao princípio do colegiado e aos demais princípios processuais, dos quais passaremos a tratar nos próximos tópicos. 
 


Portanto, este é o contexto histórico apresentado que demonstra a evolução dos poderes do relator que deixou de ser mero examinador de requisitos de admissibilidade recursal para decidir unipessoalmente o mérito de algumas matérias previstas dentro do art. 557 do CPC, reafirmando que tais poderes surgiram em virtude da morosidade do Judiciário que não consegue prestar a tutela jurisdicional justa, e bem como, a decisão unipessoalmente não é contrária a constituição, ao princípio do colegiado e aos demais princípios processuais, dos quais passaremos a tratar nos próximos tópicos.


2. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONTIDOS NOS PODERES DO RELATOR PREVISTO NO ART. 557 DO CPC


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Os princípios são considerados o ponto de partida dando a matéria em questão o suporte necessário, a coerência e a unidade no processo de criação de leis pelo legislador e ainda, no caso da sua interpretação, eles devem ser respeitados e obedecidos em virtude de traduzirem os preceitos fundamentais da sociedade.


Conforme ensina José Cretella Jr., “princípio é uma proposição que se põe na base das ciências, informando estas ciências”[4] 


Existem diversos princípios que compõe o direito processual, alguns considerados até constitucionais, porém no estudo dos poderes do relator, podemos considerar como fundamentais na sua criação e que auxiliam na interpretação e conseqüentemente na sua aplicabilidade os princípios do juiz natural, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da economia processual, da celeridade, da efetividade e da dupla conformidade das decisões.


Neste momento iniciaremos o estudo de cada princípio comprovando que a regra do art. 557 do CPC traduz o anseio da sociedade, do respeito as regras e da Constituição Federal.


2.1. Do Princípio do Juiz Natural


A Constituição Federal no art. 5º, LIII, acolheu o princípio do juiz natural que determina que no momento que for instalado a crise as partes tenham condições de saber qual o órgão judicial competente para seu julgamento, ou seja, quando a parte ingressar com ação certamente ela irá saber qual órgão judicial será responsável para decidir a crise instalada entre as partes.


A garantia do juiz natural impede que as partes possam escolher a seu critério, o julgador que irá apreciar a sua pretensão, por isso é necessário a existência de órgão julgador pré-existente.


Portanto, a parte ao litigar em juízo, está ciente que existe a possibilidade de existir a decisão unipessoal do relator sem a necessidade da apreciação pelo órgão colegiado quando a matéria discutida se enquadra nas hipóteses do art. 557 do CPC, pois está regra já existe antes da propositura da ação não causando surpresa as partes, corroborando o ideal do juiz natural onde deve ter conhecimento de qual órgão irá julgar sem comprometer a imparcialidade.


O art. 5º, LVIII, em seu texto é claro em dizer que o julgamento se dará por autoridade competente, e ao analisar o conteúdo do art. 557 do CPC, a autoridade competente é o relator que detém competência absoluta em virtude da lei, e com isto, comprova-se que o princípio do juiz natural deve ser considerado parte da estrutura dos poderes do relator, ante as partes terem ciência que preenchidos os requisitos do citado artigo a decisão será unipessoal, pois o órgão judicial está em atividade e a decisão será proferida por juiz competente, afastando qualquer possibilidade de existência de tribunal de exceção e falta de conhecimento da existência desta atividade jurisdicional.


Por isso, não existe contrariedade ao princípio do colegiado como alguns doutrinadores defendem, porém está matéria será abordada logo em seguida, sendo que, o atual art. 557 do CPC, foi criado com a possibilidade de ser julgado recurso em segunda instância por um único julgador, ou seja, o relator que é o juiz natural quando julga antecipadamente nas hipóteses do citado artigo, ficando claro que realmente em nenhum momento existe ofensa a este princípio, pelo contrário, é parte integrante dos poderes do relator.


Por outro lado, a ofensa ao Princípio do Juiz Natural[5] que ocorre nos Tribunais Superiores existe quando a convocação do Magistrado que irá compor o órgão colegiado não obedecer à regra prevista no art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, porém não tendo relação com os poderes do relator previsto no art. 557 do CPC, conforme pode ser observada nas decisões proferidas em 25/04/2011, Habeas Corpus 15807/PR do Ministro Relator JORGE MUSSI- Quinta Turma.[6], e na citada jurisprudência:


“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA. PRELIMINAR AFASTADA.1. A acepção sistêmica dos arts. 557, § 1º-A, do CPC, 3º do CPP e dos princípios gerais de direito não deixa dúvidas quanto à possibilidade de interpretação extensiva e analógica com o objetivo de conceder-se ordem de habeas corpus por decisão proferida apenas pelo Relator (precedentes do STF e STJ).557§ 1º-ACPCCPP2. Se o decisum foi benéfico ao paciente, sendo passível de ser revisto pelo Órgão Colegiado competente, por intermédio de agravo regimental, não há o que se falar em impropriedade do ato, à míngua de prejuízo às partes. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. CONVOCAÇÃO PROCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE SE IMPUNHA. 1. Ofende o princípio do juiz natural, bem como o contido nos arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal, o julgamento realizado por Órgão Colegiado composto exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de Primeiro Grau, convocados fora das hipóteses previstas taxativamente no art. 118 da LOMAN e à margem de legislação que possibilite a integração da composição de Tribunal de Justiça por Juízes como membros permanentes e substitutos de Segundo Grau, sendo imprescindíveis o provimento por concurso de remoção (precedentes da 3ª Seção). INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA À CORTE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DECISUM QUE NÃO CONSIDEROU QUA A LEGISLAÇÃO ESTÁ EM DESACORDO COM A CARTA POLÍTICA. REMESSA INVIÁVEL. 1. Não obstante o RISTJ, no inciso IX do art. 11, disponha que compete à Corte Especial processar e julgar as arguições de inconstitucionalidade suscitadas nos feitos submetidos a apreciação deste Tribunal, inadmissível acolher-se a pretensão ministerial de envio dos autos àquele Órgão, se a decisão objurgada não considerou que a Lei em testilha está em dissonância com as normas constitucionais. 2. Agravo regimental improvido.” 93III9498IConstituição Federal118LOMANCARTA POLÍTICA (98795 SP 2008/0010176-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009, undefined)


2.2. Do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional


Trata-se da garantia constitucional do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal onde “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça a direito”, onde a sociedade deverá obter a tutela jurisdicional adequada.


Deverá o Estado dentro de sua prerrogativa utiliza-la para dar a sociedade um aparo justo e uma forma de isso ocorrer é tentar impedir que tramitem perante o órgão colegiado recursos infundados, protelatórios que paralisam a segunda instância quando as matérias relevantes deixam de ser apreciadas.


Por isso a decisão unipessoal do relator é imprescindível para que o Estado preste uma tutela jurisdicional justa, pois será através da sua atuação que inúmeros recursos infundados, protelatórios e situações que estejam previstas nas hipóteses do art. 557 do CPC, serão julgados no primeiro contato do relator com os recursos e serão apreciados, desafogando o colegiado que poderá agilizar e qualificar os julgamentos.


Abreviando-se o trâmite do (indesejável) recurso por meio de providências decisórias, exercidas pelo relator, o princípio da inafastabilidade do controle jurisidicional e o da garantia constitucional do direito de ação retomam sua tripla função, garantindo, ainda, a tempestividade da tutela jurisdicional.[7]


2.3. Do Princípio da Economia Processual


Deve – se obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais e de tempo.


A decisão unipessoal do relator se encaixa perfeitamente nesta verdadeira premissa, pois ao verificar que a tese defendida pela parte é contrária a Jurisprudência Dominante e Súmulas dos Tribunais Superiores, ou trata-se de recurso manifestamente inadmissível, improcedente e prejudicado, poderá de acordo com o art. 557 do CPC, negar seguimento ao recurso.


   Com isto, o recurso não será apreciado pelo órgão colegiado pois o julgamento foi abreviado, tendo está decisão do relator evitado a utilização da atividade jurisidicional (funcionários, espaço físico, gastos) de forma desnecessária pois certamente a decisão do órgão colegiado seria idêntica a proferida pelo relator.


2.4. Do Princípio da Celeridade


O processo deve ter andamento mais rápido possível, sem dilações indevidas, garantido, por conseqüência, a tempestividade da tutela jurisdicional, mas sem olvidar as garantias constitucionais.[8]


Quando a parte interpõe recurso cuja tese discutida está pacificada nos Tribunais Superiores, o relator poderá abreviar o tramite recursal ao decidir unipessoalmente, não trata-se de faculdade, mas um dever do relator em decidir pois o poder foi lhe conferido nos moldes do art. 557 do CPC, tornado célere o procedimento em virtude do recurso deixar de tramitar ante a decisão proferida.


Por outro lado, a decisão deve ser fundamentada e sua qualidade é evidente, pois decide recurso com base naquilo que é predominante nos Tribunais Superiores, que são responsáveis pela uniformização da jurisprudência e ainda, o relator deverá decidir no primeiro momento que tiver contato com o processo, comprovando que este princípio é parte integrante da estrutura do art. 557 do CPC.


2.5. Do Princípio da Efetividade.


O processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda plenitude todos os escopos constitucionais.[9]


O art. 557 do CPC reservou ao relator o comprometimento em julgar somente os recursos que não merecem ser submetidos à apreciação do órgão colegiado, dando assim, maior efetividade a decisão unipessoal com a possibilidade de aplicar multa de 1% a 10% do valor da causa atualizado em caso da parte recorrer desta decisão interpondo agravo interno protelatório.


Quando o legislador limitou a atuação do relator, podendo ele decidir determinadas matérias procura assegurar a prestação da tutela jurisdicional de maneira efetiva, não podendo assim julgar matérias que sejam de exclusiva competência do órgão colegiado.


Por outro lado, o relator deve ter este compromisso em decidir unipessoal e evitar que chegue para julgamento ao órgão colegiado um recurso que todos conhecem o resultado, abarrotando os tribunais e tornando a pauta de julgamento morosa, deixando de ser discutidos outros recursos que necessitam de uma maior analise do órgão colegiado.


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2.6 – Do Princípio da Dupla Conformidade das Decisões


Esse princípio objetiva barrar a interposição de recursos contra decisão que se amolda a outra, proferida ou não no mesmo processo, porque não mais se vê interesse em perdurar instável a relação jurídica submetida ao órgão judicial.


Trata-se de uma das prerrogativas conferidas ao relator quando decide unipessoalmente de acordo com o art. 557 do CPC, sua decisão certamente será embasada em outra decisão proferida pelos Tribunais Superiores, o que torna desnecessário submeter este recurso ao julgamento pelo colegiado em virtude da matéria objeto da discussão já encontrar pacificada, desobstruindo a pauta e consequentemente economizado em atos processuais sem ofender os direitos individuais das partes.


Aliás, a decisão individual do relator em negar provimento ao recurso com base na contrariedade do entendimento dos Tribunais Superiores é “conforme” a decisão impugnada, significa dizer que o grau de certeza e consequentemente, a segurança da decisão recorrida são maiores.[10]


Cabe ressaltar que a decisão do relator, transmite certeza e segurança jurídica a sociedade, pois utiliza como base jurisprudência dominante e súmulas dos Tribunais Superiores, significando que se este recurso fosse a julgamento pelo órgão colegiado não iria obter êxito.


Por tal entendimento, a convergência entre a decisão do relator e a decisão impugnada resulta no alcance de incidência mínima de erro judiciário sendo realizada com base sólida, e ainda, valorizando a decisão de primeiro grau ao decidir não utilizando como fundamento a jurisprudência e súmula do Tribunal no qual realiza a atividade jurisdicional.


Portanto, em alguns casos a decisão unipessoal do relator dentre as hipóteses do art. 557 do CPC, irá somente confirmar a decisão de primeiro grau, pois o seu fundamento terá como base a súmula e jurisprudência dominante do Tribunal Superior, manifestação clara do princípio da dupla conformidade das decisões.


 3. DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PODERES DO RELATOR NO ART. 557 DO CPC E NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DO COLEGIADO.


Outra questão importante é demonstrar que a decisão unipessoal do relator que pode negar seguimento ou julgar o mérito recursal não ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do colegiado.


Cabe ressaltar quando o art. 557 do CPC foi criado sem alterações que atualmente o compõe onde existia somente a possibilidade de julgar unipessoalmente o agravo, nenhuma alegação de inconstitucionalidade foi trazida pela doutrina e refletia nos julgamentos dos Tribunais Superiores, mas foi a partir da criação da lei nº 8.038/90, no art. 38, onde foi ampliado os poderes do relator e com isto foi instalado uma suposta inconstitucionalidade.


 A inconstitucionalidade foi defendida por Nelson Luiz Pinto[11], Marcos Afonso Borges[12], Hélio Rubens Ribeiro da Costa[13], onde afirmam que a Constituição Federal firmou competência devendo o recurso especial ser julgado pelo STJ e o recurso extraordinário pelo STF, e neste caso deveria ser realizado por seu órgão colegiado, não apenas por único integrante que não teria competência para julgar, tal julgamento suprime a defesa oral restringindo a ampla defesa no caso do recurso de apelação, infringido ainda o art. 96, I, da Constituição Federal.


Contudo, defendo a constitucionalidade da matéria discutida, a regra do art. 96, I, art. 5º, LIII, art.102, II e III e art. 105, II e III, todos da CF/88 não determina que o julgamento deve ser feito obrigatoriamente pelo órgão colegiado, mas que o julgamento deverá ser feito por autoridade competente definida por lei, e por esta razão não existe ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois a competência dada ao relator em julgar é derivada da lei processual.


Portanto não existe nenhum tipo de obstáculo em conferir poderes ao relator para julgar unipessoalmente[14] pois este poder-dever é derivado da lei que também fixa seus limites, onde poderá julgar qualquer espécie de recurso, não se esquecendo que é considerado um dos órgãos dos tribunais.


Neste caso, o relator é juiz natural do recurso quando decide antecipadamente nos moldes do art. 557 do CPC possuindo competência absoluta, e diante disto, a competência recursal é feita por dois órgãos judiciários distintos e independentes entre si, o relator e o colegiado, não possuindo função delegada e também não deverá ser considerado por um porta-voz do colegiado, tratando-se na verdade do pleno exercício da sua atividade na prestação da tutela jurisdicional justa através da lei .


Ficou claro que nem sempre o órgão colegiado é o juiz natural do recurso, e este entendimento é corroborado por decisões dos Tribunais Superiores, onde manifestam que a decisão unipessoal do relator não ofende o princípio do colegiado, tendo o Ministro Celso de Melo decidido:


“Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)


A jurisprudência do STF e do STJ, tem se manifestado que a decisão unipessoal do relator não ofende o princípio da colegialidade conforme segue:


“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) – ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 557, § 1º-A) – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – NULIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(HC 107320 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011) (grifos nossos)


PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.OFENSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. INFIRMAÇÃO.AUSÊNCIA. SÚMULA 182. APLICAÇÃO.1. Quando o pedido for manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou, ainda, contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal, o relator negar-lhe-á seguimento, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/90.2. Previsão legal que se repete no art. 557 do Cód. de Pr. Civil e no art. 34, XVIII, do Regimento Interno.3. “A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial” (APn-345, Corte Especial, Ministro Gilson Dipp, DJ de 26/9/2005.) 4. Decisão recorrida que faz referência à incidência, no caso, da Súmula 7. Fundamento suficiente para manter a eficácia da decisão agravada, não infirmado pelo agravante. Aplicação do enunciado n.182 da Súmula do Superior Tribunal.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC 128.997/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO MANTIDO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. De registrar, inicialmente, que “o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial não é decidido pelo Órgão Colegiado, mas sim monocraticamente, pelo Relator, de acordo com o disposto nos arts. 544 e seguintes do CPC, bem como no art. 34, VII, do RISTJ.” (AgRg no Ag 829.763/RJ, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 29/10/2007) 2. Com efeito, não há se falar em violação ao princípio da colegialidade ou ao disposto no art. 38 da Lei nº 8.038/90, haja vista que a legislação de regência autoriza o relator a negar provimento ao agravo de instrumento que visa a subida do recurso especial anteriormente interposto, quando o entendimento do acórdão recorrido orienta-se no sentido da jurisprudência desta Corte.3. De outra parte, após a entrada em vigor da novel Lei 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único ao art. 387 do Código de Processo Penal, não há mais se falar que aquele que ficou segregado durante a tramitação da ação penal, desta forma deve permanecer para apelar.4. Com efeito, a partir da publicação da referida Lei, se o magistrado pretende manter ou impor uma prisão preventiva durante a fase recursal, deverá fundamentá-la na sentença condenatória, não bastando fazer menção à necessidade da custódia sem apontar fatos concretos que a justifique.5. No caso, a fundamentação declinada pelo magistrado de primeiro grau atém-se à gravidade abstrata do crime e ao fato do agravado estar desempregado, não indicando, de modo concreto, de que forma a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.6. Vale ressaltar que o agravado é primário, circunstância reconhecida na própria sentença condenatória, não havendo qualquer justificativa para a sua prisão cautelar, como bem ressaltou o acórdão hostilizado, que deve ser mantido por se encontrar em harmonia com a jurisprudência desta Corte.7. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no Ag 1306340/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)


Isso tudo se compreende com facilidade se se tiver em vista, fielmente, o fim da norma do art. 557 do CPC, que consiste essencialmente em dar maior efetividade aos julgamentos dos recursos, para que o relator, convicto de que o recurso interposto se enquadra em uma das hipóteses do caput ou do § 1º-A do art. 557 do CPC, julgue-o sem levá-lo a conhecimento do órgão colegiado, abreviando, consequentemente seu tramite procedimental.[15]


O relator contribui com a prestação da tutela jurisdicional justa, ao evitar que um recurso com matéria infundada venha a se perpetuar no órgão colegiado, sendo notório que a demora em julgar é fruto dos inúmeros recursos protelatórios que ficam parados nos Tribunais de Justiça e da falta do investimento Estatal no Poder Judiciário, assumindo o relator um papel importante na promoção da justiça sem infringir qualquer princípio ou direito individual.


Outro detalhe, o art. 557,§1º, do CPC, permite que o órgão colegiado manifeste sobre a decisão unipessoal do relator através da interposição de agravo interno, resolvendo por fim a questão da constitucionalidade, pois insatisfeita com a decisão do relator a parte poderá interpor agravo interno onde a matéria que foi decidida será analisada novamente pelo órgão colegiado.


Enfim, comungamos pela constitucionalidade da norma do poder relatorial, posto que inexiste obstáculo na atribuição do julgamento de segundo grau a um órgão monocrático, perante o direito brasileiro, mas ousamos discordar, respeitosamente, do pensamento dominante, quando à indispensabilidade do agravo, cujas razões exporemos adiante, em capítulo específico.[16]


A matéria debatida comprova a constitucionalidade da decisão unipessoal do relator, e não ofende o princípio do devido processo legal, do contraditório, e do colegiado, pois trata – se do exercício da plena atividade cognitiva do relator derivada da lei onde fixa seus limites, significando que o relator não poderá julgar unipessoalmente matéria que não seja de sua alçada e ainda sua decisão podendo ser submetida ao controle do órgão colegiado através do agravo interno.


4. DAS MATÉRIAS QUE ADMITEM JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RELATOR PREVISTA NO ART. 557 DO CPC.


Antes de ingressarmos nas hipóteses onde o relator detém competência absoluta para julgar, devemos esclarecer algumas questões para depois ingressarmos nos pressupostos específicos.


A competência do relator é conhecida como horizontal pois tramita no mesmo grau de jurisdição, sendo que o ato decisório é proveniente da lei não sendo delegação oriunda do órgão colegiado.


A decisão ou pronunciamento do relator terá natureza de decisão interlocutória  (questão incidente) e de sentença (art. 267 e art. 269 do CPC), nunca podendo ser acórdão pois não existe a tomada de decisões pelo órgão colegiado, sendo que, todas as decisões do relator deverão ser fundamentadas e o momento para o julgamento antecipado é quando o relator tem o primeiro contato com o processo.


Esclarecido alguns questionamentos para que não exista dúvidas quanto o poder dever de decidir do relator, quando o relator antecipa o julgamento recursal é neste momento que será considerado o juiz natural do recurso pois somente ele têm competência absoluta para julgar as matérias contidas no art. 557 e seguintes do CPC abaixo relacionadas:


a) recurso manifestamente inadmissível (recurso não conhecido) – quando não preenche os requisitos de admissibilidade (pressupostos recursais), e portanto, levará a negativa de seguimento do recurso em julgamento unipessoal do relator;


b) recurso manifestamente improcedente (recurso conhecido e nega provimento) – o relator proferirá juízo de mérito negativo deixando de acolher a própria pretensão recursal, enfrentando assim o mérito da lide. Subdivide:


 – recurso manifesto contraste (oposição) com súmula – súmula é a orientação pacífica do Tribunal e não confunde-se com súmula vinculante;


– recurso manifesto contraste com jurisprudência dominante – o que é jurisprudência dominante não é pacífica na doutrina, adotamos então a definição de Fabiano Carvalho[17], que deve ser a atual (represente sua época) e ao decidir individualmente compete fazer sua demonstração positiva.


– recurso manifesto contraste com jurisprudência dominante do próprio Tribunal – somente deverá o relator negar seguimento em única hipótese, quando a jurisprudência do Tribunal local tiver a mesma aceitação nos Tribunais Superiores que são responsáveis pela uniformização da jurisprudência e assim a decisão irá trazer segurança jurídica e efetividade processual.


c) recurso manifestamente prejudicado (recurso não conhecido) – quando o recurso perdeu seu objeto (acordo entre as partes) e assim sendo esvazia o conteúdo recursal;


d) recurso manifestamente procedente (art. 557, § 1º-A, do CPC) – (recurso conhecido e dá provimento)  – o relator irá exercer o juízo de mérito positivo quando a decisão recorrida estiver em manifesto contraste com a súmula do STF ou Tribunal Superior. Neste caso, o relator confirma a decisão recorrida prevalecendo o princípio da dupla conformidade das decisões sendo idêntica a decisão do relator. Além disto, não poderá ser utilizada a jurisprudência do Tribunal local.


Portanto, somente o relator tem competência absoluta para decidir sozinho as matérias acima demonstradas, e neste momento que é considerado o juiz natural do recurso pois o relator é considerado um órgão independente dentro da estrutura do Tribunal como o Presidente, Vice-Presidente cada qual com sua função, além disto, ficou comprovado que o relator somente poderá decidir algumas matérias limitando sua atuação, não podendo decidir matéria que seja de competência do colegiado e ainda, no caso de insatisfação da decisão poderá interpor agravo interno onde o órgão colegiado se manifestará acerca do assunto a ser decidido.


5. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PRERROGATIVA DO ART. 557 E SEGUINTES DO CPC NO DIREITO PENAL.


 A regra do art. 557 do CPC pode ser aplicada a toda legislação que adota o sistema recursal do CPC, ainda que subsidiariamente, como ocorre com o Direito Processual Penal, onde a lei processual civil é aplicável ao processo penal por interpretação extensiva e analógica.


O art. 3º do Código de Processo Penal é claro ao autorizar a interpretação extensiva (logo, as demais formas, menos expansivas, estão naturalmente franqueadas), bem como a analogia (processo de integração da norma, suprindo lacunas)[18].


Portanto, como não existe dispositivo semelhante no Código de Processo Penal, é possível utilizar a regra do art. 557 do CPC, pelos mesmos motivos e razões que se presta, ficando restritas as matérias onde o relator detém a competência absoluta para o julgamento.


Os Tribunais Superiores tem aceitado a aplicação do art. 557 do CPC em matéria relacionada ao direito processual penal, onde permite a decisão antecipada do relator, sem a necessidade de apreciação do órgão colegiado, segue alguns julgados:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ACÓRDÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A SÚMULA 442 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO DELITO DE ROUBO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ANALOGIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando manifestamente em confronto com súmula de Tribunal Superior.2. Mostra-se inviável a aplicação analógica da majorante do delito de roubo em concurso de agentes ao delito de furto, pois este último possui regramento próprio. Inteligência do enunciado 442 da Súmula desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1094905/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)(grifos nossos)


HABEAS CORPUS. FURTO. PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 557 DO CPC.IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA.REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O disposto no art. 557 do CPC pode ser aplicado, por analogia, ao Processo Penal, nos termos do art. 3o. do CPP. Precedentes do STJ.2. A tese de desclassificação do delito para a forma tentada somente poderia ser apreciada com o revolvimento minucioso de matéria fático probatória, providência esta incabível em sede de Habeas Corpus, de cognição estreita; sobretudo, se os Juízos de primeiro e segundo graus, analisando de forma minuciosa os autos, entenderam que o paciente cometeu o delito na forma consumada.3.Parecer ministerial pela denegação do writ.4.   Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.(HC 137074/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011) (grifos nossos)


EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. EXTENSÃO, PELO STJ, DA PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTO NA LEI 9455/97. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO PARA CONTRA-ARRAZOAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Tentativa de latrocínio. Crime hediondo. Regime integral fechado. HC impetrado em nome próprio e deferido pelo STJ para garantir a progressão com base na Lei 9455/97, que prevê o benefício para os condenados por crime de tortura. Recurso extraordinário do Ministério Público provido com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para restabelecer o regime integral de cumprimento da pena. Intimação pela imprensa, de réu preso, para contra-arrazoar. Constrangimento ilegal caracterizado, uma vez que na hipótese a intimação deve ser pessoal. HC deferido”.(HC 82867, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2003, DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-04 PP-00677) (grifos nossos)


 Contudo, embora não haja previsão legal expressa de julgamento unipessoal de recursos em direito processual penal, o STJ e o STF, tem reconhecido ser perfeitamente aplicável analogicamente a lei processual civil ao procedimento penal, por força do art. 3º, do Código de Processo Penal, conforme decisões acima citadas.


Esta atuação do relator em decidir nos moldes do art. 557 do CPC em matéria penal, não está revogando ou criando nova legislação, mas apenas servindo como uma ferramenta para rápida solução da crise conforme dispõem os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, bem como da instrumentalidade das formas, princípios estes, que não são exclusivos do direito processual civil, mas informam todo o sistema processual.


Nesse sentido, ao combinar as regras do art. 3.º, do CPP, e 557, do CPC, propicia ao jurisdicionado através do relator um julgamento antecipado que não existe no direito processual penal, colaborando com a prestação da tutela jurisdicional justa, para atender ao que dispõe o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da CF/88:


“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”


E, evitando a morosidade instalada na grande maioria nos órgãos de segundo grau, o relator deverá decidir unipessoalmente, utilizando da analogia e assim aplicando no direito processual penal a regra prevista no art. 557 do CPC, pois é perfeitamente admissível, não contrariando nenhum principio processual e constitucional, pelo contrário, reforçando sua aplicação.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O enfrentamento desta questão demonstrou os benefícios que podem ocorrer com a utilização do art. 557 do CPC para a sociedade, onde certamente terá uma decisão de qualidade e ao mesmo tempo a abreviação da resposta pretendida, e ainda, desobstruindo a pauta de julgamento dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, deixando de tramitar recursos infundados, inadmissíveis, improcedentes, que poderão ser realizados em único julgamento.


Também ficou claro que não existe ofensa a princípio processual e constitucional, pelo contrário, fazem parte da estrutura do art. 557 do CPC, inúmeros princípios que privilegiam direitos individuais, preocupando-se com a prestação da tutela jurisdicional justa pelo Poder Público que deixa de investir em pessoal e estrutura.


Neste caso, o relator assume este papel importante ante a ausência estatal, e promove a celeridade da Justiça sem ofensa a direitos individuais, devendo ser utilizando mais pelos operadores do direito, inclusive nas petições dos advogados, quando vislumbra as hipóteses do art. 557 do CPC.


Outra possibilidade é utilizar no direito processual penal que não possui matéria análoga, fazendo isto com base no art. 3º do CPP, onde poderá ser pleiteada a decisão unipessoal do relator nos casos previstos no art. 557 do CPC.


Podemos citar como exemplo o crime de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal, a jurisprudência dominante do STJ e STF, entendem que quando o agente é surpreendido com quantidade de mercadoria cujo valor que deixou de ser recolhida a título de tributo federal no valor inferior a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplica-se o princípio da insignificância com base na Lei n° 11.033/04, onde prevê o arquivamento da ação de execução fiscal. Contudo, mesmo assim foi proposta pelo Ministério Público ação penal requerendo a condenação do agente por este crime, o seu advogado impetrou um Habeas Corpus com base no art. 557, § 1-A, do CPC, e pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa por contrariar a jurisprudência dominante do STJ e STF, onde poderá o relator decidir unipessoalmente este recurso ordinário.


Com isto, a ação penal deixará de existir e conseqüentemente economizará diversos atos judiciais, deixando de tramitar em primeira instância pois todos sabem seu resultado, e ainda, deve ser computado um recurso a menos no Tribunal de Justiça, pois era o curso normal caso não fosse utilizado o art. 557 do CPC.


 Diante da inércia Estatal a única esperança em prestar tutela jurisdicional justa célere é utilizar o art. 557 do CPC, decidindo o relator unipessoalmente o recurso, infelizmente sua atuação é limitada, devemos pensar em ampliar os poderes, pois como dito, atualmente é a única forma de entregar o resultado da crise a sociedade de forma rápida, sem prejudicar direitos individuais.


 


Referências:

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Juízo de Admissibilidade no Sistema de Recursos Civis.Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, Rio de Janeiro, 1968

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 5ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BORGES, Marcos Afonso. Alterações do Código de Processo Civil oriundas da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, REPRO 94.

CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos art. 557 do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008.

CORREIRA, Marcus Orione Gonçalves Correia. Teoria Geral do Processo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COSTA, Hélio Rubens Ribeiro. A inconstitucionalidade da primeira parte do § 3º do art. 544 do CPC e demais questões referentes ao julgamento monocrático dos recursos constitucionais. RIASP, 4.

DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 13ª Ed. ver. e atual.São Paulo. Malheiros, 1997.

GONCALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. São Paulo. Saravia, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e de Execução Penal. 6ª Ed. rev., atual. e amp. São Paulo. Saravia, 2010.

PINTO, Nelson Luiz. Recurso Especial e recurso extraordinário – a Lei 8.038 de 28.5.90 e as alterações no Código de Processo Civil. RePro, 57.

SILVA. Mário Teixeira. Recursos Cíveis e Poderes do Relator.3ª Ed. atual.Curitiba. Juruá, 2009.

www.stf.jus.br ; www.stj.jus.br

 

Notas:

[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Juízo de Admissibilidade no Sistema de Recursos Civis, p.182.

[2] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.14

[3] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.16

[4] GONÇALVES CORREIA, Marcus Orione. Teoria Geral do Processo, p. 23

[5] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido.
(RE 597133, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00273)

[6] HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA POR DOIS DESEMBARGADORES E UM JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.1. O Princípio do Juiz Natural foi encampado pelo ordenamento jurídico nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico.2. Analisando hipótese análoga à verificada no caso, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural, caso precedida de autorização legal.Precedentes.3. No caso em apreço, observa-se que o acórdão foi proferido por órgão colegiado composto por dois Desembargadores e um Juiz Substituto de 2º Grau, circunstância que, por si só, não configura a nulidade invocada, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 118, permite a convocação dos magistrados para substituir os que atuam no segundo grau de jurisdição.4. Não há qualquer informação nos autos sobre a forma de convocação do Juiz Substituto, razão pela qual não há como se aferir se a medida observou as disposições legais e regulamentares previstas para a hipótese a ensejar ou não o reconhecimento da aventada nulidade do julgamento do acórdão objurgado.5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a ciência do réu a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, e das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que este foi devidamente intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.3. Ordem denegada.(HC 158077/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/04/2011) (grifos nossos)

[7] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.27.

[8] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.29.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do Processo, p. 270.

[10] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.39.

[11] PINTO, Nelson Luiz. Recurso Especial e recurso extraordinário-a Lei 8.038 de 28.5.90 e as alterações no Código de Processo Civil. RePro, 57. pág.123.

[12] BORGES, Marcos Afonso. Alterações do Código de Processo Civil oriundas da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, pag.7 e segs.

[13] COSTA, Hélio Rubens Ribeiro. A inconstitucionalidade da primeira parte do § 3º do art. 544 do CPC e demais questões referentes ao julgamento monocrático dos recursos constitucionais. RIASP, 4

[14] STF tem entendido como legítima a atuação decisória do relator: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC. 1. Estando a matéria pacificada nesta Corte, é possível ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.(AI 594366 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-07 PP-01934 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 145-147)

[15] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.48

[16] TEIXEIRA DA SILVA, Mario. Recursos Cíveis e Poderes do Relator.

[17] CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.140; p. 144

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e de Execução Penal. pág. 134


Informações Sobre o Autor

Cristiano Salmeirão

Advogado, graduado pela ITE-ARAÇATUBA/SP; pós-graduado em Direito Processual pela ITE-ARAÇATUBA/SP; Aluno especial no curso em Mestrado em Direito pela UNVEM/MARÍLIA/SP; Professor universitário no curso de Bacharel em Direito pela UNIESP, na área de Direito Penal.


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