Resumo: O propósito deste artigo é identificação dos princípios específicos do direito processual do trabalho, bem como o delineamento dos conteúdos jurídicos destes mesmos princípios. Para tanto, em primeiro lugar mostra-se necessária a diferenciação qualitativa dos enunciados prescritivos habitantes do sistema jurídico brasileiro em princípios e regras. Em seguida são indicados os princípios processuais gerais e os princípios específicos do direito processual do trabalho. Prosseguindo na investigação são enfrentados um a um, todos os princípios específicos do direito processual do trabalho na intenção de delinear os seus conteúdos jurídicos.
Palavras-chave: Direito processual do trabalho; Princípios específicos.
Abstract: The purpose of this paper is to identify the specific principles of procedural law of work, as well as the outline of the contents of these same legal principles. To do so, first shown to be necessary to vary the qualitative prescriptive statements inhabitants of the Brazilian legal system of principles and rules. Then shows the general procedural principles and specific principles of procedural law of work. Continuing his research are investigated one by one, all the specific principles of procedural law of the work in the intention to outline its legal content.
Keywords: Procedural law of work; Specific principles.
Sumário: Introdução. 1. Princípios e regras: uma distinção necessária. 2. Princípios gerais e específicos do direito processual do trabalho. 2.1. O esforço pela conciliação. 2.2. A ampla liberdade do Juízo na condução do processo. 2.3. O jus postulandi. 2.4. A concentração dos atos processuais. 2.5. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Conclusões. Referências bibliográficas.
Introdução
O objetivo do presente artigo é identificar os princípios próprios do direito processual do trabalho, para em seguida delinear o conteúdo jurídico destes princípios. Para tanto, faz-se necessário primeiramente a conceituação do que vem a ser um princípio, distanciando-o das regras. Em seguida é mister classificar os princípios incidentes neste quadrante do sistema jurídico. Classificados então os princípios, já poderão ser identificados os princípios específicos do direito processual do trabalho, chegando-se ao momento de delinear seus respectivos conteúdos jurídicos.
1. Princípios e regras, uma distinção necessária
É fundamental fixar uma premissa metodológica inarredável, qual seja, a de que o direito é abordado aqui como um fenômeno comunicacional, assumindo exponencial importância para a investigação proposta, o seu aspecto textual. Não que se queira afirmar que o direito estaria confinado neste aspecto. Muito pelo contrário. O direito é muito maior que o seu texto, mas este texto, o seu suporte físico, serve de seguro ponto de partida para a investigação do amplo espectro de possibilidades semânticas que se podem abstrair na busca do delineamento do conteúdo jurídico de categorias jurídicas fundamentais, tais como o são os princípios jurídicos.
Inúmeras são as classificações que se podem formular sobre os elementos linguísticos que habitam o sistema jurídico do direito positivo. Este texto, contudo, não é o palco adequado para a investigação destas classificações. Porém, uma delas parece útil ao nosso propósito. Aqui se faz referência à clássica distinção entre princípios e regras. Princípios e regras seriam espécies de enunciados prescritivos que compõem o repertório do sistema jurídico. Na dicção de Robert Alexy (1993:83), “a distinção entre regras e princípios é pois uma distinção entre dois tipos de normas”.
É importante aqui frisar que os enunciados prescritivos integrantes do repertório do sistema jurídico não são portadores de uma mesma estrutura textual e lógica. Ao contrário, vislumbra-se a existência de, pelo menos, duas espécies de enunciados prescritivos, a saber, os princípios e as regras. Sem querer evidentemente exaurir a polêmica, mister adotar aqui um posicionamento acerca destas categorias jurídicas.
Robert Alexy (1993:86) defende que a distinção entre regras e princípios está em que estes “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, enquanto que aquelas “são normas que só podem ser cumpridas ou não” (ALEXY, 1993:87).
Com base nestas afirmações, o autor alemão aponta que para as hipóteses de colisões entre princípios ou de conflitos entre regras, as soluções dar-se-ão pela técnica da ponderação no primeiro caso, e pelo modelo do “tudo-ou-nada” no segundo.
Neste escrito é defendida a tese de que as diferenças havidas entre estas duas espécies enunciativas são de três ordens: (i) estrutural; (ii) funcional; e (iii) axiológica. Neste matiz, defende-se a existência de diferenças significativas na estrutura frasal das regras e dos princípios. Da mesma forma, verificam-se diferenças nas funções sistêmicas exercidas por uma e outra categorias enunciativas. Por fim, tem-se que são distintos os valores a que servem as referidas espécies normativas. Explica-se.
Regras são enunciados prescritivos explicitamente encravados no sistema jurídico, enunciados estes, portadores de baixa densidade semântica e alta densidade normativa, que textualmente estruturados na forma de um juízo hipotético condicional (H – C; leia-se se h deve-ser c), alocam no antecedente desta estrutura enunciativa, a hipótese (H), isto é, a previsão hipotética de uma conduta (verbo) que fica atrelada a um complemento, e que por força do conectivo lógico da imputação (deve-ser), imputa-lhe uma conseqüência (C), entendida esta enquanto uma situação jurídica que deverá instalar-se caso a hipótese enunciada verifique-se integralmente no plano da facticidade.
Estes enunciados prescritivos têm a função de dirigir diretamente a conduta humana no plano das relações intersubjetivas, impondo-lhes um de três vetores deônticos possíveis – proibido/obrigatório/permitido –, servindo assim ao valor jurídico da segurança jurídica, sendo normalmente aplicados pela via da subsunção típica do método dedutivo clássico.
Tome-se como exemplo o enunciado insculpido no art. 7º, inciso XVI da CF. Tal enunciado veicula uma regra. O enunciado prescritivo é literalmente o seguinte:
“XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
Aplicando-lhe a fórmula do juízo hipotético condicional (H – C) tem-se:
“Se houver trabalho extraordinário pelo trabalhador (H), deve-ser o empregador remunerar as horas excedentes com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento à do trabalho em horário normal (C)”.
Já os princípios, são enunciados prescritivos portadores de alta densidade semântica e baixa densidade normativa, implícitos ou explícitos no sistema jurídico, enunciados pela forma lógica dos juízos categóricos e assim, enunciando simplesmente uma afirmação ou uma negação (A é ou N é). Tais enunciados alocam em sua estrutura ou um valor jurídico ou um limite à atuação dos sujeitos de direito destinatários do enunciado. Adota-se aqui a idéia de que valor jurídico é um núcleo de significação denotador de essencialidade jurídica.
Tome-se o enunciado encravado no inciso VI do art. 7º do Texto Constitucional, segundo o qual são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Tal enunciado veicula um princípio de direito material do trabalho, e vem estruturado na forma de um juízo categórico (N é), na medida em que enuncia uma limitação fundamental a um de seus destinatários, qual seja, o empregador, titular de poder econômico capaz de subjugar o trabalhador impondo-lhe este tipo de situação degradante, já que o obreiro é sabidamente a parte hipossuficiente na relação laboral.
Assim, aplicando-se a fórmula do juízo categórico ao referido enunciado abstrai-se dele a seguinte informação:
“É vedado ao empregador reduzir o salário do trabalhador, salvo mediante prévio ajuste entabulado mediante acordo ou convenção coletiva”.
Demais disso, tem-se que os princípios desempenham quatro funções, a saber:
a) Orientam a produção normativa;
b) Orientam a interpretação normativa;
c) Orientam a aplicação normativa; e
d) Na falta de regras explícitas aplicáveis direta ou diretamente a casos concretos, incidem diretamente sobre os fatos como se regras fossem.
Os enunciados prescritivos veiculadores de princípios servem ao valor justiça, justamente em função de sua maleabilidade jurídica, na medida em que em situações limítrofes são aplicados pela via da ponderação.
Fixadas as distinções havidas entre enunciados prescritivos veiculadores de princípios e enunciados prescritivos veiculadores de regras, passar-se-á ao próximo tópico deste escrito, qual seja, a classificação dos princípios incidentes neste quadrante do sistema jurídico.
2. Princípios gerais e específicos do direito processual do trabalho
Amauri Mascaro Nascimento (1996:60), referindo-se à ciência, classifica os princípios em onivalentes, plurivalentes, monovalentes e setoriais. Os princípios univalentes são aqueles aplicáveis a todas as ciências, indistintamente, como, por exemplo, o princípio da identidade. Os princípios plurivalentes são aqueles aplicáveis apenas a algumas áreas científicas, v.g., o princípio da causalidade nas ciências físicas ou o princípio da imputabilidade das ciências sociais. Em seguida o autor aborda os princípios monovalentes, aplicáveis a uma dada ciência, como, por exemplo, a ciência jurídica. Por fim o preclaro jurista destaca os princípios setoriais, estes aplicáveis a um ramo de uma dada ciência ou, naquilo que interessa ao presente estudo, a um setor específico do ordenamento jurídico.
Diante do exposto acima, o mestre paulista vê como princípios setoriais do direito processual do trabalho: a celeridade, a concentração dos atos processuais, a oralidade, a gratuidade, a força normativa das decisões judiciais coletivas, a equidade, a revogabilidade da coisa julgada e a conciliação (MASCARO, 1996:61).
Sérgio Pinto Martins (2005:70), que defende a distinção entre princípios e peculiaridades, entende que existe apenas um princípio de direito processual do trabalho, qual seja, o da proteção:
“Entendemos que o processo do trabalho tem apenas um princípio, estando neles englobadas diversas peculiaridades. Adotamos, em parte, as lições do professor Wagner Giglio (1984:76-78). Este autor faz a divisão entre princípios (a) reais: protecionista, simplificação de procedimentos, jurisdição normativa e despersonalização do empregador; (b) ideais: ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização das ações.”
Ives Gandra da Silva Martins Filho (2005:165-167), optando por classificar os princípios em constitucionais e infraconstitucionais, relaciona 17 (dezessete) princípios processuais do trabalho. Segundo o autor seriam princípios do processo do trabalho a subsidiariedade, a concentração dos recursos, o dispositivo, a instrumentalidade das formas, a oralidade, a livre convicção do juiz, a celeridade e economia processual, a concentração, a conciliação, a lealdade processual, a eventualidade, a indisponibilidade de direitos, a identidade física do juiz, a non reformatio in pejus, a aplicação imediata das leis processuais, a aplicação da lei do local da execução do contrato e a dialeticidade.
Para o presente estudo os princípios podem ser classificados em processuais gerais e específicos. Têm-se como princípios processuais gerais aqueles espargidos pelo sistema jurídico pátrio e que tem aplicação não apenas no processo do trabalho, mas em outro ou outros tipos de processo, como o civil e o penal. Já os princípios ditos específicos do processo do trabalho são aqueles que previstos na CF ou na CLT são vocacionados à aplicação específica, mas não exclusiva, em sede de processo laboral, seja pelas peculiaridades deste quadrante jurídico, seja pela importância axiológica e teleológica de sua consideração.
Assim tem-se princípios gerais do processo previstos no Texto Constitucional, bem no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força de disposição expressa do art. 769 da CLT, os quais podem ser assim relacionados:
a) A inafastabilidade da apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV);
b) O juiz natural (CF, art. 5º, LIII);
c) O devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);
d) O contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV);
e) O duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV);
f) A inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI);
g) A publicidade dos atos do processo (CF, art. 5º, LX; e CPC, art. 155);
h) A assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV);
i) A duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII);
j) A motivação racional das decisões judiciais (CF, art. 93, IX);
k) O princípio dispositivo (CPC, art. 2º);
l) A lealdade e a boa-fé processuais (CPC, art. 14, II);
m) A obrigatoriedade da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 126);
n) A vinculação da jurisdição aos limites objetivos do pedido (CPC, art. 128);
o) A livre convicção do juiz (CPC, art. 131); e
p) A instrumentalidade das formas (CPC, art. 154).
São tidos por princípios específicos do direito processual do trabalho:
a) O esforço pela conciliação (CLT, art. 764);
b) A ampla liberdade do Juízo na condução do processo (CLT, art. 765);
c) O jus postulandi (CLT, art. 791);
d) A concentração dos atos processuais (CLT, art. 843 e ss.);
e) A irrecorribilidade das decisões interlocutórias (CLT, art. 893 e ss.).
Identificados que estão os princípios específicos do direito processual do trabalho, é hora de adentrar na análise de cada um dos enunciados prescritivos veiculadores dos referidos princípios a fim de esquadrinhar os seus respectivos conteúdos jurídicos, lembrando que o foco da análise está fixado nos princípios específicos, pelo que não serão enfrentados os princípios processuais gerais.
2.1. O esforço pela conciliação
O princípio do esforço pela conciliação é explícito no texto da legislação consolidada e é expresso no seu art. 764 e parágrafos:
“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”
Primeiramente há que se destacar que tem-se por conciliação, um meio alternativo de resolução de conflitos segundo o qual uma terceira pessoa, neutra em relação ao conflito – o juiz –, fica encarregada de viabilizar a aproximação e a orientação das partes em direção a um acordo que ponha fim ao desencontro de interesses juridicamente protegidos.
Carnelutti, citado por Mauro Schiavi (2009:93), asseverava ser a conciliação “uma sentença dada pelas partes e a sentença é uma conciliação imposta pelo juiz”.
Com base no texto legal acima transcrito se pode abstrair a ideia de que, seja em dissídio individual ou coletivo, tanto o juiz quanto as partes litigantes devem empreender os máximos esforços em busca de uma solução conciliada para o embate (CLT, art. 764, §1º), evitando que a questão seja solucionada pela interferência decisória do magistrado, que, obviamente, deverá ser precedida do exaurimento procedimental.
Vejam neste sentido que o §3º do art. 764 da CLT veicula que a todo momento processual é possível a formulação do ajuste conciliatório, não confinando esta possibilidade apenas no momento que antecede o início dos trabalhos em audiência.
O sistema processual trabalhista prefere a conciliação por ser esta mais rápida, mais barata, mais eficaz e mais pacífica que as soluções determinadas pela autoridade conferida ao Poder Judiciário, ante a inexistência de equacionamento das divergências jurídicas havidas entre as partes.
Na conciliação não há vencedores nem perdedores, existem sim concessões mútuas e recíprocas em favor da eliminação da divergência, pacificando o conflito.
Não apenas isso, mas este princípio pode ser compreendido como um desdobramento do princípio processual geral da celeridade processual e da duração razoável do processo. Pode-se dizer que o princípio em estudo densifica semanticamente aqueles outros princípios gerais, na medida em que pela conciliação a solução para o litígio virá indubitavelmente mais rápido do que viria se a questão houvesse de ser resolvida por decisão judicial decorrente do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e do exaurimento das instâncias judiciais.
Da mesma forma, o princípio do esforço pela conciliação densifica semanticamente o valor social do trabalho, fundamento republicano insculpido no inciso IV do art. 1º da Carta Política, uma vez que proporciona solução rápida e menos traumática para as hipóteses em que o valor humanístico do trabalho esteja sendo, em tese, desprestigiado.
2.2. A ampla liberdade do Juízo na condução do processo
O art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
A leitura apressada do referido enunciado poderia conduzir o intérprete incauto à conclusão de que estariam os julgadores especializados autorizados a levar a efeito qualquer prática processual que se mostre, a priori, apta a viabilizar a rápida entrega da prestação jurisdicional, ainda que tal atitude seja concretizada ao arrepio das demais disposições processuais aplicáveis ao processo do trabalho. Tal leitura decorreria da utilização textual da expressão “ampla liberdade”, se considerada em sua acepção literal e descontextualizada.
Por óbvio que o juiz deve ter liberdade, mas é também axiomático que esta liberdade, por mais que se queira imaginá-la plena, no sentido de incondicionada, mostra-se, em verdade, limitada por inúmeras condicionantes constitucional e legalmente estatuídas. Até porque, a ampla liberdade a que se refere a dicção legal é alocada dentro do processo, e se assim o é, as amarras processuais fundamentais limitam aquela liberdade.
A liberdade em questão então se encontra limitada, por exemplo, pelos princípios constitucionais processuais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Não pode o julgador, a pretexto de emprestar maior celeridade ao feito, inverter tumultuadamente a marcha processual, provocando prejuízos processuais às partes litigantes. Da mesma forma, não pode o magistrado negar a produção adequada de prova testemunhal, limitando em audiência a oitiva de apenas uma testemunha, quando ainda paire dúvida acerca de fato relevante para o deslinde do feito. Não pode o juiz evitar que uma determinada questão se tenha por definitivamente comprovada, quando acerca da prova que a constitui ou evidencia a outra parte ainda não teve a oportunidade de se manifestar. Enfim, a ampla liberdade conferida ao magistrado deve se dar dentro do espectro semântico fundamental daquilo que Rosemiro Pereira Leal denomina de princípios instituintes do processo.
2.3 O jus postulandi
Esta não é a oportunidade de articular críticas ao postulado em análise. Aqui, o objetivo é limitado à tentativa de delineamento dos conteúdos jurídicos dos princípios aplicáveis ao processo do trabalho, categoria na qual se inclui o jus postulandi.
Feitas estas considerações introdutórias, partir-se-á em busca do objetivo.
O princípio em referência vem insculpido no art. 791 da CLT que apresenta a redação a seguir:
“Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
A aferição do conteúdo jurídico do princípio do jus postulandi não traz maiores dificuldades hermenêuticas. Pelo referido dispositivo tem-se a possibilidade de atuação processual direta pelas partes, sem a necessidade de representação técnica por advogado.
Mas tal possibilidade não é plena. Ao contrário, segundo remansoso entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, inclusive cristalizado pela Súmula nº 425, “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Neste verbete subjaz a noção de que o jus postulandi previsto na CLT limita-se apenas aos procedimentos previstos na própria Legislação Consolidada, e assim, para aquelas atuações processuais previstas no entorno sistêmico da CLT, e fora aquelas exceções previstas no art. 36 do CPC, não há que se admitir a postulação judicial dispensada de representação técnica.
Se este entendimento não extingue o jus postulandi, pelo menos o coloca dentro de um programa mais adequado à complexidade que hoje envolve o desenrolar processual laboral.
2.4. A concentração dos atos processuais
O princípio da concentração dos atos processuais é obtido pela dicção não de um dispositivo legal apenas, mas do enfrentamento de vários artigos da CLT. O plexo normativo em referência inicia-se no art. 845 da CLT e segue até o art. 852, I.
Indubitavelmente está-se diante de mais um daqueles mecanismos densificadores dos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, uma vez que estes serão evidentemente prestigiados quando os atos processuais encadeados sejam realizados de forma concentrada, proporcionando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Neste matiz vejam que as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim, sendo neste passo produzida a defesa pelo reclamado, que uma vez concluída, autoriza o prosseguimento da instrução processual em ato contínuo, com a oitiva de testemunhas, peritos e técnicos, se houver. Preferencialmente, a audiência sob análise deve ser inaugurada e concluída no mesmo dia, podendo a mesma, excepcionalmente, ser suspensa e continuada na primeira data desimpedida da pauta do juízo, devendo as partes e demais pessoas envolvidas comparecerem à audiência independentemente de nova notificação.
Encerrada a instrução, é dada às partes a oportunidade de deduzirem suas razões finais, o que deve ser feito, via de regra, na própria audiência, salvo situações excepcionalíssimas que demandem melhor análise dos cadernos processuais.
A CLT prevê ainda que a decisão deve ser proferida ao final da audiência. Este dispositivo, contudo, não encontra efetividade, comprometendo os desígnios do princípio em estudo, o que se verifica justamente em função do avantajado número de reclamações que assolam e travam a justiça laboral, forçando os magistrados de base a designarem uma quantidade inimaginável de audiências para um mesmo dia, impossibilitando o cumprimento do enunciado pelo art. 850 da Legislação Consolidada e fazendo com que encerrada a instrução, invariavelmente verifique-se a conclusão do feito e a sua condução ao gabinete do julgador para posterior análise e decisão.
Em 12 de janeiro de 2000 foi editada a Lei 9.957 que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. Por força desta lei foram acrescentados 10 (dez) artigos à CLT, todos voltados à aceleração do processo trabalhista.
Segundo a disciplina legal instituída, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo, exceto quando seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Com vistas a acelerar o procedimento foram instituídas inúmeras medidas. É proibida a citação por edital. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho respectiva. A instrução e o julgamento das demandas em questão devem ocorrer em audiência única. Os registros dos fatos ocorridos nesta audiência devem ser resumidos e restritos àqueles fundamentais e indispensáveis à solução do litígio. Todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo devem ser decididos em audiência, ficando as demais questões reservadas para decisão em sentença.
Dispensa-se o requerimento prévio de produção de provas, que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento. Nesta mesma audiência as partes deverão manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos pela outra, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo, a critério do juiz. No que diz respeito às testemunhas, a lei limita a oitiva de apenas duas por parte, sendo que estas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
A produção de prova técnica é limitada apenas àquelas hipóteses em que a prova do fato o exigir, ou em que for legalmente imposta. Deferida a produção da prova pericial, cabe ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. Entregue o laudo, as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o documento no prazo comum de cinco dias, não se verificando assim o prazo sucessivo do procedimento comum. Importa destacar que uma vez interrompida a audiência, todos os demais atos do processo até o seu deslinde deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias. Na impossibilidade de respeito a tal prazo, cabe ao juiz declinar na sentença respectiva em função de qual motivo relevante verificou-se a afronta à celeridade em questão.
Destaque-se, por fim, que a sentença neste tipo de processo deve mencionar os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, estando o julgador dispensado de produzir o relatório.
2.5. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias
O art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como mecanismo de celeridade processual e de duração razoável do processo. Percebe-se do sistema recursal instituído a partir daquele artigo que apenas em hipóteses excepcionais é que é admitida a interposição de recursos contra decisões intermediárias.
Por força do disposto no art. 897, b, tem-se admissível o recurso de agravo apenas e tão somente contra as decisões que denegarem a interposição de recursos. Fora destas hipóteses, inexiste outra situação em que seja admitida a interposição de recursos em face de decisões interlocutórias.
Desta forma, nada há a fazer, salvo a manifestação de protestos, em face de decisões que, p.e., indefiram a produção de provas, a oitiva de testemunhas, a formulação de perguntas específicas em audiência, a concessão de prazo para análise e manifestação acerca de documentos juntados pelas partes aos autos do processo, etc., o que indubitavelmente torna o processo laboral muito mais ágil e célere que os demais processos inseridos em nosso sistema jurídico processual.
Conclusões
No presente estudo fixou-se a distinção entre os enunciados prescritivos albergados no sistema jurídico pátrio, que podem ser identificados como veiculadores de princípios ou veiculadores de regras. Também restou fixada a classificação dos princípios gerais do processo e específicos do processo do trabalho. Foram identificados então estes princípios específicos, a saber, o do esforço pela conciliação, o da ampla liberdade do Juízo na condução do processo, o do jus postulandi, o da concentração dos atos processuais e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Os conteúdos jurídicos de cada um dos princípios em questão foram também investigados. Com o presente estudo espera-se haver contribuído substancialmente para a compreensão dos contornos e dos conteúdos jurídicos dos princípios específicos do direito processual do trabalho, bem assim, para a efetividade destes mesmos princípios, sem os quais não resta viabilizada a concretização do fundamento republicano do valor social do trabalho.
Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3529. Acesso em 30/10/2011.
Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6016. Acesso em 30/10/2011.
Informações Sobre o Autor
Ricardo Rocha Viola
Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis” da UFU – Universidade Federal de Uberlândia, Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação. Advogado.